Revista Brasileira de
Direito Aeronáutico e Espacial

 barra2.jpg (1468 bytes)

 

NOÇÕES GERAIS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO
APARENTE CONFLITO DE NORMAS

Maria Carolina Seifriz Lima

Bacharel em Direito pela
Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

 

Nos primórdios da aviação, os grandes investidores temiam apoiar a atividade aeronáutica, em virtude dos riscos a ela inerentes. Assim, visando regulamentar o transporte aéreo internacional, foram elaborados tratados e convenções internacionais, que possibilitaram a abertura do mercado, controlando e prevenindo a falência das novas empresas, mediante a limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo por danos eventualmente causados a seus usuários.

Em 1929, foi elaborada a Convenção de Varsóvia, pioneira no intuito de disciplinar a questão da responsabilidade das empresas aéreas. Suas disposições levaram em conta, primordialmente, as dificuldades próprias da circulação aérea, a natureza especial dos riscos do ar, o caráter internacional do transporte aéreo e a preocupação de não ser prejudicado o desenvolvimento e o progresso da aviação comercial1 . Esta norma internacional, com o objetivo de atenuar e minorar a carga indenizatória do transportador, consagrou um sistema de responsabilidade civil limitada2 , bem como estipulou uma responsabilidade contratual subjetiva das empresas transportadoras, com culpa presumida destas e a inversão do ônus da prova3 .

Em suma, de acordo com os tratados internacionais firmados acerca do Direito Aeroespacial, os prejuízos eventualmente causados a passageiros, bagagens e cargas, durante a execução do transporte, devem ser indenizados de acordo com os limites constantes da tabela de valores pré-determinada pelas próprias normas internacionais, sem que a vítima tenha de provar culpa no agir do transportador. No entanto, este poderá eximir-se da responsabilidade se comprovar ter adotado as medidas razoavelmente necessárias a evitar o dano, que lhe foi impossível adotá-las (caso fortuito ou força maior) ou que houve culpa exclusiva da vítima4 . Importante assinalar, outrossim, que a indenização limitada foi afastada nas hipóteses de dolo ou culpa grave5 do prestador do serviço aéreo, quando devidamente comprovadas pela vítima.

Não obstante o esforço de disciplinar a questão de forma exaustiva, a Convenção de Varsóvia é, em toda a sua extensão, permeada por inúmeras divergências6 , sendo que as alterações procedidas pelos diplomas internacionais subseqüentes - Roma (1933), Roma (1952), Haia (1955), Guadalajara (1961), Guatemala (1971), Montreal (1975), Montreal (1978) e Montreal (1999) – não satisfizeram todas as nações soberanas e nem a nova realidade do transporte aéreo internacional.

No Brasil, o tratamento jurídico da aviação veio sob a bandeira internacional da unificação e da uniformiza- ção, tal como sucedeu com o transporte marítimo, e ao contrário do transporte terrestre. Assim, o Brasil ratificou os diversos tratados internacionais acerca da responsabilidade civil do transportador aéreo, internalizando suas disposições mediante publicação de Decreto presidencial.

No entanto, ordens constitucionais novas e sucessivas alterações legislativas internas – tanto gerais, quanto especiais – vieram para ajustar a configuração jurídica das relações de consumo à realidade e às necessidades da nação brasileira, limitando, quando não expurgando, privilégios outorgados pela normatização internacional, mediante a expansão dos direitos da parte vulnerável de uma relação jurídica de consumo.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990), editado em observância ao direito fundamental consagrado no art. 5o, XXXII da Carta Constitucional, consagrou o princípio da restitutio in integrum (reparação integral dos danos sofridos), calcada na responsabilidade objetiva (independente de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano ocasionado), sempre que houver prejuízos decorrentes de uma relação de consumo.

Isso acabou por gerar um aparente conflito de normas entre os regimes jurídicos interno (CDC) e internacional (Convenção de Varsóvia), no que se refere à responsabilidade civil do transportador aéreo decorrente de uma relação consumerista7 . Passou a comunidade jurídica a questionar a incidência da Convenção Internacional ou do diploma interno de proteção e defesa do consumidor8 , havendo posição de ambos os lados. Na realidade, não se discute a supremacia de uma norma sobre outra, e sim a aplicabilidade da norma nacional mais recente naquilo que for contrária ao tratado, ou a sua aplicabilidade de forma subsidiária à norma internacional, no que esta for vaga.

Tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro adota, acerca da aplicabilidade das normas internacionais no Direito Interno, a teoria Monista Moderada 9 - ou Dualista Moderada, como referida pelos Ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal em seus julgados -, que preza a supremacia da Constituição Federal sobre quaisquer normas internacionais e a equivalência destas às normas internas, conferindo-lhes caráter de lei ordinária federal, os critérios a serem adotados na solução do aparente conflito de textos legais ora suscitado são aqueles disciplinados no art. 2o e parágrafos, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto nº 4.657/1942), conforme o caso.

O Poder Judiciário e a doutrina têm, pois, adotado os critérios clássicos de solução de conflitos entre leis nacionais também para solucionar as antinomias que surgem em decorrência de divergências entre normas de direito interno e internacional, tendo em vista o status de lei federal conferido aos tratados que não dispõem sobre direitos fundamentais10 . São, pois, adotados os critérios da especialidade e da anterioridade, bem como é observada a superioridade da Constituição Federal frente às demais normas, reconhecida inclusive nas sociedades internacionais, em virtude do princípio da Soberania dos Estados11 .

No intuito de justificar a limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo, a doutrina baseia-se em diversos pontos, os quais não mais se sustentam, em razão da aviação ter-se transformado em uma atividade verdadeiramente massificada, de grande poder econômico e comercial.

O principal aspecto a embasar este entendimento consiste na alegada preponderância do direito internacional sobre o direito nacional. Assim, não haveria como a lei nova (Código do Consumidor) ter revogado a anterior (Convenção de Varsóvia), especialmente por que, nas palavras de José Gabriel Assis de Almeida, "o Brasil não é livre (como não o são os demais Estados signatários) para regular diferentemente do estabelecido nesses tratados12 ".

Contudo, conforme já referido, tem-se adotado a teoria monista moderada quanto à recepção das normas internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, segundo a qual as normas internas e externas são equivalentes. Por conseguinte, não se tratando de questão relativa a direitos fundamentais, as normas internacionais acerca do transporte aéreo internacional podem, em regra, ser revogadas por normas internas posteriores, adotando-se a máxima lex posteriori derrogat anteriori, ou seja, o critério da anterioridade (art. 2o, parágrafo 1o, da LICC).

Ademais, o fato do Brasil não ter denunciado a Convenção Internacional não significa que não seja possível ser editada lei interna que a contrarie, em decorrência do princípio da Soberania dos Estados. Com efeito, uma vez incorporada no ordenamento jurídico interno, a norma internacional pode vir a não ter mais aplicabilidade face à legislação ordinária subseqüente.

Outrossim, há quem defenda a aplicação da responsabilidade civil consagrada nos diplomas internacionais, com base no parágrafo 2o do art. 2o da LICC, segundo o qual lei especial não pode ser revogada por lei geral. De acordo com esses juristas, a Convenção de Varsóvia é lei especial que regula o transporte aéreo, enquanto o Código do Consumidor é lei geral; portanto, só haveria revogação se expressa no texto legal posterior13 .

Entende esta corrente doutrinária que a norma especial restringe a abrangência das leis gerais, subtraindolhes de seu mando as situações por ela regidas. Dessa forma, no conflito entre lei geral e especial, esta última deve prevalecer. É a expressão do critério da especificidade na solução do conflito aparente de normas.

Evidentemente, o CDC não regulou toda a matéria tratada no diploma internacional em questão, assim como também não revogou expressamente as disposições contidas na Convenção, caindo na vala comum do "revogamse as disposições em contrário", o que, para muitos, bastaria para a não aplicação da responsabilidade limitada contida em normas anteriores. Destarte, não resta dúvidas acerca da incompatibilidade dos textos e a lei posterior revogou a anterior naquilo que são divergentes.

Como bem ressalta Paulo de Tarso Sanseverino, "todos esses diplomas legais constituem leis especiais14 ", sendo que o CDC é um microssistema especialíssimo, não apenas porque rege todas as relações de consumo, mas também por sua previsão constitucional. O mesmo autor completa, ao mencionar Sérgio Cavalieri Filho, que "nessa hipótese, prevalecerão sempre as regras que confiram maior proteção ao consumidor, em decorrência de sua raiz constitucional15 ", tal como ocorre com os danos derivados de uma prestação defeituosa no transporte aéreo.

E a responsabilidade civil com espeque no Código do Consumidor é muito mais favorável ao usuário do que as normas internacionais, por consagrar a responsabilidade objetiva - prescindindo não só da prova, como da própria discussão sobre a culpa -, e a responsabilidade ilimitada16 – já que o usuário deve ser reparado efetiva e integralmente pelos danos materiais e extrapatrimoniais eventualmente sofridos. Portanto, sendo ambos os diplomas legais (CDC e Convenção de Varsóvia) leis especiais, é possível afirmar que a lei posterior revogou a anterior naquilo que incompatíveis, ou seja, no que se refere à responsabilidade civil do transportador aéreo.

José Gabriel Assis de Almeida17 ainda defende a aplicação da Convenção Internacional com base no princípio da territorialidade das leis. Para o autor, o transporte aéreo internacional, por sua natureza, envolve atos e condutas realizados entre e fora do território brasileiro, o que implicaria a aplicação do Tratado. Contudo, independente de haver outros países envolvidos no transporte internacional, o Brasil, ao chamar para si o processamento e julgamento da lide, decidirá em conformidade com o seu ordenamento jurídico interno.

Por outro lado, tem-se como argumento em prol da limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo o fato de os Protocolos de Montreal nº 1, 2 e 4 terem sido publicados, mediante Decreto presidencial, somente em 1998, ou seja, após a entrada em vigor do CDC, o que sugeriria não terem sido por ele revogadas as disposições do Tratado de Varsóvia, restando clara a intenção do Estado brasileiro em manter a limitação da responsabilidade civil das empresas aéreas.

Este argumento, contudo, não vinga. Não há como limitar a responsabilidade, frente ao sistema estabelecido pelo CDC, porque as normas relativas à defesa do consumidor estão em nível constitucional, uma vez que o art. 5o, inciso XXXII, da Constituição da República consagra a proteção do consumidor como direito fundamental. Por esse motivo, toda vez que o transporte aéreo constituir uma relação de consumo, incidirão as normas do CDC, inclusive por que a simples publicação de norma atualizando Tratado não mais vigente em face de novo ordenamento jurídico não tem o condão de revigorar a norma anterior.

Adequando tal situação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento confirmando a aplicação do CDC, utilizando-se dos valores previstos nos Protocolos de Montreal apenas como um parâmetro indenizatório, e não como limitação à reparação do dano18 .

Deve-se ter em mente que a proteção e a defesa do consumidor são princípios constitucionais, o que afasta qualquer hipótese de aplicação da responsabilidade limitada, já que a Constituição Federal é a norma maior de um Estado, em que se miram as características políticas, históricas e culturais de um povo e mediante a qual define-se a importância das normas jurídicas convencionais19 .

Cláudia Lima Marques20 , ao analisar as antinomias entre o CDC e demais normas especiais, conclui pela preponderância do microssistema consumerista, em face do princípio constitucional de proteção ao consumidor, previsto nos artigos 5o, XXXII e 170, V, da Carta Magna. Antônio Herman Benjamin21 , por sua vez, entende que a Constituição Federal tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e por objetivo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, razão pela qual os limites indenizatórios dos tratados internacionais são inconstitucionais, já que abstraem o valor real da vida humana, impondo ao passageiro um risco que não criou, além de restringir a apreciação do dano pelo Poder Judiciário, que passaria a julgar parcialmente ou sequer julgar, em flagrante violação ao art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.

Ademais, o Código Civil de 2002, em seu art. 944, posterior a qualquer tratado internacional ratificado pelo Brasil acerca do tema, também consagra o princípio da reparação na extensão integral do dano, como ocorre no CDC. Portanto, novamente se verifica a vontade do legislador pátrio em consagrar o princípio da restitutio in integrum, em detrimento da responsabilidade limitada das normas internacionais. Poder-se-ia, inclusive, afirmar que o transporte aéreo foi abrangido pelo novo Diploma Civilista, em razão da generalização da categoria dos transportes prevista nos artigos 731 e 732 deste diploma. Assim, os preceitos dispostos na norma internacional só terão aplicabilidade no que não contrariarem o novo Código.

De fato, a limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo teve sua razão de ser; no entanto, hoje, não mais subsistem os mesmos fatores e as mesmas necessidades do início do século passado (época da elaboração da Convenção de Varsóvia). A atividade aeronáutica, atualmente, conta com tecnologia altamente avançada e com empresas de grande vulto, caracterizando uma prestação de serviço em massa, com prevalência econômica sobre os seus usuários22 , o que acarreta a necessidade da proteção destes pelo ordenamento jurídico.

Com base nisso, o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem interpretado a questão do aparente conflito de normas de forma a atribuir ao transportador aéreo a responsabilidade objetiva, não suprimindo nem mesmo as hipóteses de caso fortuito e força maior23 . Igualmente, tem adotado o princípio da reparação na extensão integral do dano sofrido, consagrando a aplicação do CDC aos casos de responsabilidade civil do transportador aéreo e afastando a Convenção de Varsóvia, em relação ao tema24 .

Finalmente, tem-se que o CDC é o diploma mais adequado à realidade atual e à linha principiológica constitucional brasileira, na medida em que expande os direitos da parte vulnerável na relação jurídica de consumo, restando afastada, por conseguinte, a aplicação das ultrapassadas normas internacionais, no que se refere à responsabilidade civil do transportador aéreo.

-----------------

Notas

1 MOURA, Geraldo Bezerra. Transporte Aéreo e Responsabilidade Civil. São Paulo: Aduaneiras, 1992, p. 227.

2 A particularidade da responsabilidade civil do transportador aéreo na legislação internacional consiste na limitação da indenização a ser paga em decorrência do prejuízo causado. No entanto, há de se distinguir a responsabilidade limitada da tarifada. A limitação significa, nos ditames de Paulo Henrique de Souza Freitas, que a indenização será paga até o valor fixado ("teto"), podendo ser inferior a ele, mas não superior. A responsabilidade tarifada, por sua vez, significa que o valor é fixo, ou seja, será pago sempre o importe determinado na norma. Esta última espécie, todavia, não é a adotada pela Convenção de Varsóvia, e sim a responsabilidade limitada, exceto quando se tratar de hipótese de dolo ou culpa grave do transportador (art. 25).

3 Art. 21 da Convenção de Varsóvia.

4 ALMEIDA, José Gabriel Assis de. Jurisprudência Brasileira sobre Transporte Aéreo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 126.

5 BENJAMIN, Antônio Herman. O Transporte Aéreo e o Código de Defesa do Consumidor. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. 1999, n. 77. Disponível em: <http://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1666.htm>. Acesso em: 10 set. 2003.

6 FARES, Ali Taleb. Novo Panorama da Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. 1999, n. 77. Disponível em: <http://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1731.htm>. Acesso em: 10 set. 2003.

7 BENJAMIN, Antônio Herman. op. cit., disponível em: <http:// www.sbda.org.br/revista/Anterior/1666.htm>. Acesso em: 10 set. 2003.

8 CAVALCANTI, André Uchôa. Responsabilidade civil do transportador aéreo: tratados internacionais, leis especiais e código de proteção e defesa do consumidor. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 53.

9 Vale ressaltar que a denominação quanto à teoria adotada no sistema jurídico brasileiro diverge. Alguns autores denominam teoria monista moderada, como José Gabriel Assis de Almeida e Paulo Neves Soto, enquanto outros chamam de dualismo moderado, como os Ministros do Supremo Tribunal Federal e Nádia de Araújo.

10 SOTO, Paulo Neves. Legislação Conflitante na Responsabilidade Civil do transporte Aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. Disponível em: <http://www.sbda.org.br/artigos/Anterior/01.htm>. Acesso em: 02 out. 2003.

11 Ibidem, disponível em: <http://www.sbda.org.br/artigos/Anterior/01.htm>. Acesso em: 02 out. 2003.

12 ALMEIDA, José Gabriel Assis de. A Legislação Aplicável ao Transporte Aéreo Internacional. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. 1998, n. 75. Disponível em: <http://www.sbda.org.br/ revista/Anterior/1652.htm>. Acesso em: 10 set. 2003.

13 FREITAS, Paulo Henrique de Souza. Responsabilidade civil no direito aeronáutico. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 155.

14 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 223

15 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Revista de Direito do Consumidor, n. 27, apud SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor, p. 223.

16 FARES, Ali Taleb. Novo Panorama da Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. 1999, n. 77. Disponível em: <http://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1731.htm>. Acesso em: 10 set. 2003.

17 ALMEIDA, José Gabriel Assis de. A Legislação Aplicável ao Transporte Aéreo Internacional. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. 1998, n. 75. Disponível em: <http://www.sbda.org.br/ revista/Anterior/1652.htm>. Acesso em: 10 set. 2003.

18 Ex vi STJ, RESP nº 199901139899, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, un., julgado em 23/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 372.

19 PACÍFICO, Andrea Maria Calazans Pacheco. Os tratados internacionais e o Direito Constitucional brasileiro. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 32.

20 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, apud SOUZA, Francisco R. Rodrigues de. Responsabilidade civil por dano aeronáutico. Revista Direito e Justiça. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2001, v. 23, p. 164.

21 BENJAMIN, Antônio Herman. O Transporte Aéreo e o Código de Defesa do Consumidor. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. 1999, n. 77. Disponível em: <http://www.sbda.org.br/ revista/Anterior/1666.htm>. Acesso em: 10 set. 2003.

22 CAVALCANTI, André Uchôa. Responsabilidade civil do transportador aéreo: tratados internacionais, leis especiais e código de proteção e defesa do consumidor, p. 118-119.

23 MATTOS, Xisto da Silva. Código do Consumidor e a Responsabilidade do Transportador Aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. 2002, n. 85. Disponível em: <http://www.sbda.org.br/ revista/Anterior/1744.htm>. Acesso em: 10 set. 2003.

24 Ex vi STJ, ADERESP nº 224.554/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, un, julgado em 06/12/2001, DJ 25/02/2002, p. 376.

Referências

ALMEIDA, José Gabriel Assis de. A Legislação Aplicável ao Transporte Aéreo Internacional. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. 1998, n. 75. Disponível em: <http://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1652.htm>. Acesso em: 10 set. 2003.

______. Jurisprudência Brasileira sobre Transporte Aéreo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

BENJAMIN, Antônio Herman. O Transporte Aéreo e o Código de Defesa do Consumidor. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. 1999, n. 77. Disponível em: <http:/ /www.sbda.org.br/revista/Anterior/1666.htm>. Acesso em: 10 set. 2003.

CAVALCANTI, André Uchôa. Responsabilidade civil do transportador aéreo: tratados internacionais, leis especiais e código de proteção e defesa do consumidor. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

FARES, Ali Taleb. Novo Panorama da Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. 1999, n. 77. Disponível em: <http:// www.sbda.org.br/revista/Anterior/1731.htm>. Acesso em: 10 set. 2003.

FREITAS, Paulo Henrique de Souza. Responsabilidade civil no direito aeronáutico. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, apud SOUZA, Francisco R. Rodrigues de. Responsabilidade civil por dano aeronáutico. Revista Direito e Justiça. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2001, v. 23.

MATTOS, Xisto da Silva. Código do Consumidor e a Responsabilidade do Transportador Aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. 2002, n. 85. Disponível em: <http://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1744.htm>. Acesso em: 10 set. 2003.

MOURA, Geraldo Bezerra. Transporte Aéreo e Responsabilidade Civil. São Paulo: Aduaneiras, 1992.

PACÍFICO, Andrea Maria Calazans Pacheco. Os tratados internacionais e o Direito Constitucional brasileiro. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002.

SOTO, Paulo Neves. Legislação Conflitante na Responsabilidade Civil do transporte Aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. Disponível em: <http:// www.sbda.org.br/artigos/Anterior/01.htm>. Acesso em: 02 out. 2003.

(Volta ao Sumário)

barra.gif (3737 bytes)

| Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial |