Revista Brasileira de Direito Aeroespacial

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A RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE AÉREO

Fábio Anderson de Freitas Pedro *

Introdução

A aviação sempre foi cercada de fascínio mexendo com a criatividade, medos, curiosidade, aventura, isto é, sentimentos inerentes ao ser humano. Desde a mitologia com Dédalo e Icaro, observamos a vontade do homem em atingir as nuvens. Dentro de um plano mais concreto temos como precursores da aviação o Frade Roger Bacon no século XIII, Leonardo da Vinci no século XV, Padre Bartholomeu de Gusmão em 1709, os irmãos Montgolfier em 1783, os irmãos Wright em 1903 e o Brasileiro Alberto Santos Dumont em 1906.

A Aeronáutica, em menos de um século de existência, experimentou uma fantástica evolução tecnológica, comparável à criação e evolução da roda, pois permitiu a integração entre grandes distâncias, sendo um passo largo para a rápida integração dos mercados.

A aviação passou ao longo da história, especialmente após a ocorrência das duas grandes guerras mundiais, a ser um importante meio de transporte, em virtude da evolução da técnica de voar e do expressivo excedente de aeronaves e pilotos, tornando-se, assim, um instrumento de transporte de passageiros e carga, veloz, eficiente e seguro.

A imperiosa necessidade de impor regras de responsabilidade para os transportadores e usuários passou a ser uma necessidade não só de caráter local ou regional, e por uma cândida razão, o avião não está circunscrito ao território de sua bandeira, mas tem importante papel de fator de integração entre os países e continentes, seja no transporte de cargas ou passageiros.

Por outro lado, o grau de conscientização do indivíduo de seus direitos e deveres enquanto usuário do transporte aéreo também ao longo da história sofreu sensíveis alterações. É nesse contexto abrangendo a evolução da arte de voar dentro de padrões de segurança, eficiência e o reconhecimento dos direitos do usuário que este ensaio busca determinar quais os aspectos contratuais e extracontratuais que definem a responsabilidade civil do transportador aéreo, bem como analisar o aparente conflito de normas no tempo e no espaço que se aplicam ao direito aeronáutico, apresentando soluções para dirimir interpretações equivocadas e que, por vezes, conspiram para mitigar a importância do Brasil no cenário internacional da aviação civil.

Da Existência de Normas Locais e as Convenções Internacionais
para Disciplinar a Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo

Dentro do universo do transporte aéreo, várias questões podem suscitar prejuízos para o usuário como, por exemplo, o desagradável problema do extravio de bagagem. O primeiro ponto a se definir na busca da solução é determinar qual a natureza do transporte aéreo, isto é, se o transporte é doméstico ou internacional.

Esta singela diferença constitui ponto nodal para definir qual o ordenamento jurídico aplicável para restituir o "status quo" na hipótese da ocorrência de dano ao usuário do transporte aéreo.

Caso o transporte de passageiros e/ou cargas pela companhia aérea tiver origem e destino dentro de um mesmo país, independentemente de existirem eventuais escalas em outros países, este transporte será considerado doméstico conforme artigo 216 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Noutro aspecto, se o transporte possuir ponto de origem e destino em países distintos, será considerado transporte aéreo internacional.

No Brasil, o §2o. do artigo 1o. da Lei 7.565 de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) disciplina que:

"Este Código se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o território nacional, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade."

O transporte aéreo internacional é disciplinado por várias convenções, sendo certo que a Convenção de Varsóvia, de 12 de outubro de 1929, recepcionada no nosso ordenamento jurídico pelo decreto número 20.704 de 24 de novembro de 1931, constitui uma das mais importantes normas internacionais da aviação civil. A convenção de Varsóvia sofreu emendas do protocolo de Haia, datado de 28 de setembro de 1955.

Pode-se encontrar aparentes conflitos dentro da própria legislação interna de um país. No caso do Brasil, os jurisconsultos estão divididos em duas correntes com entendimentos diametralmente opostos.

A primeira é tenaz defensora da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica para dirimir conflitos oriundos de contratos de transporte aéreo, noutro vértice, encontramos aqueles que invocam a proteção do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que se trata de lei específica e posterior ao Código Brasileiro de Aeronáutica, o que, portanto, redundaria em verdadeira derrogação do Código Brasileiro de Aeronáutica.

A responsabilização civil com espeque no Código de Defesa do Consumidor é muito mais favorável ao usuário do que ao transportador, pois defende a inversão do ônus da prova. A responsabilidade é objetiva. Portanto, não há o que se perquirir da ocorrência ou não de culpa pelo transportador e se trata de uma responsabilidade ilimitada quanto ao valor da indenização, pois é adotado o principio da reparação efetiva e integral, devendo ser indenizados os danos materiais e imateriais, ao contrário do que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica que em sintonia com a legislação internacional, prevê uma indenização tarifada.

Luís Camargo Pinto de Carvalho 1  afirma sobre o tema que, por força do princípio da continuidade das leis corporificada no artigo 2o. da Lei de Introdução, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue. A lei posterior revoga a anterior mediante três hipóteses: quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando a regule inteiramente em relação à matéria tratada na lei anterior.

De imediato, deve-se pôr de lado a primeira e a terceira hipóteses, uma vez que, com relação à primeira, o Código de Defesa do Consumidor caiu na vala comum das "revogam-se as disposições em contrário"; e, evidentemente, com relação à terceira, como não cuidou do transporte aéreo, não regulou a matéria a ele referente.

Restaria o exame da possibilidade de existência de incompatibilidade entre os outros dois diplomas, de sorte a prevalecer o mais recente. Esta não valerá também, pois o Código do Consumidor aborda genericamente os meios e caminhos de defesa do consumidor sem, entretanto, mencionar montantes e valores indenizatórios, que serão estabelecidos caso a caso, com a aplicação dos princípios e normas que fazem parte do ordenamento jurídico.

Os estudiosos do direito aeronáutico, em sua maioria, têm apresentado o entendimento de que o Código Brasileiro de Aeronáutica tem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, pois "lex especialis derrogat generalis", ou seja, em sede da defesa dos direitos do usuário do serviço de transporte aéreo, o Código Brasileiro de Aeronáutica é mais especifico do que o Código de Defesa do Consumidor que trata do consumo de forma ampla e genérica.

A jurisprudência, provavelmente por desconhecimento dos contornos do direito aeronáutico, tem proferido sentenças valorando sobremaneira a legislação consumerista, ou mesmo utilizando simultaneamente as normas internas e externas, causando uma verdadeira balburdia na ciência do direito, como podemos observar dos acórdãos colacionados a seguir:

"Esse contrato, assim, deixou, no caso, de ser cumprido corretamente, razão pela qual deve a apelada indenizar a passageira, com base, por analogia , nos artigos 19 e 22 da Lei 8.078 de 10.09.90 (Código do Consumidor), e art. 256 item 2o do Código Brasileiro de Aeronáutica, fixando-se multa compensatória pelo injustificado atraso, que se consubstancia em culpa grave em face das circunstâcias (venda de passagens em número superior à lotação da aeronave)". Data do julgamento 19/04/94 Apelação Cível 5432511 – Tribunal de Alçada de São Paulo – Autor: Alicia Sanches, Réu Vasp S/A Relator André Mesquita.

"[...] é fora de dúvida que o fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviço. O fornecedor responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14), ou por vícios de qualidade que se tornem impróprios ao consumo (art. 20), sem exclusão de direitos decorrentes de tratados ou conven-
ções internacionais de que o Brasil seja signatário (art. 7o)". Data do julgamento 11/01/95 Apelação Cível 5818104 – Tribunal de Alçada de São Paulo – Autor: Aerolineas Argentinas S/A Réu Jaime Gouveia Junior Relator André Mesquita.

"Por tratar-se de contrato de transporte aéreo internacional, aplicável ao caso, é a convenção de Varsóvia [...] em virtude de os fatos terem ocorrido no território brasileiro, têm, igualmente, incidência as disposições (artigos 4o, 5o, 6o, 14, 20, 47) do Código de Defesa do Consumidor". Data do julgamento 03/10/95 Embargos Infringentes 593178201 – Tribunal de Alçada de São Paulo – Autor: Tap Air Portugal, Réu Henrique Gabriel Rodrigues Relator Paulo Hatanaka.

Considerando que, no Brasil, o Senado e a Câmara dos Deputados têm a constitucional atribuição de aprovar os tratados e convenções que o país tenha interesse em uma futura ratificação, é correto o entendimento que dá a esta norma contornos de Lei Ordinária conforme o inciso I do artigo 49 da Constituição Federal. Portanto, para que perca a aplicabilidade, faz-se necessário que o país signatário, quando em um juízo de valor próprio de um país, soberano, poderá denunciar o Tratado ou Convenção, retirando-lhe a eficácia jurídica.

Desta feita, os litígios derivados de contrato de transporte aéreo internacional devem forçosamente atender aos regulamentos que o país se comprometeu voluntariamente a observar. Agindo de forma diversa, a conseqüência direta será o próprio descrédito perante as demais nações soberanas.

No plano da responsabilidade civil do transportador aéreo, vários magistrados entendem aplicável a lei consumerista mesmo se tratando de transporte internacional. Defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao invés do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, por entender que estas estão desatualizadas e foram derrogadas pela legislação consumerista, que tem mesma hierarquia, pois trata-se de Lei Ordinária, e é mais recente do que as outras. Estando em sintonia com sociedade hodierna e prevê a reparação integral do dano ao invés dos baixos valores tarifados pela Convenção de Varsóvia.

Neste contexto, verifica-se existir três caminhos a seguir: primeiro: denunciar a convenção de Varsóvia e sujeitar-se às sanções internacionais; segundo: propor a revisão dos valores entabulados na Convenção de Varsóvia por meio de protocolo internacional e, por último, obedecer aos estritos termos a que se comprometeu tanto no momento da assinatura da convenção quanto no momento de sua ratificação. Qualquer outro caminho conduz à ilegalidade e ao desrespeito mútuo entre os estados contratantes.

Noutro turno, reconhece-se a existência de corrente doutrinária que, invocando os preceitos estatuídos pela Constituição Federal e pela Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, aduz à revogação parcial da convenção de Varsóvia frente aos direitos trazidos à lume com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor.

A jurisprudência tem seguido a orientação de outorgar maior importância às normas da legislação consumerista do que ao disposto nas convenções das quais o Brasil é signatário.

O Período de Execução do Transporte

Uma questão importante, analisada no momento de perquirir ou mesmo quantificar um eventual dano experimentado pelo passageiro, é precisar qual o período da execução do contrato.

Na legislação pátria, os artigos 233, 234 §1o e 245 do Código Brasileiro de Aeronáutica dispõem sobre o assunto, enquanto que no plano internacional, a matéria é disciplinada pelo artigo 18 da Convenção de Varsóvia, modificada em Haia.

A execução do contrato é visto pela hermenêutica literal no momento em que se iniciam as operações de embarque até o momento da operação de desembarque. No entanto, a responsabilidade do transportador não esta adstrita às operações de embarque e desembarque, mas se inicia desde o momento em que o passageiro adquiriu seu bilhete e confirmou a intenção de viajar. Caso a empresa não venha a adimplir o contrato, poderá ser responsabilizada pelo prejuízos que causar ao passageiro com espeque na legislação comum, pois a responsabilidade limitada é por culpa presumida na convenção de Varsóvia ou mesmo objetiva nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica está ligada à execução do contrato.

Nos demais momentos, ou seja, antes das operações de embarque ou após o desembarque, poderão ser reclamados com base em outras legislações, como por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, verifica-se que a legislação nacional não está afastada, mas pode ser invocada supletivamente.

Da Responsabilidade do Transportador pelo Atraso,
Overbooking  e Extravio de Bagagens

Conceitua-se contrato de transporte aéreo como aquele em que o transportador se obriga a deslocar por meio de aeronave, mediante pagamento, passageiro, bagagem, carga ou mala postal 2 . Para Rodrigues Jurado, contrato de transporte aéreo é aquele pelo qual uma pessoa se compromete a transportar por via aérea, de um lugar a outro uma pessoa e sua bagagem ou mercadoria.

Em caso de inadimplemento contratual, o transportador pode ser responsabilizado a indenizar, como nos casos de atraso. O artigo 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe que será considerado atraso em caso de partida o lapso de tempo superior a 4 (quatro) horas sendo que, neste caso, o transportador providenciará o embarque do passageiro em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá de imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete de passagem.

Se o atraso ocorrer no aeroporto de escala em período igual ou superior a 4 (quatro) horas, independentemente do motivo, o transportador arcará com todas as despesas, inclusive alimentação, hospedagem e translado, reembolso ou endosso do bilhete, conforme artigo 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

O "Overboking" não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro e constitui-se na venda de bilhetes superior ao número de assentos disponíveis na aeronave. Sendo assim, o transportador fica sujeito à multa administrativa prevista no artigo 302 do Código Brasileiro de Aeronáutica. O passageiro prejudicado poderá buscar a reparação pelos danos experimentados amparado no Código de Defesa do Consumidor, considerando que a legislação especifica é omissa.

O extravio também constitui modalidade de infração contratual. A legislação pátria nos artigos 260 e 261 do Código Brasileiro de Aeronáutica e Artigo 18 da Convenção de Varsóvia, disciplinam a matéria como sendo hipóteses de responsabilidade limitada e objetiva, uma vez que a bagagem é responsabilidade da empresa de transporte aéreo e deve ser entregue ao passageiro no momento do desembarque. Qualquer situação diferente importa na responsabilidade da empresa. No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm aplicado severas indenizações a empresas de transporte aéreo, no caso de extravio ou dano à bagagem sobre a natureza jurídica de dano moral. O que não fere as normas de direito aeronáutico, uma vez que tanto o Código Brasileiro de Aeronáutica no plano nacional, quanto a Convenção de Varsóvia no plano internacional, são omissas quanto à hipótese de indenização por danos morais ou à imagem.

Conclusão

O Direito Aeronáutico, muito embora tenha arcabouço jurídico próprio em virtude das peculiaridades dessa modalidade de transporte, deve ser eficiente e veloz sem abrir mão da segurança, pois envolve questões de ordem privada mas é norteado pelo interesse público. Este é um ramo do direito desconhecido não só pelo usuário em geral, mas por robusta parcela dos operadores do direito que, muito provavelmente, buscando soluções imediatistas, não se dedicam a um estudo aprofundado das normas existentes.

Por outro lado, mesmo dentre o seleto grupo dos conhecedores do direito aeronáutico, muitos são aqueles que reputam maior importância às normas consumeristas, que do ponto de vista temporal são mais recentes, do que às normas estabelecidas no Código Brasileiro de Aeronáutica e as Convenções Internacionais que tratam do assunto.

O Brasil, a fim de aumentar sua importância no cenário internacional e conquistar definitivamente o respeito dos demais países, deve definir sua postura na aplicação das normas que têm escopo disciplinar a aviação civil. Não se admite que um país que se diga sério e cumpridor de seus deveres tenha uma legislação casuística e que renuncia flagrantemente às normas que internacionalmente se comprometeu a atender.

A responsabilidade civil em sede das companhias aérea e demais empresas relacionadas à aviação civil, tem importância ímpar em um mundo cada dia mais globalizado, onde o fluxo de capitais gira literalmente nas asas das aeronaves que diuturnamente cortam os céus em todos os cantos do mundo.

Atraso de vôos, extravio e dano à bagagem, "overbooking" são questões jurídicas que não se limitam às fronteiras de um país, mas, infelizmente, ocorrem em quase todos os aeroportos existentes, em maior ou menor grau dependendo, de forma diretamente proporcional, do nível de organização operacional e financeira dos aeroportos.

Há necessidade do Poder Público agir de forma uniforme, respeitando evidentemente a soberania de cada estado e aumentando o conforto e a segurança do usuário, que independentemente do país onde esteja, saberá que seus direitos serão reconhecidos caso experimente algum dano.

Este ensaio teve a preocupação de reconhecer a ocorrência de responsabilidade de que se reveste o transporte aéreo e buscou demonstrar as correntes existentes que, cada uma a sua maneira, tenta resguardar os direitos dos usuários. A proposta é que o Poder Público defina, para dar maior estabilidade às relações jurídicas, quais as normas que entende serem mais adequadas para os usuários.

Bibliografia:

PACHECO, José da Silva Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica 2a.edição - Rio de Janeiro - Editora Forense 1998.

ALMEIDA, José Gabriel Assis de Jurisprudência Brasileira Sobre Transporte Aérea - Rio de Janeiro - Editora Renovar 2000.

CAVALCANTI, André Uchoa Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo - Rio de Janeiro - editora Renovar 2002.

MATTOS, Xisto da Silva Código do consumidor e a responsabilidade do transportador aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.sbda.org.br>. Acesso em: 28 dezembro de 2002.

SARMENTO, Eduardo Sócrates Castanheira Questões Polêmicas e Atuais: Contrato de Transporte Aéreo de Passageiros. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial,, Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.sbda.org.br>. Acesso em: 28 dezembro de 2002.

BRASIL, Sylvio Mário Contrato de Transporte Aéreo Aspectos Básicos. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial,, Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.sbda.org.br>. Acesso em: 28 dezembro de 2002

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* Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. Prtofessor Auxiliar da Universidade da Cidade. Advogado militante no ramo de Direito Aeronáutico. [Volta]

1 In, CAVALCANTE, André Uchoa Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo, Rio de Janeiro – Ed. Renovar, 2002, p. 66    [Volta]

2 PACHECO, José da Silva Comentário ao Código Brasileiro de Aeronáutica 2a Edição 1998 p. 361   [Volta]

 

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