Revista Brasileira de Direito Aeroespacial
A Agência Espacial Brasileira e o
Ordenamento Jurídico Nacional das Atividades Espaciais
Wálteno Marques da Silva, Antonio Temóteo dos Anjos Sobrinho,
Altair Stemler da Veiga e Gustavo Henrique Trindade da Silva,
Advogados e Membros do Núcleo de Estudos de Direito Espacial
( NEDE/SBDA)
Em primeiro lugar cabe dizer que a AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA AEB, autarquia federal, hoje vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia MCT, foi criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, tendo como finalidade "promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional" , a quem foi atribuída, dentre outras, a competência para estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais.
De seu turno, foi editado o Decreto nº 1.332, de 8 de dezembro de 1994, aprovando a Política de Desenvolvimento das Atividades Espaciais PNDAE, cujo item II, nº 3, do seu anexo, assim dispõe, verbis:
"Atividades espaciais são entendidas como o esforço sistemático para desenvolver e operar sistemas espaciais, bem como a necessária e correspondente infra-estrutura, visando a permitir ao homem ampliar o seu conhecimento do Universo, em particular o planeta Terra e sua atmosfera, bem como explorar, com objetivos utilitários, a disponibilidade desses novos dispositivos."
A citação preliminar dos aludidos diplomas legais tem o condão de deixar claro que é competência legal da AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA AEB executar e fazer executar a Política de Desenvolvimento das Atividades Espaciais de interesse nacional, bem como estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais, dentre as quais se insere, indubitavelmente, a regulamentação para a implementação das operações de lançamentos espaciais.
Pode-se afirmar, ainda, que estas operações de lançamentos exercerão papel estratégico e preponderante para a consolidação dos esforços na efetiva exploração comercial do Centro de Lançamento de Alcântara CLA. O Centro, por sua localização geográfica privilegiada, reúne condições para tornar o Brasil internacionalmente competitivo em prover ampla gama de serviços, em especial, de lançamentos orbitais.
Porém, não podemos fazer tabula rasa de que esta realidade fática tem gerado grande expectativa internacional em torno da concepção de um corpo sistemático de regras escritas para a regulamentação dos potenciais serviços a serem providos pelo Estado Brasileiro, via Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, em especial, pela inafastável segurança jurídica exigida por parte dos países que já manifestaram interesse em promover lançamentos a partir do território nacional.
Todavia, a nosso ver, a consolidação da competitividade brasileira neste segmento de mercado estará atrelada a um importantíssimo aspecto, que não poderá ser descartado quando do exercício legiferante sobre esta matéria de interesse nacional, e que diz respeito à flexibilidade administrativa e operacional exigida para um eficaz atendimento da atual demanda, visando imprimir maior rapidez no fluxo das relações negociais do Brasil frente às futuras negociações para lançamentos a partir do CLA.
Neste prisma, vemos com bons olhos a oportuna iniciativa da AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA AEB ao enfrentar o desafio da elaboração do que ousamos denominar, embrião da codificação do Direito Espacial Nacional, em especial, pela premente necessidade que tem o nosso país de dispor de um regime jurídico próprio, obviamente consentâneo com os instrumentos internacionais, para viabilizar a implementação da exploração e comercialização de sua infra-estrutura espacial e, assim, assegurar a legítima defesa dos seus interesses em face das atividades espaciais decorrentes das demandas existentes.
Nesse sentido realçamos a divulgação dos seguintes atos normativos editados pela AEB:
4 RESOLUÇÃO Nº 51, do Conselho Superior da AEB, datada de 26.01.2001, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do Regulamento para fins de concessão, fiscalização e controle de licenças relativas a lançamentos espaciais, de natureza comercial, a partir do território brasileiro, publicada no DOU Seção 1, de 31.01.2001 (ANEXO I).
4 PORTARIA Nº 8, de 14 de fevereiro de 2001, por meio da qual o Presidente da AEB aprovou o Regulamento sobre os procedimentos e definições de requisitos necessários ao requerimento, avaliação, expedição, controle, acompanhamento e fiscalização de licença para execução de atividades espaciais no território brasileiro, publicada no DOU Seção 1, de 19.02.2001 ( ANEXO II).
Se de um lado pode ser observado que esses atos normativos ainda não atendem às expectativas dos futuros parceiros internacionais interessados em lançamentos a partir do CLA, e isso é facilmente constatável, de outro, não há como deixar de ser reconhecido que hoje já se dispõe pelo menos de um embrião de regras expressas sobre os procedimentos para requerimento, avaliação, expedição, controle, acompanhamento e fiscalização de licença para execução de atividades espaciais de natureza comercial no território brasileiro, cujo Regulamento, constituído de 29 artigos, tem a seguinte estrutura.
4 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 1º a 5º): enfoca a definição de licença e excepciona as atividades espaciais exercidas pelos órgãos ou entidades governamentais; prevê a possibilidade de inserção cláusulas restritivas ou condicionantes; dispõe sobre os recursos e critérios para controle, acompanhamento e fiscalização das atividades das licenciadas; o conceito de dano para efeitos de responsabilidade civil.
4 CAPÍTULO II DA DOCUMENTAÇÃO E DA HABILITAÇÃO (arts. 6º a 14): define os requisitos para a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal das pessoas jurídicas interessadas, bem como as condições para apresentação da documentação; estabelece a exigência da declaração de que a pessoa jurídica deve estar licenciada pelo seu país de origem para realizar as atividades propostas, e que tenha representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente; exige que a documentação apresentada por pessoas jurídicas estrangeiras seja em original, ou devidamente autenticada, no idioma original, e traduzida por tradutor juramentado; contempla a possibilidade de a AEB exigir o termo de compromisso de salvaguarda de transferência de tecnologia, nas condições determinadas pelas autoridades competentes do governo brasileiro; possibilidade de exigência da contratação de seguro para cobertura de possíveis danos a terceiros, quando for o caso, segundo o grau de risco das atividades a serem desenvolvidas e de acordo com o valor previamente fixado pela AEB.
4 CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO (arts. 15 a 19): define, passo a passo, os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas quando da apresentação da sua documentação, e define a competência da Comissão Especial de Habilitação.
4 CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (arts. 20 e 21): define as sanções administrativas a que se sujeita o infrator das regras estabelecidas no Regulamento e os critérios para a sua aplicação.
4 CAPÍTULO V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS (arts. 22 a 24): estabelece procedimentos para a interposição e o julgamento de recursos.
4 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 25 a 29): trata da publicidade dos atos administrativos decorrentes da aplicação do Regulamento; prevê a edição de ato normativo sobre a cobrança de emolumentos para outorga de licença e instruções complementares visando a execução das ações técnicas e administrativas referentes aos procedimentos para licenciamentos.
Merece a nossa atenção, também, a existência dos atos normativos que a seguir se menciona, por guardar estrita relação com a questão dos licenciamentos de atividades espaciais no território nacional:
4 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF/MF Nº 29, de 15 de março de 2001, que dispõe sobre o regime aduaneiro de admissão temporária aos bens destinados às atividades de lançamento de satélites no Centro de Lançamento de Alcântara, publicada no DOU Seção 1, de 19.03.2001 ( ANEXO III).
4 PORTARIA CA/MD Nº 100/GC4, de 25 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o cadastramento de empresas e produtos da indústria aeroespacial, visando ao cumprimento do Convênio ICMS, publicada no DOU Seção 1, de 23.02.2000 (ANEXO IV).
A propósito da regulamentação das atividades espaciais, destacamos dois importantes pontos: o primeiro diz respeito aos estudos desenvolvidos pelos membros do Núcleo de Estudos de Direito Espacial NEDE/SBDA no período de Dez/97 a Nov./98, concluídos com a preparação de uma minuta de anteprojeto do "ATO NORMATIVO DAS ATIVIDADES DE LANÇAMENTOS ESPACIAIS", cujo texto foi publicado na Revista de Direito Aeroespacial nº 76, págs. 43/47; o segundo se refere ao fato de a AEB ter encaminhado para o Ministério da Ciência e Tecnologia MCT um projeto de norma sobre o mesmo assunto versado na minuta oferecida pelo NEDE/SBDA.
Em face da sensata percepção sobre a relevância deste tema, reproduzimos aqui a parte final do Relatório do NEDE/SBDA, assim grafado:
"O texto tem, em conseqüência, menor abrangência e alcance que um outro de hierarquia superior e visa a regular unicamente as atividades de lançamentos. Prevaleceram na decisão do Grupo considerações relativas à conveniência e mesmo necessidade de os setores competentes do Governo brasileiro interessados sinalizarem, a curto prazo, para prospectivos usuários do Centro de Lançamento de Alcântara, em sua maioria empresas estrangeiras, mediante a expedição de um ordenamento de teor jurídico-administrativo, sobre a firme disposição de dar contornos adequados e definidos a sua atuação e constituir clima de confiabilidade e consistência." (grifamos)
À luz das informações precedentes, podemos afirmar que tanto a RESOLUÇÃO/CSP/AEB Nº 51/2001, quanto o REGULAMENTO aprovado pela PORTARIA AEB nº 8/2001, ainda que revestidos de caráter precário e limitado exclusivamente aos licenciamentos, e pelo simples fato de ainda não se dispor de uma norma específica mais abrangente, por si só sinalizam para o desejável clima de confiabilidade e consistência necessário à negociação de futuros contratos de lançamento, e denotam, por isso mesmo, a preocupação da AEB em relação à constatação da imperiosa necessidade de se criar e sistematizar um corpo de regras escritas para disciplinar, no mais amplo sentido, os procedimentos a serem observados para a outorga de licença e autorização para lançamentos espaciais a partir do território brasileiro.
É público e notório que o Brasil não poderá ficar à deriva deste atrativo mercado internacional ou, o que será ainda pior, relegar a um plano secundário a posição privilegiada do Centro de Lançamento de Alcântara e até mesmo os investimentos ali realizados, como lucidamente entendeu o Deputado Gastão Vieira(PMDB/MA) em seu discurso proferido na Sessão da Câmara dos Deputados no dia 04 de maio p.p., que assim se expressou: "Depois de o Governo Brasileiro ter investido quase 300 milhões de dólares, não podemos permitir que aquele centro se transforme em mais uma ruína da cidade de Alcântara".
Finalizando, o importante é avançarmos nas discussões sobre a geração e consolidação de um corpo jurídico-legal abrangente e adequado ao dinamismo requerido para a implementação de um fluxo seguro, ágil e eficaz nas operações de lançamentos espaciais de natureza comercial, aproveitando-se a peculiar característica de nossa infra-estrutura espacial, e o crescente interesse internacional por lançamentos a partir do CLA, o que inexoravelmente implicará no relacionamento entre os diversos setores competentes do Governo, cuja missão institucional tenha interface com as questões das atividades espaciais brasileiras.
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 051/ CSP / AEB, DE 26 DE JANEIRO DE 2001
O CONSELHO SUPERIOR DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA AEB, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 3.566, de 17 de agosto de 2000, e tendo em vista o disposto no Inciso VII do art. 5º do Capítulo III do seu Regulamento, e, ainda, nos Tratados e Convenções que regulam as atividades espaciais de que é parte o Brasil, em sua Reunião Ordinária realizada em 14 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Para fins de concessão, fiscalização e controle de licença relativa a lançamentos espaciais, de natureza comercial, a partir do território brasileiro, a AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA AEB deverá observar as diretrizes fixadas nesta Resolução, enquanto não dispuser de uma norma geral específica sobre as atividades de lançamentos espaciais.
Parágrafo único. O contido nesta Resolução não se aplica a atividades de lançamentos espaciais realizadas por entidades governamentais brasileiras
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se licença o ato administrativo de competência da AEB, mediante o qual é outorgado o exercício de atividades de lançamento, em território brasileiro, de conformidade com as normas e condições estabelecidas na legislação em vigor.
§ 1º A licença será um dos requisitos para a formalização e o deferimento do pedido de autorização para determinado lançamento a partir do território brasileiro.
§ 2º Somente conceder-se-á licença a pessoas jurídicas, singulares, consorciadas ou associadas, com sede ou representação legal no País, com poderes expressos para receber citação e responder administrativamente ou judicialmente, e desde que consideradas técnica e administrativamente capacitadas para o desempenho de atividades de lançamento.
§ 3º Para a concessão da licença, a AEB deverá exigir da pessoa jurídica compromisso de salvaguarda de transferência de tecnologia, nas condições determinadas pela autoridade competente do Governo brasileiro.
§ 4º A pessoa jurídica deverá comprovar que está licenciada pelo seu País de origem para exercer atividades espaciais, para fins do disposto no Artigo 6º do Tratado Sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes.
§ 5º No caso da solicitação de licenciamento ser feita por pessoas jurídicas consorciadas ou associadas, a comprovação referida no § 4º deverá corresponder ao país de origem de cada uma das consorciadas ou associadas.
§ 6º A licença será concedida por prazo a ser fixado, caso a caso, em razão da amortização dos investimentos realizados pela licenciada.
Art. 3º A licença será outorgada pela AEB por Resolução deste Conselho Superior.
Art. 4º A licença poderá ser suspensa ou revogada:
I - em caso de falência da licenciada;
II - se a licenciada exercer atividade diversa da que lhe tenha sido deferida;
III - se a licenciada executar serviços sem observância das leis brasileiras;
IV - se ficar comprovada a perda da aptidão técnica ou da capacidade financeira da licenciada para continuar exercendo as atividades de lançamento para as quais tenha sido habilitada.
Art. 5º As atividades das licenciadas serão controladas, acompanhadas e fiscalizadas pela AEB.
Parágrafo único. A AEB executará, direta ou indiretamente, o controle, o acompanhamento e a fiscalização das atividades das licenciadas, seus prepostos, contratados e associados, facultando-lhe a celebração de convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas ou, ainda, a contratação de terceiros para essa finalidade.
Art. 6º No caso de violação de qualquer disposição desta Resolução ou do seu Regulamento, a AEB poderá sujeitar a licenciada às seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I advertência;
II suspensão temporária da licença;
III revogação da licença.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas por este Conselho Superior, podendo o Presidente da AEB, ad referendum deste Conselho, aplicá-las em caso de urgência, com efeito imediato.
Art. 7º A licenciada responderá pelos danos causados a terceiros em razão da atividade que exerça, podendo a AEB, para o deferimento da licença, exigir-lhe a contratação de seguro, a ser periodicamente atualizado, para cobertura dos danos de sua responsabilidade.
Art. 8º O Presidente da AEB disporá em Regulamento sobre os procedimentos e requisitos específicos para o encaminhamento, o exame e a expedição da licença, bem como para o controle, o acompanhamento e a fiscalização das atividades espaciais das licenciadas.
Art. 9º O Foro de Brasília DF deverá ser eleito para dirimir toda e qualquer controvérsia decorrente da matéria de que trata esta Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GYLVAN MEIRA FILHO
ANEXO II
PORTARIA N.º 8, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 3º da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 51/CSP/AEB, de 26 de janeiro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento sobre procedimentos e definição de requisitos necessários ao requerimento, avaliação, expedição, controle, acompanhamento e fiscalização de licença para execução de atividades espaciais no território brasileiro, na forma do anexo.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
LUIZ GYLVAN MEIRA FILHO
REGULAMENTO SOBRE PROCEDIMENTOS E DEFINIÇÃO DE REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REQUERIMENTO, AVALIAÇÃO, EXPEDIÇÃO, CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES ESPACIAIS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. À Agência Espacial Brasileira - AEB, autarquia federal, com natureza civil, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, compete a expedição de licenças para a execução de atividades espaciais no território brasileiro, bem como o controle, o acompanhamento e a fiscalização das atividades das licenciadas.
Parágrafo único. O disposto neste Regulamento não se aplica às atividades espaciais que venham a ser executadas por órgãos ou entidades governamentais brasileiras.
Art. 2°. Licença é o ato administrativo de competência da AEB, deferida por Resolução do seu Conselho Superior, outorgada a uma pessoa jurídica singular, consorciada ou associada, para a execução de atividades espaciais no território brasileiro, em conformidade com as condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º A licença poderá conter cláusulas restritivas e/ou condicionantes.
§ 2º Cada licença receberá um número de identificação para fins de controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 3º. Para controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades das licenciadas, de seus prepostos, contratados ou associados, à AEB é facultada a celebração de convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas ou, ainda, a contratação de terceiros para a prestação de serviços técnicos especializados, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º. O Presidente da AEB designará um representante para supervisionar as atividades previstas no art. 3º, o qual poderá:
I - solicitar das licenciadas a apresentação de informações, dados, esclarecimentos, prestação de declarações, bem como relação dos compromissos assumidos, por meio de relatórios, formulários, laudos, termos e outros documentos julgados apropriados;
II - inspecionar locais de trabalho direta e indiretamente relacionados com as atividades espaciais da licenciada, assim como o cumprimento de requisitos previstos em legislação específica, quando for o caso;
III - lavrar laudos, atas de ocorrência e outros registros das apurações decorrentes de sua fiscalização, determinando a correção de falhas, omissões ou infringências de disposições legais e regulamentares;
IV - propor a aplicação de penalidades à licenciada em razão da constatação de irregularidades, da existência de erros ou falhas ou da ocorrência de conflito com os interesses da ordem pública, e da segurança;
V - propor a instauração de processos administrativos para apuração de responsabilidades da licenciada ;
§ 1º O representante da AEB anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o desempenho das licenciadas.
§ 2º As decisões ou providências que exorbitarem a competência do representante deverão ser propostas às autoridades competentes, em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.
§ 3º. A AEB manterá o sigilo das informações obtidas em decorrência de sua fiscalização e assumirá o compromisso com a licenciada, seus associados, prepostos e contratados, de não divulgá-las a terceiros, nem autorizar que o faça qualquer órgão ou entidade pública ou privada com ela contratada ou conveniada.
Art. 5º. Para fins do disposto no art. 7º da RESOLUÇÃO CSP/AEB/Nº 51, de 26 de janeiro de 2001, considerar-se-á dano, a perda de vida, ferimentos pessoais ou outro prejuízo à saúde; perda de propriedade do Estado ou de pessoas físicas ou jurídicas ou danos sofridos por tais propriedades.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO E DA HABILITAÇÃO
Art. 6º. Para efeitos de habilitação e deferimento da licença exigir-se-á da requerente, em especial, documentação relativa a:
I personalidade jurídica;
II qualificação técnica;
III qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Parágrafo único. A licença somente será concedida a pessoas jurídicas, singulares, consorciadas ou associadas, com sede ou representação no Brasil, que sejam consideradas jurídica, técnica, e financeiramente habilitadas, por prazo fixado no próprio ato, levando-se em consideração o período de amortização dos investimentos que serão aplicados pela licenciada.
Art. 7º. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I registro comercial, no caso de empresa individual;
II ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores;
III inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício;
IV decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País;
V comprovação de que a requerente tem representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
Art. 8º A documentação relativa à qualificação técnica, consistirá em:
I registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
II comprovação de aptidão para o desempenho de atividades espaciais a que se propõe, bem como da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III declaração da interessada informando que tomou conhecimento das condições locais para a execução das suas atividades espaciais propostas, quando for o caso;
IV termo de assunção de compromisso de salvaguarda de transferência de tecnologia, nas condições determinadas pela autoridade competente do Governo Brasileiro.
Parágrafo único. A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo poderá ser feita por atestados, certidões ou quaisquer outros documentos idôneos e compatíveis com o objeto da licença.
Art. 9º. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira, consistirá em:
I balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da requerente, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação;
II certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
III - contratação de seguro para cobertura dos possíveis danos a terceiros, segundo o grau de risco das atividades a serem executadas pela requerente, quando for o caso, de acordo com o valor previamente fixado pela AEB;
§ 1º Como dado objetivo da qualificação econômico-financeira da requerente a AEB poderá exigir a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido, em razão do vulto das atividades espaciais a que se propõe.
§ 2º No caso de pessoa jurídica recém constituída, a comprovação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser feita com a apresentação do seu balanço de abertura.
Art. 10. A documentação relativa à regularidade fiscal, consistirá em:
I prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ( CGC);
II prova de inscrição no Cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da pessoa jurídica, pertinente ao objeto da licença;
III prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
Art. 11. No caso de participação de pessoas jurídicas em consórcio ou associadas, serão observados os seguintes aspectos:
I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição do consórcio ou da associação, subscrito pelas consorciadas ou associadas;
II - indicação da pessoa jurídica líder do consórcio ou da associação;
III - apresentação, por parte de cada consorciada ou associada, dos documentos exigidos nos arts. 6º a 10, admitindo-se, para efeito de avaliação da qualificação técnica o conjunto das experiências específicas, e para efeito de capacidade financeira, o somatório dos valores comprovados pelas consorciadas ou associadas;
Parágrafo único. A pessoa jurídica líder do consórcio ou da associação é a responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da outorga da licença, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas ou associadas.
Art. 12. Quando a AEB julgar conveniente poderá ser realizada consulta prévia aos respectivos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal quanto à existência de conflito com os interesses da segurança e da política externa em relação às atividades espaciais propostas pela requerente.
Art. 13. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da AEB, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 14. As pessoas jurídicas estrangeiras, tanto quanto possível, atenderão às exigências da habilitação mediante a apresentação de documentos equivalentes.
§ 1º As pessoas jurídicas estrangeiras deverão apresentar declaração de seus respectivos países de origem de que estão licenciadas para realizar as atividades a que se propõem.
§ 2° Os documentos deverão ser apresentados em seu idioma original, devidamente autenticados, acompanhados de tradução por tradutor juramentado.
§ 3º Para a outorga de licença à pessoa jurídica estrangeira a AEB poderá estabelecer como condição adicional a existência de acordo de salvaguarda de transferência de tecnologias entre o Governo de seu País de origem e o Governo brasileiro.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO
Art. 15. O procedimento para concessão da licença será iniciado com a abertura de um processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo o requerimento e a documentação apresentada pela parte requerente, ao qual serão oportunamente juntados todos os demais atos e documentos pertinentes.
§ 1º. A parte interessada deverá protocolar o seu requerimento na Diretoria de Administração e Planejamento DAP da AEB.
§ 2º. O requerimento da parte interessada deverá conter a descrição sucinta e clara do objeto da licença pretendida.
Art. 16. A habilitação será processada e julgada por uma Comissão Especial de Habilitação, com, no mínimo, 3 (três) membros, designada pelo Presidente da AEB, sendo pelo menos 2 (dois) deles, servidores qualificados pertencentes ao quadro da AEB ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada na ata lavrada da reunião na qual tenha sido tomada a decisão.
Art. 17. Compete à Comissão Especial de Habilitação:
I - examinar e julgar a documentação oferecida com o requerimento da parte interessada;
II - promover diligências destinadas ao esclarecimento ou complementação da instrução do processo, em qualquer fase do procedimento;
III - requerer pareceres técnicos ou jurídicos, sempre que o caso assim recomendar;
IV - submeter o processo ao Presidente da AEB, após o julgamento da habilitação,
§1º Os titulares das Diretorias integrantes da estrutura da AEB prestarão pleno apoio aos trabalhos da Comissão.
§ 2º Caberá à Diretoria de Normatização e Licenciamento atuar como secretaria técnica da Comissão.
§ 3º Se no prazo de até 90 (noventa) dias consecutivos da notificação de diligência a mesma não for atendida, o processo será automaticamente arquivado, sendo facultado à parte requerente, a qualquer tempo, protocolar novo requerimento de licença.
Art. 18. Após a habilitação da Comissão o Presidente da AEB submeterá o processo, devidamente instruído e julgado, à apreciação do Conselho Superior, na sua primeira reunião subseqüente.
Art. 19. A licença para a execução de atividades espaciais no território brasileiro será expedida em até 30 (trinta) dias corridos após a data de sua aprovação pelo Conselho Superior.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 20. A execução de atividades espaciais em violação ao disposto neste Regulamento tornará o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão temporária da licença;
III - revogação da licença.
§ 1° A aplicação de penalidade não eximirá o infrator da responsabilidade civil e penal eventualmente cabível pelas infrações cometidas.
§ 2° As penalidades previstas neste artigo são de competência do Conselho Superior, podendo o Presidente da AEB, ad referendum do Conselho, aplicá-las em casos de urgência, com efeito imediato.
§ 3º. Para a aplicação de penalidades levar-se-ão em conta a gravidade da infração e os antecedentes da licenciada, mediante a apuração em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21. A licença poderá ser suspensa ou revogada:
I - em caso de falência da licenciada;
II - se os serviços forem paralisados por período excedente a 6 (seis) meses por iniciativa da licenciada, sem justa causa e prévia comunicação à AEB;
III - se a licenciada exercer atividade diversa da que lhe tenha sido deferida;
IV - se a licenciada executar serviços de instalação ou de manutenção sem observância das leis brasileiras;
V - se, em processo administrativo, ficar comprovada a perda da aptidão técnica ou da capacidade financeira da licenciada para continuar executando as atividades para as quais tenha sido habilitada.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 22. Caberá recurso à autoridade superior das decisões denegatórias da concessão ou modificação de licenças, ou das que determinarem a sua suspensão e revogação ou, ainda, que impuserem qualquer penalidade, no prazo de vinte dias úteis, a contar da intimação do ato.
Art. 23. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo neste caso a decisão ser proferida dentro de vinte dias úteis, contado do recebimento do processo.
Art. 24. A intimação dos atos referidos no art. 22 dar-se-á mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente o preposto da parte interessada no ato em que foi adotada a decisão, quando poder-se-á adotar a intimação por comunicação direta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O ato administrativo relativo à expedição, denegação, alteração, revogação ou anulação de licenças e de aplicação de penalidades previstas no art. 20 deste Regulamento será formalizado por meio de Resolução do Conselho Superior, publicada no Diário Oficial da União.
Art. 26. O Presidente da AEB fixará os valores de referência para a cobrança dos emolumentos para a outorga de licenças, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
Art. 27. A AEB manterá um cadastro específico, preferencialmente informatizado, para fins de registro das licenças para a execução de atividades espaciais no território brasileiro.
Art. 28. A Diretoria de Normatização e Licenciamento poderá baixar Instruções Complementares visando a execução das ações técnicas e administrativas referentes aos procedimentos para licenciamentos.
Art. 29. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO III
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 29, DE 15 DE MARÇO DE 2001
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária aos bens destinados às atividades de lançamento de satélites no Centro de Lançamento de Alcântara.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 290, no inciso I do parágrafo único do art. 446; no art. 452; no inciso I do art. 453 e no inciso II do art. 567 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados à realização de serviços de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinadas a garantir a operacionalidade do lançamento, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo poderão permanecer no País, sob o regime aduaneiro de admissão temporária, pelo período previsto no contrato assinado entre as partes, prorrogável na mesma medida deste.
Art. 2º Os bens mencionados no artigo precedente serão transportados diretamente do porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado de chegada no País para o Centro de Lançamento de Alcântara, área alfandegada nos termos do Ato Declaratório SRF nº 37, de 25 de junho 1997, mediante operação de trânsito aduaneiro, após lacração dos contêineres, conforme previsto no inciso I do art. 268 do Regulamento Aduaneiro
Parágrafo único. A solicitação do regime de admissão temporária deverá ser apresentada à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF), previamente à chegada dos bens no País.
Art. 3º O despacho aduaneiro, na concessão do regime de admissão temporária, será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
§ 1º A solicitação de aplicação do regime será apresentada pelo importador, licenciado pela AEB, ao chefe da unidade da SRF que jurisdiciona o Centro de Lançamento de Alcântara, previamente à chegada dos bens, podendo o registro da DSI ser realizado antes da chegada dos bens ao País.
§ 2º Nos termos deste artigo, o regime será concedido mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia.
§ 3º A conferência aduaneira será realizada no Centro de Lançamento de Alcântara e a assistência técnica, quando necessária, será prestada por técnico da AEB, a requerimento da SRF.
Art. 4º Os bens que não forem lançados ao espaço ou não forem consumidos nas operações de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais deverão ser reexportados no prazo previsto no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Os bens que forem lançados ao espaço ou consumidos nas operações de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais serão considerados reexportados, para fins de extinção do regime e baixa do termo de responsabilidade.
§ 2º A unidade local de jurisdição do Centro de Lançamento de Alcântara pode solicitar laudo técnico que comprove a ocorrência das situações descritas no parágrafo anterior.
§ 3º O despacho aduaneiro de reexportação será realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
§ 4° A conferência aduaneira dos bens destinados a reexportação será realizada no Centro de Lançamento de Alcântara e o transporte dos mesmos com destino ao exterior, do Centro de Lançamento de Alcântara ao local de embarque internacional, será efetuado mediante operação de trânsito aduaneiro.
Art. 5º O termo de responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime de admissão temporária será baixado à vista da declaração utilizada no despacho de reexportação ou de laudo técnico, elaborado a pedido da SRF ou do importador, comprovando que os bens foram lançados ao espaço, consumidos ou destruídos nas operações de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais.
Art. 6º O chefe da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir a infra-estrutura específica e adequada de atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO IV
PORTARIA N.º 100/GC4, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000
Dispõe sobre o cadastramento de empresas e produtos da indústria aeroespacial, visando ao cumprimento do Convênio ICMS.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29 do Decreto nº 3.080, de 10 de junho de 1999, considerando o que consta do Processo nº 06-01/0795/99, resolve:
Art. 1º Atribuir ao Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento DEPED a responsabilidade pela criação e manutenção de um Cadastro de empresas dos setor aeroespacial e pela elaboração e atualização da relação prevista no Convênio ICMS.
Parágrafo Único. A relação acima mencionada deverá conter, no mínimo, as informações exigidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária e deverá ser atualizada de acordo com a periodicidade estabelecida por aquele Conselho.
Art. 2º Estabelecer que os produtos que por sua natureza sejam utilizados, exclusivamente, em aeronaves e veículos espaciais e cujas vendas gozam da redução da base de cálculo do ICMS são os compreendidos entro das seguintes definições:
I acessório - item ou sistema mecânico, vídeo, sonoro, elétrico, ou eletro-mecânico, que complementa as partes, os sistemas e os equipamentos de aeronaves, de simuladores ou de veículos espaciais, tais como: reverso, unidade auxiliar de potência, anti-derrapagem, acessórios do motor, ar condicionado e outros;
II aeronave aparelho manobrável em vôo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, tais como: avião, helicóptero, planador, motoplanador, ultraleve, balão, dirigível e outras; III componente separado item que, após sofrer um processo de qualificação, passa a fazer parte da configuração da aeronave militar ou do veículo espacial, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
IV - equipamento conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema da aeronave, do simulador ou do veículo espacial, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), bem como para a manutenção e para manuseio dos mesmos no solo, sendo individualizado por número de parte e/ou especificação:
V ferramenta / gabarito conjunto e todos os dispositivos mecânicos d uso geral ou específico, destinado a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar a intercambialidade entre os conjuntos ou partes de aeronaves, de simuladores ou de veículos espaciais;
VI matéria-prima material ou insumo usado ou consumido na fabricação e manutenção de aeronaves, de simuladores ou de veículos espaciais;
VII parte subconjunto da aeronave, do simulador ou do veículo espacial completamente individualizado ou definido por um número e/ou especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, coletor solar, motor, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, pára-brisa e outras;
VIII peça item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistema de aeronaves, de simuladores ou de veículos espaciais, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e/ou especificação;
IX simulador aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
X sistema conjunto de peças com função específica e essencial à operação de aeronaves, simuladores ou de veículos espaciais, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freios, comandos de vôo, pressurização e outro; e
XI veículo espacial aparelho, manobrável ou não, composto de veículo lançador e de seu satélite ou carga útil suborbital.
Art. 3º O DEPED expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 467/GC4, de 23 de junho de 1976.
CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA