Revista Brasileira de Direito Aeroespacial

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A ocupação e o uso da Lua
como problemas jurídicos internacionais

José Monserrat Filho *

"… depois de algumas correções, a colonização do Sistema Solar pressagia
uma era ilimitada de progressos deslumbrantes na ciência e na tecnologia,
de florescimento cultural e de experiências de amplo alcance,
lá em cima no céu, na esfera do governo e da organização social."
Carl Sagan (1)

1. Que importância tem a Lua para a Terra?

Antes de enfocar o quase desconhecido lado jurídico da Lua, que começa a ganhar significado prático, convém apresentar, como introdução útil e oportuna, um quadro geral sobre o que o satélite natural representa para nosso planeta, sob diferentes aspectos, e o que temos feito para conhecê-lo mais do que qualquer outro corpo celeste.

A Lua sempre teve relevância cultural e científica para os habitantes da Terra. Nos anos 60, ganhou inusitada dimensão política, quando EUA e URSS empenharam-se em desatinada corrida para ver quem chegaria lá primeiro. Seu potencial econômico, apesar de estimativas e promessas favoráveis, ainda está para ser demonstrado.

Carl Sagan assim resumiu séculos de história: "Conhecemos a Lua desde os tempos primitivos. Ela já existia no céu quando nossos antepassados desceram das árvores para povoar as savanas, quando aprendemos a caminhar eretos, quando projetamos ferramentas de pedra, quando domesticamos o fogo, quando inventamos a agricultura, construímos cidades e começamos a dominar a Terra." (2)

Conhecida, apreciada e muitas vezes adorada, desde a pré-história, a Lua aparece com destaque nas mais diferentes mitologias. Os romanos a chamavam de Luna, os gregos de Selene e Artemis. Deusa e altar de preces, juras e promessas, serviu -- e para as populações indígenas, ainda serve -- de calendário, orientou os nômades, guerreiros e viajantes, marcou as épocas de plantios e colheitas, ajudou a prever o tempo, inspirou e continua a inspirar poetas, seresteiros e ficcionistas, agitando lobos e vampiros, enlevando os enamorados.

Galileu Galilei (1564-1642), criador do primeiro telescópio, a que deu o nome de perspicillum, pôde observar como ninguém antes a superfície da Lua. Em "A Mensagem das Estrelas", publicado em Veneza em 1610, ele assinalava que "belíssimo e gratificante à vista é poder contemplar o corpo lunar". Festejando sua proximidade, Galileu dizia: "Graças a isso, qualquer um pode dar-se conta com a certeza dos sentidos que a Lua não é coberta por uma superfície lisa e polida (como afirmava à época a cosmologia aristotélico-tomista), mas áspera e desigual que, do mesmo modo que a Terra, é coberta em todas as partes por enormes proeminências, profundos vales e sinuosidades." (3)

Fomentando e desafiando há milênios a curiosidade, a cultura, a ciência, o imaginário e as emoções da espécie humana, a Lua é o único satélite natural da Terra, o corpo celeste mais próximo de nosso planeta -- 384.400 km, em média –, e também o mais brilhante em nosso céu, depois do Sol. Seu trajeto em órbita elíptica ao redor da Terra, desdobrado em quatro fases – Lua Nova, Quarto Crescente, Lua Cheia e Quarto Minguante –, que se renovam a cada 29,5 dias (709 horas), é parte de nossa vida.

Com volume 50 vezes menor que o da Terra, seu diâmetro médio não passa de 3.476 km -- 0,27 vezes o diâmetro equatorial terrestre. Sua área total, de 38.000.000 km2, equivale a cerca de 4,5 vezes o território brasileiro. Mas sua força de gravidade é seis vezes menor que a do nosso planeta.

Embora seja o corpo celeste que melhor conhecemos no Universo, depois da Terra, as novidades e surpresas a seu respeito estão longe de se esgotarem.

Marcelo Gleiser, professor de física teórica do Dartmouth College, em Hanover, EUA, relata um fato que ilustra de forma exemplar a influência da Lua sobre a Terra. (4)

Em 1992, os físicos do Centro Europeu de Pesquisa Nuclear (Cern), em Genebra, Suiça, que trabalhavam no Grande Acelerador Elétron-Pósitron (LEP, segundo a sigla inglesa) – situado a 100 metros abaixo do solo, com circunferência de 27 km –, observaram estranho fenômeno: duas vezes ao dia, a oscilação da energia das partículas aumentava 0,0001% e, após uma hora, retornava ao nível normal.

Marcelo Gleiser revela: "Após meses de mistério, descobriu-se que as variações de energia estavam em sincronia com as marés, causadas pela atração gravitacional combinada da Lua e do Sol. O efeito de maré causa uma pequena distorção na crosta terrestre, que, por sua vez, produz uma variação de 1 milímetro na circunferência do acelerador. Essa variação de 1 milímetro, sobre os 27 km do túnel, era o responsável pela flutuação! Devido a esse efeito, os físicos do LEP têm de consultar os movimentos lunares para obter a altíssima precisão necessária em seus experimentos. De forma talvez surpreendente, a Lua também tem seu papel nas pesquisas que estudam os menores componentes da matéria."

Dada sua proximidade, relevância e popularidade, foi o primeiro corpo celeste visitado pelo homem. Isso ocorreu muito mais por razões políticas do que científicas. De repente, na década dos 60, a Lua viu-se no centro de acirrada disputa estratégico-militar entre as duas grandes potências da época. (5)

O projeto Apollo, lançado pelo presidente dos EUA, John Kennedy, em maio de 1961, tinha como objetivo desembarcar um homem na Lua e trazê-lo de volta, são e salvo, antes de 1970. A meta foi atingida em 19 de julho de 1969. Neil Armstrong desceu da Apollo 11 e pisou no solo lunar.

Seis naves Apollo pousaram na Lua, de julho de 1969 a dezembro de 1972. Doze astronautas repetiram os passos pioneiros de Armstrong. Ao todo, eles permaneceram na Lua 12,5 dias. Desse tempo, passaram 80 horas e 18 minutos andando na própria superfície lunar, onde percorreram 92,3km. No cômputo final, trouxeram para a Terra perto de 2.200 pedaços de rochas lunares, com peso total de 386,7 quilos.

A maioria destas rochas da superfície da Lua parece ter a idade de 3 a 4,6 bilhões de anos. Como as mais antigas rochas da Terra raramente têm mais de 3 bilhões de anos, conclui-se que a Lua revela dados sobre fases iniciais do Sistema Solar, não disponíveis em nosso planeta.

Carl Sagan assinalou um detalhe excepcional: "Os astronautas da Apollo em sua viagem de ida e volta à Lua fotografaram o seu planeta natal. Foi um gesto natural, mas teve uma conseqüência que poucos previram. Pela primeira vez, os habitantes da Terra puderam ver o seu mundo de cima – a Terra inteira, a Terra em cores, a Terra como uma encantadora bola giratória azul e branca na vasta escuridão do espaço. Essas imagens ajudaram a despertar nossa adormecida consciência planetária." (6)

O projeto Apollo foi empreendimento tecnológico e industrial sem precedentes. O projeto Manhatan, que criou a bomba atômica, reuniu dez mil especialistas e custou mais de US$ 2,5 bilhões. O Apollo mobilizou 20 mil empresas e cerca de 350 mil pessoas, e seu preço ultrapassou os US$ 25 bilhões. (7)

O governo dos EUA decidiu-se pelo projeto Apollo visando superar o que, à época, aparecia aos olhos da opinião pública mundial como a liderança em ciência e tecnologia espaciais da URSS, que lançara o primeiro satélite artificial da Terra, Sputnik I, as primeiras naves a atingir a Lua, Lunik 1 e 2, e o primeiro homem a voar em órbita da Terra, Iuri Gagarin. (8)

A URSS, em segredo, também empenhou-se em chegar à Lua antes dos EUA. Desta vez, porém, não teve êxito. (9)

De 1959 a 1976, o programa lunar soviético lançou 24 sondas automáticas chamadas de Luná (as três primeiras receberam o nome de Lunik). O Lunik 2 foi o primeiro objeto feito pelo homem que atingiu a Lua. A URSS colocou na Lua os Lunakhod 1 e 2, veículos automáticos. O Lunakhot 1, com 756 kg, funcionou de 17 de novembro de 1970 a 4 de outubro de 1971, no Mar das Chuvas. Percorreu 10,54 km, registrou as propriedades físico-mecânicas do solo lunar em 500 pontos, analisou a composição química de 25 pontos e transmitiu à Terra 210 vistas panorâmicas, além de mais de 20 mil fotos da superfície lunar. O Lunakhod 2, com 840 kg, dotado de uma câmara de televisão suplementar, andou 37 km no interior da cratera de Le Monnier, próximo do Mar da Serenidade, de 16 de janeiro a maio de 1976. Efetuou testes mecânicos e químicos do solo e tirou 86 vistas panorâmicas, bem como 8 mil fotos. Outro importante programa soviético voltado para a Lua foi o Zond, de estações automáticas. Três delas foram lançadas em 1964 e 1965 -- a Zond 1 teve como destino Venus e a Zond 2, Marte. Mas cinco outras, pilotáveis, investigaram a Lua entre 1967 e 1970, com vistas ao pretendido desembarque dos cosmonautas soviéticos, que afinal não se consumou. (10)

O programa lunar norte-americano teve como ponto mais destacado o projeto Apollo, mas movimentou igualmente as sondas automáticas Ranger, Surveyor e Lunar Orbiter. De 1961 a 1965, das nove sondas Ranger lançadas, apenas três chegaram à Lua. Elas fizeram 17.267 imagens da superfície lunar, mas não lograram instalar uma série de pequenos sismógrafos. Sete sondas Surveyor foram lançadas de 1966 a 1968 com a missão de pousar suavemente na Lua e estudar seu solo já como preparação para os vôos tripulados do projeto Apollo. Duas delas fracassaram. As outras cinco produziram mais de 85 mil imagens e registraram grande número de dados físico-químicos. Cinco sondas Lunar Orbiter, lançadas com pleno êxito em 1966 e 1967, fizeram cerca de 200 fotos detalhadas para a escolha dos locais de pouso da série Apollo. (11) A sonda automática Galileo, lançada em 1989 para estudar Júpiter, fotografou a Lua em dezembro de 1990 e em dezembro de 1992, e suas imagens tornaram-se famosas. A Clementine, pequena nave militar de nova geração, entrou em órbita da Lua em fevereiro de 1994 e, durante 71 dias, mapeou os 38.000.000 km2 da superfície lunar em onze diferentes comprimentos de onda. Ela detectou a primeira suspeita de gelo no fundo de crateras no polo sul da Lua. Finalmente, a Lunar Prospector, lançada em janeiro deste ano, deve mapear toda a Lua, durante um ano, a partir de órbita baixa, de cerca de 100 km. Em março, ela reforçou os indícios da existência de água na Lua, causando grande impacto na mídia. (12)

A Agência Espacial Européia, por sua vez, dentro de seu programa Horizon 2000, de pesquisas científicas espaciais, criado em 1984, mantém a missão MORO – Moon ORbiting Observatory, a ser lançada em 2003, para trabalhos de sensoriamento remoto da Lua, realizando medidas de sua topografia global e de sua gravitação. (13)

O Japão, que em 4 de julho de 1998 enviou sua primeira nave, Planet-B, a Marte, também está de olho na Lua, com três programas: A sonda Lunar A, com lançamento programado para 1999, deve escavar o solo e subsolo lunar, estudando sua composição; a sonda Loom, prometida para 2002, terá a missão de mapear a Lua e também realizar experiências na superfície lunar; e a Selene, escalada para 2003, deve estudar a origem, a evolução e o subsolo do satélite. (14)

Saliente-se ainda a constituição do Grupo de Trabalho de Exploração Internacional da Lua (International Lunar Exploration Working Group - ILEWG), em encontro realizado em Hamburgo, Alemanha, em abril de 1995, por iniciativa da Agência Espacial Européia e outras agências espaciais, com a participação de representantes de centros de pesquisa científica e da indústria espacial. (15)

O 1º Workshop Lunar, reunido em Beatenberg, na Suiça, em junho de 1994, que precedeu a criação do ILEGW, lançou a Declaraçãode Beatenberg, pregando a coordenação dos vários programas nacionais dirigidos à Lua para aumentar os benefícios científicos e tecnológicos a cada parte envolvida. O documento frisou também dois aspectos: 1) os objetivos de exploração e uso da Lua podem ser alcançados respeitando-se a plena proteção do meio ambiente lunar; e 2) os tratados espaciais em vigor configuram um regime jurídico construtivo, dentro do qual se pode conduzir de modo pacífico a pesquisa científica e o uso econômico da Lua, inclusive com o estabelecimento de observatórios e bases científicas permanentes.

O 2º Workshop Lunar, já promovido pela ILEWG em Kyoto, no Japão, em outubro de 1996, com a presença de 140 especialistas de instituições comprometidas com o estudo da Lua, propôs a ampliação dos esforços para a criação de uma iniciativa internacional de longo prazo visando a exploração e o uso da Lua. O 3º Workshop Lunar terá lugar em Moscou, em outubro de 1998. A meta final deste projeto, tudo indica, é a fundação de um organismo mundial capaz de relacionar, complementar e otimizar os planos lunares de cada país, buscando evitar a duplicidade de ações iguais ou similares e, por processos de cooperação, gerar resultados ainda mais eficazes e econômicos que os previstos.

Na Declaração de Kyoto, merece destaque a conclusão do grupo de trabalho nº 3 do ILEGW sobre o uso dos recursos da Lua: "A Lua é o lugar onde podemos testar a concepção de uso dos recursos locais, como, por exemplo, o oxigênio, em apoio às atividades lunares e às outras atividades espaciais. Além disto, deve ser examinada a viabilidade de transmitir energia solar para a Terra e de prover hélio-3 (He-3) lunar como combustível para uma segura fusão nuclear terrestre." A superfície lunar contém isótopos leves de hélio-3, trazidos pelo vento lunar. O hélio-3 e o hidrogênio pesado (deutério), em princípio, podem ser usados como combustível em grandes reatores a fusão para a geração de eletricidade limpa e barata. (Quando estes reatores forem criados, claro.)

Por tudo isso, a Lua, certamente, será o primeiro corpo celeste a ser ocupado e utilizado por países e empresas do nosso planeta, nos próximos 20-30 anos, inicialmente com a ajuda de robôs e depois com a participação humana direta, em assentamentos construídos para serem permanentes. Como fazer isso sem criteriosa regualmentação?

2. O que o homem pode fazer na Lua?

Pode fazer pesquisas científicas sobre a própria Lua e valer-se de suas condições privilegiadas como ponto de observação para vasculhar a imensidão do Universo. Pode estudar o comportamento da espécie humana em condição de baixa gravidade. Pode promover atividades industriais e comerciais. Pode também usar a Lua como escala ou base para viagens a outros planetas, a começar por Marte.

A sonda Lunar Prospector detectou fortes indícios da presença de água em crateras profundas nos polos da Lua. A notícia, divulgada pela Nasa em 5 de março de 1998, foi recebida como fato revitalizador dos programas de exploração e uso do único satélite natural da Terra. (16)

Segundo a Nasa, pode haver de 11 milhões a 330 milhões de toneladas de água congelada a cerca de meio metro abaixo da superfície lunar. Essa quantidade de água seria suficiente para a instalação de assentamentos humanos na Lua, pois 2 mil pessoas teriam condições de lá viver cem anos com 33 milhões de toneladas do precioso líquido.

Na própria Nasa, há quem duvide desses dados. O físico Wendell Mendell, do Centro Espacial Johnson, da Nasa, por exemplo, não hesita em afirmar: "Dizer que se encontrou gelo na Lua é um ato de fé e não de ciência." Especialista em exploração de corpos celestes, especialmente a Lua, ele está seguro de que ainda faltam informações conclusivas a respeito. A seu ver, o excesso de átomos de hidrogênio detectado poderia ser de origem solar e, por si só, não garante tratar-se de gelo. Para Mendell, não é difícil sanar esta dúvida. Basta enviar uma sonda automática capaz de descer nas regiões da Lua onde se entenda haver gelo e proceder a uma análise direta do que ali for encontrado.

Seja como for, o pesquisador apóia o retorno do homem à Lua. "Nosso satélite natural tem um papel a cumprir em um programa integrado de exploração do sistema solar, incluído Marte", argumenta ele e acrescenta: "Pode-se organizar missões lunares de curta duração que sirvam para preparar equipes e estudar problemas de comportamento humano, pois não temos experiência de como se conduzirá um grupo de pessoas em situação de isolamento e sem esperança de voltar para casa em três anos, o que dura uma viagem a Marte. As missões à Lua cobririam o vazio entre a Estação Espacial Internacional e as viagens mais distantes."

Concluindo, Mendell julga ser "absolutamente necessário fazer boa ciência na Lua, dentro da perspectiva de presença da raça humana no sistema solar". (17)

Nos EUA, porém, há outras visões do tema. "Membros da comunidade de negócios e comércio vêm se empenhando há muito tempo em concorrências empresariais para ganhar acesso direto ao espaço e aos recursos situados além da órbita terrestre. Tal ação significa, em primeiro lugar, desafiar a posição dos governos nacionais sobre o direito de trabalhar no espaço. Estes empresários começam a afirmar de modo insistente, em linguagem bem popular, a mais nova versão de um velho ditado: lidere, siga ou saia do caminho." É o que escreve o jurista George S. Robinson, ex-procurador da Nasa. (18)

Robinson relata que o empresário James W. Benson, da área de comunicação e computação, anunciou, em setembro de 1997, a criação da "Space Dev’s Near Earth Asteroid Proospector mission" (NEAP), destinada a promover expedições planetárias de longo alcance, a partir de meados de 1999, usando a primeira nave privada a deixar a órbita terrestre para pousar em outro corpo celeste. Benson informa que vai pôr à venda tanto os dados colhidos pela NEAP, quanto os recursos naturais de outro corpo celeste coletados através de robôs, o que pressupõe assumir os recursos coletados como objetos de propriedade privada. Sua meta é criar um fato consumado: "Creio ser muito importante que uma entidade privada, financiada de forma privada, vá lá fora e estabeleça um precedente para a propriedade privada no espaço."

Robinson comenta: "Em muitos aspectos, os negócios espaciais de base, similares ao de Benson, parodiam empresas conjuntas do governo e da iniciativa privada, como as companhias de comércio e navegação, que serviram de instrumentos para a exploração e a colonização do Novo Mundo: Cia. de Comércio da Índia Oriental, Cia. Virgínia de Londres, Cia. da Baía de Hudson e muitas outras. Pondo de lado o aspecto negativo do imperialismo econômico, militar e cultural (que, presumivelmente, aprendemos a não repetir), é fácil perceber como essas empresas expandiram os transportes e outros meios de comunicação necessários ao trânsito, em larga escala, de bens e de pessoas nos novos domínios; permitiram e estimularam a construção de estradas de ferro, de canais, de estradas autofinanciadas; estabeleceram, encorajaram e protegeram a capacitação para importantes manufaturas no Novo Mundo (como a criação de companhias de responsabilidade limitada, nas quais os investidores gozavam de proteção pessoal); geraram os bancos privados sob a proteção dos governos federal e estadual."

Assim pensando, Robinson vê com simpatia a iniciativa de uma empresa da Califórnia -- ainda que pareça sensacionalista -- de vender lotes na Lua e em Marte, porque, com isso, ela levantou relevante problema jurídico. Companhias como essa, frisa ele, "representam a próxima geração de empresários e devem ser incentivadas e e alimentadas, muito mais do que até hoje, pelos governos nacionais e pelas organizações públicas internacionais".

A visão científica de Mendell, de um lado, e a comercial de Robinson e Bensone, de outro, são típicas da etapa pós-Guerra Fria, em que a competição estratégico-militar perde sentido. Embora a segunda, não raro, mostre-se mais agressiva e influente do que a primeira, ambas devem ter participação ativa nos embates sobre como conduzir a ocupação e o uso da Lua. Cada uma delas tem papel valioso a desempenhar na difícil missão, desde que não tente eliminar a outra. Pode e deve haver um equilíbrio razoável entre elas. O interesse público e o objetivo de ampliação irrestrita das fronteiras do conhecimento humano, mais que nunca, devem prevalecer como critérios essenciais e decisivos. Ao mesmo tempo, cabe estimular, com plenas garantias, o interesse privado a acionar toda a sua reconhecida capacidade de reunir recursos, fomentar a criatividade, reduzir custos, produzir e construir com máxima eficiência. O que seria deplorável é que a visão estritamente mercantil viesse a se sobrepor à visão científica.

Criticando esta distorção, a jurista norte-americana Eilene Galloway frisa com propriedade: "Certas pessoas pensam nos benefícios (espaciais) só em termos de lucros. Se elas não ganham dinheiro, concluem que não houve benefícios. Elas torcem o nariz para o fato de que o maior benefício das atividades espaciais é a informação para se resolver problemas aqui na Terra e a contribuição para se entender o Universo." (19)

A ocupação e o uso da Lua, como se constata, levantam questões culturais, econômicas, políticas e jurídicas que ainda estão para ser resolvidas aqui em nosso próprio planeta.

3. Como projetos comerciais já anunciados pretendem usar a Lua?

A empresa norte-americana LunaCorp, associada ao Instituto de Robótica da Universidade Carnie Mellon, de Pittsburgh, nos EUA, pretende colocar na Lua dois veículos robotizados de 250 kg cada, no ano 2000. O projeto "Lunar Rover Expedition" custará US$ 100 milhões, totalmente pagos pela iniciativa privada. (20)

Os veículos na Lua, ligados a "parques temáticos" situados em vários lugares e países, serão "dirigidos" por pessoas comuns aqui da Terra, que terão a impressão de estar rodando, numa extensão de mais de 1000 km, em pleno solo lunar. Imagens de vídeo enviadas da Lua, via satélite, mostrarão os movimentos dos Lunar Rover em telas panorâmicas e em "telas de telepresença" aos "choferes" terrestres, de modo a fazer com que se sintam na própria Lua. Eles, ao mesmo tempo, captarão, via Internet, paisagens lunares em todas as direções, e controlarão as câmaras instaladas no veículo, para assim poderem "escolher" os lugares por onde passear em solo lunar…

"Vamos transportar os sentidos das pessoas para a Lua", disse o presidente da LunaCorp, David Gump, que negocia o novo e revolucionário brinquedo com empresas de entretenimento dos EUA, Europa e Japão. Ele acredita no sucesso do negócio, pois nada menos de 556 milhões de pessoas, só no primeiro mês, acessaram os "sites" da Nasa na Internet para ver as fotos de Marte feitas pelo Pathfinder, em julho de 1997. A original diversão também será vendida a uma rede de televisão de cada país, o que poderá aumentar em muito seus índices de audiência.

Os veículos já têm a oferecer emocionante "tour" na Lua, sem que os turistas saiam da Terra. Primeiro, passam pelo local onde pousou a Apollo 11, em 1969, transportando o primeiro homem a pisar no chão lunar. Depois, na direção norte, visitam os destroços das sondas Surveyor 5 e Ranger 8, para observar o estado em que elas se encontram após 30 anos sob as intempéries lunares. A seguir, estacionam no lugar onde pousou em 1972 o Apollo 17, último da série. O passeio histórico termina com a procura do túmulo perdido do Lunakhod 1, carro extraviado no início dos anos 70.

Para conferir ao projeto um lado sério, de benefício público, a LunaCorp assinou contrato com a Nasa, a fim de que os veículos acomodem instrumentos de análise do solo lunar. O quilo de carga científica embarcada custará US$ 600 mil e o aluguel dos carros lunares terá o preço de US$ 3,5 mil por hora de uso exclusivo dos cientistas.

Outro projeto de uso da Lua, recentemente anunciado, é o do Hotel Hilton Lunar, da conhecida cadeia internacional, que planeja construir um complexo de 325 metros de altura, com 5 mil habitações, praia, restaurantes, igreja, hospital e colégio. "Trata-se ainda de um projeto, mas é tecnologicamente possível. Dentro de 25 ou talvez 50 anos, será normal fazer turismo extraterreno", dizem porta-vozes da Hilton Internacional. Para seu presidente, Peter George, "um dia haverá hoteis na Lua e ser um dos primeiros faz parte de nossa tradição empresarial." (21)

A Hilton, na realidade, apenas segue o exemplo de três companhias japonesas que, em anos anteriores, divulgaram seus planos de erguer luxuosos hoteis na Lua. As empresas Shimizu e Nishimatu Construction Corporation, como já se noticiou, tencionam, por sua vez, instalar prédios lunares infláveis.

Os dois casos aqui citados levantam questões importantes de regulamentação das atividades humanas na Lua, que dizem respeito tanto à finalidade e ao interesse de tais atividades quanto ao direito de uso do nosso satélite natural e ao direito de propriedade sobre seus recursos.

4. Como estão regulamentadas as atividades humanas na Lua?

Dois documentos regulam as atividades humanas na Lua, hoje:

- Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 1967, mais conhecido como "Tratado do Espaço";

- Acordo que Regula as Atividades dos Estados na Lua e em outros Corpos Celestes, de 1979, e vigente desde 1984, chamado de "Acordo da Lua".

O Tratado do Espaço é o documento de maior peso e prestígio de toda a legislação internacional sobre atividades espaciais. Conta, hoje, com o apoio de 120 dos 185 países membros da Organização das Nações Unidas: 93 deles o ratificaram (inclusive o Brasil) e 27 o assinaram.

Em contraste, o Acordo da Lua é o instrumento de menor base de apoio e o mais questionado dentre os cinco tratados que hoje compõem o corpus juris spatialis. (22)

Mas, como bem salientou a profª H. L. van Traa-Engelman, ele nos trouxe "a regulamentação que, comparada com todos os tratados espaciais anteriores, mais longe foi ao se colocar como objetivo a mais avançada utilização do espaço exterior" (23).

Apesar disso, ou por isso mesmo, e embora aprovado por unanimidade pela Assembléia Geral da ONU, em 5 de dezembro de 1979, e aberto à assinatura logo em 18 de dezembro, levou mais de quatro anos para receber as quatro ratificações que permitiram sua entrada em vigor, o que só aconteceu em 11 de julho de 1984. Foi ratificado, até março de 1998, por 9 países: Austrália, Áustria, Chile, México, Marrocos, Países Baixos, Paquistão, Filipinas e Uruguai. E assinado por cinco: França, Guatemala, Índia, Peru e Romênia. Destes 14 países, apenas França e Índia desenvolvem programas espaciais de envergadura.

O país que assinou mas não ratificou um tratado internacional deve "abster-se da prática de atos que frustrem o objeto e a finalidade" desse tratado, conforme reza o Artigo 18 da Convenção sobre Direito dos Tratados de 1969, vigente desde 1980. (24) Mas nem por isso o Acordo da Lua ganha maior vigor e autoridade.

O Tratado do Espaço e o Acordo da Lua, no entanto, estão praticamente juntos num aspecto: eles não respondem a muitas indagações atuais sobre a exploração e o uso, in situ, dos recursos e riquezas naturais lunares.

Hoje já se considera que alguns países, a começar pelos EUA, estão virtualmente equipados e preparados, do ponto de vista científico e tecnológico, para enviar à Lua robôs de vários tipos e até os primeiros agrupamentos humanos, que não só utilizarão nosso satélite natural de diferentes modos como também passarão a extrair e aproveitar seus recursos.

Ainda falta, é verdade, uma motivação econômica suficientemente forte e irresistível para atrair o interesse dos investidores privados, pois os governos, mesmo os mais ricos, ao contrário do que se viu nos anos 60, não parecem em condições de arcar, sozinhos, com os custos altíssimos dos mais ambiciosos empreendimentos espaciais. No entanto, essa mobilização financeira, indispensável, poderá ocorrer nos próximos anos, até como decorrência das atividades comerciais no espaço, cada vez mais intensas. Não por acaso, já se projetam negócios calcados no uso da Lua, como mencionamos acima.

Diante de tal perspectiva, é necessário que a comunidade mundial complete e amplie a base jurídica destinada a ordenar as pretendidas alterações na serena rotina lunar e, especialmente, em seu meio ambiente.

Há sérias e complicadas lacunas a preencher na regulamentação das atividades diretas ou indiretas do homem na Lua. É prudente e racional que tais problemas sejam resolvidos antes de se iniciarem as ações lunares dos seres humanos e seus robôs. Isso certamente terá implicações altamente positivas aqui na Terra, vítima de destruição sistemática por seus próprios habitantes, que precisam se livrar com urgência desta prática perversa.

Em novembro de 1998, deve iniciar-se a construção da Estação Espacial Internacional. Sua inauguração e entrada em funcionamento estão previstas para 2003. O megaprojeto, no qual participam 16 países (inclusive o Brasil), é de extrema complexidade. Estima-se que, ao todo, poderá custar mais de US$ 40 bilhões. Os desafios a vencer ainda são consideráveis, mas restringem-se às áreas financeira e operacional. Não há obstáculos tecnológicos e político-jurídicos à vista. Os tratados espaciais vigentes fornecem a base legal para o lançamento, a colocação e a permanência em órbita da Estação Espacial. O acordo multilateral sobre a cooperação para sua construção e funcionamento foi assinado em 29 de janeiro de 1998. (25)

A caso da Lua é diferente. Qualquer plano para aproveitá-la de alguma forma defronta-se, de imediato, com dificuldades político-jurídicas ainda não sanadas. É imperioso um labor legislativo prévio e abrangente para garantir a racionalidade e a segurança no uso da Lua. A inteligência terrestre deve antecipar-se a qualquer fato consumado e resolver detalhes essenciais sobre o regime jurídico da Lua e sua utilização prática. Pode-se prever que essa tarefa, se realizada, sofrerá o impacto de dupla influência: de um lado, a liderança dos poucos Estados detentores dos recursos e tecnologias imprescindíveis aos grandes programas espaciais; de outro, a pressão de poderosas empresas privadas interessadas em investir nos melhores negócios lunares.

Qual deve ser o enfoque principal nessa obra histórica? Que normas poderão evitar que se repita na Lua a desastrosa experiência de colonização da Terra e devastação de seus recursos naturais? Como impedir os abusos e descontroles na exploração das riquezas lunares, e, ao mesmo tempo, assegurar o devido estímulo e a justa remuneração aos capitais investidos? Como regular os direitos de propriedade privada e de propriedade industrial na Lua? Como garantir o primado do interesse de todos os países e do benefício comum para toda a humanidade, princípio basilar estabelecido pelo Tratado do Espaço para qualquer atividade no espaço cósmico ou nos corpos celestes?

São questões centrais que precisam ser respondidas nos próximos anos, em função do anunciado retorno do homem à Lua, desta vez para ficar.

Isto não significa desestabilizar os princípios que há mais de três décadas regulam as atividades espaciais dos Estados. Pelo contrário, esse alicerce, já consagrado no Tratado do Espaço e no Acordo da Lua, deve ser desenvolvido e aprimorado.

Esses dois instrumentos foram elaborados e aprovados em plena Guerra Fria. A longa confrontação entre EUA e URSS desencadeou uma corrida espacial por maior poderio estratégico-militar e mais prestígio no mundo inteiro. Mas, já nos estertores desse período, aumentara o número de países com programas espaciais e surgira a tendência para comercializar e privatizar importantes atividades espaciais, como as comunicações por satélite e o sensoriamento remoto. No novo quadro mundial, nenhum dos citados documentos dá plena conta dos sérios problemas que surgirão com os empreendimentos industriais e comerciais projetados sobre a Lua.

Reclama-se que eles regulam só as "atividades espaciais dos Estados" e não se referem a direitos e obrigações das empresas privadas. (26) Apesar disso, o espaço, Lua e outros corpos celestes não estão fechados às empresas privadas, que podem exercer atividades espaciais, desde que autorizadas e controladas pelos respectivos Estados. Segundo o Artigo 6º do Tratado do Espaço, cada Estado responde internacionalmente pelas atividades espaciais de suas organizações nacionais, estatais ou privadas.

Hoje, contudo, não poucas empresas privadas entendem que o atual ordenamento da Lua não oferece garantias a seus investimentos e a seus direitos de propriedade, inclusive os de propriedade intelectual.

5. Pode a Lua ser ocupada por um país?

Em seu célebre livro "Da Terra à Lua", lançado em 1865, o escritor francês Júlio Verne (1828-1905) sugere, através da fala do principal personagem da história, o próspero comerciante norte-americano Impey Barbicane, que, uma vez conquistada a Lua, seu nome "há de vir juntar-se aos dos Estados que compõem este grande país". (27)

Esta ficção é bem um retrato de sua época. No passado, efetivamente, era comum e natural a idéia de um país rico e forte conquistar e ocupar o que considerasse "novas terras", inclusive habitadas por "povos não civilizados".

Hoje, após abolir o direito de conquista ou aquisição territorial feita pela força – o que ainda nem sempre é devidamente respeitado –, a comunidade de nações resolveu também não conceder a nenhum país o direito de ocupar e estabelecer seu poder soberano sobre a Lua ou qualquer outro corpo celeste.

O Tratado do Espaço não deixa dúvidas a respeito. Seu Artigo 2º determina que "o espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, não poderá ser objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação, nem por qualquer outro meio".

O primeiro enunciado deste princípio aparece, como simples recomendação, na Resolução 1721 (XVI) da Assembléia Geral da ONU, aprovada em 20 de dezembro de 1961: "O espaço cósmico e os corpos celestes estão abertos à exploração e uso por todos os Estados, de acordo com o Direito Internacional, e não podem ser objeto de apropriação pelos Estados." (28)

Estar aberto à exploração e uso por todos os Estados significa que todos os Estados, sem exceção, têm livre acesso ao espaço cósmico e aos corpos celestes e podem estudá-los e utilizá-los livremente. Esta liberdade, obviamente, só pode ser exercida se o espaço cósmico e os corpos celestes não forem convertidos em propriedade de algum Estado. A não-apropriação, no caso, é condição sine qua non para o livre acesso e disposição. Por isso, os dois princípios nascem juntos, como faces de uma mesma moeda. Descartar um implica descartar o outro.

Nos anos 50, quando já se pressentia o início das atividades espaciais, uma das questões mais discutidas era justamente se trechos ou áreas do espaço e dos corpos celestes poderiam ser anexados aos domínios de cada Estado em particular.

Haroldo Valladão, pioneiro do Direito Espacial no Brasil, ainda em 1957, logo depois do lançamento do Sputnik I pela URSS, em 4 de outubro, que inaugurou a Era Espacial, colocou assim o problema: "Ficarão os planetas e os satélies no regime jurídico dos grandes descobrimentos europeus dos séculos XV e XVI?" Valladão lembrou que "a finalidade, então, era descobrir terras e povos para conquistá-los, para ocupar, subjugar, explorar, escravizar…" (29)

O planeta Terra, à época, começava a se descolonizar. Na África e na Ásia, dezenas de novos Estados independentes estavam na iminência de surgir no lugar de antigas colônias. Mesmo assim, a URSS, que apoiava o fim dos impérios coloniais, fez chegar à Lua, em 14 de setembro de 1959, a sonda Lunik 2, que lá instalou as insígnias oficiais do Estado soviético. A operação assemelhava-se à cerimônia clássica de tomada de posse de um território deserto e vacante. Teria ela a intenção de marcar o início de um ritual de domínio territorial da Lua ou de, pelo menos, impedir que outro – no caso os EUA – assim o fizesse?

Muito se especulou, então, a respeito. As suspeitas e desconfianças foram desfeitas pela referida Resolução 1721. Ela é um marco e sua relevância não pode ser subestimada. Foi o primeiro grande acordo em matéria espacial concluído pelas duas maiores potências da época, EUA e URSS. Elas decidiram, com apoio da comunidade de nações e de não poucos juristas, rejeitar, para o espaço cósmico e os corpos celestes, a validade dos modos tradicionais de aquisição terrritorial pelos Estados.

Este fato negou vigência a um clássico como Hugo Grotius (1583-1645), para o qual a ocupação – ou seja, a tomada de posse por um Estado de um território não pertencente a outro Estado – é o modo original e natural de aquisição territorial. (30)

E também tornou obsoleta, para o caso, esta lição do nosso clássico Hildebrando Accioly: "… podem ser consideradas como condições essenciais para que a ocupação seja tida como legítima, as seguintes: 1ª) que a ocupação se tenha aplicado a um território considerado como res nullius, isto é, que, no momento, não pertecesse a nenhum Estado civilizado; 2ª) que tenha havido tomada de posse desse território, em nome de um Estado; 3ª) que a posse tenha sido real e efetiva." (Assinale-se, de passagem, também o obsoletismo do conceito de "Estado civilizado", surgido no século XIX para justificar a dominação colonial de povos arbitrariamente definidos como "não civilizados".) A tomada de posse, vale explicar, deveria (1) ser feita em nome de um Estado, porque "só o Estado pode exercer direitos soberanos", e (2) mostrar clara intenção de domínio, o que tornava a simples descoberta condição insuficiente. (31)

Nos debates doutrinários anteriores à citada resolução da Assembléia Geral da ONU, especialmente ao longo da década de 50, alguns juristas mais tradicionalistas e conservadores defendiam o direito de ocupação da Lua e dos outros corpos celestes, definindo-os como res nullius, termo do direito romano que significa "coisa sem dono" e, portanto, passível de apropriação. (32) Essa visão, felizmente, não vingou. Percebeu-se, num misto de bom senso e senso prático, que ela apenas viria acrescentar mais um ítem na já explosiva competição entre EUA e URSS, que tanto ameaçava a paz mundial.

Para Valladão, o "espaço interplanetário" é res communis omnis e, como tal, "está aberto ao uso de todos, do gênero humano" (inclusive, os "seres humanos que porventura existirem noutros Planetas e Satélites"). (33)

Res communis, conceito legado pelo Direito Romano, define a "coisa destinada ao uso público", inapropriável por quem quer que seja e com relação à qual todos gozam dos mesmos direitos. Essa noção foi exposta com clareza no Artigo 2 da Convenção de Genebra sobre o Alto Mar, de 1958: "Estando o Alto Mar aberto a todas as nações, nenhum Estado pode pretender legitimamente submeter qualquer parte dele à sua soberania." A Convenção sobre o Direito do Mar, de 1982, em seu Artigo 87, consolidou o mesmo entendimento, com útil acréscimo – "O alto mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral." – e reservou todo o Artigo 89, intitulado "Ilegitimidade das reivindicações de soberania sobre o alto mar", para reiterar: "Nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania." (34)

Essa visão foi fortalecida pelo Tratado da Antártida, concluído em 1º de dezembro de 1959, pelo qual as grandes potências e outros países interessados concordaram em congelar todos os pleitos de soberania sobre a região, além de abri-la à pesquisa científica de todos e de desmilitarizá-la por completo, inclusive banindo de lá a realização de explosões nucleares. O regime da Antártida como res communis, adotado também para evitar o agravamento da Guerra Fria, continua em pleno vigor, sem perspectiva de ser alterado. (35)

Definição similar encontra-se também na Parte XII da Convenção sobre o Direito do Mar de 1982, englobando "todos os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ (…) no leito do mar ou no seu subsolo, incluindo nódulos polimetálicos". Esta "Área e seus recursos" situam-se no fundo do alto mar, fora da jurisdição dos Estados. O Artigo 137 da Convenção reza: "Nenhum Estado pode reivindicar ou exercer soberania ou direitos de soberania sobre qualquer parte da Área ou seus recursos; nenhum Estado ou pessoa física ou jurídica pode apropriar-se de qualquer parte da Área ou dos seus recursos. Não serão reconhecidos tal reivindicação ou exercícios de soberania ou direitos de soberania nem tal apropriação." Tal dispositivo teve origem na Declaração da Assembléia Geral da ONU sobre a matéria, aprovada em 17 de dezembro de 1970. (36)

Nesta mesma linha, a ONU, em sucessivas decisões, consagrou o princípio de que o espaço cósmico e os corpos celestes devem ser tratados como res communis. Isto foi confirmado pela Resolução 1962 da Assembléia Geral da ONU, aprovada em 13 de dezembro de 1963, contendo a "Declaração dos Princípios Jurídicos Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico". (37)

Segundo os pontos 2 e 3 desta Declaração, "o espaço cósmico e os corpos celestes estão abertos à exploração e uso por todos os Estados, na base da igualdade e de acordo com o Direito Internacional" e "não poderão ser objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou por ocupação, nem por qualquer outro meio".

O Tratado do Espaço, adotado quatro anos depois da Declaração desenvolveu ainda mais estes dispositivos e acrescentou a palavra "Lua", certamente para dar um destaque especial ao satélite natural da Terra, que, à época, era o porto de chegada visado tanto pelos EUA como pela URSS.

A redação de tais assuntos ficou assim no Tratado do Espaço:

"Artigo 1º - (…) O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, poderá ser explorado e utilizado livremente por todos os Estados sem qualquer discriminação, em condições de igualdade e em conformidade com o Direito Internacional, devendo haver liberdade de acesso a todas as regiões dos corpos celestes.

O Espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, estará aberto às pesquisas científicas, devendo os Estados facilitar e encorajar a cooperação internacional naquelas pesquisas."

O Artigo 2º, como já vimos, reza: "O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, não poderá ser objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação, nem por qualquer outro meio."

A expressão "liberdade de acesso a todas as regiões dos corpos celestes" significa, certamente, que os países não podem fechar, limitar, impedir ou dificultar a entrada de pessoas de outros países aos locais onde estiverem instalados na Lua e nos outros corpos celestes. Isso reforça a norma de que nenhum país pode ser dono, proprietário ou ocupante exclusivo permanente de qualquer área nos corpos celestes.

"É claro, portanto, que, legalmente, não pode haver uso permanente por um Estado de uma área particular de um corpo celeste, pois isto equivaleria a uma ocupação ou, de fato, a uma apropriação nacional, tornando ilusório o livre acesso a esta área particular pelos outros Estados", comentou Henri A. Wassenberg. (38)

Além disso, como notou Bin Cheng, "a linha entre ocupação e apropriação, de fato, se não na lei, é freqüentemente difícil de demarcar." (39)

O princípio da não-apropriação, segundo o Artigo 2º, é de abrangência total. Vai além da proclamação de soberania, do uso e da ocupação. Não dá lugar a exceções. A apropriação nacional é vedada em todo e qualquer caso, seja qual for o meio pelo qual se pretenda obtê-la. O usocapião, modo de adquirir propriedade pela posse pacífica e ininterrupta da coisa durante certo tempo, não tem validade aqui. Nenhum método torna lícita a tomada de posse de qualquer área do espaço, da Lua e de outros corpos celestes. Não há maneira, pois, de converter a Lua em bem apropriável, no todo ou em partes.

6. Pode-se estabelecer colônias na Lua?

Colônias podem ser criadas na Lua, desde que não tenham o sentido antigo de posse territorial ou de área anexada, pois isso representaria um modo de apropriação, que é interditada, como vimos, pelo Artigo 2º do Tratado do Espaço.

Estabelecer assentamentos é permitido como expressão do princípio da livre exploração e uso da Lua pelos Estados, lavrado no Artigo 1º do mesmo Tratado, com duas ressalvas, porém:

1) O terreno onde se ergue o assentamento não pode se converter em propriedade e, como tal, ser incorporado às obras feitas por seus habitantes; e

2) O assentamento não pode impedir o livro acesso de nacionais de outros países e/ou assentamentos a todas as regiões do corpo celeste.

Este quadro legal foi desenvolvido no inciso 3 do Artigo 11 do Acordo da Lua, que dispõe: "O estabelecimento na superfície ou no subsolo da Lua de pessoal, aparelhos espaciais, instalações, equipamentos, estações e construções, inclusive obras vinculadas indissoluvelmente à sua superfície ou subsolo, não cria direito de propriedade sobre sua superfície ou subsolo e suas partes."

Parece evidente que a criação, a organização e o funcionamento de assentamentos na Lua deverão ser regulamentados previamente e de forma detalhada para garantir sua sobrevivência, segurança e desenvolvimento. Haverá que instituir um sólido sistema de direitos e obrigações iguais para todos, fomentando a harmonia, a cooperação, a ajuda mútua e a solidariedade entre eles, sem o menor vestígio de discriminação ou prejuízo para qualquer um deles, nem para seu país ou países de origem.

7. E se estas colônias ou assentamentos forem de empresas privadas?

Qualquer assentamento lunar, de iniciativa pública ou privada, mantêm-se sob a responsabilidade internacional do(s) Estado(s) de onde ele provém.

Aplica-se aqui o Artigo 6º do Tratado do Espaço, que estatui:

"Os Estados-Partes do Tratado têm a responsabilidade internacional das atividades nacionais realizadas no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, quer sejam elas exercidas por organismos governamentais ou por entidades não-governamentais, e de velar para que as atividades nacionais sejam efetuadas de acordo com as disposições anunciadas no presente Tratado. As atividades das entidades não-governamentais no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, devem ser objeto de uma autorização e de uma vigilância contínua pelo componente Estado-Parte do Tratado."

Cabe, portanto, aos Estados autorizar a criação de assentamentos lunares, públicos ou privados, e vigiar permanentemente seu funcionamento. Tudo o que ali ocorrer será de estrita responsabilidade dos respectivos Estados.

Na hipótese de um assentamento-empresa, continua valendo o princípio da não-apropriação, que exclui o direito de propriedade sobre áreas e recursos da Lua.

É justamente este dispositivo que está sendo questionado hoje por alguns setores empresariais, sobretudo nos EUA.

8. O princípio da não-apropriação da Lua exclui inteiramente o direito de propriedade na Lua?

O direito de propriedade não está excluído na Lua, se e quando vinculado aos bens levados e construídos lá por um Estado e seus nacionais. Segundo o Artigo 8º do Tratado do Espaço, o Estado em cujo registro figura um objeto lançado ao espaço mantém sua jurisdição e controle sobre este objeto e o pessoal a bordo dele, enquanto estiverem no espaço ou em um corpo celeste. E mais: "Os direitos de propriedade sobre os objetos lançados ao espaço cósmico, inclusive os objetos levados ou construídos num corpo celeste, assim como seus elementos constitutivos, permanecerão inalteráveis enquanto estes objetos ou elememntos se encontrarem no espaço cósmico ou em um corpo celeste e durante seu retorno à Terra."

Quanto ao direito de propriedade sobre partes da Luas ou seus recursos in situ, tudo indica que ele é negado pelo princípio da não-apropriação.

"Se os autores do Tratado do Espaço buscassem apenas a proibição territorial, não teriam incluído (no Artigo 2º) ‘por uso’ ou ‘por qualquer outro meio’, ampliando a proibição de apropriação nacional, já que… estes termos, de fato, movem-se além da apropriação territorial", argumentou Brooks. (40)

Para Manfred Lachs – que foi juiz da Corte Internacional de Haia e presidiu o Subcomitê Jurídico do Comitê da ONU para o Uso Pacífico do Espaço (Copuos) durante a fase de elaboração do Tratado do Espaço --, a proibição da apropriação nacional deve ser entendida como incluindo não só a soberania mas também os direitos de propriedade. A seu ver, o princípio da não-apropriação deve ser interpretado como abarcando a ambos. Trata-se de ‘apropriação’ no sentido mais amplo. Por conseguinte, "os Estados devem ser impedidos de estabelecer vínculos de propriedade na nova dimensão." Lachs ainda argumenta que "a nenhum Estado se permite este status exclusivo (sobre "áreas da natureza", no espaço e nos corpos celestes), porque impede que outros exerçam iguais direitos sobre elas". (41)

Quanto à extração e uso dos recursos e riquezas naturais da Lua (e demais corpos celestes), Lachs é taxativo: "Nem a prioridade na descoberta, nem o domínio da tecnologia podem constituir título para se gozar de direitos exclusivos neste campo. Os países que dispõem de meios especiais, sem dúvida, podem reclamar que se deve levar em conta seus esforços no descobrimento e no uso dos meios ou dos recursos. Isto, no entanto, não afeta os princípios básicos: que a Lua e os corpos celestes ‘não podem ser objeto de apropriação nacional’ e que a exploração e uso do espaço cósmico e dos corpos celestes ‘devem ter em mira o bem e o interesse de todos os países’"

Carl Q. Christol, por sua vez, assinala: "A qualificação do meio espacial e de seus recursos naturais como res communis tem se refletido, com a crescente maturidade do Direito Espacial Internacional, em acordos internacionais e na prática internacional. Tais acordos, aplicáveis aos Estados e às organizações internacionais intergovernamentais, contêm a proibição formal de afirmar-se a soberania nacional sobre o meio espacial. Eles também rejeitam as reivindicações de direitos de propriedade exclusiva sobre os recursos in situ (in-place) deste meio." O veterano professor emérito da Universidade do Sul da Califórnia refere-se ao inciso 3 do Artigo 11 do Acordo da Lua, aprovado por unanimidade pela Assembléia Geral da ONU, como ele faz questão de frisar. Este inciso diz, em sua primeira parte: "A superfície ou o subsolo da Lua, bem como partes da superfície ou do subsolo e seus recursos naturais no local, não podem ser propriedade de qualquer Estado, organização internacional intergovernamental ou não-governamental, organização nacional ou entidade não-governamental, ou qualquer pessoa física."

Mas exatamente aí, Christol vislumbra a possibilidade de direitos de propriedade na lua. A seu ver, "de acordo com o princípio da res communis, cabe levar em conta a existência de direitos de propriedade sobre recursos naturais removidos de sua posição in situ na superfície ou no subsolo da Lua ou de outros corpos celestes". (42)

Bess C. M. Reijnen apoia esta idéia, opinando que da formulação do inciso 3 do Artigo 11 do Acordo da Lua "decorre que se pode estabelecer os direitos de propriedade sobre os recursos naturais não in situ (not in place), ou seja, depois de removidos de seu lugar para a Terra ou para qualquer outro local no espaço". (43)

Esta concepção, numa leitura restrita, justificaria a coleta de rochas lunares feita pelos astronautas norte-americanos durante as missões Apollo. Eles teriam podido recolher e se apropriar de tais pedras porque elas não eram "recursos in situ" (resources in place). Os recursos in situ seriam aqueles que não estão soltos, esparsos, espalhados, pulverizados, mas concentrados e ligados entre si, de tal forma que para se apoderar deles é necessário extraí-los, ou seja, minerá-los.

Já em leitura mais ampla, tal concepção reconheceria o direito de propriedade como resultado da própria ação de remover ou retirar os recursos naturais in situ, para torná-los não in situ e assim passíveis de apropriação. Se um recurso natural in situ enquanto tal é inapropriável, basta que alguém o "livre" desta condição e, ato contínuo, ele ganha o ambicionado status de propriedade. Isto faz a Lua perfeitamente apropriável, desde que existam os meios necessários para minerá-la e absorver seus recursos naturais. Haver ou não haver propriedade na Lua e nos demais corpos celestes deixa de ser um problema político-jurídico para se transformar em mera questão financeira e tecnológica. Seria curioso se não fosse absurdo.

Milton L Smith, embora considere a mineração "uma forma permitida de exercer a liberdade de uso" do espaço e dos corpos celestes, reconhece, prudentemente, que essa atividade produz muitos embaraços quanto às reivindicações de exclusividade: "A linguagem do Tratado do Espaço é tão ampla que estes dispositivos são suceptíveis de variadas interpretações. Como existem divergências em face destas questões, o Tratado do Espaço, por si mesmo, não pode fornecer um regime jurídico satisfatório para a exploração comercial dos recursos minerais." (44)

Correto. A exploração dos recursos naturais da Lua ainda não dispõe de uma regulamentação clara e insofismável, capaz de dirimir as questões relacionadas com o exercício do direito de propriedade privada na Lua.

9. Como explorar e usar a Lua sem dela se apropriar?

O Acordo da Lua parece ter sido uma tentativa de promover a exploração e o uso da Lua sem admitir qualquer forma de apropriação ou propriedade sobre ela.

Segundo o inciso 2 do Artigo 11, "a Lua não pode ser objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação, nem por qualquer outro meio", e, ao mesmo tempo, segundo o inciso 4, "os Estados-Partes têm o direito à exploração e ao uso da Lua, sem qualquer discriminação, em condições de igualdade e em conformidade com o Direito Internacional e as cláusulas deste Acordo".

Até aqui, nada de novo. Estes incisos, à primeira vista contraditórios, apenas repetem disposições já vistas do Tratado do Espaço.

As novidades surgem, como solução a esta aparente contradição, nos incisos 1 e 5 do mesmo Artigo 11.

O inciso 1 dá o nome ou o conceito da solução, afirmando que "a Lua e seus recursos naturais são patrimônio comun da humanidade, como expressam as cláusulas do presente Acordo e, em particular, o inciso 5 deste Artigo".

E o inciso 5 elucida o conteúdo da solução, fixando que os Estados-Partes "obrigam-se a estabelecer um regime internacional, inclusive os procedimentos adequados, para regulamentar a exploração dos recursos naturais da Lua, quando ficar evidente que esta exploração se tornará possível dentro em breve".

A saída, portanto, pelo Acordo da Lua, está em transformar a Lua e seus recursos naturais em "patrimônio comum da humanidade", ou seja, em um bem pertencente a toda a humanidade, a ser explorado e usado por meio de um regime internacional, criado pelos signatários do acordo, com os quatro objetivos contidos no inciso 7 do Artigo 11:

"a) aproveitamento ordenado e seguro dos recursos naturais da Lua;

b) administração racional destes recursos;

c) expansão das possibilidades de utilização destes recursos; e

d) distribuição equitativa entre todos os Estados-Partes dos benefícios auferidos destes recursos, levando em especial consideração os interesses e necessidades dos países em desenvolvimento, bem como os esforços daqueles Estados que, direta ou indiretamente, contribuíram para a exploração da Lua."

Esta foi, sem dúvida, uma fórmula de compromisso encontrada entre os países em desenvolvimento, temerosos de ficarem ainda mais pobres e atrasados em função das novas riquezas extraídas da Lua, e os países desenvolvidos, desejosos de assegurar o retorno, com lucros, de seus imensos investimentos em negócio tão perigoso e arriscado. Esse arranjo acabou aprovado por unanimidade pela Assembléia Geral da ONU, junto com todas as demais normas do Acordo da Lua.

Os EUA, a ex-URSS e outros países desenvolvidos logo perceberam que, para eles, tal solução era precipitada, pois, de fato, nada os constrangia, com tanta antecedência, a dividir com os demais países do mundo os eventuais produtos e lucros da exploração e do uso da Lua. Por isso, certamente, esse grupo de países – com exceção da França – terminou por não firmar o Acordo da Lua.

Mas a filosofia desse acordo continua sendo defendida na doutrina. O austríaco Ernst Fasan, que nos anos 50 aceitava a idéia de ocupação da Lua como res nullius, escreveu em 1996: "É necessário conciliar os interesses daqueles Estados que querem alcançar (de novo) a Lua para explorar seus recursos naturais, de um lado, e o interesse comum de todas as nações da Terra em uma adequada divisão desses recursos, de outro lado. Esta conciliação não é impossível. Explorar o que for preciso –para apoiar as viagens espaciais, para criar estações espaciais na Lua e até mesmo para cobrir os custos do vôo ao nosso satélite natural – parece inevitável e deve ser claramente permitido em linguagem sem ambiguidades. Ao mesmo tempo, excluir outros, especialmente os países em desenvolvimento, de ir lá mais tarde, para efetuar sua própria pesquisa e até sua própria exploração, deve ser proibido em linguagem igualmente clara." (45)

10. Como definir "patrimônio comum da Humanidade"?

O Acordo da Lua afirma, em seu Artigo 11, que "a Lua e seus recursos naturais são patrimônio comum da humanidade, como expressam as cláusulas do presente Acordo e, em particular, o inciso 5 deste Artigo". O inciso 5, como vimos, refere-se à criação de um regime internacional para regulamentar a exploração dos recursos lunares. Mas não há uma definição strito sensu de patrimônio comum da humanidade.

A Convenção do Mar, de 1982, no Artigo 136, também diz que "a Área e seus recursos são patrimônio comum da humanidade". ("Área", no caso, significa o solo e o subsolo dos oceanos, fora das jurisdições nacionais, e seus recursos naturais, sobretudo minerais). Mas, ao contrário do Acordo da Lua, a Convenção do Mar, no Artigo 137, inciso 2, esboça uma definição do conceito em questão: "Todos os direitos sobre os recursos da Área pertencem à humanidade em geral, em cujo nome atuará a Autoridade." ("Autoridade" é o órgão internacional encarregado de gerir a "Área" e seus recursos.)

O resultado, em relação à Lua, é que ainda não há uma definição universalmente aceita de patrimônio comum da humanidade.

O argentino Aldo Armando Cocca, criador da expressão e seu introdutor na área espacial, assim explicou-a em 1996: "A humanidade é a proprietária de toda a Lua e dos corpos celestes, bem como do espaço exterior. Isso significa que cada membro da humanidade é proprietário de uma parte não-dividida do todo como membro do coletivo proprietário. Assim, cada parte da humanidade exerce a posse sobre sua parte não-dividida do bem inteiro que é de propriedade da humanidade. Posse, uso, exploração e utilização são expressões e direitos derivados do completo e complexo direito de propriedade." (46)

O húngaro Gyula Gál, em oposição, argumenta: "Infelizmente, a humanidade não é sujeito do Direito Internacional. Não pode atuar como sujeito jurídico, não pode abrir processo, não pode encaminhar qualquer ação em seu próprio nome." (47) É difícil discordar de Gál e de outros que também pensam assim.

Na realidade, o conceito de Lua e corpos celestes como patrimônio comum da humanidade ainda precisa ser melhor elaborado e ganhar um desenvolvimento mais consensual e minucioso, até para não ser injusta e irresponsavelmente descartado ou indevidamente utilizado.

O próprio Cocca sustenta que "é preciso criar um órgão investido de suficiente autoridade, com jurisdição e controle, para organizar e proteger o aproveitamento do patrimônio comum" -- tarefa essencial que ainda é um imenso desafio.

A americana Eilene Galloway recorda, corretamente, que, desde a conclusão do Acordo da Lua, surgiram diversas definições conflitantes de patrimônio comum da humanidade e, em especial, do regime internacional. Para ela, as nações estão dispostas a aceitar a idéia das atividades espaciais como "incumbência de toda a humanidade", na medida em que isso represente dispor de oportunidades para participação em diferentes projetos espaciais. Mas, a seu ver, não há aceitação geral do princípio do patrimônio comum da humanidade, se isto significa direitos de propriedade ou instituição específica para controlar os programas espaciais nacionais.

Galloway parte da idéia de que "o problema da exploração dos recursos naturais da Lua resultou do medo histórico das experiências colonialistas e não se baseou em relatórios que identificassem os recursos naturais da Lua, as tecnologias necessárias à sua exploração e o financiamento que demandaria bilhões de dólares". Nesta linha, ela entende que "novas tendências científicas, tecnológicas, políticas e comerciais se desenvolveram (desde a elaboração do Acordo da Lua - JMF), de modo que hoje necessitamos de uma avaliação atual do problema." Daí seu alerta de que "já é tempo de promover um workshop para estudar todas as questões em torno de qualquer proposta de regime internacional e formular uma definição acordada de seus termos, em harmonia com a eficácia operacional das tecnologias espaciais e com os aspectos comerciais". O objetivo não poderia ser mais respeitável: "É preciso formar um consenso entre as nações sobre os objetivos comuns e sobre como atingi-los". (48)

Apesar do baixo número de ratificações do Acordo da Lua, dificilmente haverá proposta mais justa, criteriosa e adequada do que a de um regime internacional para a exploração racional dos recursos lunares. Por isso, é importante preservar o Acordo da Lua como um primeiro passo na direção certa. Isto não exclui reformas e atualizações realizadas pelo caminho do consenso. Há que negociar e concretizar de comum acordo um conceito claro, coerente e realista de patrimônio comum da humanidade para a Lua e outros corpos celestes, antes que ele seja substituído, na prática e na lógica dos fatos consumados, pelo puro e simples instituto da propriedade privada, que contempla, em primeiro plano e acima de tudo, os interesses imperiais do poder financeiro e tecnológico, cujos efeitos danosos já são por demais conhecidos aqui na Terra.

11. Propostas de instituição do direito de propriedade na Lua e em outros corpos celestes

Lawrence D. Roberts, membro do Comitê Político da National Space Society, dos EUA, propõe um regime internacional que consagre o direito de propriedade nos corpos celestes beneficiando acima de tudo a iniciativa privada: "Com exceção das questões ambientais e de responsabilidade, o regime internacional fixaria direitos virtualmente irrestritos (virtually unfetterred rights) de uso dos recursos espaciais pelos empresários com projetos de desenvolvimento nesta área, a fim de maximizar a eficiência e, assim, produzir o maior benefício possível àqueles que respondem pelo risco do negócio."

O jurista norte-americano admite que tal sistema pode prejudicar interesses legítimos de outros países e sugere como solução do problema: "Na medida em que se considerem os interesses equitativos dos Estados atingidos de forma adversa, eles seriam compensados quando da transferência inicial das cotas de participação na propriedade, possivelmente através de leilão, e não por via da taxação extensiva ou de uma autoridade internacional promotora de concorrência internacional (como foi criada para o fundo dos oceanos pela 3ª Convenção sobre Direito do Mar)".

A idéia, pois, é de um regime internacional de apoio incondicional às atividades privadas, cabendo aos Estados apenas o papel de criadores e mantenedores desta ordem. Até a compensação de interesses afetados de outros países seria feita por via empresarial. Afasta-se qualquer estrutura de controle internacional sobre os processos de extração dos recursos e distribuição dos resultados obtidos. O projeto significaria a introdução na Lua e demais corpos celestes de um sistema de liberdade de ação empresarial e de mercado, em escala aparentemente maior do que a existente na Terra.

Na mesma linha, Lawrence D. Roberts afirma abertamente que, quanto menos Estados participarem da criação deste regime internacional, melhor, porque "limitando-se o número de Estados envolvidos no processo, melhoram-se dramaticamente as gestões para um rápido acordo". Temeroso de que a comunidade mundial acabe se opondo a seu projeto, ele levanta a possibilidade de os EUA sancionarem uma lei nacional sobre a regulamentação de propriedades… na Lua. Em suas próprias palavras: "Pode até ser possível acelerar os prazos para a criação de uma legislação federal que estabeleça as bases legais para os pleitos de propriedade, antes de qualquer acordo internacional." (49)

Esta proposta, por demais radical em defesa do interesse privado, por ela idealizada como a que pode propiciar "o máximo de resultados econômicos", não encontra amparo entre os mais renomados especialistas em Direito Espacial dos EUA. Ela faz tábula rasa da cláusula do bem comum (primado do interesse de todos os países), considerada uma das conquistas irrevogáveis da regulamentação das atividades espaciais.

Alan Wasser, outro membro da diretoria da National Space Society, por sua vez, pressupõe que o Tratado do Espaço veda tão somente as reivindicações de "soberania nacional" e que "felizmente, não tendo os EUA ratificado o Acordo da Lua, a propriedade privada é permitida, desde que possa ser estabelecida em base outra que a de reclamação de soberania nacional". A partir daí, ele imaginou um plano de incentivo ao surgimento de assentamentos espaciais privados. Ele sugere a criação de uma lei norte-americana, que, "ao mesmo tempo que rejeite qualquer reclamação de ‘soberania nacional’, oriente todos os tribunais dos EUA a reconhecerem imediatamente e defenderem a reclamação de propriedade sobre um grande território, de dimensões específicas, formulada por qualquer entidade privada (presumivelmente um consórcio de companhias) que tenha, de fato, fixado uma base permanente habitada na Lua ou em Marte (ou em qualquer planeta ou asteróide), junto com transporte regular constante entre a base e a Terra, aberto a qualquer passageiro pagante". Por essa via legal, explica Alan Wasser, "os primeiros a instalarem um assentamento espacial ganharão de imediato um título renegociável de propriedade, conferido pelos EUA (sem despesas extras), sobre centenas de milhares de quilômetros quadrados em torno de sua base, e a humanidade terá seu primeiro assentamento espacial, sem qualquer despesa para os contribuintes". (50)

Primeiro, não é certo que o Tratado do Espaço permita a instauração da propriedade privada. O assunto, como vimos, é no mínimo polêmico. Depois, não compete aos tribunais norte-americanos julgar pedidos de propriedade na Lua ou em qualquer outro corpo celeste, nem aos EUA é dado o direito de conferir títulos de propriedade nos caminhos do Universo. No espaço, inclusive a Lua e demais corpos celestes, vigoram, acima de tudo, o Direito Internacional geral e, especialmente, o Direito Internacional Espacial, que regula as atividades ali desenvolvidas e determina seu regime jurídico. Não é área de jurisdição das leis nacionais dos EUA. Se há motivos de sobra para a maioria dos países da Terra contestar, com freqüência, a pretendida vigência extraterritorial de certas leis norte-americanas, também não faltam razões legais para refutar a extraterritorialidade com relação à Lua e aos outros corpos celestes, que, na verdade, não passa de uma descabida extensão de soberania.

12. Que conclusões se pode tirar do que aqui foi dito?

É preciso preparar, com base em amplo entendimento internacional e de forma clara, racional, justa e detalhada, a estrutura jurídica que deverá reger a exploração e o uso da Lua, a extração de seus recursos naturais e o estabelecimento, lá, de bases humanas.

"Especial atenção, neste sentido, deve ser dada aos interesses das gerações presentes e futuras, bem como à necessidade de contribuir para a elevação do nível de vida e a melhoria das condições de progresso e desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a Carta das Nações Unidas."

Se este princípio, contido no Artigo 4º do Acordo da Lua, for preservado, estaremos navegando, com certeza, numa órbita de grande amplitude humana.

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* Jornalista e jurista. Editor do "Jornal da Ciência" e do "JC E-Mail", da SBPC, membro da SBPC desde 1977, vice-presidente da Sociedade Brasileira de Direito Espacial (SBDA) e membro da diretoria do Instituto Internacional de Direito Espacial da Federação Internacional de Astronáutica. E-mail: <monserrat@ax.apc.org> (Volta ao texto)

Referências

(1) Sagan, Carl, Pálido Ponto Azul - Uma Visão do Furuto da Humanidade no Espaço, São Paulo: Companhia das Letras, 1996, p. 449. (Volta ao texto)

(2) Id. Ibid., p. 250. (Volta ao texto)

(3) Galilei, Galileu, A Mensagem das Estrelas, Coleção Clássicos da Ciência 1, Museu de Astronomia e Ciências Afins, Rio de Janeiro, 1987, pp. 35-36. (Volta ao texto)

(4) A Lua e as flutuações energéticas em aceleradores, Folha de S. Paulo, Caderno Mais, 24/5/98. (Volta ao texto)

(5) Heppenheimer, T. A., Coundown - A History of Space Flight, New York: John Willey & Sons, Inc., 1997. (Volta ao texto)

(6) Sagan, Carl, id.ibid., p. 261. (Volta ao texto)

(7), Dictionnaire de l’espace, Paris: Larousse, 1993, p. 16. (Volta ao texto)

(8) Humble, Ronald D., The Soviet Space Programme, New York: Routledge, 1988; Divine, Robert A., The Sputnik Challenge, New York: Osford University Press, 1993. (Volta ao texto)

(9) Michine, V. P., Pourquoi nous ne sommes pas allés sur la Lune, France, Toulouse: Cépaduès-Éditions, 1993. (Volta ao texto)

(10) Cotardière, Philippe de La, et Penot, Jean-Pierre, Id. Ibid. pp. 132, 136 e 273. (Volta ao texto)

(11) Id. Ibid. pp. 132, 192 e 230. (Volta ao texto)

(12) Site <http://seds.lpl.arizona.edu/nineplanets/nineplanets/luna.html> (Volta ao texto)

(13) Id. Ibid. (Volta ao texto)

(14) Site <http://www.estec.esa.nl/ilewg/loom.htm> (Volta ao texto)

(15) Site <http://ilewg.jsc.nasa.gov/ILEWG/home.html> (Volta ao texto)

(16) Folha de S. Paulo, 6/3/98; O Estado de S. Paulo, 7 e 14/3/98 (Água revive sonho de ocupação da Lua, reportagem de Ulisses Capozoli); Ice on the Moon boosts hopes for future lunar missions, Nature, 12/3/98. (Volta ao texto)

(17) El Pais, de Madri, 12/5/98. (Volta ao texto)

(18) Air&Space, de abril/maio/98, revista da Smithsonian Instituition (Washington, EUA.), artigo Novos exploradores. (Volta ao texto)

(19) Gallaway, Eilene, The United States and the 1967 Treaty on Outer Space, Proceedings of the Fortieth Colloquium on the Law of Outer Space, Internacional Institute of Space Law of the International Astronautical Federation, October 6-10, 1997, Turin, Italy, Published and Distributed by American Institute of Aeronautics and Astronautics (AIAA), 1998, p. 31. (Volta ao texto)

(20) Gazeta Mercantil, 28/2/98. (Volta ao texto)

(21) El Pais, de Madri, 22/4/98. (Volta ao texto)

(22) Eis os cinco instrumentos internacionais da área espacial: 1. Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Exterior, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, aprovado pela Assembléia Geral da ONU em 19 de dezembro de 1966, aberto à assinatura em 27 de janeiro de 1967, em vigor desde 10 de outubro de 1967. Tem 93 ratificações (inclusive a do Brasil) e 27 assinaturas; 2. Acordo sobre Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e Objetos lançados ao Espaço Cósmico, aprovado pela Assembléia Geral da ONU em 19 de dezembro de 1967, aberto à assinatura em 22 de abril de 1968, em vigor desde 3 de dezembro de 1968. Tem 83 ratificações (inclusive a do Brasil) e 24 assinaturas; 3. Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 29 de novembro de 1971, aberta à assinatura em 29 de março de 1972, em vigor desde 1º de setembro de 1972. Tem 76 ratificações (inclusive a do Brasil) e 26 assinaturas; 4. Convenção sobre Registro de Objetos lançados ao Espaço Cósmico, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 12 de novembro de 1974, aberta à assinatura em 14 de janeiro de 1975, em vigor desde 15 de setembro de 1976. Tem 39 ratificações e 4 assinaturas. O Brasil não assinou; 5. Acordo sobre as Atividades dos Estados na Lua e nos Corpos Celestes, aprovado pela Assembléia geral da ONU em 5 de dezembro de de 1979, aberto à assinatura em 18 de dezembro de 1979, em vigor desde 11 de julho de 1984. Tem 9 ratificações e 5 assinaturas. O Brasil não assinou. Ver Direito Espacial – Coletânea de convenções, atos internacionais e diversas disposições legais em vigor, organizado pela Núcleo de Estudos de Direito Espacial da Sociedade Brasileira de Direito Aeroespacial (SBDA) e editado pela Agência Espacial Brasileira (AEB) e SBDA, Brasília, 1997. (Volta ao texto)

(23) Van Traa-Engelman, H. L., Commercial Utilization of Outer Space - Law and Practice, The Netherlands: Martinus Nijhoff Publishers, 1993, p. 25. (Volta ao texto)

(24) Direito e Relações Internacionais, Textos coligidos e ordenados por Vicente Marotta Rangel, S. Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. (Volta ao texto)

(25) O acordo foi assinado, em Washington, pelos governos dos Estados Unidos da América, Federação Russa, Japão, Canadá e de onze países membros da Agência Espacial Européia -- Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Itália, Noruega, Reino Unido, Suécia e Suiça. O Brasil participa como parceiro dos EUA. Para tanto, a Agência Espacial Brasileira (AEB) firmou acordo com a Nasa, em 14 de outubro de 1997. (Volta ao texto)

(26) von der Dunk, Frans G., The Dark Side of the Moon - The Status of the Moon: Public Concepts and Private Entreprise, Proceedings of the Fortieth Colloquium on the Law of Outer Space, Internacional Institute of Space Law of the International Astronautical Federation, October 6-10, 1997, Turin, Italy, Published and Distributed by American Institute of Aeronautics and Astronautics (AIAA), 1997. (Volta ao texto)

(27) Verne, Júlio, Da Terra à Lua, São Paulo: Hemus Editora, sem data. (Volta ao texto)

(28) Dunshee de Abranches, Espaço Exterior e Responsabilidade Internacional, Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1964, p. 33. (Volta ao texto)

(29) Valladão, Haroldo, Direito Interplanetário e Direito Inter Gentes Planetárias, in Paz, Direito, Técnica, Rio de Janeiro: Editora Olympio, 1959, pp.399-431. (Volta ao texto)

(30) Ver Mello, Celso Duvivier de Albuquerque, Curso de Direito Internacional Público, 2º volume, 9ª edição, Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1992. p. 822 (Volta ao texto)

(31) Accioly, Hildebrando, e Nascimento e Silva, Geraldo Eulário do, Manual de Direito Internacional Público, São Paulo; Editora Saraiva, 1996, p. 283. (Volta ao texto)

(32) Fasan, Ernest, Dominium Lunae, Proprietas Lunae, Proceedings of the Thirty-Ninth Colloquium on the Law of Outer Space, Internacional Institute of Space Law of the International Astronautical Federation, October 7-11, 1996, Beijing, China, Published and Distributed by American Institute of Aeronautics and Astronautics (AIAA), 1997. (Volta ao texto)

(33) Valladão, Id. Ibid. (Volta ao texto)

(34) Mello, Celso Duvivier de Albuquerque, Direito Internacional Público - Tratados e Convenções, Rio de Janeiro: Ronovar, 1986, pp. 281-534. (Volta ao texto)

(35) Id. Ibid, pp. 71-76. (Volta ao texto)

(36) Weston, Burns H., Falk, Richard A., D’Amato Anthony A., Basic Documents in International Law and World Order, USA, St. Paul, Minn.: West Publishing Co., 1980, pp. 341-343. (Volta ao texto)

(37) Direito Espacial – Coletânea de convenções, atos internacionais e diversas disposições legais em vigor, organizado pela Núcleo de Estudos de Direito Espacial da Sociedade Brasileira de Direito Aeroespacial (SBDA) e editado pela Agência Espacial Brasileira (AEB) e SBDA, Brasília, 1997, pp. 53-54. (Volta ao texto)

(38) Wassenberg, Henri A., The Law of Commercial Space Activities, in Outlook on Space Law over the Next 30 Years, Essays published for the 30th Aniversary of the Outer Space Treaty, Editor-in-Chief: Gabriel Lafferranderie, Co-Editor: Daphné Crowther, The Netherlands: Kluwer Law International, 1997, p. 174. (Volta ao texto)

(39) Cheng, Bin, The 1967 Space Treaty: Thirty Years on, Proceedings of the Fortieth Colloquium on the Law of Outer Space, Internacional Institute of Space Law of the International Astronautical Federation, October 6-10, 1997, Turin, Italy, Published and Distributed by American Institute of Aeronautics and Astronautics (AIAA), 1997, pp. XXII-XXIII. (Volta ao texto)

(40) Citado por Christol, Carl Q., no artigo intitulado Article 2 of the 1967 Principles Treaty Revisited, publicado in Reynolds, Glenn H. and Merges, Robert P., Outer Space - Problems of Law and Policy, Second Edition, USA: Westview Press, 1997, pp. 78-79. (Volta ao texto)

(41) Lachs, Manfred, El derecho del espacio ultraterrestre, España: Fondo de Cultura Económica, 1977, pp. 64. (Volta ao texto)

(42) Christol, Carl Q., no artigo intitulado Article 2 of the 1967 Principles Treaty Revisited, publicado in Reynolds, Glenn H. and Merges, Robert P., Outer Space - Problems of Law and Policy, Second Edition, USA: Westview Press, 1997, p. 79. (Volta ao texto)

(43) Reijnen, Bess C. M., The United Nations Space Treaties Analysed, France: Editions Frontieres, 1992, p. 308. (Volta ao texto)

(44) Smith, Milton L., The Commercial Exploration of Mineral Resources in Outer Space, in Space Law: Views of the Future - A Compilation of Articles by a New Generation of Space Law Scholars, Tanja L. Zawann, Editor-in Chief, International Institute of Air and Space Law, Leiden University, The Netherlands: Kluwer Law and Taxation Publishers, 1988, p. 50. (Volta ao texto)

(45) Fasan, Id. Ibid., p. 6. (Volta ao texto)

(46) Cocca, Aldo Armando, Property Rights on the Moon and Celestial Bodies, Proceedings of the Thirty-Ninth Colloquium on the Law of Outer Space, Internacional Institute of Space Law of the International Astronautical Federation, October1996, Beijing, China, Published and Distributed by American Institute of Aeronautics and Astronautics (AIAA), 1997, p. 17. (Volta ao texto)

(47) Gál, Gyula, Acquisition of Property in the Legal Regime of celestial Bodies, Proceedings of the Thirty-Ninth Colloquium on the Law of Outer Space, Internacional Institute of Space Law of the International Astronautical Federation, October 7-11, 1996, Beijing, China, Published and Distributed by American Institute of Aeronautics and Astronautics (AIAA), 1997, p. 48. (Volta ao texto)

(48) Gallaway, Id. Ibid., p. 30. (Volta ao texto)

(49) Roberts, Lawrence D., Needed: A Private Property Standard for Space, Ad Astra, The Magazine of the Nacional Space Society, November/December 1997. (Volta ao texto)

(50) Wasser, Alan, Space Settlement and The Law: a New Law Could Make Privately Space Settlement Profitable, Ad Astra, The Magazine of the Nacional Space Society, July/August 1997. (Volta ao texto)

Outras fontes

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