Revista Brasileira de
Direito Aeronáutico e Espacial

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Relações entre Direito Espacial e
Direito do Desenvolvimento *

José Monserrat Filho **

"O jurista, como qualquer pessoa que pretenda atuar sobre
a realidade, deve partir dela, isto é, simultaneamente dos
fenômenos sociais e das regras que lhe são aplicáveis."
Michel Virally¹

 

1. Introdução

O Direito Espacial Internacional e o Direito Internacional do Desenvolvimento são alicerçados no Direito Internacional moderno, que tem por base a Carta da Organização das Nações Unidas (ONU). Emergem na mesma época, como produtos diferentes de um mesmo contexto histórico – o da Guerra Fria, com crescentes arsenais nucleares, e de extrema concentração de riquezas, de conhecimentos científico-tecnológicos e de poder político-militar em algumas poucas potências e suas empresas.

Por isso mesmo, os dois direitos parecem ter nascido em planetas distintos. O primeiro surge com o objetivo central de ordenar e reduzir as áreas de conflito entre as superpotências em franco confronto. O segundo aflora dos anseios de desenvolvimento da maioria esmagadora dos países, em geral pobres – o chamado Terceiro Mundo –, numa época em que a economia mundial demonstrava vitalidade para crescer em ritmo inusitado, atingindo altos níveis na produção de bens materiais.

Na criação do Direito Espacial Internacional imperam, absolutas, as preocupações estratégico-militares e de prestígio das superpotências. Elas buscam evitar o pior a cada crise, ganhar tempo para criar armas ainda mais letais, conquistar novos espaços políticos, aguardar condições mais propícias para resolver o impasse e, ao mesmo tempo, exibir uma imagem positiva, construtiva e humanista para o resto do mundo.

Na formação do Direito Internacional do Desenvolvimento, o desafio é frear e reduzir a crescente desigualdade que separam o grupo de países industrializados de todos os outros, periféricos e dependentes, e abrir caminho para a construção de um mundo mais equilibrado e justo. Como frisa Maurice Flory, o Terceiro Mundo passava "de uma reivindicação econômica à idéia de uma intervenção do direito em favor do desenvolvimento", tratando de moldar um ambicioso direito "a serviço de um projeto: o nascimento de uma nova ordem econômica internacional"². Começa o que Ignacy Sachs – por analogia com "A Era dos Direitos" (L’âge des droits, 1990) de Norberto Bobbio – chamou de "A Era do Desenvolvimento", não porque um desenvolvimento geral tenha se efetivado, mas porque a noção de desenvolvimento assumiu posição central nas preocupações da ONU e se enriqueceu consideravelmente: abandonou a idéia estreita do mero crescimento econômico e alarga-se com sucessivos e necessários acréscimos – desenvolvimento econômico, social, cultural, político, sustentável, humano e, por fim, desenvolvimento-total, visando à plena realização dos homens e das mulheres em vez da multiplicação dos bens.³

Falamos do Direito Internacional do Desenvolvimento, mas também se pode falar em Direito ao Desenvolvimento. O primeiro seria um direito dos Estados e o segundo um direito mais geral e abrangente, do homem, dos povos e dos Estados. O Direito ao Desenvolvimento tornou-se parte integrante dos Direitos Humanos. Protege todos os seres humanos, em conjunto e individualmente, seja qual for a nacionalidade, cidadania, etnia e posição social de cada um. Negar o Direito ao Desenvolvimento é tentar impedir a humanização da espécie, o florescimento sempre mais rico das potencialidades humanas, que está na raiz da civilização dos habitantes do planeta Terra, aparentemente ainda únicos no universo.

O Direito Internacional do Desenvolvimento, por sua vez, reúne os princípios e normas legais, inclusive do Direito Econômico Internacional, bem como projetos destinados a construir um ordenamento internacional, que estimule e apóie os esforços de desenvolvimento em todos os países, a começar pelos mais carentes. Robert Charvin nota bem que "o Direito do Desenvolvimento não se ergue sobre a Lex Mercatoria nem sobre os contratos concluídos com as empresas internacionais e os investidores, fechados num quadro estreito, em geral bilateral e desfavorável à parte mais fraca."4

Esse direito, porém, ao contrário do Direito Espacial Internacional, não é um conjunto harmônico e sistematizado de princípios e normas. Ainda não atingiu tal estágio e provavelmente não chegará lá tão cedo. Mas tem um traço firme e respeitável de coerência, entre os muitos e diversos documentos que o compõem informalmente, apontado para seu objetivo maior, que está em seu próprio nome.

Por que, então, relacionar o Direito Espacial Internacional e o Direito Internacional do Desenvolvimento? Porque, não obstante as diferenças, um exercício de Direito Comparado, examinando, lado a lado, as origens, os desdobramentos, os protagonistas, o alcance, os valores e os interesses envolvidos em cada um deles, pode esclarecer, por novo ângulo, os reais avanços de ambos sob o critério do processo da civilização humana e ajudar a discernir as escolhas complexas e talvez decisivas que o século XXI já nos impõe.

Se é verdade que este será o século do espaço, com a fixação de assentamentos humanos na Lua, a viagem a Marte e o conhecimento ainda muito mais profundo do universo, vale também assinalar, como o fez José Eli da Veiga, que "a idéia de desenvolvimento está no cerne da visão de mundo que prevalece em nossa época".5 Nada mais natural e oportuno, portanto, que interligar espaço e desenvolvimento – tanto no plano político como no plano jurídico, sua mais elevada culminância.

2. Origens

Nos primeiros tempos, não parecia haver nenhuma relação direta entre os dois Direitos, muito embora fossem ambos novidades contemporâneas, e a humanidade, na percepção perspicaz de Raymond Aron, vivesse pela primeira vez "em uma única e mesma história". 6

A proposta e a própria expressão de um Direito Internacional do Desenvolvimento são lançadas em 1964, num clima mundial tenso e de grandes expectativas, pelo economista André Philip (1902-1970), chefe da delegação francesa à 1ª Conferência das Naões Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCD), realizada em Genebra, de 23 de março a 15 de junho daquele ano. Logo depois, ele publica o artigo "La Conférence de Genève, amorce d’un mouvement mondial irréversible" ("Conferência de Genebra, detonador de um movimento mundial irreversível"), na edição especial da revista "Développement et Civilisations" ("Desenvolvimento e Civilizações")7, dedicada ao evento. Em 1965, outro renomado jurista francês, Michel Virally (1922-1989), já citado, leva o tema adiante e escreve o célebre artigo "Vers un droit internatonal du développment" ("Rumo ao Direito Internacional do Desenvolvimento").8

André Philip salienta em seu texto que, enquanto a Conferência de Havana, de 1948, abordou problemas do comércio mundial à luz apenas dos interesses dos países já desenvolvidos e do pensamento liberal característico do século XIX, na 1ª CNUCD foram expressas, pela primeira vez, as necessidades peculiares dos países em desenvolvimento em matéria de comércio. Ele enfatiza também que "o hiato ora existente entre os países em vias de desenvolvimento e os desenvolvidos, sejam esses da Europa Oriental, da Europa Ocidental ou dos EUA, está destinado a crescer progressivamente, até que se promova uma transformação completa das políticas econômicas internacionais".

A 1ª CNUCD esteve longe de atender aos anseios, provavelmente irreais e até ingênuos, dos países subdesenvolvidos, em geral estreantes na arena mundial. Mas, como também frisa André Philip, "ela foi útil e marcou talvez uma virada na evolução política do mundo".

O clamor pelo desenvolvimento – gerado nas longas lutas contra os impérios coloniais e no duro processo de descolonização, bem como nas respostas às desigualdades cada vez mais gritantes que as estruturas reinantes à época na economia mundial produziam – passa a ganhar destaque nos debates internacionais.

O relatório mais relevante da 1ª CNUCD deixa lavrado um princípio que permanece atual: "O desenvolvimento econômico e o progresso social devem ser preocupação comum de toda a comunidade internacional e, em aumentando-se a prosperidade e o bem-estar econômico, devem contribuir para reforçar as relações pacíficas e a cooperação entre as nações"9. É um dos imperativos globais de hoje.

A 1ª CNUCD revela o enorme potencial político-institucional a ser explorado na Assembléia Geral da ONU nos anos subseqüentes, em favor do desenvolvimento dos países. Já em 1965, a Assembléia Geral aprova a criação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), reestruturado em 1970 – que até hoje desempenha papel importante no levantamento da situação econômica e social dos países – e da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI), destinada a fomentar a industrialização dos países em desenvolvimento, coordenando e centralizando as diversas entidades da ONU que se ocupavam do assunto de forma desordenada.10 No entanto, só 20 anos depois, em 1985, a ONUDI lograria se tornar um organismo especializado da ONU. Os entraves eram bem maiores do que se supunha.

O mundo, então, já ingressara na Era Espacial, inaugurada pela União Soviética, em 4 de outubro de 1957, com o lançamento do primeiro satélite artificial da Terra, o Sputnik I, a bordo do primeiro foguete lançador, o R-7, chamado de "Semiorka", que era também o primeiro míssil balístico intercontinental. Inúmeros cosmonautas e astronautas já haviam dado muitos giros em redor da Terra, a partir do vôo inaugural do russo Iuri Gagarin, em 12 de abril de 1961. A primeira mulher a entrar em órbita, a russa Valentina Tereshcova, já dera 48 voltas em torno do nosso planeta, entre 16 e 19 de junho de 1963.

As telecomunicações por satélite – até hoje de longe a mais lucrativa atividade espacial civil – já assombravam o mundo. O primeiro satélite de telecomunicações, Echo-1, fora lançado pelos EUA em 12 de agosto de 1960, e o segundo, Telestar 1, em 12 de julho de 1962. O primeiro satélite geoestacionário, Syncom 3, subira em 19 de agosto de 1964, tendo transmitido imagens dos Jogos Olímpicos de Tóquio e servido para ligações na guerra do Vietnã. No dia seguinte, 20 de agosto de 1964, os Estados Unidos e mais dez países haviam fundado a primeira organização mundial de telecomunicações, a conhecida Intelsat (International Telecommunications Satellite Organization), com sede em Washington.

O uso militar de satélites de reconhecimento (espionagem) já se comprovara promissor e, por isso mesmo, prioritário dos serviços de inteligência dos Estados Unidos e da União Soviética. Ainda em 1956, um ano antes, portanto, do início da Era Espacial, o Governo norte-americano elaborara o projeto Corona 11, precursor dos chamados "satélites espiões". E, a partir de 1960, lançara os satélites Salmos e Vela. A URSS, por sua vez, desenvolvera a série Cosmos, inaugurada em 1962, que preencheria extensa folha de serviços ao longo de toda a Guerra Fria.

O Comitê das Nações Unidas para o Uso Pacífico do Espaço (United Nations Committee on the Peaceful Uses of Outer Space – COPUOS), criado em 1959 como instância internacional de debate e negociação das regras destinadas a reger as atividades espaciais e criar o regime jurídico do novo meio, começara a funcionar de fato em 1961 – após acordo entre as potências rivais sobre sua composição e a obrigatoriedade do consenso no processo de tomada de decisões – e já preparara para a aprovação da Assembléia Geral da ONU pelo menos quatro importantes resoluções, as primeiras fontes do então nascente Direito Espacial:

I) Resolução 1721, de 20 de dezembro de 1961, que indicou dois princípios básicos para as atividades espaciais dos Estados: (1) O Direito Internacional, inclusive a Carta da ONU, se aplica ao espaço exterior e aos corpos celestes; e (2) o espaço exterior e os corpos celestes poderão ser livremente pesquisados e usados por todos os Estados, de acodo com o Direito Internacional, e não poderão ser objeto de apropriação nacional;

II) Resolução 1884 (XVIII), de 17 de outubro de 1963, que insta os Estados a se absterem de colocar armas nucleares, e qualquer outra de destruição em massa, em órbita em torno da Terra, nos corpos celestes e de qualquer outra forma no espaço;

III) Resolução 1962 (XVIII), de 13 dezembro de 1963, contendo a "Declaração dos Princípios Jurídicos Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico", base de elaboração do Tratado do Espaço de 1967, ainda hoje a lei maior das atividades espaciais.

IV) Resolução 1963 (XVIII), também de 13 de dezembro de 1963, com duas indicações a destacar: 1) Recomenda a elaboração de um acordo com os princípios jurídicos destinados a reger as atividades espaciais, que resultou no Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes, conhecido como "Tratado do Espaço", aprovado em dezembro de 1966 e vigente desde 10 de outubro de 1967; 2) Saúda as decisões da Conferência Administrativa Extraordinária de Radiocomunicações, promovida pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) em outubro e novembro daquele ano, sobre a alocação de faixas de freqüência para comunicações espaciais por rádio e o modo de usá-las – o primeiro passo para o desenvolvimento das telecomunicações espaciais.

Essas resoluções 12 serviram de base para a elaboração, também no COPUOS – em apenas dois anos, de 1964 a 1966 – do Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes – conhecido como o "Tratado do Espaço" –, aberto à assinatura dos Estados em 27 de janeiro de 1967 e em vigor desde 10 de outubro daquele mesmo ano.

Isso significa que os fundamentos do Direito Espacial Internacional já estavam dados em 1964. O Tratado de 1967 e as convenções subseqüentes 13, ainda hoje vigentes, no essencial apenas detalharam as indicações acordadas naquela primeira etapa.

Há uma exceção, porém. É o Acordo que Regula as Atividades dos Estados na Lua e outros Corpos Celestes – o polêmico "Acordo da Lua" –, lançado à assinatura em 1979 e em vigor desde 1984. Ele pertence a outra época, o que transparece em vários de seus aspectos. Desviou-se um tanto da vertente original. Daí, certamente, o isolamento e o desprezo a que foi condenado, como veremos mais adiante.

Assim, em 1964, ao surgir a idéia de um Direito Internacional ao Desenvolvimento, as atividades espaciais já eram uma realidade vigorosa, que incluia os alicerces de seu próprio ordenamento internacional, criado, como se dirá mais tarde, à "velocidade cósmica".

Tais atividades envolviam, a um tempo, permanente cooperação diplomática e feroz competição entre as superpotências, Estados Unidos e União Soviética – a França seria a terceira, após lançar seu primeiro foguete, Diamant, em 1965. Eram programas milionários. Consumiam recursos que pareciam inesgotáveis, mobilizavam um exército crescente de especialistas altamente qualificados e galvanizavam a opinião pública do mundo inteiro em torno de uma corrida vertiginosa por mais prestígio e maior poder tecnológico e militar. Intensa propaganda se fazia dos notáveis avanços espaciais. Mas eles quase nunca eram relacionados às prementes necessidades de desenvolvimento da maioria dos países.

Um dos primeiros princípios do Direito Espacial, como vimos, é o que estabeleceu a aplicação do Direito Internacional, inclusive a Carta da ONU, ao espaço cósmico e aos corpos celestes. Adotado nas Resoluções 1721 e 1962 (4º Princípio da Declaração de 1963), consolidou-se no Tratado do Espaço de 1967 (Artigo 3º).

Às potências antagônicas não poderia interessar a criação de nova ordem jurídica no espaço, diferente daquela reinante na Terra, que já garantia o predomínio de ambas. Elas convergiram em submeter as atividades espaciais e o próprio espaço cósmico às regras do jogo já reconhecidas e, em especial, às normas da Carta da ONU, que lhes conferiam os privilégios vitalícios de membros permanentes do Conselho de Segurança, como o controle, através do direito de veto, sobre as formas de lidar com os conflitos entre si mesmas e em suas respectivas áreas de influência. Assim, a rápida incorporação do Direito Internacional e, em particular, da Carta da ONU, ao nascente Direito Espacial se deveu bem mais a imperativos estratégico-militares do que a qualquer anseio de ampla cooperação no setor espacial.

Acontece que a Carta da ONU, além de instituir o Conselho de Segurança com o direito de veto exclusivo para apenas cinco potências, também exalta a cooperação e o desenvolvimento em benefício de todos os países membros. Seu Capítulo IX, revolucionário para seu tempo, é todo dedicado à Cooperação Internacional Econômica e Social. Nele sobressaem dois momentos.

O Artigo 55:

"Com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão:

a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social;

b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e

c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião."

E o Artigo 56:

"Para a realização dos propósitos enumerados no Artigo 55, todos os Membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente."

Que impacto tiveram tais normas sobre o Direito Espacial Internacional naqueles instantes iniciais? Nenhum. Os textos fundadores do Direito Espacial não mencionam concretamente nenhum vínculo entre as atividades espaciais e o compromisso das nações de fomentarem níveis mais elevados de vida, trabalho efetivo, condições de progresso e desenvolvimento econômico e social, a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais e conexos, a cooperação internacional de caráter cultural e educacional, o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

O máximo que se logrou, nesse terreno, foi a chamada "cláusula do bem-comum", cuja importância de modo algum pode ser subestimada, muito embora ainda deva ser devidamente detalhada e valorizada. Ela está assim expressa no Artigo 1º do Tratado do Espaço:

"A exploração e o uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, só deverão ter em mira o bem e interesse de todos os países, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico, e são incumbência de toda a humanidade."

A cláusula do bem-comum tem, pelo menos, a vantagem de suscitar questões cruciais de suma atualidade: Como torná-la efetiva, sem, ao mesmo tempo, assumir metas claras de desenvolvimento econômico e social? Ou, usando as palavras do próprio artigo, como fazer com que a exploração e o uso do espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, tenham em mira exclusivamente o bem e o interesse de todos os países, seja qual for o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico, e constituam incumbência de toda a humanidade, sem adotar objetivos mais concretos de desenvolvimento dos países? A quem cabe definir o bem e o interesse dos países, senão, em primeiro lugar, aos próprios países, num processo de ampla e eqüitativa negociação? E como formular essa definição, sem a participação ativa dos próprios países?

Para ter impacto efetivo num mundo de tão profundas e crescentes desigualdades, a cláusula do bem-comum não pode permanecer como vaga manifestação de boas intenções. Precisa, necessariamente, ser esmiuçada e circunstanciada, sob pena de permanecer um princípio nobre mas demasiado geral e nada prático.

Nesse sentido, mais cedo ou mais tarde, caberá pensar seriamente na ampliação das bases institucionais de fomento internacional ao desenvolvimento das atividades espaciais em todos os países interessados, seja qual for o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico. O caráter cada vez mais essencial dessas atividades para a comunidade mundial como um todo e para cada país em particular justifica plenamente a criação de um organismo especializado da ONU para promover um esforço global concertado no setor. Um primeiro passo seria a adoção de um ambicioso Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento das Atividades Espaciais, a exemplo daquele que a Assembléia Geral da ONU aprovou ainda nos anos 60 para a área do desenvolvimento econômico e social. São idéias aparentemente ainda distantes da dura realidade do mundo atual, dominado pela estreita visão estratégico-comercial das conquistas espaciais. Mas, se e quanto mais a comunidade mundial conseguir avançar no rumo do enfrentamento efetivo dos desafios globais do desenvolvimento geral e sustentável, mais propostas como essas poderão se tornar alternativas úteis a considerar.

Vale destacar, também, o princípio que proíbe a colocação em órbita terrestre de armas de destruição em massa (nucleares, químicas e biológicas), adotado ainda em 1963 por acordo americano-soviético. Seu impacto foi muito positivo à época. Sinalizava a disposição das superpotências de não transformar o espaço exterior em campo de batalha, como que atendendo aos anseios da opinião pública mundial, atormentada pelo aumento e aperfeiçoamento incessante dos arsenais de efeito massivo aqui na Terra.

As superpotências, porém, não ousaram fechar o espaço exterior ao trajeto sub-orbital (que não entra em órbita) dos mísseis balísticos intercontinentais – os veículos das armas de destruição em massa. Se o tivessem feito, teriam interditado o principal meio de ataque na guerra nuclear. E essa, sim, teria sido uma decisão histórica capaz de realmente mudar os rumos da política mundial. Os vultosos recursos consumidos na corrida armamentista – que atingiram US$ 1 trilhão por ano na década de 80 – poderiam ter sido investidos no esforço da ONU para promover o desenvolvimento das nações mais atrasadas e carentes. Não tivemos essa ventura. O Direito Espacial Internacional não conseguiu instituir o princípio da exploração e uso do espaço exclusivamente para fins pacíficos, como queria e ainda quer a maioria dos países.

A seguir a questão só se agravou. Hoje, dividido por desigualdades ainda mais profundas, o mundo assiste à instalação de armas sofisticadas e milionárias no espaço exterior, ao mesmo tempo em que faltam recursos para concretizar os projetos muito mais necessários, aprimorados e abrangentes de desenvolvimento sustentável, que o planeta reclama.

No início, os criadores, promotores e partidários do Direito Internacional ao Desenvolvimento não deram a devida atenção à corrida armamentista das grandes potências, embora ela, obviamente, reduzisse em grande escala a possibilidade e a disposição das superpotências de financiar programas de apoio às economias dos países subdesenvolvidos. Esse assunto, no entanto, sequer constou da pauta da Conferência de Genebra, limitada por inteiro a questões de comércio.

Michele Virally, contudo, não tardou a propor, em 1965, que "a idéia do Direito Internacional ao Desenvolvimento deveria ser o ponto de partida e de inspiração de um verdadeiro balanço do Direito Internacional contemporâneo frente ao problema mais grave, que, junto com o da paz, o homem atual deve resolver". A seu ver, "a oposição Norte-Sul [entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento], se não foi suplantada pela oposição Leste-Oeste [EUA-URSS], já adquiriu importância pelo menos equivalente".14

Para Virally, caberia inventariar no Direito Internacional em vigor tudo o que ainda configurava "o Direito Internacional das desigualdades de desenvolvimento". E "após delimitar os problemas práticos, haveria que apontar as soluções certas, as adaptações bem-sucedidas, as constâncias necessárias, bem como identificar as debilidades, insuficiências e lacunas, as partes rígidas, as sobrevivências anacrônicas, que impedem o direito existente de ser um Direito Internacional ao Desenvolvimento digno desse nome".15

Não seria o Direito Espacial Internacional, ora vigente, um direito da manutenção do statuo quo, isto é, da desigualdade de desenvolvimento? As atividades espaciais continuam concorrendo fortemente para ampliar cada vez mais a distância já tão grande entre os países ricos e poderosos e a maioria dos demais. Acaso não caberia, neste contexto de tão graves conseqüências sociais e políticas, "identificar as debilidades, insuficiências e lacunas, as partes rígidas, as sobrevivências anacrônicas", que impedem o Direito Espacial Internacional de se tornar um fator de desenvolvimento para todos os países – sobretudo naquelas atividades espaciais atualmente imprescindíveis a qualquer projeto de desenvolvimento nacional?

3. A Nova Ordem Econômica Internacional e o Acordo da Lua

"Poucas iniciativas, ao longo de todo o século XX, geraram tanto debate nos foros internacionais como o movimento em prol de uma nova ordem econômica internacional, com atenção especial aos direitos e deveres econômicos dos Estados", constata Antônio Augusto Cançado Trindade, juiz e ex-presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos e professor titular do Instituto Rio Branco. E lembra que em apenas seis anos, de 1974 a 1980, sobre o tema foram publicados cerca de 600 livros e 1600 artigos em periódicos especializados, e preparados 700 estudos e relatórios no Secretariado da ONU e organismos relacionados (CNUCD, Unesco, Organização Internacional do Trabalho, Fundo Monetário Internacional).16

Nos anos 70, cresce em grande escala a atuação dos países em desenvolvimento na política mundial, o que se reflete, sobretudo, nas decisões da Assembléia Geral e na conduta de outros órgãos da ONU, inclusive o COPUOS.

Essa é a década em que a Assembléia Geral da ONU adota pelo menos três documentos de apoio ao Direito ao Desenvolvimento, que podem e devem ser examinados em conjunto, pois, afinal, expressam uma série de preocupações comuns:

1) Declaração e Programa de Ação para a Instauração de uma Nova Ordem Econômica Internacional, aprovada em 1974 pela IV Assembléia Geral Extraordinária da ONU;

2) Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados, aprovada na Resolução 3281 (XXIX), também de 1974, pela Assembléia Geral Ordinária da ONU. 17

3) Acordo que Regula as Atividades dos Estados na Lua e em Outros Corpos Celestes, aprovado em 1979 pela Assembléia Geral da ONU, após longos debates iniciados em 1971. Conhecido como o "Acordo da Lua", é o primeiro texto do Direito Espacial Internacional a afirmar que as atividades espaciais devem "promover níveis de vida mais elevados e melhores condições de progresso e desenvolvimento econômico e social".18

A Declaração e a Carta exaltam a cooperação "no estabelecimento de relações econômicas internacionais mais racionais e equitativas" e na busca de "uma economia mundial equilibrada em harmonia com as necessidades e interesses de todos os países, especialmente os países em desenvolvimento".

A Declaração propõe como um dos princípios da nova ordem econômica internacional "a mais ampla cooperação de todos os Estados da comunidade internacional, baseada na eqüidade, pela qual se possa banir as desigualdades prevalentes no mundo e assegurar a prosperidade para todos".

Especial significado tem, neste sentido, o Artigo 13 da Carta, que reza em seus dois primeiros incisos:

"1. Todos os Estados têm o direito de beneficiar-se dos avanços da ciência e da tecnologia para acelerar o seu desenvolvimento econômico e social.

2. Todos os Estados devem promover a cooperação científica e tecnológica internacional e a transferência de tecnologia, com o devido respeito a todos os interesses legítimos, inclusive, inter alia, os direitos e deveres dos detentores, fornecedores e receptores de tecnologia. Todos os Estados devem, em especial, facilitar o acesso dos países em desenvolvimento às conquistas da ciência e da tecnologia modernas, a transferência de tecnologia e à criação de tecnologia nacional para benefício dos países em desenvolvimento, sob formas e de acordo com procedimentos adequados às suas economias e necessidades."

Cabe salientar também o Artigo 15:

"Todos os Estados têm o dever de promover a consecução do desarmamento geral e completo, sob controle internacional efetivo, e de utilizar os recursos liberados pelas medidas de desarmamento para o desenvolvimento econômico e social dos países, distribuindo uma porção substancial de tais recursos como meios adicionais para as necessidades dos países em desenvolvimento."

Os países desenvolvidos não ficam alheios à intensa mobilização dos países em desenvolvimento na Assembléia Geral da ONU. Reunidos na França, reagem com a Declaração de Rambouillet, de 17 de novembro de 1975, afirmando o ponto de vista de que o crescimento e a estabilidade de suas economias "ajudarão a prosperidade do conjunto do mundo industrial e dos países em desenvolvimento". Essa visão contrasta com "a convicção dos países do Terceiro Mundo de que o desenvolvimento não pode avançar de maneira satisfatória caso se considerar como simples subproduto do crescimento e da prosperidade dos países industrializados", conforme diretriz aprovada na V CNUCD, realizada em Manilha, em 1979.19 Assim, o desenvolvimento pleiteado não abre mão do direito soberano de decidir sobre seus caminhos e conteúdos. O confronto entre as idéias de mais ou menos dependência e de mais ou menos independência só fez crescer, a partir de então, na arena política mundial.

O Acordo da Lua, por sua vez, em seu Artigo 4º, § 1, não se limita a repetir o Artigo 1º do Tratado do Espaço e a dizer que "a exploração e o uso da Lua são incumbência de toda a humanidade e devem ter em mira o bem e o interesse de todos os países, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico". Vai além e acrescenta duas referências absolutamente novas, conquistadas pela ONU nos anos 70, como se lê na segunda frase do mesmo Artigo 4º, § 1: "Especial atenção deve ser dada aos interesses das gerações presentes e futuras, bem como à necessidade de promover níveis de vida mais elevados e melhores condições de progresso e desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a Carta da Organização das Nações Unidas."

Vale sublinhar que, pelo Artigo 30 da Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados, "a proteção, preservação e melhoria do meio ambiente para as gerações presentes e futuras é de responsabilidade de todos os Estados". A semente dessa notável concepção humanista foi plantada na Conferência da ONU sobre Meio Ambiente, em Estocolmo, em 1972, como compromisso de todos os países: "Defender e melhorar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações". 20

O Acordo da Lua merece destaque ainda por três outros aspectos fundamentais: o Artigo 3º veta por inteiro o uso militar da Lua, enquanto o Artigo 11 define a Lua e seus recursos naturais como "patrimônio comum da humanidade", e propõe a criação de um regime internacional para regulamentar a exploração dos recursos lunares, com pelo menos quatro objetivos: a) assegurar o aproveitamento ordenado e seguro dos recursos naturais da Lua; b) assegurar a gestão racional desses recursos; c) ampliar as oportunidades de utilização de tais recursos; e d) promover a participação eqüitativa de todos os Estados nos benefícios auferidos dos recursos lunares, tendo especial consideração para os interesses e necessidades dos países em desenvolvimento, bem como os esforços dos Estados que contribuíram, direta ou indiretamente, na exploração da Lua.

Os sonhos de instaurar uma nova ordem econômica internacional na Terra e uma nova ordem espacial na Lua, no entanto, estavam longe de se concretizar. O Acordo da Lua entrou formalmente em vigor em 1984, após ter sido ratificado por cinco países, mas ainda hoje tem apenas quatro assinaturas (França, Guatemala, Índia, Romênia) e 12 ratificações (Austrália, Áustria, Bélgica, Casaquistão, Chile, Filipinas, Marrocos, México, Países Baixos, Paquistão, Peru e Uruguai). Dos cinco tratados do Direito Espacial Internacional, é o que tem o menor número de países-participantes. Não conta com o apoio das maiores potências espaciais, nem da maioria dos países que realizam atividades espaciais. Os Estados Unidos, em particular, evitam até mesmo mencioná-lo entre os tratados vigentes; preferem se referir aos "quatro tratados principais", em lugar dos "cinco grandes tratados espaciais" normalmente nomeados nos plenários e trabalhos da ONU.

O conceito de Patrimônio Comum da Humanidade, criado no final dos anos 60 como parte fulgurante da grande onda pelo desenvolvimento em todos os países, ganhou prestígio internacional e passou a constar de importantes documentos, mas ainda hoje não se pode dizer que tenha se tornado universalmente aceito.

O Artigo 29 da Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados tentou consolidá-lo: "A plataforma marítima e o fundo do mar, e o subsolo respectivo, para além da jurisdição nacional, assim como os recursos da área, são patrimônio comum da humanidade. Com base nos princípios adotados pela Assembléia Geral, em sua resolução 2749 (XXV), de 17 de dezembro de 1970, todos os Estados devem garantir que a pesquisa da área e a exploração de seus recursos sejam realizadas exclusivamente para fins pacíficos, e que os benefícios daí derivados sejam partilhados eqüitativamente por todos os Estados, levando em consideração os interesses e necessidades particulares dos países em desenvolvimento; um regime internacional válido para a área e seus recursos, e incluindo equipamentos internacionais adequados para efetivar suas cláusulas, deverá ser estabelecido por um tratado internacional de caráter universal, concertado entre tantos."

Idéia similar foi transplantada depois para o Acordo da Lua, como já vimos, e para a Convenção sobre o Direito do Mar, de 1982. O Artigo 136 dessa convenção reza que "a Área e seus recursos são patrimônio comum da humanidade", sendo o termo "Área" definido no Artigo 1º como abrangendo "o leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional". E o Artigo 137 estabelece que "todos os direitos sobre os recursos da Área pertencem à humanidade em geral, em cujo nome atuará a Autoridade [Internacional dos Fundos Marinhos, conceito também definido no Artigo 1º]". 21 Mas, em 1994, como conditio sine qua non para sua ratificação pelos países industrializados, firmou-se um acordo de implementação da Parte XI da Convenção sobre o Direito do Mar, que abre o acesso desses países e de suas empresas aos recursos do solo e subsolo marinho, através de planos de exploração submetidos à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e de contratos com ela assinados.22 Foi um acordo de compromisso. A exploração dos fundos marinhos é permitida, sob o controle e supervisão da Autoridade Internacional. O interesse dos paises ricos e poderosos prevaleceu, mas a comunidade internacional tem o direito de mantê-lo dentro de certos critérios e limites. Resta saber como o sistema funcionará na prática.

Com relação ao Acordo da Lua, tal compromisso sequer foi cogitado. A exploração dos recursos lunares, cujo início já está estimado para dentro de 15 a 20 anos, permanece uma questão aberta. Estados Unidos, China, Japão e Rússia já se mobilizam nessa direção, mas nos órgãos da ONU ainda não há sinais de debates e propostas sobre como os assentamentos humanos e suas atividades na Lua serão regulamentados, embora já fosse tempo de começar a pensar no assunto, a fim de garantir também para o nosso satélite natural um desenvolvimento sustentável.

Frans von der Dunk, jurista holandês, na revisão do Acordo da Lua que propôs ao Comitê Espacial da International Law Association (ILA), durante a 17ª Conferência da ILA, em Nova Delhi, India, em 2002, substitui, nos Artigos 4º e 11, o termo "patrimônio comum da humanidade" por "incumbência de toda a humanidade" ("common heritage of mankind" por "the province of all mankind"). Essa expressão consta do Artigo 1º, § 1, do Tratado do Espaço e não tem qualquer conotação de propriedade comum, como a que se atribui ao "patrimônio comum da humanidade". Limita-se à noção de área de uso comum, aberta a todos, conforme o § 2 do mesmo Artigo. Por isso, é a preferida dos países desenvolvidos. Não implica nenhuma divisão de benefícios, inaceitável para eles, ainda que a divisão eqüitativa de benefícios continue a ser uma alternativa para o mundo enfrentar suas crescentes desigualdades e construir uma sociedade mais equilibrada. Maureen Williams, professora da Universidade de Buenos Aires e relatora-geral, além de presidente, do Comitê Espacial da ILA, sugeriu a expressão "preocupação comum de toda a humanidade" ("common concern of all mankind"), já conhecida em outras áreas do Direito Internacional, que parece ir além da "incumbência de toda a humanidade" ("province of all mankind"), na medida em que pode indicar, não apenas área de uso comum, mas também, e especialmente, objeto de competente atenção por parte de todos os países, de toda a comunidade internacional.23

Aproveitando a intensa movimentação internacional dos países em desenvolvimento nos anos 60 e 70, um grupo de sete países equatoriais (com território sobre a linha do Equador) – Colômbia, Congo, Equador, Indonésia, Quênia, Uganda e Zaire (aos quais depois se uniram Gabão e Somália) – assina em 1976 a Declaração de Bogotá, reivindicando direito de soberania ou direitos preferenciais sobre o trecho da órbita geoestacionária situada sobre seus territórios, dado o papel fundamental dessa órbita nas telecomunicações por satélite, que já se projetavam como o maior negócio da área espacial. A iniciativa não produz o resultado esperado. É rechaçada pela maioria absoluta dos países, inclusive do Terceiro Mundo, pois contrariava o princípio da não-apropriação do espaço exterior, lavrado no Artigo 2º do Tratado do Espaço. Mas teve o mérito de pôr em relevo a então já polêmica questão do acesso eqüitativo dos países em desenvolvimento à órbita geoestacionária e suas freqüências. Tanto que, em 1982, o COPUOS, por pressão desses países, promove a 2ª Conferência das Nações Unidas sobre a Exploração e Uso Pacífico do Espaço Exterior (a 1ª Conferência realizara-se em 1968), para tratar do acesso de todos os países aos benefícios das atividades espaciais, em especial do uso da órbita geoestacionária. Sendo o assunto de competência da União Internacional de Telecomunicações (UIT), essa organização promove as Conferências de 1985 e 1988 com o objetivo específico de criar um sistema de acesso eqüitativo aos recursos órbita/freqüências, garantindo a todos os países em desenvolvimento pelo menos uma posição na órbita geoestacionária no futuro, quando eles tiverem capacidade técnica para utilizá-la.

O princípio do acesso eqüitativo à órbita geoestacionária, que pode ser considerado conquista dos países em desenvolvimento, está definido claramente no artigo 44 da Constituição da UIT de 1992:

"Os membros (da UIT) deverão empenhar-se para limitar o número de freqüências e o espectro utilizado ao mínimo indispensável a fim de assegurar, de maneira satisfatória, o funcionamento dos serviços necessários. Para este fim, tentarão aplicar, no menor prazo possível, os mais recentes avanços técnicos. Na utilização das faixas de freqüências para os serviços de radiocomunicações, os membros deverão considerar que as freqüências e a órbita dos satélites geoestacionários são recursos naturais limitados e devem ser utilizados de forma eficaz e econômica, conforme as disposições dos Regulamentos de Radiocomunicações, para permitir o acesso eqüitativo a essa órbita e a essas freqüências aos diferentes países ou grupo de países, levando em consideração as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de determinados países."

Também por iniciativa dos países em desenvolvimento, o COPUOS discutiu durante muitos anos, a partir dos anos 70, a regulamentação da transmissão direta internacional de televisão por satélite, bem como do sensoriamento remoto dos países por satélites de outros países. Em ambos os casos, os países em desenvolvimento defenderam a necessidade de autorização nacional prévia para a transmissão de imagens de televisão internacional e para o sensoriamento remoto do território de cada país.

Em 1982, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Resolução 37/92, contendo os "Princípios Reguladores do Uso pelos Estados de Satélites Artificiais da Terra para Transmissão Direta Internacional de Televisão", que adota o princípio da autorização prévia. Seu § 14 reza que "qualquer serviço de transmissão direta internacional de televisão por satélite só será estabelecido depois de atendidas às condições enunciadas no § 13 e com base em acordos ou entendimentos"; e o § 13 afirma que "o Estado que pretenda criar ou autorizar a criação de um serviço de transmissão direta internacional de televisão por satélite comunicará imediatamente sua intenção ao Estado ou Estados receptores e entrará, sem demora, em consulta com qualquer deles que a solicitar".

A regra do consentimento prévio fora introduzida pela Unesco em sua "Declaração dos Princípios Diretores do Uso de Radiodifusão por Satélites para a Livre Circulação de Informação, a Extensão da Educação e o Desenvolvimento dos Intercâmbios Culturais", de 1972, cujo Artigo 9º dizia: "Para que os objetivos definidos nos artigos precedentes possam ser atingidos, é preciso que os Estados, levando em conta o princípio da liberdade de informação, concluam ou estimulem acordos prévios para as emissões por satélites destinadas à recepção direta pelo público de outro país que não o país de origem dessas emissões".

O COPUOS não conseguiu se entender sobre a matéria. Pela primeira e, até agora, única vez em sua história, não houve consenso para decidir. Os países em desenvolvimento defendiam, acima de tudo, o princípio da soberania, assim lavrado no § 1º da própria resolução: "As atividades no campo da transmissão direta internacional de televisão por satélite devem ser realizadas de modo compatível com os direitos soberanos dos Estados, inclusive com o princípio da não-intervenção". Já os países desenvolvidos priorizavam o princípio da liberdade de expressão e da livre circulação de informação. Criado o impasse, os países em desenvolvimento, em muito maior número, resolveram levar o projeto de resolução diretamente à apreciação da Assembléia Geral. O projeto foi aprovado por folgada maioria de votos (107 a favor, 13 contra e 13 abstenções), mas sem o apoio dos países desenvolvidos, detentores da tecnologia de transmissão de televisão por satélite, que logo passaram a realizar suas transmissões internacionais de televisão sem pedir licença aos países potencialmente receptores, como manda a resolução. Já em 1984, o Comitê de Ministros do Conselho da Europa recomendou aos países do continente que harmonizassem suas legislações nacionais sobre o uso de satélites, com base no princípio da liberdade de expressão e da livre circulação de informações. Em 1989, foram adotadas a Convenção Européia sobre Televisão Transfronteira, pelo Conselho da Europa, e a diretiva "Televisão sem Fronteira", pela Comunidade Européia. A exigência de consulta e autorização prévia estava liquidada.

Uma historia diferente ocorreu com a Resolução 41/65, adotada pela Assembléia Geral da ONU em 1986, contendo os "Princípios sobre Sensoriamento Remoto da Terra a partir do Espaço Exterior". Ela veio do COPUOS devidamente aprovada. A negociação foi difícil e demorada, mas chegou-se a um texto de consenso. Os países em desenvolvimento abandonaram a exigência tanto de autorização prévia para o sensoriamento de seus territórios, como de acesso preferencial às imagens de satélite sobre seus territórios, e aceitaram os princípios do livre sensoriamento remoto de qualquer lugar da Terra a qualquer hora e da livre distribuição (venda) das imagens daí obtidas. Em troca, tiveram aprovados os princípios de que as atividades de sensoriamento remoto "não poderão ser realizadas de modo a prejudicar os direitos e interesses dos Estados sensoriados"; o de que os países sensoriadores "deverão promover a cooperação internacional nestas atividades"; o de que o país sensoriado "deverá ter acesso" aos dados sobre seu próprio território, "assim que forem produzidos, em base não-discriminatória e a um custo razoável". Não foi uma troca equilibrada. Os países em desenvolvimento concordaram com os princípios do livre sensoriamento e da livre circulação de imagens, cujo cumprimento é garantido plenamente pelo domínio tecnológico dos países sensoriadores, e ganharam como recompensa princípios aparentemente muito positivos, mas cuja garantia de cumprimento também depende por inteiro da boa vontade dos países sensoriadores.

Foi, sem dúvida, mais uma vitória dos países desenvolvidos. Vitória que se estende até o presente, quando eles se opõem a qualquer projeto de revisão dos Princípios de 1986, apesar das evidências de que o panorama das atividades de sensoriamento remoto mudou por completo nos últimos 20 anos. Nenhum dos dois projetos apresentados pelo Brasil no Subcomitê Jurídico do COPUOS, respectivamente em 2002 e 2003, – um propondo o estudo da viabilidade e necessidade da conversão dos Princípios de 1986 em tratado24, e o outro apenas requerendo o exame das práticas de sua aplicação – obteve o consenso necessário para ser incluídos na pauta de discussão do órgão. Algumas grandes potências vetaram até mesmo o simples debate da questão.25

Ninguém ignora, porém, que desde 1986 houve um salto tecnológico e econômico notável nas atividades de sensoriamento remoto. O comércio de imagens de satélite e a privatização dessas atividades cresceram exponencialmente. Hoje, imagens de satélite de alta resolução (de um metro e menos), antes de uso exclusivo das Forças Armadas, são vendidas livremente, embora se saiba que elas permitem a invasão da privacidade e a espionagem industrial. É sensato propor que sua distribuição seja regulamentada por acordo internacional. Seria justo e de todo conveniente definir direitos, obrigações e responsabilidades, assim como estimular o respeito e a cooperação entre os países nesta área crucial. A utilização de tais imagens pode tanto contribuir para o desenvolvimento dos países, quanto afetar legítimos interesses nacionais. É preciso um esforço concentrado e permanente do maior número possível de países para ampliar em grande escala a cooperação internacional em torno do uso das tecnologias de sensoriamento remoto nos mais diversos programas de desenvolvimento nacional.

4. Direito ao Desenvolvimento como Direito Humano

A idéia de considerar o Direito ao Desenvolvimento como Direito Humano também nasce nos anos 70. A primeira iniciativa, nesse sentido, parte da Comissão dos Direitos Humanos da ONU e começa a materializar-se na Resolução 4 (XXXV) da Assembléia Geral da ONU, de 4 de março de 1979, que recomenda ao Conselho Econômico e Social convidar o Secretário Geral a estudar as dimensões regionais e internacionais do Direito ao Desenvolvimento, levando em especial consideração os obstáculos encontrados pelos países subdesenvolvidos para assegurar o gozo daquele direito. 26

Como resultado, sete anos depois, em 1986, a Assembléia Geral da ONU aprova a Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento, o mais completo documento até hoje elaborado a respeito do tema.

O histórico documento define o Direito ao Desenvolvimento, no seu Artigo 1º, como "um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados". No Artigo 2º, § 1, atribui à pessoa humana a condição de "sujeito central do desenvolvimento", e acrescentando que ela "deveria ser participante ativo e beneficiário" do Direito ao Desenvolvimento. E no Artigo 2º, § 3, reza que "os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento, que visem o constante aprimoramento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição eqüitativa dos benefícios daí resultantes".

Por outro lado, "os Estados têm a responsabilidade primária pela criação das condições nacionais e internacionais favoráveis à realização do Direito ao Desenvolvimento", segundo o Artigo 3º, § 1, da Declaração.

E, pelo § 3, "os Estados têm o dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e eliminar os obstáculos ao desenvolvimento" e "deveriam realizar seus direitos e cumprir suas obrigações de modo tal a promover uma nova ordem econômica internacional baseada na igualdade soberana, interdependência, interesse mútuo e cooperação entre todos os Estados, assim como a encorajar a observância e a realização dos direitos humanos".

A Declaração indica, no Artigo 4º, que "é necessária a ação permanente para promover um desenvolvimento mais rápido dos países em desenvolvimento. Como complemento dos esforços dos países em desenvolvimento, uma cooperação internacional efetiva é essencial para prover esses países de meios e facilidades apropriados para incrementar seu amplo desenvolvimento".

Vale destacar ainda dois outros momentos da Declaração:

"Todos os Estados devem promover o estabelecimento, a manutenção e o fortalecimento da paz e segurança internacionais, e, para este fim, deveriam fazer o máximo para alcançar o desarmamento geral e completo do efetivo controle internacional, assim como assegurar que os recursos liberados por medidas efetivas de desarmamento sejam usados para o desenvolvimento amplo, em particular o dos países em via de desenvolvimento", conforme estabelece o Artigo 7.

E, em conformidade com o Artigo 10,

"Os Estados deverão tomar medidas para assegurar o pleno exercício e fortalecimento progressivo do Direito ao Desenvolvimento, incluindo a formulação, adoção e implementação de políticas, medidas legislativas e outras, a níveis nacional e internacional".

Seis anos após a aprovação da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, reunida no Brasil em 1992, adota a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e a Agenda 21. Esses textos afirmam a necessidade de tratamento conjunto dos problemas do desenvolvimento sócio-econômico e do meio-ambiente.

O conceito de desenvolvimento sustentável é acolhido em dois dispositivos:

Princípio 3º: "O Direito ao Desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras".

Princípio 4o: "Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste".

O Direito ao Desenvolvimento, a partir de então, passa incorporar o critério da sustentabilidade – altamente saudável, até pelo fato de produzir intensas controvérsias, discussões e pesquisas.

Em 1993, a Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena reafirma, no Artigo 10 de sua Declaração e Programa de Ação, o Direito ao Desenvolvimento como parte integrante e inalienável dos Direitos Humanos fundamentais.

Mas, o fato mais importante em Viena é que, pela primeira vez, a comunidade internacional reconhece, consensualmente, o Direito ao Desenvolvimento como parte integrante dos Direitos Humanos e recomenda a cooperação internacional para implementá-lo.27

Cabe ainda salientar três referências da Declaração de Viena, pertinentes à relação entre desenvolvimento e atividade espacial:

- "A comunidade internacional deve promover uma cooperação internacional eficaz visando à realização do Direito ao Desenvolvimento e à eliminação de obstáculos ao desenvolvimento";

- "O progresso duradouro necessário à realização do Direito ao Desenvolvimento exige políticas eficazes de desenvolvimento em nível nacional, bem como relações econômicas eqüitativas e um ambiente econômico favorável em nível internacional";

- "Todas as pessoas têm o direito de desfrutar dos benefícios do progresso científico e de suas aplicações".28

Em 1994, a Conferência da ONU sobre População e Desenvolvimento, reunida no Cairo, igualmente reitera o Direito ao Desenvolvimento como direito humano inalienável, e, ao mesmo tempo, rejeita a tese de que o subdesenvolvimento justificaria limitações dos direitos humanos.

Em 1995, a Reunião de Cúpula de Copenhague para o Desenvolvimento Social reforça o conceito de desenvolvimento sustentável, que, numa estratégia integrada, abarcaria a idéia multifacetada de desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural.

A Declaração de 1986 e as Conferências da ONU realizadas nos anos 90 contribuem em grande escala para consolidar fortemente o vínculo do Direito ao Desenvolvimento aos Direitos Humanos. Isso favorece uma nova noção de desenvolvimento ou crescimento econômico, que pede, ao mesmo tempo, justiça e oportunidade para todas as pessoas e todas as nações e tratamento racional e sustentável dos recursos naturais finitos do planeta. Aí se reflete a velha esperança de tornar a Terra um lugar melhor e mais seguro para viver.

Ocorre que, como bem percebeu o diplomata José Augusto Lindgren Alves, o Direito ao Desenvolvimento "afeta, no mundo real, os interesses estabelecidos dos países desenvolvidos – assim como, nas órbitas domésticas, dos segmentos dominantes".29 Daí que não é fácil conseguir que ele seja "aplicado e concretizado", como almeja o próprio Programa de Ação de Viena. O "regime de consultas e cooperação" destinado a formular "medidas abrangentes e eficazes para eliminar obstáculos à aplicação" da Declaração de Viena ainda não produziu resultados.

No final dos anos 80 e ao longo dos anos 90, enquanto o Direito ao Desenvolvimento conquista o status de Direito Humano, na doutrina e em documentos altamente representativos, no Subcomitê Jurídico do COPUOS trava-se intenso debate sobre os "benefícios espaciais" que os países poderiam obter com base no Artigo 1º do Tratado do Espaço. O tema em discussão recebe um título longo: "Aspectos legais relativos à aplicação do princípio de que a exploração e o uso do espaço exterior devem ter em mira o bem e o interesse de todos os países, levando-se em especial consideração as necessidades dos países em desenvolvimento".30 Em 1988, ele é aprovado para constar da agenda de trabalho do Subcomitê Jurídico, que, no ano seguinte, designa um grupo de trabalho para estudá-lo. Esse grupo de trabalho inicia suas atividades em 1991.

Trata-se de mais uma iniciativa dos países em desenvolvimento, dentro dos anseios de construir uma nova ordem econômica internacional, desta feita tendo em vista as atividades espaciais. Dois projetos com um elenco de princípios foram encaminhados à apreciação dos países membros do COPUOS, em 1991 e em 1993, – o primeiro assinado por nove países: Argentina, Brasil, Chile, Filipinas, México, Nigéria, Paquistão, Uruguai e Venezuela; o segundo, pelos mesmos países, mais a Colômbia.

O projeto de 1991, considerado inaceitável pelos países desenvolvidos, tem as seguintes propostas principais:

1) Os países com competência e programas espaciais importantes são responsáveis por promover e fazer avançar a cooperação internacional no campo da ciência e tecnologia espaciais e de suas aplicações;

2) Todos os países devem ter acesso ao conhecimento e às aplicações derivadas da exploração e uso do espaço exterior para fins pacíficos, de forma eqüitativa, não discriminatória e oportuna;

3) Os países que realizam programas de uso e exploração do espaço exterior devem permitir o acesso ao conhecimento e às aplicações daí decorrentes aos outros países, em particular aos países em desenvolvimento, por meio de programas internacionais de cooperação especificamente designados para esse fim;

4) Os países em desenvolvimento devem gozar de tratamento especial nos programas de cooperação internacional ligados às atividades espaciais; a eles deve ser concedida preferência nos programas orientados a disseminar conhecimentos científicos e tecnológicos, e deles não se pode exigir reciprocidade; e

5) O principal objetivo da cooperação espacial internacional deve ser o desenvolvimento de competência nacional em ciência e tecnologia e suas aplicações por todos os países.

Ante a recusa dos países desenvolvidos, o projeto de 1993 propõe mudanças substanciais em relação ao anterior:

1) Os países com competência e programas espaciais importantes devem contribuir para promover e fazer avançar a cooperação internacional no campo da ciência e tecnologia espacial e suas aplicações;

2) Os países são soberanos para decidir as modalidades de sua cooperação, levando em conta a solidariedade e a eqüidade que devem prevalecer na exploração e uso do espaço exterior para fins pacíficos, como incumbência de toda a humanidade, em particular no marco da cooperação multilateral;

3) Todos os países devem ter acesso ao conhecimento e às aplicações derivadas da exploração e uso do espaço exterior para fins pacíficos, de forma eqüitativa, não discriminatória e oportuna;

4) Os países que realizam programas de uso e exploração do espaço exterior devem facilitar o acesso ao conhecimento e às aplicações daí decorrentes aos outros países, em particular aos países em desenvolvimento, através de programas de cooperação internacional designados para esse propósito;

5) As condições oferecidas a um país no programa específico de cooperação espacial devem ser, adequadamente, estendidas aos outros países quando um programa similar de cooperação internacional for estabelecido;

6) Os países em desenvolvimento devem ter o benefício de um tratamento que os capacite ao completo aproveitamento da cooperação espacial internacional; esse tratamento é especialmente relevante nos programas orientados à disseminação do conhecimento científico e tecnológico e deve levar em conta o nível de desenvolvimento dos países envolvidos na cooperação;

7) O principal objetivo da cooperação espacial internacional deve ser o desenvolvimento de competência nacional em ciência e tecnologia e suas aplicações por todos os países.

Em 1996, após três anos de intenso debate, chegou-se a um consenso em torno de um documento que recebeu o nome de "Declaração sobre a Cooperação Internacional na Exploração e Uso do Espaço Exterior em Benefício e no Interesse de Todos os Estados, Levando em Especial Consideração as Necessidades dos Países em Desenvolvimento", aprovado pela Assembléia Geral da ONU.

A declaração, negociada palavra por palavra, reza em seus itens mais importantes:

1) Na cooperação internacional na exploração e uso do espaço exterior para fins pacíficos, as necessidades dos países em desenvolvimento devem ser levadas em especial consideração.

2) Os países têm liberdade para definir todos os aspectos de sua participação na cooperação para a exploração e uso do espaço exterior, em bases eqüitativas e mutuamente aceitáveis. Os termos contratuais destes empreendimentos cooperativos devem ser justos e razoáveis e estar em plena conformidade com os direitos e interesses legítimos das partes concernentes, como, por exemplo, com os direitos de propriedade intelectual.

3) Todos os países, especialmente os com importante capacidade espacial e com programas de exploração e uso do espaço exterior, devem contribuir para a promoção e o avanço da cooperação internacional em bases eqüitativas e mutuamente aceitáveis. Neste contexto, atenção especial deve ser prestada ao bem e ao interesse dos países em desenvolvimento e países cm programas espaciais incipientes decorrentes desta cooperação internacional promovida com países dotados de capacidade espacial mais avançada.

4) A cooperação internacional deve ser conduzida através de modalidades que os países concernentes considerem mais efetivas e apropriadas, inclusive, inter alia, modalidades governamentais e não-governamentais; comerciais e não comerciais, globais, multilaterais, regionais e bilaterais; e cooperação internacional entre os países, em todos os níveis de desenvolvimento.

5) A cooperação internacional, ao levar em especial consideração as necessidades dos países em desenvolvimento, deve perseguir, inter alia, os seguintes objetivos, tendo em vista eficiente alocação de recursos:

— Promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia espaciais e de suas aplicações;

— Estimular o desenvolvimento das capacidades espaciais relevantes e apropriadas nos países interessados;

— Facilitar o intercâmbio de especialistas e de tecnologias entre os Estados, em bases mutuamente aceitáveis.

6) As agências nacionais e internacionais, as instituições de pesquisa, as organizações de ajuda ao desenvolvimento, bem como os países desenvolvidos e em desenvolvimento devem considerar o uso apropriado de aplicações espaciais e o potencial da cooperação internacional para alcançarem seus objetivos de desenvolvimento.

7) Todos os países devem ser estimulados a contribuírem para o Programa das Nações Unidas de Aplicações Espaciais e para outras iniciativas no campo da cooperação internacional de acordo com suas capacidades espaciais e com sua participação na exploração e uso do espaço exterior.

Como subproduto muito positivo dessa polêmica toda, o Escritório da ONU para Assuntos Espaciais toma a iniciativa, em 1990, de propor a criação de Centros Regionais de Educação em Ciência e Tecnologia, cumprindo recomendação da II Conferência das Nações Unidas para a Exploração e Uso do Espaço para Fins Pacíficos (UNISPACE II), de 1982. Hoje há três desses centros: na Ásia, na África e na América Latina (que se alterna entre o Brasil, em São José dos Campos, SP, e o México).31 Está comprovado que eles desempenham papel altamente valioso, mas, na falta de maiores recursos, ainda têm uma atuação pouco expressiva diante das necessidades dos países em desenvolvimento.

Fica claro, pela Declaração de 1996, que os países desenvolvidos rejeitam categoricamente:

1) serem considerados como peças centrais na cooperação espacial;

2) a cooperação como obrigação;

3) a divisão de benefícios, em quaisquer que sejam os termos.

No entanto, como países incomparavelmente mais avançados em ciência e tecnologia espacial, eles detêm os conhecimentos essenciais de que a maioria dos países carece para o desenvolvimento nacional e, portanto, sem sua ativa participação, a cooperação desejada e indispensável será sempre mais pobre e pouco efetiva.

Na mesma linha, pode-se concordar que nenhum país deva ser obrigado a cooperar com os demais, mas convenhamos que algum sentido de dever e de responsabilidade diante das necessidades fundamentais de outros países deve existir em nome da paz, da segurança e do desenvolvimento de todos.

Quanto à divisão de benefícios, torna-se cada vez mais evidente que o processo de acumulação de riquezas nos países desenvolvidos é tão intenso e veloz que dificilmente se poderá deter e reduzir as desigualdades crescentes do mundo de hoje sem algum tipo de divisão de benefícios, negociada dentro de dimensões equânimes e razoáveis, ao lado de outras medidas locais e internacionais, tão ou mais importantes, destinadas a impulsionar um genuíno desenvolvimento em todos os países.

5. Dados de satélite para o desenvolvimento nacional

 O COPUOS aprovou por consenso, em 15 de junho de 2006, a proposta do Brasil intitulada "Cooperação Internacional na Promoção do Uso de Dados Geoespaciais para o Desenvolvimento Sustentável" como novo ponto de sua agenda de debates, que inclui um plano de trabalho de três anos (2007-2009).

A delegação brasileira anunciou as linhas gerais de sua proposta na reunião do Subcomitê Jurídico em abril de 2006, mas optou por apresentá-la na reunião plenária do Copuos (de 5 a 16 de junho). Isso lhe daria mais tempo para ampliar as consultas a outros países e assim obter um largo e sólido apoio — o que de fato foi alcançado.

A idéia central é estabelecer o reconhecimento internacional para duas premissas básicas: 1) a criação em cada país de competência (leia-se equipamentos e pessoal especializado) para receber, processar, analisar e usar dados de satélite tornou-se fator indispensável a qualquer programa nacional de desenvolvimento; e 2) a cooperação internacional tem papel essencial na criação dessa competência, em apoio ao esforço nacional.

Assim, a competência para captar, preparar e usar adequadamente os dados geoespaciais — sem os quais, hoje, não se pode falar em autêntico desenvolvimento nacional — precisa deixar de ser considerada como luxo ou bem exclusivo de alguns países tecnologicamente avançados e ganhar o atestado internacional de recurso imprescindível – a todos e a cada um dos países – na tomada de decisões em políticas públicas, programas de C&T, educação e inovação, planos industriais, agrícolas e comerciais, nos negócios de empresas públicas e privadas.

Cabem aqui recentes declarações de Gilberto Câmara, diretor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE): "Toda a nossa atividade de P&D em sensoriamento remoto e geoprocessamento objetiva permitir que ‘o Brasil conheça mais o Brasil’. Nossos recursos naturais e nossas cidades precisam de gestão permanente, precisam de novas informações e precisam que essas informações estejam ao alcance de todos. Assim, a missão da observação da Terra do INPE é aumentar a capacidade da sociedade brasileira de tomar conta do nosso vasto e maltratado território".32 O que é bom para o Brasil, no caso, certamente será bom para muitos outros países em desenvolvimento.

Convém alertar, entretanto, que a luta política em torno desse tema está apenas começando no seio da ONU. Seu êxito, seguramente, vai depender em grande parte do empenho conjunto e sistemático da maioria dos países, em geral pobres e subdesenvolvidos. Muitas empresas dos países desenvolvidos certamente têm grande interesse em vender seus equipamentos, o que, sem dúvida, é positivo. Ocorre que competência tecnológica ligada a metas de efetivo desenvolvimento nacional sustentável, em qualquer atividade, não costuma ser atingida facilmente, sem forte determinação do governo e das forças vivas de cada país, bem como habilidosa capacidade de negociar a defesa de seus interesses.

Seja como for, a aprovação da proposta brasileira é fato relevante, na medida em que abre oportunidades inestimáveis para se propagar e consolidar o princípio da universalização da competência nacional no uso das informações geoespaciais.

O plano trienal de trabalho, previsto na proposta, possibilita ampla exposição do problema, por parte dos mais diferentes países, organizações e empresas interessadas. Vale lembrar que, já no primeiro ano, importante espaço será oferecido a entidades como a Agência Espacial Brasileira (AEB) e ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) para apresentações de suas considerações, demandas e idéias a respeito. Será de todo oportuno enfatizar que a conquista da competência nacional em qualquer área da ciência e tecnologia pode e deve ser tanto produto quanto ação produtora de atitudes e ações inovadoras e criativas.

Como autor da proposta, o Brasil tem o dever moral de se preparar com esmero para um desempenho exemplar e convincente.

Eis o texto da proposta brasileira, em versão não-oficial:

"A capacidade de usar informações geoespaciais é fundamental para uma série de atividades com impacto direto sobre o desenvolvimento nacional. O monitoramento ambiental, o gerenciamento de recursos naturais, a meteorologia, a prevenção e a mitigação de desastres naturais, a criação de sistemas cartográficos nacionais para fins de planejamento territorial – são apenas alguns exemplos de como os dados geoespaciais passaram a desempenhar papel indispensável na promoção do desenvolvimento nacional sustentável."

A cooperação internacional tem papel proeminente a desempenhar na promoção dessa capacidade. A experiência dos países que emergiram nas últimas duas décadas como usuários efetivos de dados geoespaciais constitui razão convincente para expandir a cooperação internacional nessa área. Apesar disso, a maior parte do globo ainda carece de competência institucional, tecnológica e humana para se beneficiar do uso de dados geoespaciais.

A comunidade internacional deve considerar caminhos e meios de fomentar a disseminação dessa competência, tendo em vista alcançar sua verdadeira universalização.

Com esse fim, o Brasil submeteu ao Comitê para o Uso Pacífico do Espaço Exterior a proposta de apreciar, em suas próximas três reuniões, um novo item na agenda, intitulado 'Cooperação Internacional na Promoção do Uso de Dados Geoespaciais para o Desenvolvimento Sustentável'. O principal objetivo da proposta é o de estimular a cooperação internacional no estabelecimento da infra-estrutura nacional de dados espaciais necessária para captar, processar, analisar e aplicar informações geoespaciais, como importante instrumento na conquista do desenvolvimento nacional sustentável.

Ao discutir o tema, o Comitê poderá estudar e aprender a partir das atividades já realizadas nesse campo por países, organizações regionais e/ou multilaterais e outras entidades. Reconhecendo e valendo-se de tais experiências passadas e presentes, o Comitê estará em melhor posição para propor recomendações mais amplas e integradas no sentido de se alcançar a universalização dessa competência.

Recentes experiências em países em desenvolvimento vem sugerindo também que esses países possuem um mercado considerável de serviços e produtos relacionados ao uso de dados geoespaciais. Tal mercado, porém, permanece em larga escala não explorado, devido a deficiências em termos de conhecimento e competência. Pode-se esperar nesse contexto, que a cooperação internacional para a construção da competência nacional no uso de dados geoespaciais tenha impacto significativo sobre as atividades de empresas que desenvolvem e operam aplicações espaciais, ampliando a demanda por seus serviços e produtos.

Um esforço internacional concertado para a criação de competência nacional no uso de dados geoespaciais poderá ter efeitos que vão além do setor privado. Muito tem se discutido e realizado no que se refere à cria-ção de sistemas de observação da Terra, tanto no nível regional quanto no global. O impacto positivo do estabelecimento de tais sistemas sobre a capacidade humana de entender e lidar com uma série de desafios globais tem sido amplamente reconhecido. Esse, sem dúvida, é um esforço bem-vindo, ao qual a comunidade internacional deve seguir dando seu apoio.

Tem emergido, entretanto, um crescente reconhecimento de que a eficácia dos sistemas de observação da Terra no trato dos problemas globais depende, igualmente, do esforço consistente de integração da comunidade de usuários de cada país a tais sistemas, superando deficiências institucionais, tecnológicas e humanas que dificultem esse objetivo.

A implementação dos sistemas internacionais e regionais de observação da Terra tem, portanto, uma dimensão nacional própria, que deve merecer o reconhecimento e a atenção do Copuos.

Como último ponto, o Comitê poderá também montar um acervo de informações sobre as atividades realizadas dentro do sistema das Nações Unidas relacionadas a essa importante questão e considerar formas de ressaltar os vínculos existentes entre tais atividades e os meios de conferir a elas um reconhecimento internacional mais vigoroso.

O plano de trabalho plurianual que deverá orientar as discussões a respeito deste novo item da agenda inclui:

2007 - Apresentações de Estados membros e observadores, organizações internacionais e regionais, e grupos de coordenação informal sobre suas respectivas atividades relacionadas à informação geoespacial para o desenvolvimento sustentável. Aqui podem ser incluídos os Centros Regionais das Nações Unidas de Educação em Ciência e Tecnologia Espaciais, o GEO (Group on Earth Observations, Ceos (Committee on Earth Observation Satellites), Unesco, FAO (Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação) etc.

2008 - Apresentações de especialistas sobre experiências relacionadas com o estabelecimento de infra-estrutura nacional apropriada para a coleta, processamento e aplicação de dados geoespaciais, incluindo o treinamento de recursos humanos, infra-estrutura técnica, exigências financeiras e arranjos institucionais. Apresentação de especialistas sobre as atividades de criação de competência e seu impacto no mercado internacional de serviços e aplicações na área da observação da Terra.

2009 - Avaliação das atividades em-preendidas dentro do sistema das Nações Unidas diretamente relacionadas ao uso de informações geoespaciais para o desenvolvimento sustentável, e exame de caminhos para salientar os vínculos existentes entre tais atividades e o propósito de dar a elas um reconhecimento internacional mais consistente. Elaboração de um relatório contendo recomendações sobre os procedimentos e meios de fomentar a cooperação internacional com vistas à criação de infra-estrutura nacional para o uso de dados geoespaciais."

Essa proposta talvez possa ser ligada às mais realistas e habilidosas vertentes do Direito do Desenvolvimento. Mas só a dura prática política e econômica dirá se ela terá densidade suficiente para ajudar a abrir um novo rumo no empacado Direito Espacial Internacional do nosso tempo.

Há quem diga que os papéis e relações na área espacial vêm sendo redefinidos no Século XXI, graças à internacionalização das atividades espaciais, e que, por isso, novas possibilidades de cooperação conduzirão a uma "nova geografia" dessas atividades na "era pós-pós-Guerra Fria"33, ou seja, após o atual unilateralismo paralisante e danoso nas relações internacionais. Quem sabe a "nova geografia" possa motivar as Nações Unidas a reanimar e revalorizar o Direito Internacional, em geral, e o Direito Espacial Internacional, em particular.

6. Algumas conclusões

As atividades espaciais, sobretudo com o fim da Guerra Fria a partir da segunda metade dos anos 80, evoluíram com especial rapidez para se tornarem absolutamente indispensáveis a qualquer esforço efetivo de desenvolvimento sustentável em qualquer país; não obstante, a idéia de desenvolvimento nacional vinculado aos benefícios e atividades espaciais é relativamente nova. Daí que as implicações das atividades espaciais sobre o desenvolvimento nacional dos mais diferentes países precisam ser estudadas de modo ainda mais amplo e profundo, para que se possa conhecer melhor suas experiências e formas mais dinâmicas, produtivas e eqüitativas já acumuladas.

Destaque-se ainda que o uso militar do espaço cósmico e a instalação de armas em órbitas da Terra, com o fim de estabelecer domínio ou superioridade unilateral no espaço e condicionar de modo arbitrário o direito de acesso a ele para outros países, são incompatíveis com o direito de todos os países ao desenvolvimento na área espacial.

A comunidade internacional já admite informalmente um princípio de relações essenciais entre o Direito Espacial Internacional e o Direito do Desenvolvimento, mas esta posição ainda não dispõe de consistente amparo legal e terá que se fortalecer muito mais, para ganhar peso jurídico e político, e poder influenciar positivamente o curso das atividades espaciais de maior impacto na vida de todas as nações, no sentido da consagração definitiva do princípio da exploração e uso do espaço exclusivamente para fins pacíficos e construtivos, em benefício de todos os países, de toda a humanidade.

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* Trabalho apresentado na 58ª Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), realizada no campus da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em Florianópolis, de 16 a 21 de julho de 2006.

** Jornalista, jurista, editor do Jornal da Ciência, da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial (SBDA), membro da diretoria do Instituto Internacional de Direito Espacial, membro da Academia Internacional de Astronáutica e do Comitê Espacial da International Law Association (ILA). E-mail: <monserrat@alternex.com.br>.

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Notas e referências

(1) Virally, Michel, El devenir del derecho internacional— Ensayos escritos al correr de los años, México: Fundo de Cultura Económica, 1997, p. 487. (Título original: Le droit international en devenir. Essais écrits au fil des ans, France: Presses Universitaires, 1990, p. 420)

(2) Flory, Maurice, Droit international du développement, Paris: Presses Universitaires de France: 1977, pp. 12-13.

(3) Sachs, Ignacy, Desenvolvimento, Direitos Humanos e Cidadania, Seminário Direitos Humanos no Século XXI, 10 e 11 de setembro de 1998, RJ.

(4) Charvin, Robert, Le droit au développment: grandeur, décadence et renaissance, V Séminaire International du CADTM (Comité pour l'Annulation de la Dette du Tiers Monde) sur le droit et la dette, Bruxelles, 7-9 October 2005.

(5) Veiga, José Eli da, Desenvolvimento ustentável – O desafio do século XXI, Rio de Janeiro: Garamond, 2005, p. 30.

(6) Aron, Raymond, Les désillusions du Progrès, Essai sur la dialectique de la modernité, Paris, 1959, p. 191.

(7) André Philip, Développment & Civilisations, Les échanges internationaux au service de l’homme, revue trimestrielle publiée par le Institut de Recherche et de Formation en vie du Développment harmonisé (Irfed) en collaboration avec le Centre National de la Recherche Scientifique, Paris, nº 19, September 1964.

(8) Publicado no Annuaire français de droit international, vol. XI, Paris, CNRS, 1965, pp. 3-12. Publicado em espanhol no livro El devenir del derecho internacional— Ensayos escritos al correr de los años, México: Fundo de Cultura Económica, 1997, pp. 483-493.

(9) Citado por André Philip, idem ibid, p. 55.

(10) Magalhães, José Carlos de, Direito Econômico Internacional – Tendências e Perspectivas, Curitiba: Juruá, 2005, pp. 85-87.

(11) Eye in the sky – The story of the Corona spay satellites, edited by Dwayne A. Day, John M. Logsdon, and Brian Latell, USA: Smithsonian Institution Press, 1998.

(12) Ver em: http://www.unoosa.org/oosa/en/SpaceLaw/index.html

(13) Ver também em: http://www.unoosa.org/oosa/en/SpaceLaw/index.html

(14) Virally, Michel, idem ibid, pp. 483 e 489 (edição mexicana); pp. 417 e 422 (edição francesa)

(15) Virally, Michel, idem ibid, p. 488 (edição mexicana) e p. 422 (edição fracesa).

(16) Trindade, Antonio Augusto Cançado, O direito internacional em um mundo em transformação, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 1063.

(17) O Legado Político do Ocidente – O Homem e o Estado, Coordenação de Adriano Moreira, Alejandro Bugallo e Celso Albuquerque, RJ: Difel, 1978, pp. 289-299. Basic Documents in International Law and World Order, Burns H. Weston, Richard A. Falk, Antony A. D’Amato, USA: St. Paul, Minn., West Publishing Co., 1980, pp. 273-295.

(18) The Moon Treaty – Agreement Governing the Activities of States on the Moon and Other Celestial Bodies, Committee on Commerce, Science, and Transportation, United States Senate, University Press of the Pacific, Honolulu, Hawaii, 2005 (reprinted from the 1980 edition).

(19) Magalhães, José Carlos de, idem ibid, pp. 79-84.

(20) Weiss, Edith Brown, In Fairness to Future Generations: International Law, Common Patrimony, and Intergenerational Equity, The United Nations University, Tokyo, Japan; USA, New York: Transnational Publishers, 1989.

(21) Mello, Celso Duvivier de Albuquerque, Direito Internacional Público – Tratados e Convenções, RJ: Renovar, 1986, pp. 281-534.

(22) <www.itlos.org/start2_en.html>

(23) The International Law Association, Report on the Seventieth Conference, New Delhi, 2-6 April 2002, London, 2002, pp. 201-207.

(24) Monserrat Filho, José, Direito Espacial – Uma convenção internacional sobre o sensoriamento remoto da Terra por satélite, in Direito Internacional do Século XXI – Integração, Justiça e Paz", org. por Wagner Rocha D’Angelis, Curitiba: Juruá, 2003, pp. 367-379.

(25) Monserrat Filho, José, Sensoreamento Remoto: bloqueada a proposta brasileira, ECO-21, nº 65, abril de 2002; O Brasil contra a paralisia espacial, ECO-21, nº 77, abril de 2003.

(26) Delgada, Ana Paula Teixeira, O direito ao desenvolvimento na perspectiva da globalização: paradoxos e desafios, Rio de Janeiro: Renovar, 2001. pp. 89-90.

(27) Alves, José Augusto Lindgren, Os direitos humanos como tema global, São Paulo: Perspectiva, 2003, 133-134.

(28) Ver em <www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/declaracao_viena.htm>

(29) Alves, José Augusto Lindgren, idem ibid.

(30) International Space Law in the Making – Current Issues in the UM Committee on the Preaceful Uses of Outer Space, Edited by Marietta Benkö and Kai-Uwe Schrogl, France: Editions Frontières, 1993, pp. 195-231.

(31) Sausen, Tania Maria, Centro Regional de Educação em Ciência e Tecnologia Espacial para a América Latina e o Caribe (Crectealc) campus Brasil, trabalho apresentado na 4ª Jornada de Educação em Sensoriamento Remoto no Âmbito do Mercosul – 11 a 13 de agosto de 2004, São Leopoldo, RS.

(32) InfoGEO, Revista de Análise Geográfica, nº 42, março/abril de 2006.

(33) Peter, Nicolas, The changing geopolitics of space activities, Space Policy, 22 (2006) 100-109.

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