Revista Brasileira de
Direito Aeronáutico e Espacial

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ORDENAMENTO JURÍDICO AMBIENTAL BRASILEIRO E INTERFACES
COM O CRESCIMENTO DO TRANSPORTE AÉREO

Carlos Alberto Fonteles de Souza *

 

1. Introdução

Os problemas ambientais observados no século XX foram decorrentes de um modelo de desenvolvimento onde a natureza com seus complexos e frágeis ecossistemas foram utilizados como inesgotável fonte de energia, de matérias-primas e/ou como corpo receptor. Neste último, recebem e absorvem os dejetos resultantes de processos atinentes às cidades, indústrias, agricultura, desenvolvimento tecnológico, dentre outras atividades antrópicas. Contudo, o preço dessa pretensão não tardou a ser percebido pela sociedade.

O surgimento de sistemas de água canalizada para abastecimento e distribuição em aglomerados urbanos (França, século XVII), seguido da crescente industrialização ocorrida nos séculos XVIII e XIX, derivou em seqüelas e conseqüências ambientais profundas. A retirada das águas dos rios e sua utilização para as necessidades humanas e em processos de produção industrial, somada à falta de tratamento prévio para o seu retorno ao leito dos rios, acarretaram em problemas crescentes de poluição ambiental (quebra de estruturas tróficas e degradação de ecossistemas) e danos à saúde pública (enfermidades transmitidas por veiculação hídrica).

Ainda, os interesses de ganho econômico de curto prazo sobrepujando os interesses difusos e pulverizados da sociedade deixaram um rastro de terra desnuda e arrasada, onde madeireiros, garimpeiros ou extrativistas devastaram regiões, florestas e ecossistemas.

Em virtude dos problemas crescentes com a destruição de ecossistemas, poluição e danos à saúde, com visível percepção de comprometimento na qualidade de vida humana, os governos viram-se obrigados a interferirem nessa questão e iniciarem um processo de administração ambiental pública.

Mesmo de forma fragmentada e desarticulada, reativa e localizada para áreas onde tais conflitos de interesses foram sendo identificados e deflagrados, legislações isoladas determinaram áreas de preservação às diversas formas de vegetação existente, padrões mínimos de emissões para o ar e de lançamento de efluentes para as águas, iniciando o que mais tarde viria a se constituir no conceito de qualidade ambiental.

A preocupação com o meio ambiente, em nível mundial, teve como marco de sua percepção a “Conferência de Estocolmo”, realizada em junho de 1972 na Suécia. O evento contou com a participação do Presidente do Brasil e de mais 112 chefes de Estado para debater questões sobre o meio ambiente e o desenvolvimento. Cenário de discussão polêmica entre dois blocos com posições antagônicas. O que defendia “desenvolvimento zero”, representado pelos países industrializados e desenvolvidos, e o “desenvolvimento a qualquer custo”, formado por países não industrializados e/ou em desenvolvimento.

O evento resultou em declarações que atentam quanto à necessidade de critério e de princípios comuns que demonstrem aos povos do mundo novos rumos para preservar e melhorar o meio ambiente humano. Aponta para uma abordagem mais integrada da questão ambiental com o social, o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico. Fomenta a intensificação na elaboração de políticas nacionais e de estrutura ambiental nos países participantes, para fins de aplicação de políticas integradas e de controle ambiental nos respectivos territórios, submetendo os setores empresarial, industrial, produtivo e prestador de serviços a mudanças radicais no comportamento, ainda não experimentados.

2. O Início da Administração Ambiental Pública no Brasil

Com base no paper “A Política Nacional do Meio Ambiente” de Haroldo Mattos de Lemos, Presidente do Instituto Brasil PNUMA (Comitê Brasileiro do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), demonstra-se a evolução histórica ocorrida até o advento da publicação da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que especifica a Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA e cria uma estrutura para respectiva aplicação.

Nesta fase, a trajetória de controle ambiental no Brasil pode ser dividida em duas etapas, cujo marco divisor foi a citada Conferência de Estocolmo.

A primeira etapa foi marcada pela criação no âmbito do Governo Federal do Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental, vinculado ao Ministério da Saúde, em fevereiro de 1967. Segundo Lemos, em conseqüência de diversos fatores incluindo a falta de uma maior conscientização sobre a importância dos problemas ambientais, este Conselho nada fez de expressivo que tivesse despertado o reconhecimento da população.

Na esfera federal, o controle do meio ambiente se dava por vários diplomas legais em vigor que versavam basicamente sobre a administração de recursos naturais. Dentre eles, destacavam-se: o Código Florestal e o Código das Águas, ambos de 1934; o Código do Patrimônio Cultural de 1937; a Lei no 87/1947 que cria a Comissão de Defesa da Borracha; O Estatuto da Terra de 1964; o novo Código Florestal de 1965; o Código de Caça e o Código de Pesca, ambos de 1967. Dessa forma, os diferentes recursos naturais eram regidos por normas isoladas, sem um efetivo mecanismo de coordenação entre os órgãos federais que os administravam.

Nos âmbitos estadual e municipal também era observada a fragmentação no controle ambiental, através da ação dos órgãos de saneamento básico e de proteção da fauna e da flora. Nos Estados onde os índices de poluição doméstica e industrial eram mais acentuados, a exemplo do Rio de Janeiro e São Paulo, foram criados órgãos específicos para controle da poluição das águas e do ar.

Após a Conferência de Estocolmo, observa-se uma mudança de paradigma no governo com uma crescente conscientização sobre os problemas ambientais, onde começa a ser percebida uma visão mais ampla e aos poucos mais preocupada com as inter-relações que ocorrem no meio ambiente, inaugurando a segunda etapa. Esse processo resultou em mudanças significativas na tradicional postura da administração ambiental empregada no Brasil.

Com a missão de acompanhar as transformações do meio ambiente, identificar as ocorrências adversas e atuar no sentido de sua correção, em outubro de 1973, se cria a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA (Decreto no 73.030, 30/09/1973), no âmbito do Ministério do Interior. Juntamente com esta Secretaria foi criado o Conselho Consultivo do Meio Ambiente - CCMA, integrado por nove membros de notório saber.

Contudo, o controle ambiental no âmbito federal ainda se dava de forma fragmentada, face ao modelo administrativo em vigor, baseado na ocorrência de órgãos técnicos com atuações limitadas por legislações ambientais bastantes detalhadas, sem considerar as inter-relações e as sinergias que afetam a questão ambiental. Um exemplo desta prática baseia-se em que, apesar do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF atuar na proteção e conservação da flora e fauna, por meio da administração de Parques e de Reservas Biológicas, a SEMA passa a atuar concorrentemente por meio do estabelecimento de Estações Ecológicas em áreas representativas dos diversos ecossistemas brasileiros, que permaneciam sob a égide de sua gestão.

Já os governos estaduais seguiram criando órgãos específicos, desenvolvendo políticas e legislações ambientais no nível estadual.

O Estado do Rio de Janeiro desenvolveu uma experiência inovadora no que diz respeito à elaboração da estrutura de sua legislação ambiental. Promulgou uma Lei geral (Decreto no 134, 16/06/1975) sobre política de prevenção e controle da poluição no Estado que define apenas conceitos básicos, competências e diretrizes quanto às atividades poluidoras existentes e a se instalarem, e as penalidades máximas. Criou a Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA, para deliberar sobre padrões de qualidade ambiental, de emissão de poluentes, e estabelecer normas e regulamentos necessários ao controle ambiental.

Os Estados de Minas Gerais, Alagoas, Bahia e Mato Grosso do Sul também optaram por regime semelhante, com base na aprovação de leis gerais que fixam conceitos e competências, ficando a regulamentação complementar, incluindo os padrões de qualidade ambiental, a cargo da Comissão/Conselho Estadual. Assim, proporcionaram maior flexibilidade e agilidade no desenvolvimento da legislação ambiental nos Estados.

Outros Estados, como São Paulo, Goiás, Pernambuco e Santa Catarina, optaram pela aprovação de uma extensa e detalhada lei cobrindo vários aspectos da poluição ambiental e incluindo a definição de padrões de qualidade.

Em 1981, praticamente todos os Estados brasileiros possuíam sistemas estaduais de meio ambiente, baseados em um órgão técnico e um órgão político e deliberativo, com representação do setor produtivo e da sociedade civil, com poder deliberativo e de polícia.

3. Percepção – Setor Empresarial x Meio Ambiente

Em resposta às transformações administrativas que sucederam na evolução do modelo de administração ambiental pública aplicado no País, foram identificadas distintas fases de reação do Setor Produtivo, frente às questões ambientais. São elas: a postura reativa, a preventiva e a pró-ativa.

- Postura reativa

Nos primórdios da década de 70, de um modo geral, o comportamento dos empresários e industriais, no que se referia ao trato das questões ambientais, limitava-se a evitar acidentes locais e a reagir às reclamações da comunidade local afetada – quando essas alcançavam os interesses das autoridades e/ou da mídia – pela poluição das respectivas atividades.

Concomitante com a pulverização de leis ambientais direcionadas para o controle de alguns setores e o processo de discussão sobre a necessidade ou não de estabelecer políticas nesse sentido, surge inicialmente a obrigatoriedade do controle da poluição em função do setor de produção. Na maioria dos casos, observa-se uma estrutura composta por um Setor de Meio Ambiente e de Segurança, mantendo-se o mesmo processo produtivo existente, acoplando-se a estes equipamentos de controle da poluição gerada.

“Poluir para depois despoluir” era o princípio observado nesta fase inicial de reação do Setor, frente às questões ambientais que envolviam a respectiva atividade.

- Postura preventiva

Ainda nos anos 70, década em que se consolidaram as políticas ambientais nos países desenvolvidos, observa-se o início de uma segunda fase no comportamento do Setor.

O controle ambiental passou a integrar a produção. Suas práticas e processos produtivos vão além das práticas de controle dos impactos causados no meio ambiente e na comunidade, assim como, dos processos produtivos até então existentes.

O princípio básico passou a ser o da prevenção, envolvendo a seleção das matérias-primas, o desenvolvimento de novos processos e produtos, o reaproveitamento de energia, a recirculação de efluentes, a reciclagem de resíduos e a integração com o meio ambiente.

-Postura pró-ativa

Durante a Conferência das Nações Unidas, realizada no Rio de Janeiro – Brasil, sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO/1992, com representantes de mais de 170 países, o conceito de desenvolvimento sustentável foi consolidado por políticos e líderes de Setores como uma filosofia de orientação para um mundo globalizado.

Este conceito foi inicialmente proposto por diversas entidades internacionais, inclusive pela Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento, através do informe publicado em 1987, denominado “Nosso Futuro Comum”, também conhecido como Relatório Brundtland.

Os princípios básicos do desenvolvimento sustentável envolvem o processo de integração dos critérios ambientais e sociais na prática econômica, a fim de assegurar que os planos estratégicos das organizações satisfaçam à necessidade de crescimento e evolução contínuos e, ao mesmo tempo, possam garantir o uso dos recursos ambientais para atender às suas necessidades e às necessidades das futuras gerações.

Com isso, uma terceira fase de reação do Setor inicia-se na década de 90. Introduz um comportamento onde a proteção ambiental deixa de ser apenas uma resposta às conformidades legais, multas e sanções. Passa a ter um alcance que vai além do atendimento ao disposto na legislação, objetiva o compromisso assumido pelo empreendedor com relação ao desempenho ambiental proposto, por meio dos princípios e intenções declarados na política ambiental da atividade.

Inaugura-se um cenário de competitividade e oportunidade na busca de melhoria ambiental contínua em seus processos produtivos. Para mercados específicos no hemisfério norte, significa manter a posição na concorrência e a própria permanência no mesmo.

4. Características do Direito Ambiental Brasileiro

Segundo Sá (1997), ante a complexidade e variedade de relações que se estabelecem entre o homem e os ecossistemas, surge no meio jurídico um novo ramo do Direito Público: o Direito Ambiental, com vistas a disciplinar a conduta do homem ao interagir com o meio ambiente e garantir melhor qualidade de vida humana, uma vez que esta interação poderá afetar as presentes e as futuras gerações.

O Direito Ambiental constitui-se em um sistema de normas jurídicas que sustentam a Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA e estabelecem limitações ao direito de propriedade e ao direito de exploração dos recursos da natureza, objetivando a preservação do meio ambiente. Assim, apresenta como característica fundamental, a interdisciplinaridade com outros ramos do direito.

A importância dada à ecologia no Século XX, identificada como um ramo da biologia, e sua abordagem de proteção da fauna e da flora como requisitos para a proteção do homem quanto ao ar, à água e ao resíduo (lixo) por ele gerado, também influenciou neste ramo do direito outra importante característica, a multidisciplinaridade com as outras ciências.

A PNMA objetiva a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no País condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Considerando ainda, os princípios e objetivos estabelecidos pela PNMA, entende-se que o Direito Ambiental objetiva, no mínimo: proteger o meio ambiente; proteger a sociedade; estabelecer padrões de qualidade e procedimentos ambientais; viabilizar a reparação do dano ambiental; e atender às exigências da globalização.

Este ramo do direito possui princípios próprios em face da peculiaridade do bem jurídico que tutela. Entre eles, Sá aponta: obrigatoriedade da Intervenção Estatal; prevenção; recuperação do dano, poluidor-pagador; cooperação; notificação; informação; participação; responsabilidades da pessoa física/jurídica; educação ambiental; adequação; desenvolvimento sustentado; indisponibilidade.

Há que se destacar também a atmosfera de complexidade inerente ao Direito Ambiental, face à sua precocidade em relação aos passivos e problemas ambientais já existentes e perceptíveis pela sociedade, aliados aos seguintes aspectos: intensidade de atos normativos vigentes (Leis, Decretos, Portarias, Resoluções, Termos de Referência, Instruções Técnicas, Deliberações, etc.); legislação ambiental não consolidada; contradições existentes entre os atos normativos em vigor; e carência de jurisprudências (interpretação da lei fixada por tribunais).

Considerando ainda que o autor/responsável por atividade produtiva deve arcar com as responsabilidades e riscos inerentes àquela atividade, inclusive com o que acontecer no futuro, assim como não ser admissível que uma atividade cause dano ambiental e a sociedade pague por esta externalidade, foi introduzido neste Direito o conceito de responsabilidade objetiva, em decorrência do princípio do poluidor-pagador. É a responsabilidade sem culpa ou dolo pelos danos causados, independente da ilicitude do ato ou da atividade.

Nesse sentido, a responsabilidade civil passa a vigorar na área ambiental. Com base na responsabilidade objetiva, uma vez configurado o dano ambiental, para tanto bastando demonstrar o “nexo causal” entre a atividade e o dano, fica o responsável obrigado à reparação do dano, quando for possível ou, quando não for possível, à sua reparação, indenização ou compensação pelo dano causado.

Considerando o objetivo da PNMA, que se reflete nos objetivos do Direito Ambiental brasileiro, observa-se ainda a eficácia da inserção da responsabilidade civil no controle ambiental. Uma vez que independe de culpa e da ilicitude do ato, a reparação do dano pelo responsável é obrigatória e custará o necessário para recuperá-lo, sendo o limite do custo o próprio patrimônio de quem causou o dano, a responsabilidade civil demonstra-se mais eficiente que as responsabilidades penais e administrativas.

5. Aspectos Constitucionais

A Constituição Federal Brasileira – CFB, promulgada em 1988, sinaliza a importância dada quanto à abordagem da problemática ambiental no território nacional, quando dedica um capítulo exclusivo para o trato desta questão.

No Art. 225 estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Assim, define como pública a natureza jurídica do meio ambiente e amplia a participação e a responsabilidade da sociedade civil e do Poder Público, quer seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal.

Ao consagrar ao cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e estabelecer a defesa e a preservação da natureza como tarefa do Poder Público e da coletividade, o Congresso Nacional e o governo brasileiro mostraram maturidade para o trato da questão e conexão com os problemas ambientais atuais. Traçaram um modelo de política ambiental moderno e globalizado, alinhado com as preocupações mundiais enfocadas no conceito de desenvolvimento sustentado, posteriormente apresentado na ECO-92.

Já o “caput” do Art. 23 preceitua que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentre outras obrigatoriedades, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI), assim como preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII).

Em seu Art. 24, estabelece ser competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre diversas questões, dentre as quais cabe destacar o inciso IV - floresta(s), caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, e o inciso VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Ainda em relação à competência legislativa, a CFB designa que os municípios têm competência para legislar sobre “assuntos de interesse local”, suplementando a legislação federal e estadual no que couber (Art. 30, I e II).

6. Arcabouço Legal de Base da Política Ambiental

A efetividade do direito estabelecido no Art. 225 da CFB foi garantida por um arcabouço legal de base que definiu a política nacional, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, bem como se constituiu em instrumentos reguladores para definição de normas, padrões e procedimentos de controle ambiental relativos às atividades empresariais e produtivas do país.

As demais particularidades e peculiaridades do Direito Ambiental serão expostas a seguir, com base em síntese e comentários desses diplomas legais que, além da política ambiental, estabelecem as possibilidades de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, apontam padrões de qualidade, normas e procedimentos para o licenciamento ambiental das atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

-Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981

Estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA, com suas diretrizes e objetivos; constitui o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; prevê que as atividades consideradas efetiva e potencialmente poluidoras dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA.

Define os instrumentos da PNMA, com a finalidade de alcançar a plenitude dos objetivos previstos para a política. Essas importantes ferramentas de controle podem ser divididas em duas categorias. Os preventivos representados por: padrões de qualidade ambiental; zoneamento ambiental; avaliação dos impactos ambientais (mapeamento da qualidade ambiental existente); licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (instrumento de gestão ambiental pública); criação de espaços territoriais; e cadastro técnico-federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental. Os corretivos, por meio de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; e do incentivo à produção e instalação de tecnologia de controle nos processos produtivos para melhoria da qualidade de vida.

Estabelece o conceito de poluidor como sendo “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (Inciso IV do Art. 3o).

Além de atribuir à implantação, ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, impõe ao usuário a necessidade de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (Inciso VII do Art. 4o).

Introduz o conceito de responsabilidade objetiva, o qual prevê que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (Parágrafo 1º do Art. 14).

Em tese, resíduo poluente ou dano ambiental não são mais tolerados, qualquer dano deve gerar um ressarcimento específico. O ideal é o restabelecimento do estado natural anterior, recuperando a qualidade ambiental até então existente. Caso fortuito ou força maior não são considerados como excludentes de responsabilidades. Mesmo que o dano ocorra por fato superior à vontade de evitálo, há responsabilidade sempre que haja relação de causa e efeito entre o dano e a atividade exercida. Para tanto, implica na necessidade futura de se criar mecanismos de quantificação de danos.

Os ministérios públicos, tanto da União quanto dos Estados, terão legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e/ou criminal por danos causados ao meio ambiente.

- Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990

Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.

Define a estrutura e a atuação do SISNAMA; estabelece a condução do processo de licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras e os tipos de licença expedida pelo Poder Público; dentre outras funções determina ao CONAMA fixar critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento; disciplina as Estações Ecológicas e as Áreas de Proteção Ambiental.

Regula as infrações e as penalidades – previstas na Lei nº 6.938 – para toda ação ou omissão que importe inobservância de preceitos estabelecidos ou a desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes (os Arts. 34 a 45, que tratam de penalidades e procedimentos fiscalizatórios e recursais foram revogados pelo Decreto nº 3.179/99).

- Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Conhecida como “Lei da Natureza” ou “Lei de Crimes Ambientais”, dispõe sobre sanções penais e administrativas, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Apresenta em seu bojo: consolidação de parte da legislação ambiental; as infrações são claramente definidas; as penas apresentam uniformização e gradação adequadas ao tipo apresentado. Define a responsabilidade da pessoa jurídica, inclusive a responsabilidade penal, e permite a responsabilização também da pessoa física autora ou co-autora da infração.

- Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Regulamenta aspectos administrativos de diversas leis ambientais, inclusive da Lei nº 9.605/ 1998.

Define a Infração Administrativa como sendo “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Determina os tipos das sanções administrativas, prevê a cumulação de sanções e a conversão de multas simples em serviços.

Trata a questão da reincidência e da suspensão da exigibilidade de multa.

-Resolução do CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986

Esta Resolução dispõe sobre a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

Disciplina as atividades modificadoras do meio ambiente, incluindo os aeroportos, que dependerão da elaboração de EIA e respectivo RIMA a serem submetidos ao órgão ambiental competente no Licenciamento Ambiental da atividade.

Estabelece as diretrizes, as atividades técnicas, o desenvolvimento e a forma de execução do referido EIA e respectivo RIMA, e a necessidade de que sejam realizados por equipe técnica multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto. Prevê, também, a possibilidade de realização de audiência pública, com o intuito de prestar informação à sociedade sobre o projeto e seus impactos ambientais e promover a discussão do RIMA.

-Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997

Estabelece que o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de apresentação de EIA/RIMA (Art. 3º). No entanto, destaca que o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento, com a participação do empreendedor (Art. 10).

Determina que o licenciamento ambiental ocorra em um único nível de competência (Art. 7º), definindo a competência do órgão federal, estadual, distrital e municipal para licenciar as atividades (Arts. 4º a 6º).

Disciplina, em seu conteúdo, diversos aspectos, dentre os quais se destacam: listagem dos empreendimentos cujo licenciamento é obrigatório, incluindo os aeroportos(Art. 2º, §1º); os tipos de licença (Art. 8º); possibilidade de licenças específicas definidas pelo CONAMA (Art. 9º); estabelece prazos para análise das licenças pelo órgão ambiental (Art. 14) e para validade da licença (Art. 18); proporciona maior agilidade no processo de licenciamento em diversos casos, inclusive para aqueles que possuem programas voluntários de gestão ambiental (Art. 12, §1º, §2º e §3º); desobriga quanto à contratação de profissionais independentes para a elaboração do EIA/RIMA conforme previa a Resolução CONAMA nº 001/86; aumenta a transparência quanto aos custos das licenças etc.

- Medida Provisória nº 1.710-1, de agosto de 1998

Esta Medida Provisória acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, autorizando os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, a celebrarem, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

Estabelece, ainda, todas as regras necessárias para a adoção dessa medida.

-Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000

Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, com objetivo de estabelecer critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

Com vistas a contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos, a proteger as espécies ameaçadas de extinção, preservar e restaurar a diversidade de ecossistemas naturais, além de promover o desenvolvimento sustentável a partir de recursos naturais estabelece duas categorias de Unidade de Conservação – UC.

Define UC como “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.

As Unidades de Proteção Integral (Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; e Refúgio da Vida Silvestre), são aquelas com objetivo básico de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei.

As Unidades de Uso Sustentável (Área de Proteção Ambiental – APA; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva da Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular de Patrimônio Natural), são aquelas com objetivo básico de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

As Resoluções do CONAMA no 302 e no 303 /2002, ambas de 20 de março de 2002 complementam as regras para o SNUC, dispondo sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente – APP.

7. Interface com o Transporte Aéreo

O continuado aumento do número de movimentos de aeronaves, decorrente do crescimento da demanda de transporte aéreo, vem agravando os impactos ambientais gerados pelo incremento das atividades aeroportuárias e das infra-estruturas existentes. Segundo Souza (2001), este agravamento está relacionado, principalmente, aos efeitos do ruído aeronáutico, ao volume de resíduos aeroportuários gerados, ao aumento na demanda de água e energia, à acessibilidade e ao perigo aviário no que se refere à adequada segurança operacional do aeroporto. Esta tendência ao crescimento continuado da atividade induzirá à expansão da rede aeroportuária, com a ampliação dos sítios existentes e a implantação de novos.

No entanto, é importante ter o entendimento de que uma atividade qualquer, a exemplo de um aeroporto, ao interagir com a área onde se encontra inserido, tanto irá gerar impactos em seu entorno quanto irá sofrer os impactos das atividades implantadas ou que venham a se implantar ou se intensificar naquela área.

Nesse sentido, observa-se que a implantação de infra-estrutura aeroportuária impõe restrições ao uso do solo em sua área de influência, o que traz a necessidade da existência de uma zona de proteção livre de interferências externas para garantir o aproveitamento máximo da área patrimonial e da infra-estrutura instalada, a adequada segurança operacional do aeroporto e reduzir o risco de incidentes e/ou acidentes aeronáuticos, bem como proteger as comunidades dos efeitos do ruído aeronáutico. Para tanto, faz-se imprescindível o constante controle:

· das limitações de gabarito das edificações;
· da presença de atividades consideradas de natureza perigosa;
· da presença de equipamentos urbanos sensíveis ao ruído aeronáutico (residências, hospitais, escolas, e outros); e
· da presença de atividades capazes de interferir nos sistemas de comunicações, de navegação aérea e nos radares de controle de sua área terminal.

Conforme visto anteriormente, com o advento das Resoluções CONAMA nº 1 de 23 de janeiro de 1986 (Inciso IV, Art. 2º) e nº 237 de 19 de dezembro de 1997, os aeroportos foram considerados atividades modificadoras do meio ambiente e ficam obrigados à elaboração de estudo de impacto ambiental – EIA e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA a serem submetidos à aprovação de órgão ambiental integrante do SISNAMA, durante o processo de licenciamento ambiental.

Assim, se não ocorrer o planejamento adequado da expansão da rede aeroportuária, considerando os impactos ambientais e a necessidade de atendimento às exigências da PNMA, permanecerá o risco dos conflitos de ordem legal, além de cara e difícil solução.

8. Impactos Ambientais da Atividade Aeroportuária

Na terminologia do Direito Ambiental, a expressão “impacto” aparece com o sentido de “choque” ou “colisão” de substâncias (sólidas, líquidas ou gasosas), de radiações ou de formas diversas de energia, decorrentes da realização de obras ou atividades, com danosa alteração do ambiente natural, artificial, cultural ou social (Custódio, 1988).

Já a Resolução CONAMA nº 1/1986, em seu Art. 1º, define impacto ambiental como “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais”.

A observação dos impactos ambientais associados à implantação e operação de aeroportos demonstra que os mesmos se verificam de forma e intensidade variadas, direta e/ou indiretamente, transitório ou permanente, promovendo alterações em nível local e/ou regional e/ou global, dependendo do porte da obra, das aeronaves e freqüências que irão operar e do ambiente nos quais serão inseridos.

- Implantação de aeroportos

Devido à própria característica da fase de construção de um aeroporto, os impactos gerados são considerados transitórios, pois os aspectos ambientais a eles associados cessam com o término das obras. Porém, seus efeitos sociais, econômicos e ambientais podem persistir durante a fase de operação, quando os mesmos não são considerados desde o início das atividades de planejamento e implantação de um aeroporto.

Os principais aspectos passíveis de alteração são relativos ao ambiente natural, à qualidade de vida, da água e do ar existentes. A implantação de um aeroporto normalmente requer uma interferência física significativa no terreno, caracterizada pela intensa movimentação de máquinas e extensas áreas planas pavimentadas.

Isto muitas vezes implica alteração da configuração do terreno, supressão parcial ou total de vegetação, evasão de fauna, necessidade de “áreas de empréstimo” e “áreas de bota-fora”, formação de processos erosivos, alteração e/ou interrupção no sistema natural de drenagem, interferências no microclima em face das possíveis interferências na hidrodinâmica local etc.

- Operação de aeroportos

De forma geral, o impacto ambiental causado pela operação de aeroportos manifesta-se de duas maneiras: a primeira relaciona-se aos aspectos ambientais decorrentes da operação de aeronaves e a segunda, àqueles associados à infra-estrutura presente nos aeroportos (Souza, 2001). Os impactos decorrentes da operação de aeronaves estão relacionados à poluição sonora e à poluição atmosférica. Quanto aos impactos relacionados à operação da infra-estrutura aeroportuária, são àqueles associados, principalmente, aos seguintes componentes de um aeroporto: incineradores, parque de abastecimento de aeronaves, áreas de teste de motores, áreas de treinamento contra-incêndio, cozinhas industriais e serviço de manutenção de aeronave.

O ruído aeronáutico é considerado o principal impacto porque afeta diretamente a qualidade de vida de grande número de pessoas que residem e/ou transitam nas proximidades dos grandes aeroportos e que, normalmente, não são beneficiadas diretamente pelas atividades aeroportuárias. Este impacto está relacionado diretamente às operações de pouso, decolagem, taxiamento e teste de motores. Como contribuinte secundário do ruído resultante da atividade aeronáutica, inclui-se aquele emitido por equipamentos de apoio a aeronaves no solo, como LP (Low Pressure), GPU (Ground Power Unit) e APU (Auxiliary Power Unit), embora estes afetem mais diretamente as pessoas que circulam nas áreas operacionais dos aeroportos (saúde ocupacional).

Nos últimos vinte anos, a emissão de poluentes na atmosfera por aeronaves vem se tornando objeto de maior atenção por parte das entidades ambientalistas, devido ao seu alcance e às incertezas relacionadas com suas conseqüências.

As emissões de poluentes do ar em aeroportos são oriundas das atividades de veículos de apoio em terra, dos sistemas de manipulação e armazenagem de combustíveis, dos testes de motores de aeronaves, do tráfego da movimentação de aeronaves (táxi, pouso e decolagem) e da incineração de resíduos sólidos (lixo), assim como das vias de acesso ao mesmo. A emissão total é o somatório das contribuições das fontes mais significativas, e pode variar muito de um aeroporto para outro.

Os efeitos atribuídos a essas emissões são classificados como locais quando causam queda na qualidade do ar nos arredores dos aeroportos, ou globais, quando contribuem para a degradação da atmosfera como um todo.

Os efeitos locais estão relacionados à queda na qualidade do ar em regiões circunvizinhas aos aeroportos. Este impacto é determinado não só pela quantidade de gases poluentes emitidos, mas também se consideram as condições de dispersão na porção da atmosfera que envolve o aeroporto, que, por sua vez, está diretamente relacionada aos fatores meteorológicos da área, como chuvas e ventos.

Os poluentes mais preocupantes relacionados à atividade aeroportuária são o monóxido de carbono (CO), produzido em maior quantidade pelo tráfego de acesso ao aeroporto, veículos de serviço no pátio, incineração de lixo e os óxidos de nitrogênio (NOx), estes últimos produzidos em maior quantidade pelas aeronaves a jato.

A questão dos resíduos gerados em aeroportos tem sido objeto de freqüente debate nos últimos anos. A decisão sobre a adoção de um gerenciamento depende de fatores relacionados ao cumprimento de legislações específicas de segurança de vôo, higiene e saúde no tratamento destes resíduos, a exemplo da Resolução CONAMA nº 5/ 93. Existem, ainda, questões relacionadas à área de segurança de vôo (perigo aviário), com conseqüente aumento do risco de incidentes/acidentes aeronáuticos, provocado por aves (urubus, garças, gaivotas, por exemplo), atraídas, quase sempre, pela disposição inadequada dos resíduos urbanos gerados e/ou a existência de áreas de atração.

Segundo a NBR 10.004, de setembro de 1987, consideram-se resíduos todos os sólidos (plásticos, papéis, embalagens diversas, sobras de comida e material hospitalar), os semi-sólidos (graxas, sobras de material de limpeza) e os líquidos não passíveis de tratamento convencional (vazamentos acidentais de combustíveis e lubrificantes, sobra de remédios), todos resultantes de atividades humanas.

Os resíduos que necessitam de controle na área patrimonial de um aeroporto são aqueles gerados a bordo das aeronaves e os provenientes das instalações da cozinha industrial, comércio, áreas de manutenção e dos demais componentes dos aeroportos.

A poluição das águas e dos solos é causada pelo tratamento inadequado de contaminantes provenientes dos aeroportos, como, por exemplo, produtos químicos usados para limpeza de aeronaves e dos pátios e pistas, vazamentos de solventes, combustíveis, óleos e graxas das áreas industriais, assim como pelos efluentes líquidos gerados em sua área patrimonial. A quantidade de efluentes sanitários e de águas servidas produzidas em um aeroporto está diretamente relacionada ao volume de água utilizada. Admite-se como razoável o uso de água entre trabalhadores, visitantes e passageiros a faixa de 80 litros / pessoa / dia. Cerca de 60% a 80% dessa água utilizada transforma-se em despejos.

Ainda existem outras contribuições como: infiltrações, águas de chuva, despejos das áreas industriais, de treinamentos de contra-incêndio e águas de resfriamento de sistemas de ar-condicionado central. Vários produtos químicos são utilizados pelos operadores dos aeroportos e pelas empresas aéreas. Com as chuvas, dependendo da quantidade exposta, estes produtos podem causar poluição se não forem adequadamente recolhidos e tratados.

Outro problema que deva ser considerado na análise dos impactos ambientais é o perigo aviário e suas conseqüências. É de notório saber que segurança de vôo é premissa fundamental para o transporte aéreo e o desenvolvimento de suas atividades. Entretanto, a adequada segurança operacional dos aeroportos vem sendo ameaçada por fatores externos, que extrapolam as competências e responsabilidades no âmbito da Autoridade de Aviação Civil como a presença de atividades de natureza perigosa, inclusive aquelas atrativas de aves na área de entorno dos aeroportos. A gravidade e o resultado dessas interferências é uma realidade no espaço aéreo brasileiro, principalmente quanto ao perigo aviário.

Na maioria dos países do hemisfério norte, a grande preocupação com as aves deve-se ao fluxo migratório que ocorre nas diversas estações do ano e à presença de algumas espécies residentes nos limites do sítio aeroportuário. Já no Brasil, o agravamento da situação de risco de colisão de aeronaves com aves durante os procedimentos de aproximação, pouso e decolagem é atribuído, principalmente, ao desequilíbrio ecológico causado pelas áreas de tratamento e/ou destinação final de lixo urbano, oficiais e clandestinas, além de matadouros, pocilgas, curtumes e entrepostos de pesca que operam em desconformidade com a legislação ambiental e aeronáutica em vigor, no entorno dos aeroportos.

Via de regra, estas instalações não apresentam nenhum tipo de tratamento para a neutralização dos resíduos que são lançados a céu aberto, atraindo e propiciando a rápida proliferação de espécies, inclusive as de porte considerável, como os urubus e as garças, além de gaivotas em regiões litorâneas, que ali encontram alimentação, abrigo e segurança para se estabelecerem.

Atualmente, quando do processo de licenciamento ambiental de tecnologias de tratamento e destinação final de resíduos urbanos ou de outras atividades com potencial de atrair aves, em áreas nas imediações dos aeroportos brasileiros, a exemplo dos Estados de Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais dentre outros, os órgãos ambientais têm exigido documento com o referendamento da Autoridade de Aviação Civil.

A falta de redução e controle das condições atrativas de aves na área patrimonial dos aeroportos também contribui para a existência e aumento do risco. Muitas vezes, transformam uma situação de perigo dada pela concentração e presença de aves no entorno em uma situação de risco, ao provocar o deslocamento dessas aves pela oferta de alimento, dessedentação ou abrigo, que por vezes, iniciam ou incrementam a circulação de aves nas trajetórias de vôos das aeronaves em operação em um aeroporto.

9. Algumas Conclusões

Este artigo pretende, singularmente, alertar a Autoridade de Aviação Civil quanto à seriedade de julgamento em consentir a expansão da rede aeroportuária, com a ampliação da infra-estrutura existente e a implantação de novos sítios aeroportuários, de forma a explorar o potencial máximo além dos horizontes de planejamento e em harmonia com o meio ambiente.

As ações em prol do crescimento do transporte aéreo devem buscar o alinhamento com a PNMA e com o conceito de desenvolvimento sustentável, consolidado pelas lideranças mundiais presentes na ECO 92 / Rio de Janeiro – Brasil, como filosofia de orientação para o desenvolvimento de um mundo globalizado.

Para tanto, devem ser obedecidos os limites da natureza com seus complexos e frágeis ecossistemas, os princípios e objetivos da PNMA, bem como se buscar um planejamento integrado e contínuo com as administrações aeroportuárias, órgãos do SISNAMA, autoridades estaduais e municipais que tenham alguma ingerência sobre a localização, implantação e operação de aeroportos no Brasil.

Por fim, alerta que as questões sociais, urbanas (incluindo a acessibilidade) e ambientais devem ser consideradas como critérios básicos para se observar e nortear a escolha de sítios aeroportuários e a ampliação daqueles já existentes, assim como no planejamento e gerenciamento das atividades operacionais durante o tempo de vida útil dos aeroportos nacionais.

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* M.Sc. em Transportes / ENC/FT/UnB, Consultor em Meio Ambiente / OACI, Técnico da SEP/ANAC

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Referências
  1. Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
  2. Portaria nº 1.141/GM5, de 08 dez. 1987;
  3. Bruno Neto, Francisco Costituição Federal : Academicamente Explicada – São Paulo : Editora Jurídica Brasileira, 2003;
  4. Capaldo, Griselda Dano Ambiental e Derecho Aeronautico. – Buenos Aires : Editorial Universidad, 1997;
  5. Custódio, Helita Barreira. Avaliação do Impacto Ambiental no Direito Brasileiro. São Paulo, Revista de Direito Civil, 1988.
  6. Mattos de Lemos, Haroldo A Política Nacional do Meio Ambiente “Paper” apresentado no Informativo do Comitê Brasileiro do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, Rio de Janeiro;
  7. Milaré, Édis Estudo Prévio de Impacto Ambiental: teoria, prática e legislação. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1993;
  8. SÁ, E. L. B.; ROBERT, C. A Direito Ambiental e Direito Comunitário: um enfoque interdisciplinar. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL, 2., jun.1997. São Paulo. Anais... São Paulo: editor, jun.1997;
  9. Souza, Carlos Alberto Fonteles de Procedimentos de Gestão Ambiental em Aeroportos. Monografia de Especialização, Publicação E-TA02A/2001, Centro de Formação de Recursos Humanos em Transportes, Universidade de Brasília, 2001.

 

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