Revista Brasileira de
Direito Aeronáutico e Espacial

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ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DO AERONAUTA
Frederico Sérgio Lacerda Malta *

“... a altitude potencializa o efeito do álcool.
Uma dose tomada em aeronave pressurizada
voando a 35 mil pés equivale a três ao nível
do mar ...”
Cmte. Ronaldo Jenkins

1. Situação Fática

“MANCHESTER, Grã-Bretanha. Um Juiz de Manchester, na Grã-Bretanha, condenou ontem um britânico (...) a um ano de prisão por ele ter ameaçado a segurança do vôo internacional ao se recusar a desligar seu telefone celular dentro do avião...”. O Globo, 22/07/99.

BELÉM, Brasil. “...Bêbado e descontrolado, André Gonçalves, ator de novelas globais e filmes, tumultuou o vôo 8864 da Varig, que ia de São Paulo para Nova York na madrugada da segunda-feira 2 e foi obrigado a fazer escala em Belém com 264 passageiros e quinze tripulantes a bordo (...) aprontou uma confusão digna de novela da TV. Cuspiu e deu tapas nos comissários, descobriu Pelé na primeira classe e tentou beijá-lo na boca, ficou gritando que o avião ia cair a qualquer momento. Acabou amarrado à poltrona, deitado, amordaçado e sedado com uma injeção na veia...”. Veja, 11/07/01.

Caro leitor, se você é do sexo masculino, voa na primeira classe ou na executiva, inobserva os avisos da tripulação, sofre de aerofobia ou claustrofobia, é fumante, seu vôo é longo com mudanças climáticas e de fusos horários, tem tendência ao tédio, à chateação, à violência, a conquistador, ao estresse, enfrentou uma longa espera no processo de embarque e desconhece o seu limite alcoólico, tenência para não integrar a nada agradável lista e estatística dos passageiros inconvenientes, batizados de “Air Rage”, que comprometem a segurança do vôo e o bem-estar dos demais passageiros.

Tal comportamento aumentou 400 % de 1995 a 1998, atingindo atualmente os 2.000 (dois mil) casos por ano, segundo levantamento da Associação do Transporte Aéreo Internacional – IATA, levando a Organização de Aviação Civil Internacional – OACI a recomendar aos 174 Países filiados – dentre eles o Brasil – a desenvolverem legislações para repressão e aplicação de sanções aos mesmos, segundo o Comandante Ronaldo Jenkins de Lemos, Coordenador da Comissão de Segurança de Vôo do Sindicato Nacional das Empresas Aéreas (CSV-SNEA).

O Assessor Jurídico e de Política Aérea Internacional da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI e representante brasileiro no grupo de estudo da OACI, Guttemberg Rodrigues Pereira discorrendo sobre a temática em ótica, em Painel na Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, sintetiza as linhas de ação:

  • Organizar uma lista de ofensas visando facilitar o trabalho normativo dos Estados;

  • Estabelecer claramente a situação de jurisdição de forma a padronizar a abrangência internacional;

  • Desenvolver cláusula - modelo relativa aos atos ilegais para uso dos Estados; e
  • Desenvolver um protocolo à Convenção de Tóquio de 1963, visando tornar o mais abrangente possível a aplicação de normas penais internacionais relativas ao problema.

Adiantou ainda que a OACI poderá desenvolver brevemente um protocolo à Convenção de Tóquio no que se refere à última linha de ação.

No Brasil a Comissão de Segurança de Vôo do Sindicato Nacional das Empresas Aéreas (CSV-SNEA) estima que os chamados passageiros inconvenientes representem menos de 0,1% dos 35 milhões de usuários transportados pelas empresas aéreas.

Para o Coordenador da sobredita Comissão, Comandante Ronaldo Jenkins, tais ocorrências podem estar sendo estimuladas pela certeza da impunidade. Os passageiros são apenas retirados das aeronaves e liberados em seguida. Desses, 60% a 70% têm relação com ingestão de álcool.

Para o registro da ocorrência e abertura do inquérito seria necessário que o comandante se ausentasse da aeronave e acompanhasse o passageiro até a Polícia Federal, o que é operacionalmente inviável, pois o avião necessita seguir viagem, esclarece o Comandante Jenkins que advoga o reconhecimento legal do Diário de Bordo como instrumento hábil para registro de ocorrência e conseqüente abertura do Inquérito Policial.

Matéria de periódico do Estado de São Paulo, de 31/07/01, de Hairton Ponciano Voz, sob o título “Políticos querem impor lei seca nos aviões” dá conta que ao menos três Projetos de Lei prevendo proibição de bebidas alcoólicas em vôos nacionais tramitam na Câmara dos Deputados, em Brasília, de autoria dos Deputados Wagner Salustiano e Wanderval Lima. É um bom começo para prevenir as reincidências.

2. Pré-Questionamento

Enquanto no Brasil não se pune exemplarmente o passageiro inconveniente com decorrente indenização dos prejuízos causados aos demais e às empresas ou se promulga a “Lei Seca”, há de se indagar se o Aeronauta designado Comandante pelo proprietário ou explorador da aeronave civil de empresa de transporte aéreo ao determinar o emprego de algemas em tais passageiros está amparado pelo estrito cumprimento do dever legal.

Nos termos da Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984, que -Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências -, Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.

No exercício de função específica a bordo, de acordo com as prerrogativas da licença que é titular, tem a designação de tripulante (art. 14). O Comandante é o piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, exerce autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui, sendo auxiliado, na operação da aeronave pelo co-piloto (art. 6º, “a” e “b”), dispõe o sobredito diploma legal.

A navegação aérea é matéria de hierarquia constitucional prevista na alínea “c”, do inciso XII do art. 21, da Carta Política de 1988, porquanto é um serviço público de competência da União explorado pelos particulares mediante autorização, concessão ou permissão sob o regime tarifário.

A primeira necessidade do transporte aéreo é que seja seguro, regular, eficaz e econômico, consoante a Declaração da Organização da Aviação Civil Internacional – OACI, criada em 1944.

O Brasil ratificou a Convenção sobre Infrações Praticadas a Bordo das Aeronaves firmada em Tóquio, em 14/09/63, que objetiva a segurança do vôo e outorga ao Comandante da Aeronave poderes suficientes para tomar as medidas que se fizerem necessárias para solucionar os problemas referentes à mesma.

Por seu turno, o Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1996 - dispõe que o comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave, exerce a autoridade inerente à função e sobre as pessoas que se encontram a bordo, podendo desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou de pessoas e bens a bordo e tomar as medidas necessárias para protegê-lo, nos seguintes termos:

Art. 166. O comandante será também responsável pela operação e segurança da aeronave;
(...)

Art. 167. O comandante exerce a autoridade inerente à função desde o momento em que se apresentar para o vôo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem. Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a autoridade do comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.
Art. 168. Durante o período de tempo previsto no art. 167, o comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:
I – desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;
II – tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados.”

No comando legal do art. 261 do Código Penal Brasileiro, expor a perigo embarcação ou aeronave própria ou alheia ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea, é crime apenado com reclusão de 2 a 5 anos.

O fato do crime ser de perigo concreto exige um risco efetivo de dano para ser consumado. Apesar de admitir a forma tentada, trata-se de um fato diferenciador do porte de arma que a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências - considera de perigo presumido em qualquer situação.

Negrite-se que mesmo com a novação legal apresentada pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001-Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal - o tipo penal trazido à baila continua sendo infração penal de maior potencial ofensivo. Noutro dizer, não admite a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência e sim a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito pela autoridade de polícia judiciária federal, posto que a pena máxima é superior a dois anos.

Por oportuno, anote-se que na forma do art. 48 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, compete ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça: estabelecer normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento; regular as situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam de policiais federais, civis e militares, integrantes das Forças Armadas e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Porte de Arma de Fogo a bordo de aeronave; e estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas com a prerrogativa de Porte de Arma de Fogo em áreas restritas aeroportuárias.

Qualquer pessoa do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, segundo a dicção do art. 301, do Código de Processo Penal Brasileiro.

Ora, no que se refere à segurança do vôo, a autoridade policial sui generis é o comandante da aeronave que goza, inclusive, do poder de polícia para mitigar os direitos individuais dos passageiros em prol do interesse público, aqui representados pelos demais passageiros, tripulantes, e a coletividade em solo, em especial na ausência de autoridades policiais ou seus agentes, a bordo.

Portanto, o comandante da aeronave pode, na defesa da incolumidade dos passageiros e da tripulação, usar legitimamente da força para conter um passageiro inconveniente, empregando inclusive as algemas definidas como argola de ferro provida de fechadura, que serve para prender uma pessoa pelo pulso ou mesmo pelo dedo polegar, isto devido ao advento de algemas próprias em tamanho diminuto, discreta e de fácil porte, de tudo lavrando-se o devido Auto de Resistência no Diário de Bordo. Mais eficiente e eficaz são as camisas-de-força.

O Diário de Bordo é um instrumento legal previsto no art. 173 do Código Brasileiro de Aeronáutica, hábil para a lavratura de óbitos, nascimentos, celebração de casamentos e até testamentos de passageiros em iminentes óbitos. Em assim sendo é uma comunicação escrita à autoridade policial a ensejar a instauração do Inquérito Policial no comando do§ 3º do art. 5º do Código de Processo Penal Brasileiro, senão vejamos:

“Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
(...)
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação penal pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.

Se a comunicação fornecer informações sobre o fato, a autoria e indicar o tempo, o lugar e os elementos de convicção, a ação penal poderá ser provocada por iniciativa do Ministério Público, independentemente do Inquérito Policial, consoante os art. 27 e § 5º do art. 39 do Código Processo Penal Brasileiro:

“Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
(...)
Art.39. Omissis.
§ 5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito policial se, com a representação, forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias”.

As aeronaves brasileiras possuem kits médicos com sedativos e tiras de contenção para imobilização dos membros superiores e inferiores dos passageiros inconvenientes posto que qualquer dano na fuselagem de uma aeronave poderá causar uma despressurização com decorrente acionamento das máscaras de oxigênio e incontinente procedimento de emergência para redução de altitude com possíveis óbitos ou lesões corporais nos passageiros.

Em sendo o uso de algemas no passageiro inconveniente a instrumentalização do emprego da força por parte da tripulação da aeronave, esta deverá se nortear pelos ditames legais constantes nos arts. 284 e 292 do Código de Processo Penal, in verbis:

“Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso.
(...)
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.”

Diferentemente do silente Código Brasileiro da Aeronáutica, a Lei nº 9.537/97, que cuida da segurança do tráfego aqüaviário em águas sob jurisdição nacional, prevê no inciso III do art. 10 que o Comandante, com o fim de manter a segurança das pessoas, da embarcação e da carga, poderá deter o passageiro inconveniente, em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, textualmente:

“Art. 10. O comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode:
I – impor sanções disciplinares previstas na legislação pertinente;
II – ordenar o desembarque de qualquer pessoa;
III – ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga.”

Vale dizer, se o Comandante da embarcação trafegando em águas territoriais brasileiras pode empregar as algemas no passageiro inconveniente, com muito mais razão, o Comandante da aeronave no espaço aéreo pátrio pode, igualmente, empregá-las, posto que a aeronave de transporte regular não dispõe de camarote ou alojamento para detê-los. Eis o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Algemar o passageiro inconveniente prevenirá luta corporal com a tripulação ou demais passageiros e danos às aeronaves com possíveis desfechos trágicos para a segurança do vôo ou para o próprio passageiro, por conseguinte resguarda-se a incolumidade pública assegurada pela Carta Política de 1988.

Em se tratando de transporte de presos em aeronaves civis, o Departamento de Aviação Civil determina que seja efetuado por escolta, que poderá “ser realizada por apenas um acompanhante policial, de acordo com a periculosidade do passageiro, que o algemará ou não, conforme seu entendimento”.

3. Conclusão

O emprego das algemas em passageiros inconvenientes, em caráter excepcionalíssimo, e desde que esgotados todos os outros meios para contê-lo, não se torna desumano quando o interesse social assim exigir e não se reveste de humilhação ou ofensa à dignidade humana, mas medida acautelatória em defesa dos interesses sociais e, em última análise, do próprio passageiro.

O Comandante da aeronave ao determinar o emprego das algemas no passageiro inconveniente estará indubitavelmente no estrito cumprimento do dever legal por força dos arts. 166 a 168 do Código Brasileiro da Aeronáutica, desde que observe o princípio da proporcionalidade, que exige adequação e ponderação na medida, mesmo que da ação resultem lesões corporais no resistente, e lavre a ocorrência no Diário de Bordo.

Portanto, não há que se falar em cometimento de crime de constrangimento ilegal pela tripulação, pois caracterizada a exclusão da antijuridicidade na espécie do estrito cumprimento do dever legal.

Na cátedra de Edgard Magalhães Noronha, em Direito Penal, 1º V., 7ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 1971, p. 200 e 211:

“... a lei não pode punir quem cumpre um dever que ela impõe (...) na manutenção da ordem, é facultado à autoridade usar violência, desde que esta seja necessária para triunfar o princípio de autoridade e reinar a paz e a tranqüilidade necessária à vida comunitária. Ao contrário, o não emprego da força em casos tais pode traduzir, no mínimo, frouxidão, incorrendo a autoridade em sanções administrativas, quando não penais...”.

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* Bacharel em Direito com Especialização em Direito Aeronáutico.

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Referências

BRASIL, Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984. Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

BRASIL, Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a segurança do tráfego aqüaviário em águas sobre a jurisdição nacional e dá outras providências.

BRASIL, Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

BRASIL, Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.

BRASIL, Sindicato Nacional das Empresas Aéreas, Informativo, ano III, nº 24, Setembro de 2000.

BRASIL, O Globo, Brasihttp:://www.oglobo.com.br/mundo, 22/07/99.

BRASIL, Departamento de Aviação Civil, www.dac.org.br, ano 2002.

CAPEZ, Fernando. Arma de Fogo: Comentários à Lei nº 9.437, de 20-2-1997, São Paulo: Saraiva, 1997.

JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado, São Paulo: Saraiva, 1989.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, 1º V., 7. ed., São Paulo: Saraiva, 1971.

PACHECO, José da Silva. Comentários ao Código Brasileiro da Aeronáutica: (Lei nº 7.565, de 16.12.1986), Rio de Janeiro: Forense, 2001.

REVISTA VEJA. São Paulo: Editora Abril, edição nº 1708, ano 2001, 11 jul. 2001.

 

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