Revista
Brasileira de
Direito Aeronáutico e Espacial
ESTRITO CUMPRIMENTO DO
DEVER LEGAL DO AERONAUTA
Frederico Sérgio
Lacerda Malta *
“... a altitude potencializa o efeito do
álcool.
Uma dose tomada em aeronave pressurizada
voando a 35 mil pés equivale a três ao nível
do mar ...” Cmte. Ronaldo Jenkins
1. Situação Fática
“MANCHESTER, Grã-Bretanha.
Um Juiz de Manchester, na Grã-Bretanha, condenou
ontem um britânico (...) a um ano de prisão por ele
ter ameaçado a segurança do vôo internacional ao se
recusar a desligar seu telefone celular dentro do
avião...”. O Globo, 22/07/99.
BELÉM, Brasil. “...Bêbado e
descontrolado, André Gonçalves, ator de novelas
globais e filmes, tumultuou o vôo 8864 da Varig, que
ia de São Paulo para Nova York na madrugada da
segunda-feira 2 e foi obrigado a fazer escala em
Belém com 264 passageiros e quinze tripulantes a
bordo (...) aprontou uma confusão digna de novela da
TV. Cuspiu e deu tapas nos comissários, descobriu
Pelé na primeira classe e tentou beijá-lo na boca,
ficou gritando que o avião ia cair a qualquer
momento. Acabou amarrado à poltrona, deitado,
amordaçado e sedado com uma injeção na veia...”.
Veja, 11/07/01.
Caro leitor, se você é do sexo
masculino, voa na primeira classe ou na executiva,
inobserva os avisos da tripulação, sofre de aerofobia ou
claustrofobia, é fumante, seu vôo é longo com mudanças
climáticas e de fusos horários, tem tendência ao tédio,
à chateação, à violência, a conquistador, ao estresse,
enfrentou uma longa espera no processo de embarque e
desconhece o seu limite alcoólico, tenência para não
integrar a nada agradável lista e estatística dos
passageiros inconvenientes, batizados de “Air Rage”,
que comprometem a segurança do vôo e o bem-estar dos
demais passageiros.
Tal comportamento aumentou 400 % de
1995 a 1998, atingindo atualmente os 2.000 (dois mil)
casos por ano, segundo levantamento da Associação do
Transporte Aéreo Internacional – IATA, levando a
Organização de Aviação Civil Internacional – OACI a
recomendar aos 174 Países filiados – dentre eles o
Brasil – a desenvolverem legislações para repressão e
aplicação de sanções aos mesmos, segundo o Comandante
Ronaldo Jenkins de Lemos, Coordenador da Comissão
de Segurança de Vôo do Sindicato Nacional das Empresas
Aéreas (CSV-SNEA).
O Assessor Jurídico e de Política
Aérea Internacional da Comissão de Estudos Relativos
à Navegação Aérea Internacional - CERNAI e
representante brasileiro no grupo de estudo da OACI,
Guttemberg Rodrigues Pereira discorrendo sobre a
temática em ótica, em Painel na Universidade Estácio de
Sá, Rio de Janeiro, sintetiza as linhas de ação:
-
Organizar uma lista de ofensas visando facilitar o
trabalho normativo dos Estados;
-
Estabelecer claramente a situação de jurisdição de
forma a padronizar a abrangência internacional;
- Desenvolver cláusula - modelo relativa aos atos
ilegais para uso dos Estados; e
-
Desenvolver um protocolo à Convenção de Tóquio de
1963, visando tornar o mais abrangente possível a
aplicação de normas penais internacionais relativas
ao problema.
Adiantou ainda que a OACI
poderá desenvolver brevemente um protocolo à
Convenção de Tóquio no que se refere à última linha
de ação.
No Brasil a Comissão de Segurança
de Vôo do Sindicato Nacional das Empresas Aéreas
(CSV-SNEA) estima que os chamados passageiros
inconvenientes representem menos de 0,1% dos 35 milhões
de usuários transportados pelas empresas aéreas.
Para o Coordenador da sobredita
Comissão, Comandante Ronaldo Jenkins, tais
ocorrências podem estar sendo estimuladas pela certeza
da impunidade. Os passageiros são apenas retirados das
aeronaves e liberados em seguida. Desses, 60% a 70% têm
relação com ingestão de álcool.
Para o registro da ocorrência e
abertura do inquérito seria necessário que o comandante
se ausentasse da aeronave e acompanhasse o passageiro
até a Polícia Federal, o que é operacionalmente
inviável, pois o avião necessita seguir viagem,
esclarece o Comandante Jenkins que advoga o
reconhecimento legal do Diário de Bordo como instrumento
hábil para registro de ocorrência e conseqüente abertura
do Inquérito Policial.
Matéria de periódico do Estado de São
Paulo, de 31/07/01, de Hairton Ponciano Voz, sob
o título “Políticos querem impor lei seca nos aviões”
dá conta que ao menos três Projetos de Lei prevendo
proibição de bebidas alcoólicas em vôos nacionais
tramitam na Câmara dos Deputados, em Brasília, de
autoria dos Deputados Wagner Salustiano e
Wanderval Lima. É um bom começo para prevenir as
reincidências.
2.
Pré-Questionamento
Enquanto no Brasil não se pune
exemplarmente o passageiro inconveniente com decorrente
indenização dos prejuízos causados aos demais e às
empresas ou se promulga a “Lei Seca”, há de se indagar
se o Aeronauta designado Comandante pelo proprietário ou
explorador da aeronave civil de empresa de transporte
aéreo ao determinar o emprego de algemas em tais
passageiros está amparado pelo estrito cumprimento do
dever legal.
Nos termos da Lei nº 7.183, de 05 de
abril de 1984, que -Regula o exercício da profissão
de aeronauta e dá outras providências -, Aeronauta é
o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica
que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional,
mediante contrato de trabalho.
No exercício de função específica a
bordo, de acordo com as prerrogativas da licença que é
titular, tem a designação de tripulante (art. 14). O
Comandante é o piloto responsável pela operação e
segurança da aeronave, exerce autoridade que a
legislação aeronáutica lhe atribui, sendo auxiliado, na
operação da aeronave pelo co-piloto (art. 6º, “a” e
“b”), dispõe o sobredito diploma legal.
A navegação aérea é matéria de
hierarquia constitucional prevista na alínea “c”, do
inciso XII do art. 21, da Carta Política de 1988,
porquanto é um serviço público de competência da União
explorado pelos particulares mediante autorização,
concessão ou permissão sob o regime tarifário.
A primeira necessidade do transporte
aéreo é que seja seguro, regular, eficaz e econômico,
consoante a Declaração da Organização da Aviação
Civil Internacional – OACI, criada em 1944.
O Brasil ratificou a Convenção sobre Infrações
Praticadas a Bordo das Aeronaves firmada em Tóquio,
em 14/09/63, que objetiva a segurança do vôo e outorga
ao Comandante da Aeronave poderes suficientes para tomar
as medidas que se fizerem necessárias para solucionar os
problemas referentes à mesma.
Por seu turno, o Código Brasileiro de Aeronáutica
– Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1996 - dispõe que o
comandante é responsável pela operação e segurança da
aeronave, exerce a autoridade inerente à função e sobre
as pessoas que se encontram a bordo, podendo desembarcar
qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a
disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou de
pessoas e bens a bordo e tomar as medidas necessárias
para protegê-lo, nos seguintes termos:
“Art. 166. O comandante será também
responsável pela operação e segurança da
aeronave;
(...)
Art. 167. O comandante exerce a autoridade
inerente à função desde o momento em que se
apresentar para o vôo até o momento em que
entrega a aeronave, concluída a viagem.
Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a
autoridade do comandante persiste até que as
autoridades competentes assumam a
responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas
transportadas.
Art. 168. Durante o período de tempo previsto no
art. 167, o comandante exerce autoridade sobre
as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da
aeronave e poderá:
I – desembarcar qualquer delas, desde que
comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em
risco a segurança da aeronave ou das pessoas e
bens a bordo;
II – tomar as medidas necessárias à proteção da
aeronave e das pessoas ou bens transportados.”
No comando legal do art. 261 do Código Penal
Brasileiro, expor a perigo embarcação ou aeronave
própria ou alheia ou praticar qualquer ato tendente a
impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou
aérea, é crime apenado com reclusão de 2 a 5 anos.
O fato do crime ser de perigo concreto exige um risco
efetivo de dano para ser consumado. Apesar de admitir a
forma tentada, trata-se de um fato diferenciador do
porte de arma que a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003 – Dispõe sobre o registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências - considera de perigo presumido
em qualquer situação.
Negrite-se que mesmo com a novação
legal apresentada pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de
2001-Dispõe sobre a instituição dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal - o tipo penal trazido à baila continua
sendo infração penal de maior potencial ofensivo. Noutro
dizer, não admite a lavratura do Termo Circunstanciado
de Ocorrência e sim a lavratura do Auto de Prisão em
Flagrante Delito pela autoridade de polícia judiciária
federal, posto que a pena máxima é superior a dois anos.
Por oportuno, anote-se que na forma
do art. 48 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004,
compete ao Ministério da Defesa e ao Ministério da
Justiça: estabelecer normas de segurança a serem
observadas pelos prestadores de serviços de transporte
aéreo de passageiros, para controlar o embarque de
passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento;
regular as situações excepcionais do interesse da ordem
pública, que exijam de policiais federais, civis e
militares, integrantes das Forças Armadas e agentes do
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Porte de
Arma de Fogo a bordo de aeronave; e estabelecer, nas
ações preventivas com vistas à segurança da aviação
civil, os procedimentos de restrição e condução de armas
por pessoas com a prerrogativa de Porte de Arma de Fogo
em áreas restritas aeroportuárias.
Qualquer pessoa do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito,
segundo a dicção do art. 301, do Código de Processo
Penal Brasileiro.
Ora, no que se refere à segurança do
vôo, a autoridade policial sui generis é o
comandante da aeronave que goza, inclusive, do poder de
polícia para mitigar os direitos individuais dos
passageiros em prol do interesse público, aqui
representados pelos demais passageiros, tripulantes, e a
coletividade em solo, em especial na ausência de
autoridades policiais ou seus agentes, a bordo.
Portanto, o comandante da aeronave
pode, na defesa da incolumidade dos passageiros e da
tripulação, usar legitimamente da força para conter um
passageiro inconveniente, empregando inclusive as
algemas definidas como argola de ferro provida de
fechadura, que serve para prender uma pessoa pelo pulso
ou mesmo pelo dedo polegar, isto devido ao advento de
algemas próprias em tamanho diminuto, discreta e de
fácil porte, de tudo lavrando-se o devido Auto de
Resistência no Diário de Bordo. Mais eficiente e eficaz
são as camisas-de-força.
O Diário de Bordo é um instrumento legal previsto no
art. 173 do Código Brasileiro de Aeronáutica, hábil para
a lavratura de óbitos, nascimentos, celebração de
casamentos e até testamentos de passageiros em iminentes
óbitos. Em assim sendo é uma comunicação escrita à
autoridade policial a ensejar a instauração do Inquérito
Policial no comando do§ 3º do art. 5º do Código de
Processo Penal Brasileiro, senão vejamos:
“Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito
policial será iniciado:
(...)
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver
conhecimento da existência de infração penal em
que caiba ação penal pública poderá, verbalmente
ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das
informações, mandará instaurar inquérito”.
Se a comunicação fornecer informações sobre o fato, a
autoria e indicar o tempo, o lugar e os elementos de
convicção, a ação penal poderá ser provocada por
iniciativa do Ministério Público, independentemente do
Inquérito Policial, consoante os art. 27 e § 5º do art.
39 do Código Processo Penal Brasileiro:
“Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá
provocar a iniciativa do Ministério Público, nos
casos em que caiba a ação pública,
fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o
fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e
os elementos de convicção.
(...)
Art.39. Omissis.
§ 5º. O órgão do Ministério Público dispensará o
inquérito policial se, com a representação,
forem oferecidos elementos que o habilitem a
promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá
a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias”.
As aeronaves brasileiras possuem kits médicos com
sedativos e tiras de contenção para imobilização dos
membros superiores e inferiores dos passageiros
inconvenientes posto que qualquer dano na fuselagem de
uma aeronave poderá causar uma despressurização com
decorrente acionamento das máscaras de oxigênio e
incontinente procedimento de emergência para redução de
altitude com possíveis óbitos ou lesões corporais nos
passageiros.
Em sendo o uso de algemas no passageiro inconveniente
a instrumentalização do emprego da força por parte da
tripulação da aeronave, esta deverá se nortear pelos
ditames legais constantes nos arts. 284 e 292 do
Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 284. Não será permitido o emprego de
força, salvo a indispensável no caso de
resistência ou tentativa de fuga do preso.
(...)
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de
terceiros, resistência à prisão em flagrante ou
à determinada por autoridade competente, o
executor e as pessoas que o auxiliarem poderão
usar dos meios necessários para defender-se ou
para vencer a resistência, do que tudo se
lavrará auto subscrito também por duas
testemunhas.”
Diferentemente do silente Código Brasileiro da
Aeronáutica, a Lei nº 9.537/97, que cuida da
segurança do tráfego aqüaviário em águas sob jurisdição
nacional, prevê no inciso III do art. 10 que o
Comandante, com o fim de manter a segurança das pessoas,
da embarcação e da carga, poderá deter o passageiro
inconveniente, em camarote ou alojamento, se necessário
com algemas, textualmente:
“Art. 10. O comandante, no exercício de suas
funções e para garantia da segurança das
pessoas, da embarcação e da carga transportada,
pode:
I – impor sanções disciplinares previstas na
legislação pertinente;
II – ordenar o desembarque de qualquer pessoa;
III – ordenar a detenção de pessoa em camarote
ou alojamento, se necessário com algemas, quando
imprescindível para a manutenção da integridade
física de terceiros, da embarcação ou da carga.”
Vale dizer, se o Comandante da embarcação trafegando
em águas territoriais brasileiras pode empregar as
algemas no passageiro inconveniente, com muito mais
razão, o Comandante da aeronave no espaço aéreo pátrio
pode, igualmente, empregá-las, posto que a aeronave de
transporte regular não dispõe de camarote ou alojamento
para detê-los. Eis o princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Algemar o passageiro inconveniente prevenirá luta
corporal com a tripulação ou demais passageiros e danos
às aeronaves com possíveis desfechos trágicos para a
segurança do vôo ou para o próprio passageiro, por
conseguinte resguarda-se a incolumidade pública
assegurada pela Carta Política de 1988.
Em se tratando de transporte de presos em aeronaves
civis, o Departamento de Aviação Civil determina
que seja efetuado por escolta, que poderá “ser
realizada por apenas um acompanhante policial, de acordo
com a periculosidade do passageiro, que o algemará ou
não, conforme seu entendimento”.
3. Conclusão
O emprego das algemas em
passageiros inconvenientes, em caráter
excepcionalíssimo, e desde que esgotados todos os outros
meios para contê-lo, não se torna desumano quando o
interesse social assim exigir e não se reveste de
humilhação ou ofensa à dignidade humana, mas medida
acautelatória em defesa dos interesses sociais e, em
última análise, do próprio passageiro.
O Comandante da aeronave ao
determinar o emprego das algemas no passageiro
inconveniente estará indubitavelmente no estrito
cumprimento do dever legal por força dos arts. 166 a 168
do Código Brasileiro da Aeronáutica, desde que
observe o princípio da proporcionalidade, que exige
adequação e ponderação na medida, mesmo que da ação
resultem lesões corporais no resistente, e lavre a
ocorrência no Diário de Bordo.
Portanto, não há que se falar em
cometimento de crime de constrangimento ilegal pela
tripulação, pois caracterizada a exclusão da
antijuridicidade na espécie do estrito cumprimento do
dever legal.
Na cátedra de Edgard Magalhães
Noronha, em Direito Penal, 1º V., 7ª ed.,
Editora Saraiva, São Paulo, 1971, p. 200 e 211:
“... a lei não pode punir
quem cumpre um dever que ela impõe (...) na
manutenção da ordem, é facultado à autoridade
usar violência, desde que esta seja necessária
para triunfar o princípio de autoridade e reinar
a paz e a tranqüilidade necessária à vida
comunitária. Ao contrário, o não emprego da
força em casos tais pode traduzir, no mínimo,
frouxidão, incorrendo a autoridade em sanções
administrativas, quando não penais...”.
---------------------------------------
* Bacharel em Direito com Especialização
em Direito Aeronáutico.
---------------------------------------
Referências
BRASIL, Lei nº 7.183, de 05 de
abril de 1984. Regula o exercício da profissão de
aeronauta e dá outras providências.
BRASIL, Lei nº 9.537, de 11 de
dezembro de 1997. Dispõe sobre a segurança do
tráfego aqüaviário em águas sobre a jurisdição nacional
e dá outras providências.
BRASIL, Lei nº 10.259, de 12 de
julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da
Justiça Federal.
BRASIL, Decreto nº 5.123, de 1º de
julho de 2004. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.
BRASIL, Sindicato Nacional das
Empresas Aéreas, Informativo, ano III, nº 24,
Setembro de 2000.
BRASIL, O Globo,
Brasihttp:://www.oglobo.com.br/mundo, 22/07/99.
BRASIL, Departamento de Aviação
Civil, www.dac.org.br, ano 2002.
CAPEZ, Fernando. Arma de Fogo:
Comentários à Lei nº 9.437, de 20-2-1997, São Paulo:
Saraiva, 1997.
JESUS, Damásio E. de. Código de
Processo Penal Anotado, São Paulo: Saraiva, 1989.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código
Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999.
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito
Penal, 1º V., 7. ed., São Paulo: Saraiva, 1971.
PACHECO, José da Silva.
Comentários ao Código Brasileiro da Aeronáutica:
(Lei nº 7.565, de 16.12.1986), Rio de Janeiro: Forense,
2001.
REVISTA VEJA. São Paulo:
Editora Abril, edição nº 1708, ano 2001, 11 jul. 2001.
(Volta ao Sumário)
| Associação Brasileira de Direito
Aeronáutico e Espacial |
|