A RESPONSABILIDADE CIVIL DO
FABRICANTE-CONSTRUTOR DA AERONAVE,
DO FABRICANTE DE COMPONENTES DAQUELA
E A RESPONSABILIDADE CIVIL NO
TRANSPORTE AÉREO
Marco Fábio Morsello *
1. Introdução
Na seara da responsabilidade civil no transporte aéreo, não há como
descurar, diante da evolução tecnológica constante do setor aeronáutico, o papel
relevante desempenhado pelo fabricante-construtor da aeronave e, fundamentalmente, tendo
em vista a segmentação de serviços altamente especializados, a existência de vários
fabricantes de componentes determinados.
Constata-se, ademais, com fulcro na responsabilidade ilimitada do
produtor, em caráter dissonante com os diplomas legais uniformes, tuteladores do
transportador aéreo, verdadeira busca do fato do fornecedor-produtor por vítimas de
acidentes, com o escopo de obtenção de indenização ampla.1
Desse modo, cumpre tecer comentários quanto à responsabilidade do
fabricante-construtor bem como do fabricante de componentes da aeronave e suas
repercussões na responsabilidade civil no transporte aéreo.
2. O fabricante-construtor da aeronave e a responsabilidade
extracontratual objetiva perante terceiros. A product liability e a strict
liability no sistema da common law. A superação da denominada privacy of
contract e a influência no sistema romano-germânico. O princípio da prevenção. A
inexistência de patamar-limite indenizável. Apreciação crítica aos ditames do Código
Brasileiro de Aeronáutica na referida seara
Por proêmio, depreende-se que, na realidade cotidiana, por meio de
efetiva inserção do produto em circulação, pode-se aferir eventual defeito da
aeronave, ensejador do dano, notando-se, a partir disso, discrepâncias nas searas da
imputação e do limite indenizável do fabricanteconstrutor em relação ao transportador
e operador da aeronave. 2
Com efeito, emergem fontes distintas, na medida em que em um mesmo
dano-evento poderão surgir a responsabilidade do transportador, do operador e do
fabricante- construtor. Deveras, enquanto os dois primeiros se submetem, via de regra, às
normas unificadoras de Direito Interno ou Internacional, tal não ocorre com o último.
Este, sob nossa ótica, denota responsabilidade extracontratual objetiva, sem
patamar-limite prévio, perante o passageiro e vítimas do evento, o que nos leva a
discordar, nesse aspecto, do entendimento esposado por Videla Escalada, que fulcra a
responsabilidade do construtor da aeronave na teoria da culpa. 3
De fato, a teoria do risco do empreendimento alicerça a
responsabilidade do fabricante-construtor da aeronave, uma vez que a atividade
empreendedora constitui o pressuposto para a produção e inserção no comércio do
produto defeituoso. Por via de consequência, podemos divisar a insuficiência do
critério da culpa como pressuposto da responsabilidade daquele, inclusive no plano
econômico e social.4
Ademais, o risco proveniente da atividade é suscetível de previsão
antecipada, com a viabilidade de consecução de seguro pelo fabricante-construtor, ainda
que, indiretamente, se possa objetar o repasse de referido custo no preço final, junto
aos consumidores. 5
Cumpre esclarecer, ademais, que a responsabilidade objetiva do
produtor, com espeque na teoria do risco do empreendimento (product liability) é
fruto de elaboração doutrinária norte-americana, destacando-se, a partir disto, a
superação, para os fins de imputação da responsabilidade por produto, dos parâmetros
contratuais tradicionais, no âmbito da simples relação vendedoradquirente (privacy
of contract), considerando a insuficiência respectiva, para fins de garantir
proteção ao consumidor, quando este último não for o adquirente direto do produto,
ensejando, pois, a responsabilidade do produtor na colocação em circulação do produto
defeituoso, que possa originar perigo para uma gama indeterminada de terceiros e,
portanto, ser suscetível de enquadramento na responsabilidade extracontratual objetiva,
superando, portanto, o elemento psicológico como pressuposto da obrigação
ressarcitória.6
Sob o impulso da elaboração doutrinária, a jurisprudência dos
Estados Unidos da América procedeu à imputação da responsabilidade do produtor não
só independentemente de qualquer vínculo contratual entre produtor e vítima, como
também independentemente de culpa, com gênese nos preceitos da strict liability,
na matéria dos torts, como reflexo da proteção à pessoa e seus bens,
danificados, com base no exercício de uma atividade empresarial produtiva de lucro. 7
Conclui-se, com base na referida teoria, como bem analisa João Calvão
da Silva, que "a responsabilidade civil do produtor perante o consumidor pelos danos
causados por produtos defeituosos por si produzidos e lançados no comércio aparece como
corolário do desenvolvimento industrial e tecnológico que, por um lado, vulgarizou a
circulação no mercado de mercadorias ou produtos complexos e refinados, de preparação
minuciosa mas com alta probabilidade de defeito causador de riscos consideráveis e, por
outro, distanciou o fabricante do consumidor final".8
Em virtude da nova concepção da responsabilidade do produtor,
estribada em responsabilidade extracontratual objetiva, sem prévio patamar-limite, na
seara do dano houve necessidade de racionalização da própria atividade, com o escopo
reduzir o risco de colocação em circulação de produtos defeituosos.9
Sob nossa ótica, referida racionalização coadunase com o princípio
da prevenção que norteia a responsabilidade civil moderna.10
Caracterizada, pois, a responsabilidade extracontratual objetiva, sem
patamar-limite prévio quanto ao montante indenizável, o que robusteceu, inclusive, o
princípio da prevenção, cumpre apreciar, na seara do ordenamento jurídico pátrio, a
norma insculpida no art. 280, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Deveras, referido
dispositivo legal dispõe quanto à limitação do quantum indenizável, imposto ao
construtor de produto aeronáutico brasileiro, por defeito do produto, nos mesmos moldes
do transportador aéreo doméstico.
Ora, como é cediço, com fulcro na atividade de risco empreendida,
atrelada à inviabilidade de prévia regulamentação de interesses, a limitação prévia
do dano, na seara da responsabilidade extracontratual objetiva, não se sustenta, tendo, in
casu, ademais, nítido escopo de proteção à indústria nacional, em detrimento das
vítimas do dano-evento, emergindo, nesse aspecto, antinomia manifesta com os ditames da
Lei n. 8.078/90, que prepondera diante de normas incompatíveis com o Código em análise.
Emerge, outrossim, que a menção exclusiva ao construtor nacional, se
aceita, procederia a tratamento discriminatório em relação ao construtor-fabricante
estrangeiro, gerando, e.g., situações paradoxais nas quais, em um mesmo dano-evento,
tendo em vista a segmentação da produção no setor aeronáutico, poderia emergir
responsabilidade solidária de vários fornecedores, propiciando ao construtor nacional
manto injustificável de limitação do patamar indenizável, de modo análogo ao
transportador, ao passo que o fabricante estrangeiro de determinado componente responderia
integralmente pelo dano. A par, portanto, da insubsistência adrede referida, vislumbra-se
que a aceitação de referido dispositivo legal fomentaria, sobremaneira, o forum
shopping em relação ao fabricante estrangeiro.
Tecidas referidas considerações, ousamos divergir do entendimento
esposado pelo eminente jurista José da Silva Pacheco,11 que sustenta a aplicação do mencionado dispositivo legal.
3. Tipologia das imperfeições dos produtos, conceito de produto e
a responsabilidade civil. A responsabilidade pelo fato do produto e o Código de Defesa do
Consumidor. A periculosidade intrínseca da aeronave e de seus materiais. A obrigação de
proteção e o dever de segurança
Tendo em vista a menção sucessiva ao termo "defeitos",
seguindo a doutrina moderna,12 emergem três
distinções básicas:
A) O defeito de produção ou de fabricação, que como bem
ressalta José Reinaldo de Lima Lopes, "é aquele que atinge apenas alguns exemplares
de um certo produto e não se deve à concepção geral do mesmo. Deve-se, ordinariamente,
a eventos mais ou menos incontroláveis".13
Sob nossa ótica, consiste, outrossim, na inserção comercial de um
produto diverso do standard adotado pelo produtor, o qual, com fulcro no referido
desvio, provoca danos ao consumidor (pessoa ou bens), ou ao usuário a ele equiparado,
abarcando, portanto, os denominados bystanders, ou seja, "aquelas pessoas que,
mesmo sem denotarem o status de partícipes de relações de consumo, seja na
qualidade de adquirentes, seja de meros usuários, foram atingidas em sua saúde ou
segurança, em virtude do defeito do produto, sendo despiciendo, destarte, para tal
desiderato, o pré-requisito da destinação final". 14
Na seara aeronáutica, e.g., emergem múltiplas hipóteses quanto aos
referidos defeitos, destacando-se, em desconformidade com o projeto, a falha na detecção
de rachaduras em material forjado ou fundido ou curto-circuito em equipamento eletrônico
e realização de furo em profundidade superior àquela prevista. 15
Cumpre destacar o importante julgado que resultou de acidente com
aeronave da empresa Turkish Airlines, ocorrido em Emeronville, em 3 de março de 1974, no
qual, com a queda de um McDonnel Douglas DC-10, morreram 335 passageiros e 11 membros da
tripulação. Constatouse que a causa do dano-evento promanou de defeito de fabricação
de uma portinhola de um dos vãos da área de transporte de bagagens. A abertura, de
inopino, provocou descompressão, inviabilizando o controle da aeronave, o que ensejou o
ajuizamento de ação, outrossim, em face do fabricante da aeronave e da porta em análise
(McDonnel Douglas e General Dynamics), observando-se que, distintamente do conflito de
interesses em face da companhia aérea,
inexistia patamar-limite prévio do montante indenizável, ensejando, pois, condenação,
no valor de US$ 140 milhões.16
B) O defeito de concepção, do projeto ou criação,
consistente na escolha do projeto, dos materiais empregados e da adoção das medidas de
segurança, o qual impõe o mesmo standard adotado pelo fabricante e que, portanto,
é suscetível de repercussões sobre todos os produtos (exemplares) produzidos. 17 Na seara aeronáutica, como ressalta Carlos Américo
Barbosa de Oliveira, emergem, e.g., a resistência insuficiente do material à fadiga e a
incorreta dosagem de tinta para fins de elidir corrosão. 18
C) O defeito de informação, consistente na omissão de avisos,
informações e esclarecimentos sobre as modalidades de uso do produto. 19
Ademais, considerando a periculosidade intrínseca da aeronave e de
seus materiais, como bem elucida Andreas Schubert, a prevenção escudada em testes
sucessivos dos produtos componentes, isolada e conjuntamente com aquela, impõem,
outrossim, modernamente, na fase de projeto, existência de espaço ou área na cabine de
passageiros mais resistente a impactos na fuselagem ou incêndios, elidindo, e.g.,
emissão de gases tóxicos asfixiantes para a cabine. Trata-se dos princípios conhecidos
no jargão técnico como fail-safe e crashworthiness, definidos, portanto,
como a aptidão da estrutura da aeronave de manter espaço mais seguro aos ocupantes,
possibilitando-lhes sobrevivência, na hipótese de acidente. Conclui-se, pois, que a
ausência de crashworthiness coaduna-se com concepção de projeto de aeronave,
apta a agravar os danos na hipótese de acidentes.20
Elucidada a classificação moderna dos defeitos do produto, cumpre
destacar, outrossim, o sentido amplo, flexível e tipológico de produto, em nosso
ordenamento jurídico, como sendo qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, ex
vi do que preceitua o art. 3.º, § 1.º, da Lei n. 8.078/90. 21
Ainda com fundamento nos ditames da Lei n. 8.078/90, como bem
esclarece Eduardo Arruda Alvim, para que emerja responsabilidade do fornecedor pelo fato
do produto, "não basta, pois, a ocorrência do dano. A responsabilização objetiva
prevista no art. 12 do Código pressupõe a ocorrência de dano decorrente de defeito no
produto, impondo-se, outrossim, que se trate de produto defeituoso". Fato do produto,
por outro lado, segundo o mesmo autor, "significa dano causado por defeito apto a
ensejar a responsabilidade do fornecedor. O fato do produto, de conseguinte, não se
confunde com o mero defeito. Sem dano, não há fato do produto, mas mero vício do
produto". 22
No que concerne ao passageiro, sob o influxo da common law, sua
proteção se caracteriza como preceito de ordem pública, sujeitando-se, pois, ao regime
da responsabilidade extracontratual objetiva, com os reflexos correlatos em face do
produtor.23
Por outro lado, no que tange à responsabilidade do
produtor-construtor, tendo em vista a circulação de produto defeituoso, leva-se em
consideração uma unidade de critério para cada tipo de defeito, respectivamente
correlacionados com a fabricação, o projeto e ou a falta de informações adequadas. Tal
entendimento tem estribo no sistema da common law, bem como no Direito Continental,
com paulatina tendência visando maior proteção à vítima no âmbito de obrigação de
segurança.24
Deveras, referida tendência é destinada a robustecer a tutela do
crédito e a incolumidade individual, tendo em vista a exigência, sempre em caráter
crescente, dos vínculos jurídicos correlacionados com elementos obrigatórios de
proteção à integridade humana, com espeque em valores constitucionais condizentes com
os deveres de solidariedade social e de proteção à pessoa. Nota-se, ademais, a
objetivação da conduta, reduzindo-se, pois, progressivamente, a importância geral do
perfil psicológico no tipo geral caracterizador da responsabilidade.25
Sem prejuízo de referidas considerações, cumpre ressaltar que, no
que concerne ao produtor-construtor, aplicam- se-lhe no defeito da aeronave, os critérios
gerais de responsabilidade derivada de produto defeituoso, pondo em evidência, outrossim,
que, na referida hipótese, a obrigação ressarcitória tem esteio em um standard,
obedecendo aos preceitos da responsabilidade extracontratual objetiva, na medida em que o
desvio do referido padrão qualitativo ensejará a reparação.
4. O fabricante-construtor, o fabricante de materiais da aeronave, o
importador, o responsável pela montagem, o vendedor de determinadas peças da aeronave e
a responsabilidade civil perante terceiros pelo fato do produto
Ulterior problemática coaduna-se com a segmentação de atividades
produtivas, máxime para fins de construção de aeronave, com vários fornecedores,
altamente especializados.
Deveras, diante de dano-evento, malgrado reconhecida a responsabilidade
extracontratual objetiva e sem patamar- limite prévio do fabricante-construtor,
afigura-se assaz penosa para a vítima, diante de sua hipossuficiência técnica, a exata
aferição do fato do fabricante de determinada peça, para fins de eclosão do
dano-evento, com espeque na teoria da causalidade adequada.
Diante disso, impor-se-á, por proêmio, ao fabricante- construtor da
aeronave, a prova inconteste e exclusiva do fato de terceiro, não se afigurando
suficiente, para fins de elisão da solidariedade passiva, a alusão à concausa para a
eclosão do evento. Ademais, com estribo na coor- denação da produção, poderá emergir fortuito interno inescusável do
produtor-construtor da aeronave diante do fato do fabricante de alguma peça, com gênese
na atribuição e delegação de funções imponíveis originalmente ao primeiro,
possibilitando, destarte, à vítima do evento maior viabilidade de ressarcimento em
efetiva responsabilidade solidária de fornecedores.26
Deveras, como elucida João Calvão da Silva, sustentando a
responsabilidade solidária em questões deste jaez, "se o produto acabado, a parte
componente e a matéria- prima apresentarem qualquer defeito pense-se no acidente
causado pela porta do avião que abre em pleno vôo porque a matéria-prima empregada no
seu fabrico era defeituosa, de má qualidade , a responsabilidade pelos danos
causados à vítima recairá sobre todos os participantes no processo de produção. No
exemplo dado, o fabricante do avião, o fabricante da porta e o produtor da matéria-
prima. E isto bem se compreende, pois, no complexo e intrincado processo da contemporânea
produção industrial, os produtores envolvidos no fabrico de um produto são
em número crescente, não passando o produto final (o avião, o automóvel, o
eletrodoméstico etc.) de um composto de partes constitutivas, substâncias e materiais
desenvolvidos, fabricados e fornecidos por empresas as mais diversas".27
Sem prejuízo das referidas ponderações, abarcadoras do gênero
fornecedor real, do qual poderão derivar as espécies produtor, construtor, fabricante,
como observa Roberto Senise Lisboa,28 por
vezes a segmentação da produção implica a utilização de logotipo ou marca notória,
em determinado produto, que, no entanto, foi produzido por outro fornecedor. Por óbvio,
na referida hipótese, com fulcro na teoria da aparência, correlacionada com a boa-fé
objetiva e a teoria do risco criado, o fornecedor aparente será considerado responsável.
Por derradeiro, visando tutelar o consumidor, criou-se, outrossim, a figura do fornecedor
presumido (importador), responsável solidariamente pela reparação do dano em acidentes
de consumo representados pelo fato do produto. 29
Na seara aeronáutica, como bem elucida Andreas Schubert, a
segmentação da produção é incontroversa, possibilitando, na hipótese de dano-evento,
responsabilidade solidária do construtor-fabricante da aeronave, fabricantes de
determinados produtos, considerados componentes do avião, do responsável pela montagem
final do aparelho (Assembler), do importador, bem como do vendedor de determinadas
peças fabricadas.30
Cumpre elucidar, ademais, que a responsabilidade extracontratual
objetiva do fabricante-construtor, bem como do fabricante de algum componente da aeronave,
não excluem, por si sós, a responsabilidade contratual e concorrente do transportador,
máxime na seara aeronáutica, na qual poderão emergir concausas denotadoras, e.g., de
defeito no produto, jungidas a condutas insuficientes do transportador, para a elisão do
dano em circunstâncias concretas, de modo a descaracterizar o fato exclusivo de terceiro.31
5. Eximentes da responsabilidade. A ilimitação da responsabilidade. O
risco de desenvolvimento de produto. A procura pelo forum shopping em face do
produtor, tendo em vista a limitação da reparação do dano em face do transportador
No que concerne às eximentes do dever de indenizar, com fulcro na
responsabilidade extracontratual objetiva do produtor-fornecedor, Guido Rinaldi Baccelli
sustenta, com acuidade, que, tendo em vista a realidade fática vigente de uso impróprio
da aeronave, em atentados à segurança do equipamento, impõe-se ao produtor levar em
conta referida circunstância cotidiana, com fundamento no princípio da prevenção.32
Cumpre observar, por outro lado, que tal assertiva não implica
adoção da teoria do risco integral, na medida em que, como é cediço, poderão emergir
circunstâncias insuperáveis e objetivamente imprevisíveis para o construtor, mesmo
diante da adoção de medidas preventivas, como ocorreu, e.g., com o seqüestro de
aeronave no evento de 11 de setembro, com lançamento do equipamento contra edificação,
tornando insuperável e irresistível a explosão. No entanto, com fulcro no princípio da
prevenção, a blindagem da cabine do comandante, elidindo o acesso de terroristas no
local, tendo em vista a ocorrência de eventos pretéritos, afigurar-se-á exigível ao
fabricante-construtor de novas aeronaves.
Cabe ressaltar, porém, que as falhas de fiscalização aeronáutica
não excluem os pressupostos da responsabilidade do construtor. O mesmo se diga quanto à
expedição de Certificado de Registro de Aeronavegabilidade pela autoridade competente,
que, sob nossa ótica, nas hipóteses de não fiscalização adequada, poderá dar
gênese, outrossim, à responsabilidade pelo dano-evento junto a terceiros, naturalmente
em caráter extracontratual.33
No que concerne às excludentes do dever de indenizar, segue-se a regra
geral ínsita à responsabilidade objetiva, na medida em que não se trata de adoção da
teoria do risco integral. Deveras, o fato da vítima, o fato de terceiro, bem como o caso
fortuito e força maior, aqui entendidos como fortuito externo, elidirão o dever de
indenizar. Cumpre asseverar, outrossim, que a não inserção do produto em circulação
não propiciará o dever de indenizar.34
Na seara aeronáutica, como ressalta Rinaldi Baccelli, emergem, e.g.,
como excludentes do fato do produtor- fornecedor, a desordem civil, com destruição
sucessiva da aeronave e a posse arbitrária e insuperável desta por parte de
seqüestradores.35
Ousamos discordar, no entanto, do entendimento de referido autor quanto
à tese de limitação do montante indenizável, na seara da responsabilidade
extracontratual objetiva do fabricante-construtor, uma vez que seu fundamento legal,
escudado no art. 22, 1A, do Protocolo da Guatemala, não prospera diante da não entrada
em vigor do mencionado diploma legal, sequer se antevendo ratificação futura, com fulcro
na substituição do Sistema de Varsóvia pela Convenção de Montreal.
Ademais, não se antevê nexo automático entre limitação do quantum
debeatur e responsabilidade objetiva, máxime na seara extracontratual.
Ulterior questão polêmica refere-se ao risco de desenvolvimento de
produto cujos efeitos se desconhecem previamente, na medida em que parte da doutrina
propende pela existência de eximente do dever de indenizar, visto que não haveria
inserção factível no rol taxativo dos defeitos de criação, produção ou
informação.
Malgrado referido entendimento, sob nossa ótica,tendo em vista a
teoria do risco do empreendimento, em cotejo com o dever de proteção e segurança ao
usuário do transporte, discordamos da premissa, que sustenta a exclusão do dever de
indenizar, por não inserção dentre os defeitos juridicamente relevantes.
Com efeito, não se trata de obstar o desenvolvimento da ciência, mas
de impor, primordialmente, em setor sob evolução tecnológica constante, a tomada de
medidas acautelatórias por meio de exaustivos ensaios concretos, factíveis no setor
aeroespacial, em obediência aos princípios da prevenção e precaução, ínsitos à
responsabilidade civil moderna. Entendimento contrário teria o condão de transferir os
riscos do desenvolvimento às vítimas, como ressaltam Baudouin e Deslauriers.36 Não se observa, ademais, em nenhum momento, qualquer
iniciativa para tal desiderato por parte do legislador pátrio. 37
Por derradeiro, observa-se não só constante preocupação das
vítimas com a responsabilidade do fabricante- construtor, fulcradas na inexistência de
patamar prévio indenizável, como também com a busca de forum shopping, máxime
nos Estados Unidos da América, na medida em que no quantum indenizável há
inclusão no pedido, com freqüente condenação do fornecedor, nos denominados punitive
damages, superadores do escopo meramente compensatório do dano, que vige em outros
ordenamentos que também não limitam previamente o dano.38
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* Juiz de Direito da Magistratura de São Paulo.
Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Professor de Direito Civil da
Universidade de São Paulo. Professor da Escola Paulista da Magistratura
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Notas
1 Nesse sentido, ressaltando a preponderância do princípio da
reparação integral do produtor, vide Geneviève Viney e Patrice Jourdain, Traité de
droit civil, 2.ed. Paris : LGDJ, 1996., v. 2- Les conditions de la responsabilité, p.
780.( Dir. Jacques Ghestin). No que concerne à busca do fato do construtor-fabricante da
aeronave, com base na ilimitação prévia do quantum indenizável, vide: Andreas
Schubert, Die Produkthaftpflicht im internationalen Luftverkehr und deren Versicherung.
Frankfurt am Main: Peter Lang Verlag, 1997. p. 1-3; Edwing Frietsch, Die Produkthaftungs
Richtlinie der Europäischen Gemeinschaft und der Luftverkehr. Zeitschrift für
Luft- und Weltraumrecht (ZLW), Köln, n. 36, p. 170-186, 1987.
2 Nesse sentido, Guido Rinaldi Baccelli, La responsabilità
extracontrattuale del costruttore di aeromobile. Padova: Cedam, 1987, p. 1.
3 Cf. Manual de derecho aeronáutico. 2.ed. atual. Buenos Aires:
Zavalia, 1996, p. 650-651. No mesmo sentido: Guido Rinaldi Baccelli, La responsabilità
extracontrattuale del costruttore di aeromobile, cit., p. 2-10, e Silvio Busti,
Contratto di trasporto aereo. In: Antonio Cicu e Antonio Messineo (Dir.).Trattato di
diritto civile e commerciale. Milano: Giuffrè, 2001, t..3, p. 534-535.
4 Nesse sentido: Guido Rinaldi Baccelli, La responsabilità
extracontrattuale del costruttore di aeromobile, cit., p. 10-11; Jaime Santos Briz, La
responsabilidad civil : derecho sustantivo y derecho procesal. 7.ed. Madrid:
Montecorvo, t. 2, p. 752-753 e 769- 771; Jean Louis Baudouin e Patrice Deslauriers, La
responsabilité civile, 5. ed. Québec, Ed. Yvon Blais, 1998, p. 789-821; João
Calvão da Silva, Responsabilidade civil do produtor, Coimbra: Almedina, 1999. p.
3-25 e 387-447; Geneviève Viney e Patrice Jourdain, Traité de droit civil, cit.,
v. 2, p. 758-805; Guido Alpa, Il diritto dei consumatori. Roma-Bari: Laterza, 1999.
p. 361-365, bem como in La responsabilità civile, do Trattato di diritto civile.
Milano: Giuffrè, 1999, v. 4, p. 858-862; James Marins, Responsabilidade da empresa
pelo fato do produto (Os acidentes de consumo no Código de Proteção e Defesa do
Consumidor). São Paulo: Revista dos Tribunais, Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor, Biblioteca de Direito do Consumidor, 1993, v. 5, p. 88-97; Eduardo
Arruda Alvim, Responsabilidade civil pelo fato do produto no Código de Defesa do
Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 15, jul./set. 1995, p.
132-150.
5 No que concerne à importância do seguro por parte do
fabricanteconstrutor de aeronaves, para cobertura de sinistros e danos derivados de
ações judiciais propostas, com gênese em defeito do produto, vide: Andreas Schubert,
Die Produkthaftpflicht im internationalen Luftverkehr und deren Versicherung, cit., p.
143-156; Carlos Américo Barbosa de Oliveira, Responsabilidade civil do fabricante. Revista
Brasileira de Direito Aeroespacial (RBDA), Rio de Janeiro, n. 36, p. 87-91,
jan./dez. 1978; Francisco J. C. Pimentel e Marcelo M. C. Prais, Responsabilidade civil do
produto e a indústria aeronáutica: o controle de qualidade. Revista Brasileira de
Direito Aeroespacial (RBDA). Rio de Janeiro, n. 41, p. 24-28, jan./jul. 1984; Octanny
Silveira da Mota, Responsabilidade civil do construtor aeronáutico. In: JORNADAS
IBEROAMERICANAS DE DIREITO AERONÁUTICO, ESPACIAL E DA AVIAÇÃO COMERCIAL, 11., set.
1979. São José dos Campos, 1979. p. 453-483. No que tange à apreciação crítica
quanto ao aumento dos prêmios dos contratos de seguro por parte dos fabricantes, veja-se
Scott E. Tarry e Lawrence J. Truitt, Rhetoric and reality: tort reform and the uncertain
future of general aviation. Journal of Air Law and Commerce, Dallas, v. 61, p. 161-
200, 1995.
6 Nesse sentido: Rinaldi Baccelli, op. cit., p. 14; Guido Alpa, Il
diritto dei consumatori, cit., p. 361-365.
7 Nesse sentido: Guido Rinaldi Baccelli, op. cit., p. 14; Diederiks-
Verschoor, An introduction to air law. 6.ed. Dordrecht : Kluwer, 1997, p. 109-115;
Luis Tapia Salinas, Curso de derecho aeronáutico. Barcelona: Bosch, 1980, p.
583-584; João Calvão da Silva, op.
Revista
Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial, março 2006 9 cit., p. 439-444; De Juglart, Traité de droit aérien. 2. ed. atual. por
Emmanuel du Pontavice et al. Paris : LGDJ, 1989, t. 1, p. 735-745; Octanny Silveira da
Mota, op. cit., p. 458-475; Ronald I. C. Bartsch, Aviation law in Austrália.
Sydney : The Law Book Company Information Services, 1996, p. 233-234; Tim Unmack, Civil
aviation: standards and liabilities. London/Hong Kong: LLP, 1999, p. 367- 379; Guido
Alpa, Il diritto dei consumatori, cit., p. 363, bem como em La responsabilità
civile, cit., indicando, nesta última, (p. 841- 843), os stare decisis Mc.Pherson
v. Buick Motor Co, 217 N.Y. 382, 111 N.E. 1050 (1916), com ementa do juiz Cardozo, Henningnsen
v. Bloomfield Motors Co., 217 N.J. 358, 161 A 21 69, 75 A.L.R., 2d, 1 (1960) e Greenman
v. Yuba Power Products Co, 59, Cal. 2d 57,377 P2d 827,27 Cal.Rptr 696, 1963.
8 Responsabilidade civil do produtor, cit., p. 25.
9 Nesse sentido, Rinaldi Baccelli, op. cit., p. 15. Dando ênfase ao
controle de qualidade, segue o escólio de Francisco J. C. Pimentel e Marcelo M. C. Prais,
op. cit., p. 24-28.
10 Nesse sentido, Colm Mannin, "Senior Counsel" da Airbus
Industrie, in Quelques évolutions actuelles dans le domaine de la responsabilité
relative aux accidents aériens: perspectives du constructeur aéronautique, artigo
publicado por ocasião do COLLOQUE LES ACCIDENTS AÉRONAUTIQUES ET SPATIAUX:
INVESTIGATIONS, RESPONSABILITÉ, RÉPARATION DES DOMMAGES, p. 1-8, em colaboração com la
RÉUNION AÉRIENNE ET LA RÉUNION SPATIALE, Paris, 17-18 de maio de 1994. Destacando
referida tendência e a preponderância do princípio da prevenção e autonomização do
dever de segurança, no que concerne à responsabilidade pelo fato do produto, vide: Jean
Calais- Auloy e Frank Steinmetz, Droit de la consommation. 4. ed. Paris, Dalloz,
1996, p. 236-254; Walter Schwenk, Werner Niester e Dieter Stukenberg, Handbuch des
Luftverkehrsrechts, 2.ed. rev. e ampl. Berlin: Carl Heymanns Verlag, 1996, p. cit., p.
735-737.
11 Código Brasileiro de Aeronáutica comentado. 2.ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1998, p. 474.
12 Nesse sentido: Rinaldi Baccelli, op. cit., p. 16; Andreas Schubert, Die
Produkthaftpflicht im internationalen Luftverkehr und deren Versicherung, cit., p.
17-18; Diederiks-Verschoor, An introduction to air law, cit., p. 109; Edwin Frietsch, Die
Produktshaftungs- Richtlinie der Europäischen Gemeinschaft und der Luftverkehr, cit., p.
170-186; Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin et al., Comentários ao Código de
Proteção do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 61-65; Eduardo Arruda Alvim,
op. cit., p. 138- 140; James Marins, op. cit., p. 114-115; Roberto Senise Lisboa, Responsabilidade
civil nas relações de consumo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001, p. 223;
Zelmo Denari et al., Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores
do anteprojeto. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 163- 164; José
Reynaldo de Lima Lopes, Responsabilidade civil do fabricante e a defesa do consumidor.
São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1992. p. 60-77, esclarecendo, ademais, que a
classificação subsiste nos ordenamentos jurídicos da França, Itália, Estados Unidos e
Alemanha, aos quais acrescentamos o Canadá, com espeque no entendimento de Baudouin e
Deslauriers (op. cit., p. 814).
13 Op. cit., p. 62.
14 Nesse sentido, Rinaldi Baccelli, op. cit., p. 16. No que concerne ao
conceito de bystander, adrede referido, seguimos o entendimento de James Marins,
op. cit., p. 70-71. No mesmo diapasão, Roberto Senise Lisboa, Responsabilidade civil
nas relações de consumo, cit., p. 163.
15 Cf. Carlos Américo Barbosa de Oliveira, op. cit., p. 88-89.
16 Nesse sentido: Ballarino e Busti, Diritto aeronautico e spaziale.
Milano: Giuffrè, 1988, p. 694-695; Diederiks-Verschoor, op. cit., p. 113, confirmando a
aplicação pelos Tribunais americanos da strict liability, em face do fabricante,
elencando os julgados, sob a denominação "Paris Air Crash": US District Court,
Central District of California, August 1, 1975, Avi, v. 14, p. 17, 207; US District Court,
Central District of California, February 10, 1977, Avi, v. 14, p. 17, 737 .
17 Nesse sentido: Rinaldi Baccelli, op. cit., p. 16; James Marins, op.
cit., p. 113.
18 Op. cit., p. 88-89. No mesmo sentido, Octanny Silveira da Mota,
Responsabilidade civil do construtor aeronáutico, cit., p. 477-479.
19 Nesse sentido: Rinaldi Baccelli, op. cit., p. 16; James Marins, op.
cit., p. 114-115; Roberto Senise Lisboa, op. cit., p. 223; e Sérgio Cavalieri Filho, Programa
de responsabilidade civil. São Paulo, Malheiros,1996, p. 319, ressaltando em caráter
sinônimo, o termo defeito de comercialização, entendimento perfilhado por Eduardo
Arruda Alvim, op. cit., p. 140.
20 Die Produkthaftpflicht im internationalen Luftverkehr und deren
Versicherung, cit., p. 34-35, exemplificando a ocorrência, em 1965, de acidente
aéreo com um Boeing 727, na cidade de Salt Lake City, no qual, embora a maioria dos
passageiros não apresentasse lesões decorrentes do acidente, faleceram em virtude da
emissão de gases venenosos para o interior da cabine de passageiros, vulnerando, pois, a crashworthiness.
No mesmo diapasão, Diederiks-Verschoor, An introduction to air law, cit., p.
115-117. Cumpre asseverar que referida teoria se aplica também ao fabricante de veículos
automotores, como informa Henry Campbell Black, Blacks law dictionary. 6.ed.
St. Paul (Minn.) : West Publishing Co., 1990, p. 366.
21 Nesse sentido: Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin et al., op.
cit., p. 55; Eduardo Arruda Alvim, op. cit., p. 134; James Marins, op. cit., p. 79;
Roberto Senise Lisboa, op. cit., p. 167; Andreas Schubert, Die Produkthaftpflicht im
internationalen Luftverkehr und deren Versicherung, cit., p. 59-63.
22 Op. cit., p. 134.
23 Nesse sentido, Silvio Busti, Contratto di trasporto aereo, cit., p.
534-535.
24 Nesse sentido: Rinaldi Baccelli, op. cit., p. 36-39; Jean-Louis
Baudouin e Patrice Deslauriers, La responsabilité civile, cit., p. 813- 814; Jean
Calais-Auloy e Frank Steinmetz, Droit de la consommation, cit., p. 236-254.
25 Nesse sentido: Rinaldi Baccelli, op. cit., p. 39; Elda Turco
Bulgherini, Eguaglianza dei cittadini, solidarietà sociale e limitazione della
responsabilità. Rivista di Diritto e Pratica della Aviazione Civile, Napoli,
n.1/2, 1979, p. 20-57.
26 Nesse sentido: Roberto Senise Lisboa, op. cit., p. 236-240,
ressaltando que, nos termos da Lei n. 8.078/90, ex vi do que preceituam os arts.
7.º, parágrafo único, e 13, parágrafo único, há responsabilidade solidária entre
fornecedor direto e indireto, sem prejuízo da subsistência da referida solidariedade, no
âmbito de acidente de co006Esumo, com gênese em causas múltiplas; Sérgio Cavalieri
Filho, op. cit., p. 321; Geneviève Viney e Patrice Jourdain, Traité de droit civil,
cit., v. 2, p. 797-798; De Juglart, op. cit., 2. ed. atual. por Emmanuel du Pontavice et
al, t. 1, p. 725-726; Ronald I. C. Bartsch, op. cit., p. 234-235.
27 Op. cit., p. 546-547.
28 Op. cit., p. 128-129.
29 Nesse sentido: Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin et al., op.
cit., p. 56-57; James Marins, op. cit., p. 100-101; João Calvão da Silva, op. cit., p.
550-560; Zelmo Denari et al., Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado
pelos autores do anteprojeto, cit, p. 160-162.
30 Die Produkthaftpflicht im internationalen Luftverkehr und deren
Versicherung, cit., p. 21-29.
31 Quanto à possibilidade de ajuizamento de demanda, escudada em
fundamentos diversos de responsabilidade, respectivamente, em face do transportador e
fabricante-construtor e/ou fabricante de alguma peça da aeronave, vide Silvio Busti,
Contratto di trasporto aereo, cit., p. 537.
32 Op. cit., p. 110-120.
33 Destacando o caráter extracontratual da responsabilidade da
autoridade pública competente, para atribuição do registro e idoneidade do equipamento,
vide Silvio Busti, Contratto di trasporto aereo, cit., p. 535, nota 299.
34 Nesse sentido, James Marins, op. cit., p. 161, nota 30.
35 Op. cit., p. 161.
36 Op. cit., p. 819.
37 Nesse sentido: Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin et al., Comentários
ao Código de Proteção do Consumidor, cit., p. 67- 69; Roberto Senise Lisboa, Responsabilidade
civil nas relações de consumo, cit., p. 245-250; Zelmo Denari et al., op. cit., p.
165-167; Eduardo Arruda Alvim, op. cit., p. 147. No que concerne à importância dos
ensaios, cada vez mais fidedignos no setor aeroespacial, em consonância com o princípio
da prevenção, vide Colm Mannin, op. cit., p. 7-8.
38 Nesse sentido, Andreas Schubert, Die Produkthaftpflicht im
internationalen Luftverkehr und deren Versicherung, cit., p. 134-136.
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