Revista Brasileira de Direito Aeroespacial

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DO AERÓDROMO PRIVADO E SUA NÍTIDA DISTINÇÃO
DO AERÓDROMO PÚBLICO
José da Silva Pacheco

Evolui rapidamente o conceito de utilização do aeródromo privado na prestação de serviços, incluindo aqueles de interesse da comunidade. O tema torna-se relevante no momento em que a revisão do Código Brasileiro da Aeronáutica está em curso. A título de contribuição para o debate da matéria, a presente análise do código em vigor, Lei 7.565 de 19.12.86, a figurar-se como oportuna e objetiva.

1 - Do Sistema aeroportuário brasileiro

O sistema aeroportuário brasileiro, constituído pelo conjunto de todos os aeródromos abertos ao tráfego, no País, compreende:

1º) os aeródromos em geral e os aeroportos ou heliportos, dotados de instalações e facilidades pertinentes às operações de embarque e desembarque de pessoas e cargas;

2º) os aeródromos militares e civis, destinados, respectivamente, ao uso precípuo de aeronaves militares, e de aeronaves civis;

3º) os aeroportos e heliportos civis, públicos, abertos ao tráfego de aeronaves em geral, assim como os aeródromos e helipontos privados, que só poderão ser utilizados, com
permissão de seus proprietários, vedada a sua exploração comercial;

4º) os aeroportos internacionais, usados para a saída e entrada de aeronaves do território nacional, bem como os aeroportos, aeródromos, heliportos e helipontos, para o uso de aeronaves no interior do país;

5º) os aeródromos públicos restritos, construídos em área de propriedade pública, de uso reservado do órgão público que os construiu e que os tem sob sua administração, com vedação de sua exploração comercial, só podendo ser usado mediante autorização da respectiva entidade pública proprietária.

Os aeródromos públicos, denominados aeroportos, podem ser utilizados por aeronaves em geral, em caráter comercial ou não-comercial, desde que observadas as características físicas e operacionais daqueles.

Os aeródromos privados e os aeródromos públicos restritos somente podem ser utilizados, mediante permissão de seus proprietários, ressalvados naturalmente, os casos de emergência de aeronaves que apresentarem defeitos em vôo ou encontrarem condições meteorológicas adversas na rota.

Os aeródromos privados, de propriedade privada, que, mediante autorização (art. 36, IV CBA) e processos de homologação satisfatórios (art. 30, § 10 CBA) forem abertos ao tráfego público de passageiro ou carga, tornar-se-ão aeroportos, autorizada a sua exploração comercial, mediante regulamentação específica.

Os aeródromos comunitários são aeródromos públicos, destinados a servir pequenas cidades ou povoações e para ser utilizado por aeronaves leves, vedada a operação da aviação comercial.

Os aeródromos transitórios são os aeródromos civis, para uso provisório e destinado a atender aos projetos de desenvolvimento, construção de estradas, usinas, empreendimentos de vulto, pesquisa ou situações de calamidade pública.

Os aeroportos regionais são os destinados a atender às regiões de interesse estadual, com características adequadas para serem utilizados por aeronaves da aviação regional nas operações de ligação aos grandes centros.

Como enuncia, expressamente, o art. 26 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o nosso sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de todos o s aeródromos brasileiros: militares e civis (art. 28), privados e públicos (art. 29), destinados à aviação doméstica e os reservados a vôos internacionais (art. 32, parágrafo único e art. 22 do CBA). Qualquer um deles pode servir de alternativa em caso de emergência (art. 19, CBA), embora, normalmente, os operadores devam utilizar os aeródromos adequados às suas operações.

Assim, os vôos destinados ou provenientes do exterior devem começar e terminar naqueles listados pela autoridade competente (arts. 2º e 12) como internacionais, próprios para as operações de vôos internacionais.

Nem todo aeródromo público é aeroporto internacional. Por esse motivo, toda vez que há vôos internacionais destinados a determinado local do território brasileiro, são eles
nacionalizados no aeroporto internacional mais próximo, dotado de instalações de alfândega, policia federal e saúde, usando depois, a partir dali, os meios adequados
de locomoção internos para atingir o verdadeiro destino, internamente.

Os aeroportos situados na linha fronteiriça do território brasileiro, todavia, poderão ser autorizados a atender o tráfego regional, entre os países limítrofes, com serviços de infra-estrutura aeronáutica, comuns ou compartilhados por eles (arts. 24 CBA).

Do complexo sistema aeroportuário brasileiro, destacam-se, por sua importância, os aeródromos públicos e os aeródromos privados, a que dedicaremos nossa atenção em seguida.

2 - Da distinção entre aeroporto (aeródromo público) e aeródromo privado

2.1 - É geral essa distinção

A classificação dos aeródromos em públicos e privados é, geralmente, admitida em quase todos os países. Assim, na Argentina "os aeródromos são públicos ou privados. São aeródromos públicos os que são destinados ao uso público; os demais são privados".

Segundo a legislação da Colômbia, são privados os destinados pelo proprietário às atividades de sua empresa, enquanto são públicos os abertos ao tráfego em geral.

No Chile, são públicos aqueles que o estado, as municipalidades ou os particulares constróem e põem à disposição do público para a navegação aérea, e privados os estabelecidos pelos particulares para seu uso pessoal.

Na Espanha, do mesmo modo, os aeródromos, pela natureza dos seus serviços, podem ser militares ou civis e estes últimos classificam- se em públicos e privados.

Na Guatemala, os aeródromos se dividem em: a) de serviço do Estado; b) de serviço público; c) de serviço privado.

No México, os aeródromos civis se dividem em aeródromos de serviço público e aeródromos de serviço privado.

No Paraguai, os aeródromos, em atenção ao serviço que prestam, são públicos ou privados.

No Uruguai, atendendo o uso normal a que estão destinados, os aeródromos se classificam em públicos, privados e militares. São aeródromos públicos os destinados ao uso geral da navegação aérea, e privados os destinados ao uso privado de pessoas físicas ou jurídicas.

Na Venezuela, igualmente, os aeródromos podem ser de serviço público e de serviço privado.

Tem-se, sempre, em vista o uso a que é destinado o aeroporto, e não a propriedade como, aliás, põe em destaque o código argentino, ao dizer que "a condição de proprietário do imóvel não qualifica a um aeródromo como público ou privado".

Contudo, legislações há como a do Panamá que classifica em nacionais e particulares, de acordo com o regime jurídico de propriedade a que estão sujeitos.

Em nosso País, os aeródromos são classificados em civis e militares (art. 28 CBA). O aeródromos civis são destinados a aeronaves civis ( art. 28, § 1°). Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados ( art. 29 CBA), tendo em vista o uso a que são destinados.

Se é aberto ao tráfego em geral, sendo acessível, normalmente, ao povo em geral e aos serviços aéreos, indistintamente, cuida-se de aeródromo público, chamado aeroporto.

Se não é acessível ao público em geral e aos serviços aéreos generalizados, mas restrito ao uso de interesse do proprietário e de suas empresas, trata-se de aeródromo privado.

2.2 - Da distinção entre aeroporto (aeródromo público) e aeródromo privado em nosso País

Do sistema aeroportuário brasileiro, destacam-se, de um lado, o aeroporto, que é aeródromo público, e, de outro lado, o aeródromo privado.

O primeiro, ou seja o aeroporto, caracteriza-se por ser: a) um aeródromo público, quanto à sua utilização; b) construído, mantido e explorado, diretamente, pela União, pela INFRAERO, mediante convênio com os estados e Municípios, ou por concessão ou autorização (art. 36, I a IV CBA); c) utilizado por aeronaves em geral, em caráter comercial ou não-comercial; d) destinado, precipuamente, a operações dos serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros, cargas ou malas postais, dos serviços não-regulares e dos serviços especializados; e) aberto ao tráfego aéreo mediante processo de homologação (art. 30, § 1°); t) explorado comercialmente.

O aeródromo privado, outrossim, apresenta os seguintes caracteres específicos: a) é construído, mantido e operado pelo proprietário ou possuidor legal da área em que se situa (art. 35 CBA); b) é destinado ao uso direto ou indireto do proprietário ou possuidor que o construiu e se encarrega de sua manutenção e operação; c) é aberto ao tráfego aéreo, mediante o ato administrativo do registro, por terem sido observados os requisitos legais (art. 30, § 1° CBA); d) é utilizado por aeronave do proprietário do aeródromo ou por aeronave de terceiros a serviço daquele; e) é destinado, precipuamente, a serviços aéreos privados (art. 177 CBA), ou a outros serviços aéreos a serviço e no interesse do proprietário; t) permanece o patrimônio como sendo do proprietário.

Ao se cuidar dos aeroportos, ou seja dos aeródromos públicos, insta destacar a sua exploração comercial, que consiste na atividade de administrar, operar, manter e utilizar tais aeródromos públicos, sujeita ao pagamento, pelos usuários, dos preços e tarifas estabelecidos pela legislação vigente.

Ao se cogitar dos aeródromos privados, todavia, impertinente é tal exploração, visto que eles se destinam ao uso direto ou indireto do proprietário, que pode ser pessoa natural ou jurídica.

No enfoque da distinção entre aeroporto, de um lado, e aeródromo privado, do outro, insta salientar, para evitar dúvidas desarazoadas que não constitui critério justo e apropriado para a distinção: a) o tamanho, comprimento, largura e espessura da pista; b) o número de vôos que nele pousa ou decola; c) o porte das aeronaves que por ele passa.

Sobre esses aspectos, impõe-se pôr em realce: 10) que o disposto no item ~ supra, embora distinga o aeródromo quanto à sua capacidade, não o distingue, quanto à sua natureza pública ou privada; 2°) que o apontado nos itens b e c acima, igualmente, é irrelevante para a distinção, visto que pode haver aeródromo privado com grande densidade de tráfego e capacidade para pouso de aeronave de porte, sem qualquer influência sobre a sua natureza privada.

Por outro lado, se não pode haver aeroporto que não tenha instalações e facilidades para apoio de operações de aeronave e de embarque e desembarque de passageiros e cargas, pode haver aeródromo privado com tais instalações, feitas pelo proprietário, para segurança e comodidade de si próprio ou daqueles que, com sua permissão, o utilizam, sem que tal fato altere a sua natureza privada. Esse fato, quando ocorre, apenas ressalta a segurança e comodidade do aeródromo privado e de suas operações.

O Código Brasileiro de Aeronáutica, ao conceituar aeródromo e aeroporto, seguiu, em suas linhas gerais, as definições da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), que, na realidade, como o nome indica, somente cuida da aviação civil internacional, não cogitando, por esse motivo, da aviação interna ou doméstica de cada pais.

A referida OACI define aeródromo como "determinada área de terra ou de água (que inclui todas as edificações, instalações e equipamentos) destinada, total ou parcialmente, à chegada, partida, movimento e serviço de aeronaves" (ICAO, definitions) e define aeroporto como o aeródromo provido de instalações acessíveis ao público, para o estacionamento, manobra, operação ou reparo de aeronaves e para o embarque ou desembarque de passageiros ou carga.

No âmbito interno, dentro de nosso país, o Código Brasileiro de Aeronáutica, no art. 27 considera, genericamente, como aeródromo "toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves", podendo o aeródromo civil ser: a) público e como tal chamado aeroporto, quando aberto ao tráfego aéreo indiscriminado mediante o processo de homologação (art. 30, § 1°); ou b) privado, quando aberto ao tráfego restrito às operações de interesse do proprietário, ou permitidos por ele, em seu beneficio ou de suas empresas (art. 30, § 2°).

Quando no art. 31, I do CBA, consideram-se aeroportos os aeródromos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e do embarque e desembarque de pessoas e cargas, está, apenas, repetindo a definição da OACI, mas condicionando: a) a sua abertura ao tráfego aéreo em geral, através o processo de homologação (art. 30, § 1° CBA); b) a sua destinação à utilização por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade mediante o pagamento das tarifas regulamentares (art. 36 CBA); c) a sua construção, manutenção e exploração ao determinado no art. 36, I a IV do CBA.

Assim, o critério claro e preciso para a caracterização do aeroporto (aeródromo público) consiste: 1°) no processo através do qual é ele aprovado, habilitado e aberto ao tráfego: o processo de homologação (art. 30, § 1° do CBA); 2°) na sua destinação: ao público em geral e aos vôos das aeronaves sem discriminação, mediante o pagamento das tarifas pertinentes, que lhe dá conotação comercial; 3°) na sua construção, manutenção e operação, de conformidade com o estabelecido no art. 36, I a IV do CBA; 4°) no caráter do patrimônio do aeródromo público (art. 36, § 5° e 38, § 1° e 2° do CBA).

No que se refere ao aeródromo privado, outrossim, transparece como apropriado para caracterizá-Io o seguinte: a) o processo, através do qual é ele habilitado, aprovado e registrado é o processo de registro (art. 30, § 10, CBA); b) a sua destinação é ao uso de seu proprietário ou de terceiros a seu serviço ou a serviço de sua empresa, assim como de quem tenha dele permissão (art. 30, § 2°); c) são construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidas as instruções, normas e planos da autoridade aeronáutica competente (art. 34); d) o aeródromo permanece como patrimônio privado do proprietário, que o opera ou nele permite operações de seu interesse (arts. 35 e 30, § 2°).

3 -Da eficácia do Registro durante o seu prazo de validade

3.1 - Do Registro do aeródromo privado e sua eficácia

Em relação aos aeródromos privados, insta salientar que são eles construídos, mantidos e operados por seus proprietários, com estrita obediência às instruções, normas e planos da autoridade aeronáutica (art. 35 CBA), sendo abertos ao tráfego aéreo, mediante o processo de registro (art. 30, § 10 CBA), que é o ato administrativo, que autoriza a abertura do aeródromo privado ao tráfego aéreo, por ter satisfeito os requisitos legais e regulamentares.

De um modo geral, para a construção de aeródromo privado, são exigidos: 1) prova de autenticidade do título de propriedade do terreno ou da posse legal; 2) comprovação do domicílio do proprietário ou possuidor; 3) indicação do município em que será localizado com estudo sobre a demanda, a economia e relacionamento sócio-econômico, os modos viários de superfície existentes e suas ligações; 4) fornecimento das coordenadas geográficas do centro geométrico da pista; 5) informação sobre direção, distância e tipo de acesso aos dois aeródromos mais próximos; 6) elementos a respeito da direção, distância e tipo de acesso em relação à sede do município; 7) informações relativas à direção, dimensões e natureza do piso das pistas; 8) planta geral do aeródromo, contendo pelo menos a demarcação da área patrimonial e altura da cerca; a faixa de pista e faixa preparada, pista de pouso e indicação da zona de parada e zona livre de obstáculos se houver, pista de taxi, pátio e natureza do piso; perfis longitudinal e transversal da pista; localização da biruta; localização e dimensões de qualquer construção na área patrimonial do aeródromo com as respectivas alturas com relação à altitude do terreno onde se situa; 9) planta de zona de proteção; 10) planta de zoneamento de ruído.

Antes de conceder a autorização para a construção do aeródromo privado, as autoridades aeronáuticas verificam se o projeto satisfaz aos requisitos básicos, através dos estudos e pareceres dos órgãos técnicos regionais.

Após a verificação do cumprimento das normas estabelecidas, os aeródromos privados são registrados e abertos ao tráfego aéreo, mediante publicação e inclusão no cadastro geral dos aeródromos.

Concedido o registro, tem ele plena eficácia durante o seu período de validade, conforme os preceitos regulamentares, podendo ser renovável por iguais períodos, desde que mantidas as condições técnicas para as quais foi aberto ao tráfego aéreo, quando poderão ser feitas novas exigências, eventualmente, formuladas. No curso da vigência da validade do registro concedido, todavia, não é razoável fazer exigência nova, visto que atendidas todas as prescrições vigentes por ocasião do requerimento e obtenção do registro.

3.2 - Da área de segurança do aeródromo

Geralmente, o ato de registro e abertura ao tráfego é formalizado publicamente, dele constando: a) a denominação do aeródromo; b) a classe e tipo do aeródromo; c) o nome do proprietário; d) o local onde se localiza; e) as coordenadas geográficas; t) designação, dimensões, natureza e resistência dos pisos e das pistas; g) elevação do aeródromo; h) condições autorizadas de vôo.

As características do aeródromo são divulgadas e constam das publicações de informações aeronáuticas de uso doméstico.

Geralmente, os aeródromos têm, alem da faixa da pista e a zona de parada, a faixa preparada, que é a área contida na faixa da pista destinada a reduzir o risco de dano às aeronaves que, eventualmente, saiam da pista, motivo pelo qual chama-se área de segurança.

Para a segurança dos passageiros e operadores, é recomendada a implantação de uma faixa preparada, contida na faixa da pista, com a finalidade de se evitarem maiores danos às aeronaves que, eventualmente, saiam da pista, de acordo com as dimensões previstas a partir do eixo da pista.

4 - Da análise dos arts. 30. § 2º e 35 do CBA

Da análise do art. 30, § 2º e do art. 35, ambos da Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986, verifica-se, claramente, que: a) os aeródromos privados serão mantidos e operados por seus proprietários; b) tais aeródromos só poderão ser utilizados com permissão de seus proprietários; c) nesses aeródromos é vedada a exploração comercial.

A conservação, gerência e administração dos aeródromos privados cabe aos seus proprietários, que a exercerão diretamente ou através de seus prepostos.

A utilização desses aeródromos somente poderá ser feita pelos proprietários ou a seu serviço, assim como por quem tenha dele a devida permissão.

O proprietário pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, sociedades civis ou mercantis. Em qualquer hipótese, pode utilizar, diretamente, o aeródromo, ou através de seus prepostos, familiares, assim como nos serviços a seu benefício.

Assim, o empresário, pessoa física ou jurídica, que mantém empresa de hotelaria ou de lazer, por exemplo, pode utilizar suas próprias aeronaves ou de empresa a ele vinculada para transportar hóspedes do lugar de seu domicílio para o hotel e vice-versa. O que não pode fazer é explorar o aeródromo comercialmente. A exploração comercial de um aeroporto consiste na faculdade de cobrar tarifas aeroportuárias e preços específicos por serviços e facilidades prestados aos usuários.

Pode permitir o pouso e decolagem de aeronave de terceiros, inclusive de transportadoras aéreas para desembarque ou embarque de hóspedes de seu hotel, desde que aprovados os respectivos planos de vôo pela autoridade competente.

Pode contratar serviços não-regulares de outras empresas, a fim de que estas peguem ou deixem os seus hóspedes, ou contratar assim como fretar aeronaves dessas empresas, para realizar serviço em seu beneficio ou da sua empresa.

Já tivemos oportunidade de examinar, alhures, a hipótese de uma empresa de serviços hospitalares que construiu um aeródromo privado e mantinha um serviço aéreo privado para transportar as vítimas de acidentes, diretamente ao hospital. Nada impedia, também, que eventualmente, se utilizasse aeronave de terceiros, contratada, especialmente, para atender ao resgate de vitimas.

Do mesmo modo, nada impede que um aeródromo privado de uma empresa de hotelaria, lazer, desporte, recreação ou turismo seja utilizado: a) por serviço aéreo privado da empresa proprietária daquele, para atendimento de hóspedes, clientes, animadores ou serviçais; b) por serviço aéreo contratado para, eventualmente, levar ou buscar clientes do empreendimento principal; c) para embarque ou desembarque de hóspedes, por aeronaves de empresas transportadoras, com a aquiescência do proprietário e plano de vôo aprovado pela autoridade competente.

5 - Dos serviços aéreos Privados

Os serviços aéreos privados, consoante o disposto no art. 177 do CBA, "são realizados, sem remuneração, em beneficio do próprio operador (art. 123, II), compreendendo as atividades aéreas: I de recreio ou desportivas; lI - de transporte reservado ao proprietário ou operador de aeronave; III - de serviços aéreos especializados, realizados em beneficio do proprietário ou operador de aeronave".

Como sustentamos, em nossos Comentários ao art. 177 do CBA., a expressão "serviços aéreos privados" está usada no sentido amplo de atividade, ocupação, desempenho de aeronaves privadas em proveito do próprio operador. Caracterizam-nos: a) a gratuidade ou carência de remuneração. b) a peculiaridade de serem serviços para o próprio operador; c) a não-comercialidade e o fato de não ser aberto ao tráfego público indiscriminado.

Abrange as mais variadas atividades aéreas, tais como as de recreio, turismo, desportiva, transporte do próprio operador, seus familiares, serviçais, amigos ou clientes, sem cobrar qualquer remuneração e sem estabelecer entre eles qualquer contrato de transporte, assim como qualquer serviço especializado em proveito próprio, sem ânimo de remuneração.

Entre os serviços especializados em proveito próprio, apontam-se, por exemplo, os de assistência ou socorro médico-hospitalar, executados por entidades de prestação de serviço médico ou de seguro; os de reportagens, operados por empresas jornalísticas ou a seu serviço; os de controle do tráfego de veículos nas ruas ou rodovias, executados por entidades encarregadas do trânsito ou por entidades concessionárias da manutenção das estradas; os de atendimento de clientes ou hospedes de colônia de férias, pousadas ou hotéis, executados pelas entidades mantenedoras, quer diretamente, quer através de serviço contratado para essa finalidade.

Portanto, pode o proprietário de aeródromo civil privado, quer seja pessoa natural ou jurídica, operar nesse aeródromo: a) suas próprias aeronaves de serviço aéreo privado; b) aeronaves arrendadas ou fretadas para seu serviço; c) aeronaves de serviços aéreos especializados de taxi aéreo, ou de empresa de transporte aéreo, a seu serviço, ou a serviço de suas empresas; d) aeronaves de terceiros, com sua permissão.

6 - Conclusões

Em face do exposto, decorre, em conclusão, o seguinte:

1º) do complexo sistema aeroportuário brasileiro (Ver nº 1), destacam-se, preliminarmente, os aeroportos públicos internacionais (arts. 22, parágrafo único; art. 32, parag. único) destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não- regulares, para o primeiro pouso ou a última decolagem, que são constantes de lista publicada pela autoridade aeronáutica;

2º) Não são somente os vôos provindos do exterior, com destino a aeródromo privado, que devem nacionalizar-se no aeroporto internacional, mas todos os vôos, ainda que dirigidos a outros aeroportos públicos do país, pois nem todos são internacionais ou têm alfândega, polícia federal e autoridades de saúde;

3º) No âmbito interno de nosso pais, destacam-se, de um lado os aeroportos ( aeródromos públicos) e, de outro lado, os aeródromos privados;

4º) Esta distinção dos aeródromos civis em públicos e privados é de uso generalizado em todos os países, tendo em vista, principalmente, o uso ou destinação dos mesmos;

5º) O aeródromo público caracteriza-se por ser: a) chamado aeroporto; b) habilitado e aberto ao tráfego através do processo de homologação (art. 30, § 1° CBA); c) construído, mantido e explorado, diretamente, pela União, pela Infraero, mediante convênio com os Estados e Municípios, ou por concessão ou autorização (art. 36, I a IV CBA); d) destinado ao público em geral e aos vôos das aeronaves sem discriminação, mediante o pagamento das respectivas tarifas regulamentares (art. 37 CBA), consumando-se a sua exploração comercial; e) sujeito a regime especial do patrimônio, enquanto mantida a sua destinação (art. 36, § 5° e art. 38 e §§ 1° e 2° CBA);

6º) O aeródromo privado salienta nítidos caracteres específicos que o distingue, claramente, do aeródromo público, podendo tais caracteres serem dispostos: a) sob o aspecto positivo e b) sob o aspecto negativo.

7º) Sob o aspecto positivo, apresentam-se os seguintes caracteres específicos do aeródromo privado: a) é construído, mantido e operado pelo proprietário ou possuidor legal do terreno em que se situa (art. 35 CBA); b) é aberto ao tráfego aéreo, através do ato administrativo do Registro, concludente da plena observância dos requisitos legais ou regulamentares ( arts. 30, § 10 e 35 do CBA); c) é destinado ao uso direto ou indireto do proprietário (pessoa natural ou pessoa jurídica) que o construiu e se incumbe de sua manutenção e operação, ou de pessoas (físicas ou jurídicas) às quais tenha o proprietário concedido permissão (art. 30, § 2º CBA); d) pode ser utilizado por aeronave do proprietário (pessoa física ou jurídica) do aeródromo ou por aeronave de terceiros a serviço daquele ou por ele consentido; e) é próprio para os serviços aéreos privados (arts. 177, 14, § 2° CBA) ou a outros serviços aéreos no interesse ou a serviço do proprietário.

8º) Sob o aspecto negativo, sobressaem os seguintes caracteres específicos do aeródromo privado: a) não é aberto ao tráfego aéreo em geral ou indiscriminável, mas, apenas, ao tráfego aéreo de interesse do proprietário (pessoa física ou jurídica), a não ser em eventual caso de emergência; b) não é aberto ao público em geral, mas restrito ao uso do interesse do proprietário; c) não é próprio à exploração comercial ou à cobrança de tarifas ou preços públicos por sua utilização;

9º) Não constitui critério idôneo para a distinção entre aeroporto e aeródromo: o tamanho, cumprimento, largura e espessura da pista, o número de vôos que nela pousa ou decola, nem o porte das aeronaves que por ela passa (Ver n. 2.2);

10º) O aeródromo privado pode ter também instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas, o que não o descaracteriza, mas apenas ressalta o alto nível de segurança e comodidade de que se reveste (Ver n. 2.2);

11º) Do Registro, que é o ato mediante o qual se abre ao tráfego aéreo o aeródromo privado, por ter cumprido as exigências regulamentares, decorre a sua plena eficácia durante o seu prazo de validade, de modo que eventual nova exigência somente por ocasião da renovação daquele ato teria pertinência;

12º) O aeródromo privado, aberto ao tráfego aéreo pelo REGISTRO acima referido, só poderá funcionar como aeródromo privado, não podendo, nesse caso, ser confundido, em hipótese alguma, com o aeroporto público;

13º) Para poder ser transformado ou equiparado ao aeródromo público insta que: a) o proprietário requeira autorização para funcionar, após habilitar-se, convenientemente, como aeródromo público; b) a autoridade aeronáutica competente defira o pedido e conceda a autorização ( art. 36, IV do CBA); c) o proprietário requeira a habilitação, através de processo para obter a homologação como aeródromo público; d) a autoridade aeronáutica ultime o referido processo com a concessão da homologação como aeródromo público ( art. 30, § 1° do CBA); e) sejam, para esse efeito, observadas as normas pertinentes legais e regulamentares, sem o que não será concedida a homologação; t) haja necessidade ou interesse de aeródromo público na região, e não haja, nessa região, qualquer outro aeródromo público; g) seja aprovado projeto que atenda as exigências da lei e regulamentação pertinente;

14º) Não ocorrendo a hipótese salientada no último item supra, prevalece o disposto nos arts. 30, § 2º e 35 do Código Brasileiro da Aeronáutica, de cuja análise extrai-se que: a) a conservação, administração e gerência do aeródromo privado, a que tenha sido concedido o REGISTRO, cabe aos seus proprietários (pessoas naturais ou pessoas jurídicas), que a exercerão diretamente ou através de seus prepostos; b) a utilização do aeródromo privado somente poderá ser feita pelos proprietários, ou a serviço deles, assim como por quem tenha dele a devida permissão (Ver nº 4).

15º) Nada impede que o aeródromo privado de uma empresa de hotelaria, devidamente registrado através de processo absolutamente regular, receba, em sua pista, vôos de aeronaves da própria empresa ou de terceiros, com sua permissão, a fim de levar ou trazer hóspedes ou serviçais, desde que o faça sem cobrança de qualquer pagamento pela utilização e com a devida aprovação dos planos de vôo pelas autoridades competentes. ?

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