Revista Brasileira de Direito Aeroespacial
ATUALIDADES
Conferência
diplomática para a adoção da
convenção internacional relativa a garantias sobre
equipamentos móveis e um protocolo sobre aeronaves
A Conferência foi realizada na Cidade do Cabo África do Sul, no período de 29 de outubro a 16 de novembro de 2001, tendo a presença de 65 Estados e 10 Organizações Internacionais.
A chefia da Delegação brasileira coube formalmente ao Embaixador do Brasil na África do Sul, tendo ele sido eleito para a 4ª Vice-Presidência da Conferência.
A Conferência foi estruturada em cinco Grupos formais, a saber: l) Plenário; 2) Comissão Geral; 3) Comitê de Credenciais; 4) Comitê de Redação e 5) Comitê da Cláusula Final.
A Conferência aprovou a Convenção, o Protocolo, e um texto constituído pela fusão de ambos os instrumentos, o qual visa facilitar a aplicação dos mesmos, em virtude de sua reconhecida complexidade. Esse último texto será consolidado pelas Secretarias da OACI e do UNIDROIT, para uso futuro dos Estados.
O Brasil não assinou a Convenção nem o Protocolo, mas apenas a Ata Final da Conferência, único documento para o qual a delegação possuía credencial, fato ocorrido com diversas outras delegações.
A Convenção entrará em vigor, quando ratificada por três Estados Contratantes, três meses após haver alcançado esse número.
O Protocolo, como documento complementar, entrará em vigor, quando ratificado por oito Estados Contratantes, três meses após atingir esse número.
A participação da Delegação brasileira obteve bons resultados, tendo contribuído para as atividades da Conferência, seja na Comissão Geral, seja no Comitê de Redação, e ainda, no Comitê da Cláusula Final.
O Brasil também participou do Grupo Informal sobre o Registro Internacional, instituição prevista na Convenção, cujo objetivo é manter em cadastro as operações internacionais de venda com reserva de domínio, bem como de arrendamento, tendo o registro função de natureza declaratória e probatória das operações nele inscritas.
A participação no Grupo Informal do Registro permitiu a indicação do Brasil para membro do grupo de países que constituirão a Autoridade Supervisora Provisória, comissão técnica destinada a estruturar o futuro Registro Internacional.
Esse Representante terá de ser uma pessoa que conheça bem as questões relativas ao Registro Aeronáutico, fale a língua inglesa e possua experiência administrativa, condições que serão exigidas pela OACI, para participar da referida Comissão.
O Brasil foi, ainda, convidado a participar de outros Grupos Informais, criados para solução de problemas surgidos durante os trabalhos da Conferência.
Dos Estados presentes à Conferência, apenas vinte e cinco estavam credenciados para assinar a Convenção e o Protocolo. Os demais, como o Brasil, assinaram apenas a Ata Final.
Dentre as Organizações Internacionais presentes, é relevante mencionar a Representação da ONU, da Organização Internacional de Satélites Móveis-IMSO, do Secretário do Grupo relativo a Equipamentos Espaciais, bem como do Secretário do Grupo relativo a Equipamentos Ferroviários, do EUROCONTROL, da IATA, da Comunidade Européia, bem como da Comissão Africana de Aviação Civil - AFCAC.
A Convenção e o Protocolo são documentos de grande complexidade, tendo as Delegações, em sua maioria, sido compostas também por professores de Direito Comercial e de Leasing, o que contribuiu para a profundidade dos debates.
Esses textos deverão circular pelos Estados, pelo período de 90 dias, para que as questões lingüísticas possam ser revisadas e alinhadas, visando evitar futuras controvérsias.
Nesse sentido, é importante que os setores jurídicos das empresas se apliquem em um exame sistemático das disposições da Convenção e do Protocolo, e assessorem a autoridade aeronáutica sobre seu real interesse, pois é óbvio que os futuros contratos ali previstos reger-se-ão por seus termos, e embora estes sejam de natureza privada, suas implicações terão reflexos nas ações de governo a eles relacionadas, sob a Convenção.
Finalmente, é importante notar que a Convenção oferece a possibilidade de os Estados apresentarem declarações relativas a pontos sensíveis, cuja aplicação necessite ser melhor avaliada, em face da legislação brasileira, devendo a referida análise contribuir de forma indispensável à futura apresentação dessas declarações, no momento em que o Brasil entenda apropriado assinar ou aceder à Convenção e ao Protocolo sobre aeronaves.
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