Revista
Brasileira de
Direito Aeronáutico e Espacial
Acordo de Salvaguardas Tecnológicas
Entre Brasil e Estados Unidos da América:
Por Quê Aprová-lo?
Wálteno Marques da Silva
e Altair Stemler da Veiga
Advogados e Membros da SBDA
Nestes últimos dias esse é o tema que tem sido manchete
de jornais, certamente por ser complexo e relevante para os interesses
do Brasil, e por isso mesmo vem despertando toda a atenção de
parlamentares, juristas e entidades representativas de classes, imbuídos
do mais salutar espírito de defesa do patrimônio nacional.
Assim, foi fácil perceber, até com clareza meridiana,
que tão logo veio a público este Acordo de Salvaguardas Tecnológicas, um
combativo e respeitável grupo de cidadãos contestou parcialmente o seu
conteúdo, advogando a sua REJEIÇÃO pelo Congresso Nacional sob o
auspício da alegada "ofensa à soberania brasileira" ou, quando
menos, "lesão ao interesse pátrio".
Para se contrapor aos defensores do referido ponto de
vista, é preciso trazer à baila outros importantes aspectos que
contribuirão, certamente, para o descortino desta matéria e o
enriquecimento dos debates, até porque, eles não podem e nem devem ficar
à deriva do contexto do exame percuciente do texto normativo, num
salutar ambiente de discussão e crítica, sob pena de incorrer no grave
erro de pairar apenas no terreno da conjectura, sustentado por um
exacerbado sentimento de proteção nacionalista.
Nessa perspectiva, tenciona-se com este trabalho
oferecer mais alguns esclarecimentos sobre o tema, com vistas a explicar
as dúvidas suscitadas, de tal modo a possibilitar uma melhor compreensão
do real objetivo do Acordo e, finalmente, tentar demonstrar que ele não
se contrapõe aos interesses nacionais, mas que, ele é de expressão maior
para o destino do desenvolvimento das atividades espaciais
brasileiras.
Sobreleva dizer que a muitos vem ocorrendo a idéia de
que este Acordo de Salvaguardas Tecnológicas é draconiano e contrário
aos interesses nacionais, por entenderem que o Brasil está colocado numa
posição dissimétrica do ponto de vista do intercâmbio de tecnologia, bem
como, de submissão aos exclusivos interesses dos Estados Unidos,
sustentando a tese da sua DESAPROVAÇÃO pelo Congresso Nacional.
Dentro do quadro existente de controvérsias, e como
premissa deste trabalho, o primeiro e relevante aspecto a ser realçado
para o exame da questão em debate, diz respeito à finalidade do
instrumento ora examinado, que por razões próprias, não tem as
características de um "ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA",
no qual é comum se contemplar o intercâmbio de conhecimento e de
tecnologia, dentre outros aspectos, segundo o interesse e a conveniência
das partes signatárias.
Vê-se, portanto, que em sua essência o Acordo de
Salvaguardas Tecnológicas não pode ser visto como um instrumento de
cooperação técnica, até porque é ele explícito quanto ao seu único
objetivo - evitar o acesso ou a transferência não
autorizados de tecnologias relacionadas com lançamentos
comerciais a partir do Centro de Lançamento de Alcântara – CLA,
conforme consignado em seu preâmbulo, combinado com o artigo I.
Portanto, este tipo de Acordo é o instrumento
internacional comumente utilizado para impedir o acesso não autorizado,
por empresas de um país, a tecnologias de ponta que são de domínio de um
outro, quando algum deles tenha que conceder licença de exportação de
veículos lançadores, satélites ou equipamentos afins a qualquer empresa
interessada em contratar um lançamento num outro país.
Todavia, também merece ser destacada, até porque é mesmo
incontestável, a pouco usual e técnica forma da articulação adotada para
os dispositivos do Acordo, sem um rigor lógico, isto sob a ótica do
processo legislativo nacional, o que faz crer que isso esteja até certo
ponto dificultando a compreensão do seu texto, aliás, como já se pôde
perceber no transcurso de alguns debates.
Ao se afastar, entretanto, a polêmica sobre a forma não
muito bem concatenada da redação e da disposição dos diversos artigos,
incisos e alíneas que informam o Acordo em questão, envidar-se-á
esforços para demonstrar que se ele não é a "obra prima" que se
pretendia ou poderia negociar, também não é o "bicho de sete cabeças"
que se está pintando e propalando aos quatro ventos.
Visando acrescentar informações mais detalhadas sobre o
tema, desenvolve-se uma passagem crítica, artigo por artigo, item por
item, na tentativa de estimular a melhor compreensão do conteúdo do
Acordo, enfocando-se aspectos relevantes, para ao final se chegar à
conclusão pretendida.
ARTIGO I
Note-se que para a exploração comercial da
infra-estrutura espacial brasileira as Partes signatárias do Acordo
estabeleceram o único e específico objetivo de "evitar o
acesso ou transferência não autorizados de tecnologias relacionadas com
o lançamento de Veículos de Lançamento, Espaçonaves por meio de Veículos
de Lançamento Espacial ou Veículos de Lançamento e Cargas Úteis por meio
de Veículos de Lançamento a partir do Centro de Lançamento de Alcântara",
o que é absolutamente normal quando estão em jogo tecnologias de áreas
estratégicas, notadamente, por não se tratar de um Acordo de Cooperação.
ARTIGO II
Enfocam-se aqui as definições destinadas a indicar
acepções em face do Acordo, uma vez que seguem os mesmos padrões da
legislação que rege o assunto. Esse procedimento tem por finalidade
auxiliar na tarefa da sua compreensão, evitando-se interpretações
discrepantes, em prejuízo de qualquer das Partes. Neste ponto se faz
referência especial às definições de "Atividades de Lançamento",
"Planos de Controle de Tecnologias", "Participantes
Norte-americanos" e "Licenciados Norte-americanos",
determinantes e essenciais para o descortino desta proposta.
ARTIGO III
Um dos argumentos sustentados pelos ferrenhos críticos
do Acordo centra-se no seu artigo III – Disposições Gerais que,
segundo eles, impõem obrigações exclusivamente, ou quase que
exclusivamente, para a República Federativa do Brasil". Entretanto,
tal afirmativa não se coaduna com o teor do Acordo, porque efetivamente
há permeação de direitos e obrigações entre as Partes, guardadas as
devidas proporções do seu objetivo, do que decorrem as restrições ou a
própria dependência de uma Parte em relação à outra.
Neste aspecto, embora o item 1 do artigo III se
reporte unicamente à República Federativa do Brasil, não demanda
maior esforço a constatação de que as regras nele consignadas não se
restringem à obrigações, somente, para o Brasil, mas também, consagram
direitos que poderão ser exercidos pelas Partes durante a sua execução,
mediante prévio ajuste, como se destaca:
Alínea "A": assegura liberdade e igualdade de tratamento
para a escolha dos potenciais clientes internacionais no respeitante às
reservas consignadas neste dispositivo – processo participativo (...
a juízo de qualquer das Partes...). Registre-se que a histórica
postura pacifista e de intermediação tem assegurado ao Brasil uma
posição de respeito e reconhecimento no contexto internacional.
Alínea "B": não se despreza palavras de um texto
normativo, sob pena de comprometimento do seu real sentido. Assim, com o
emprego da palavra "significativo" no corpo deste dispositivo,
que favorece interpretação subjetiva, terminantemente, não se está
vedando o ingresso de equipamentos, tecnologia, mão-de-obra ou recursos
financeiros para lançamentos no CLA por parte de países que não sejam
membros do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis – MTCR (Não
permitirá o ingresso significativo...), e nem tampouco está
cerceando peremptoriamente as parcerias internacionais (... exceto se
de outro modo acordado entre as Partes.
Alínea "C": não exclui, peremptoriamente, a
possibilidade de apropriação, por Representante Brasileiro, de
equipamento ou tecnologia importada para apoio às atividades de
lançamentos, pois, uma vez mais dá espaço para futuras negociações (...
exceto se especificado de outra maneira pelo governo do país
exportador).
Alínea "D": dá ao Brasil o poder de fiscalização sobre
as atividades de lançamento (Tomará todas as medidas necessárias para
assegurar que projetos ... não sejam empregados para outros
propósitos...) . Ressalte-se que o artigo 6º do denominado "Tratado
do Espaço" impõe aos Estados-Partes o dever de autorizar e
supervisionar toda e qualquer atividade nacional realizada no espaço
exterior por organismos governamentais ou por entidades
não-governamentais.
Alínea "E": partindo-se da premissa de que o Acordo
se restringe à atividades de lançamento envolvendo veículos de
lançamento, espaçonaves e equipamentos afins com tecnologia americana,
a rigor o dispositivo não impede que recursos financeiros
captados de outras fontes, ou mesmo de lançamentos realizados por
outros países com autonomia tecnológica, sejam aplicados em
programas de veículo lançador ou de sistemas de veículos aéreos não
tripulados. A restrição se destina exclusivamente aos recursos
oriundos de Participantes Norte-americanos, em atendimento à
política espacial dos Estados Unidos. Assim, seria de extremada
ingenuidade pensar que pelo teor do dispositivo em comento o Brasil
estaria abdicando de uma parcela da sua Política de Desenvolvimento das
Atividades Espaciais – PNDAE, aprovada pelo Decreto nº 1.332, de 8 de
dezembro de 1994, em específico, do seu Programa de Veículos Lançadores,
que de longa data conta com recursos específicos no orçamento da União.
Alínea "F": embora o comando legal seja mandatório
quanto à celebração de acordos equivalentes com outros países, o
dispositivo não é hermético, até porque, também abre perspectiva para
futuras conversações ( ... exceto no que se refere a este Artigo e se
de outra forma acordado entre as Partes...). Uma vez mais está
contemplado que as Partes poderão entabular negociações no momento
oportuno. Ademais, é sabido o domínio e controle que os EUA exercem
sobre a exportação de tecnologia não apenas no segmento espacial como em
outros.
Seguindo esta linha de raciocínio, importa dizer que o
item 2 do Artigo III impõe às Partes, portanto, ao Brasil e
aos EUA, a obrigação de nomear uma entidade supervisora do
intercâmbio de Dados Técnicos entre as autoridades operacionais
brasileiras e as não-brasileiras envolvidas nas atividades do lançamento.
Quanto ao item 3 do Artigo III, nenhuma espécie deveria
causar sobre o que ali está escrito, pois é evidente que resta
reconhecida a autonomia de cada País no processo de regulação das suas
atividades espaciais, a exemplo do que está ocorrendo no Brasil.
Ressalte-se que a Agência Espacial Brasileira - AEB, por
força da Lei nº 8.854/94, já está consolidando a legislação nacional
sobre tais atividades, via Resoluções do seu Conselho Superior e
Portarias sobre autorização e expedição de licenças para lançamentos
espaciais a partir do território brasileiro.
De outra parte, o Brasil também já regulamentou as
operações relativas à exportação de bens sensíveis, conforme
contemplado na Lei nº 9.112/95, que assim dispõe:
"Art. 1º Esta Lei disciplina as operações relativas à
exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais
bens.
Art. 3º. Dependerão de prévia autorização formal dos
órgãos federais competentes, segundo a regulamentação estabelecida e
publicada no Diário Oficial, a exportação de:
I – bem constante das Listas de Bens Sensíveis; e
II – serviço diretamente vinculado a bem constante das
listas de Bens Sensíveis."
Não se pode fazer vista grossa da realidade fática de
que, se de um lado o Governo Americano aprovará as licenças de
exportação para que os Participantes Norte-americanos possam executar
atividades de lançamento no CLA, segundo as suas leis, regulamentos e a
política espacial, podendo adotar qualquer ação com respeito ao
licenciamento de exportação, de outro, a recíproca também é
verdadeira, pois cabe ao Governo Brasileiro, por intermédio da AEB,
autorizar e expedir licença para as atividades de lançamento no
território nacional, em consonância com as suas próprias leis,
regulamentos e a política espacial, o que já vem sendo implementado.
ARTIGO IV
O item 1 deste artigo, não demanda qualquer dúvida, pois
ele apenas consagra a aplicação dos procedimentos de salvaguardas
tecnológicas previstos no Acordo a todas as fases da atividade de
lançamento, inclusive ao transporte do veículo de lançamento, bem como a
todos os seus participantes.
O item 2 trata do compromisso do Governo brasileiro
quanto à prevenção e o monitoramento do acesso de representantes
brasileiros a veículos de lançamento, espaçonaves, equipamentos
afins, dados técnicos, áreas restritas, o que certamente não causa a
menor estranheza para aqueles que estão mais afinados com o trato de
tecnologias estratégicas, como o é a do segmento espacial, pois esse é
um procedimento comum por parte do detentor da tecnologia, e com o
Brasil também não seria diferente.
Na seqüência, o item 3 impõe às PARTES a adoção
de medidas necessárias para assegurar, em princípio, aos Participantes
Norte-americanos, a manutenção do controle sobre os veículos de
lançamento, espaçonaves, equipamentos afins, dados técnicos e, em
particular para o Brasil, a destinação de áreas restritas para o
processamento, montagem, conexão e lançamento dos veículos e espaçonaves
por licenciados Norte-americanos, conferindo-lhes o controle do
acesso àquelas áreas identificadas como tal.
Nesta perspectiva, para quem não está tão afeito à
questão dos riscos sobre a possibilidade de transferência não autorizada
de tecnologia em atividades como estas, à primeira vista a
delimitação de áreas restritas poderia até mesmo sugerir a idéia de
domínio norte-americano sobre o CLA, o que está muito longe de ser uma
verdade, pois o controle que será exercido pelos Estados Unidos estará
limitado única e exclusivamente ao espaço que lhe for reservado para o
lançamento proposto e às pessoas nele envolvidas, ressalte-se,
enquanto durar a operação, e por tal razão, previu-se na parte final
deste item que "os limites dessas áreas deverão ser claramente
definidos".
O item 4 contempla duas obrigações específicas para o
Governo dos Estados Unidos: a primeira de exigir dos licenciados
Norte-americanos a elaboração do PLANO DE CONTROLE DE TECNOLOGIAS;
a segunda, que assegurará aos Participantes Norte-americanos o
cumprimento das regras nele estabelecidas.
Neste aspecto julga-se oportuna a transcrição da
seguinte definição contida no item 8 do artigo II:
"PLANOS DE CONTROLE DE TECNOLOGIAS – quaisquer
planos desenvolvidos por Licenciados pelo Governo dos Estados Unidos da
América, em consulta com Licenciados pelo Governo da República
Federativa do Brasil, os quais são aprovados pela agência ou agências
competentes das Partes, antes da entrega de Veículos de
Lançamento, Espaçonaves, ou Equipamentos Afins no território da
República Federativa do Brasil, e que delineiem as medidas de
segurança a serem implementadas durante as Atividades de Lançamento,
inclusive em situação de emergência." (grifou-se)
Evidente, assim, é que o Plano de Controle de
Tecnologias, documento obrigatório e imprescindível para discussão e
aprovação pelas PARTES envolvidas, será a bússola que guiará os
procedimentos de um determinado lançamento, assegurando o soberano poder
de veto a qualquer dos signatários do Acordo e, ainda, o mais rígido
controle da futura operação de lançamento pelo Governo Brasileiro.
Nos itens 5, caput, alínea "A", 6 e 7 está consagrada
a reciprocidade de propósitos entre o Governo dos Estados Unidos e
da República Federativa do Brasil de assegurar a continuidade das
licenças para a conclusão do lançamento, sem embargo da natural
competência de qualquer uma das PARTES, a seu critério, suspender ou
revogar a licença por violação do Acordo ou dos Planos de Controle
de Tecnologias, mediante motivada notificação à outra.
Levando-se em conta que os bens destinados à realização
de lançamentos, na sua grande maioria, conterão tecnologia americana, em
assim sendo, por razões lógicas, a alínea "B" do artigo 5 prevê ainda,
que o Governo brasileiro não deverá interferir nas decisões relativas
à revogação de licenças de exportação e, se necessário, facilitará o
retorno imediato aos Estados Unidos ou a outro local por ele indicado,
dos veículos de lançamento, espaçonaves, equipamentos afins ou dados
técnicos que tenham ingressado no território brasileiro sob a égide do
Acordo. Vale lembrar que a legislação nacional assegura ao
Brasil a soberana liberdade de expedir, suspender e cancelar
autorizações para a execução de atividades espaciais ou licenças para
lançamentos no território brasileiro.
ARTIGO V
Para a abordagem da questão atinente ao sigilo de dados
técnicos, releva-se colocar que é comum a adoção dessas cautelas no
âmbito de um ajuste internacional, em especial, quando de cunho
estritamente comercial, como o é este Acordo, dentro do que,
certamente, será compartilhado o estritamente necessário à consecução do
seu objetivo. Não por outra razão se justifica a definição abrangente
contida no item 6 do artigo II, que assim dispõe:
"Dados técnicos – informação, sob qualquer forma,
incluindo a oral, que não seja publicamente disponível, necessária para
o projeto, a engenharia, o desenvolvimento, a produção, o processamento,
a manufatura, o uso, a operação, a revisão, o reparo, a manutenção, a
modificação, o aprimoramento ou a modernização de Veículos de
Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins. Tal informação inclui,
dentre outras, informação no formato de plantas, desenhos, fotografias,
materiais de vídeo, planos, instruções, programas de computador e
documentação".
O próprio item 1, a despeito da proibição nele
consignada, sinaliza para a perspectiva de o Governo dos Estados
Unidos autorizar a assistência de Participantes Norte-americanos a
Representantes Brasileiros no concernente ao projeto,
desenvolvimento, produção, operação, manutenção, modificação,
aprimoramento, modernização, ou reparo de veículos de lançamento,
espaçonaves ou equipamentos afins ou, ainda, a divulgação de informações
correlatas.
O item 2 proíbe o repasse e uso, por Representantes
Brasileiros, de quaisquer veículos de lançamento, espaçonaves,
equipamentos afins e dados técnicos, sem prévia autorização por
escrito do Governo dos Estados Unidos, assim como, exige do Brasil a
adoção das medidas necessárias para assegurar a utilização segundo os
propósitos especificados na licença ou autorização emitida pelo Governo
Americano. Uma vez mais triunfa o poder-dever de o Governo brasileiro
supervisionar e fiscalizar a operação do lançamento ou atividades afins.
Do seu turno, o item 3 contempla a reciprocidade
na troca das informações, inclusive sigilosas, relativas às licenças ou
autorizações emitidas pelas respectivas PARTES. Cabe realçar que esta
previsão é fundamental ao atendimento dos requisitos contemplados no
ordenamento nacional relativo aos procedimentos para a expedição de
licença e autorização para lançamentos no território brasileiro, momento
em que são exigidas as informações, dentre outras, sobre a descrição
do veículo lançador, o plano de lançamento, os dados orbitais, a
trajetória e o respectivo cronograma, além da descrição da carga útil e
da indicação da sua finalidade.
ARTIGO VI
Neste artigo, contempla-se um aspecto que vem
enfrentando severas críticas e que diz respeito ao controle de acesso,
a ponto de estimular estranhas conclusões de que o Governo
Norte-americano controlará, diretamente, não apenas as áreas restritas
que lhes forem destinadas, mas, também, outras do Centro de Lançamento
de Alcântara.
Por isso mesmo, não há como deixar de reconhecer que a
compreensão dos propósitos do Acordo não pode se submeter unicamente à
simples e isolada leitura de dispositivos, sob pena de se cometer o
grave erro de ilações precipitadas ou destoantes do contexto geral,
sendo de todo recomendável uma visão globalizada, sem jamais perder de
vista o seu único objetivo: evitar ao acesso ou transferência não
autorizados de tecnologias relacionadas com lançamentos comerciais a
partir do CLA.
Observe-se que este próprio artigo VI assegura aos
signatários do Acordo largo poder de supervisão e acompanhamento para a
implementação dos Planos de Controle de Tecnologias, que segundo império
do item 8 do artigo II, são elaborados mediante consultas entre as
PARTES e aprovados pelas agências competentes dos respectivos países.
Não é difícil notar a especificidade desta matéria, e
por isso mesmo nenhuma estranheza há de causar o fato deste artigo
contemplar uma série de medidas para controle do acesso em áreas
restritas destinadas aos Estados Unidos ou Participantes
Norte-americanos nas instalações exclusivamente reservadas para
trabalho com veículos lançadores, espaçonave ou equipamentos afins,
que sejam dotados de parcial ou total tecnologia americana, aos quais
efetivamente se destina a salvaguarda propriamente dita, nos termos que
se seguem:
n controle permanente
por pessoas autorizadas pelos Estados Unidos quanto ao acesso a
veículos de lançamento, espaçonave, equipamentos afins, dados técnicos e
às áreas restritas, em todas as fases das operações realizadas
por Participantes Norte-americanos (item 2);
n franco acesso, a
qualquer tempo, e liberdade de os servidores do Governo Americano
realizarem inspeção em veículos de lançamento, espaçonave e equipamentos
afins nas áreas restritas ou nas instalações exclusivamente
reservadas para trabalho com os referidos bens; monitoramento,
inclusive por meio eletrônico, das áreas restritas e outras
definidas no Plano de Controle de Tecnologia, onde estejam
localizados veículos de lançamento, espaçonave e equipamentos afins que
serão utilizados na operação de lançamento; direito de
acompanhamento ao longo do trajeto que os veículos de lançamento com as
espaçonaves a ele integradas seguirão até a plataforma de lançamento
(item 3);
n prestação de
prévias e tempestivas informações ao Governo dos Estados Unidos sobre
quaisquer operações que possam conflitar com controles de acesso e
requisitos de observação especificados pelas PARTES, de modo que
entendimentos adequados possam salvaguardar veículos lançadores,
espaçonave, equipamentos afins e dados técnico, assegurando aos
licenciados Norte-americanos o acesso e a monitoração das áreas
restritas e aos referidos bens (item 4);
n os Representantes
Brasileiros deverão portar crachás de identificação enquanto
estiverem cumprindo atribuições relacionadas com atividades de
lançamento (neste caso, emitidos por autoridade brasileira), e
crachás emitidos pelo Governo dos Estados Unidos quando tiverem
acesso às áreas restritas e aos locais que tenham sido exclusivamente
reservados para trabalhos com veículos de lançamento, espaçonaves e
equipamentos afins daquele Governo (item 5);
Não obstante as prerrogativas acima mencionadas, e para
que não paire a menor dúvida de que o controle do Centro de
Lançamento de Alcântara é e continuará sendo exercido exclusivamente
pelo Governo Brasileiro, por intermédio do Comando da
Aeronáutica/Ministério da Defesa, reitera-se que o acesso das
pessoas ao CLA será controlado pelo uso de crachás emitidos por
autoridade brasileira (item 6), e somente se fará uso dos crachás
do Governo Americano, até por razões óbvias, quando ocorrer o acesso de
representantes brasileiros à áreas restritas ou a locais que tenham sido
exclusivamente reservados para trabalhos com veículos de lançamento,
espaçonaves e equipamentos afins de Participantes Norte-americanos.
Ainda, a respeito das inspeções, verificações ou
monitoramento das áreas restritas ou locais que tenham sido
exclusivamente reservados para trabalhos com veículos de lançamento,
espaçonaves e equipamentos afins de Participantes Norte-americanos,
destaca-se que o item 3 também contempla as seguintes previsões:
a) "O Governo dos Estados Unidos da América envidará
esforços para notificar tempestivamente o Governo da República
Federativa do Brasil ou Representantes Brasileiros dessas inspeções ou
verificações."
b) "O Governo dos Estados Unidos da América
assegurará que os Licenciados Norte-americanos coordenarão com os
Licenciados Brasileiros as especificações e características técnicas de
quaisquer equipamentos de monitoramento eletrônico".
ARTIGO VII
Não obstante alguns críticos reconheçam a necessidade de
se proteger a tecnologia sensível dos veículos de lançamento,
espaçonaves, satélites e equipamentos afins, as regras deste artigo têm
sido por eles consideradas largamente concessivas e, por isso mesmo,
nocivas à soberania nacional, sob a alegação do tratamento de ampla
liberdade, inclusive alfandegária, dispensada ao Governo americano.
Segundo o disposto no item 1, alínea "A", o Governo dos
Estados Unidos deverá autorizar, antecipadamente, todo o transporte de
veículos de lançamento, espaçonaves, equipamentos afins e dados técnicos
envolvidos em operação de lançamento no território brasileiro,
facultando-lhe o acompanhamento do transporte dos citados bens, o que é
procedimento normal, portanto, não se traduzindo em qualquer privilégio
exclusivo àquele Governo.
Quanto às alíneas "B", "C", "D" e "E", que têm sido
motivo de severas críticas, será aqui demonstrado que o seu conteúdo não
representa o denominado "cheque em branco" passado ao Governo
americano, como tem sido exaustivamente propalado, até porque, o artigo
em questão, contempla regras suficientes para a efetiva e ampla
fiscalização por parte do Governo brasileiro em todas as etapas da
operação de lançamento, inclusive no controle alfandegário, segundo as
suas leis e regulamentos.
Com tal premissa, tem-se que a alínea "B" dispõe ser os
bens destinados à operação de lançamento serão acondicionados em
contêineres lacrados, os quais não serão abertos para inspeção
enquanto estiverem no território brasileiro, estando o Governo dos
Estados Unidos obrigado a fornecer às autoridades brasileiras a
competente relação.
Ao nosso ver, a expressão "enquanto estiverem no
território brasileiro", atende perfeitamente o objetivo do Acordo –
evitar o acesso ou a transferência não autorizados de tecnologias
relacionadas com lançamentos, em especial, durante o seu transporte para
o CLA, o que faz entender, segundo as regras e os princípios do
direito internacional, ser aplicável à espécie, a noção do denominado "território
ficto", no que respeita às áreas estritas e outros locais para o
Governo Americano realizar a operação de lançamento, que a exclusivo
critério do Governo Brasileiro serão claramente definidas (art. IV, 3).
Nesta ótica, e para a aplicação das salvaguardas
tecnológicas, pode-se afirmar que os contêineres com os bens
desembarcados naquelas áreas restritas delimitadas pelo Governo
brasileiro, serão submetidos, obrigatoriamente, à inspeção
alfandegária por parte dos Representantes Brasileiros, na presença de
Representantes Norte-americanos.
Atente-se, com proeminência, para o fato de que o
procedimento de inspeção já se encontra devidamente disciplinado pela
Instrução Normativa SRF nº 29, de 15 de março de 2001, que dispõe sobre
a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária aos bens
destinados às atividades de lançamento de satélites no Centro de
Lançamento de Alcântara, da qual se destacam os dispositivos a seguir:
"Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados
à realização de serviços de lançamento, integração e testes de sistemas,
subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela
Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos,
aparelhos, partes, peças e ferramentas destinadas a garantir a
operacionalidade do lançamento, importados sem cobertura cambial, será
aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, de acordo
com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo
poderão permanecer no País, sob o regime aduaneiro de admissão
temporária, pelo período previsto no contrato assinado entre as partes,
prorrogável na mesma medida deste.
Art. 2º Os bens mencionados no artigo precedente
serão transportados diretamente do porto, aeroporto ou ponto de
fronteira alfandegado de chegada no País para o Centro de Lançamento de
Alcântara, área alfandegada nos termos do Ato Declaratório SRF nº 37, de
25 de junho 1997, mediante operação de trânsito aduaneiro, após lacração
dos contêineres, conforme previsto no inciso I do art. 268 do
Regulamento Aduaneiro.
Parágrafo único. A solicitação do regime de admissão
temporária deverá ser apresentada à unidade local da Secretaria da
Receita Federal (SRF), previamente à chegada dos bens no País.
Art. 3º O despacho aduaneiro, na concessão do regime de
admissão temporária, será processado com base em Declaração Simplificada
de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata
o art. 4º da Instrução Normativa nº 155/99, de 22 de dezembro de
1999.
§ 1º A solicitação de aplicação do regime será
apresentada pelo importador, licenciado pela AEB, ao chefe da unidade
da SRF que jurisdiciona o Centro de Lançamento de Alcântara, previamente
à chegada dos bens, podendo o registro da DSI ser realizado antes da
chegada dos bens ao País.
§ 2º Nos termos deste artigo, o regime será concedido
mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de
responsabilidade, sem a exigência de garantia.
§ 3º A conferência aduaneira será realizada no Centro
de Lançamento de Alcântara e a assistência técnica, quando necessária,
será prestada por técnico da AEB, a requerimento da SRF."
Ademais, a própria alínea "D" do item 1 reza que "os
Participantes Norte-americanos (artigo II, item 9) se submeterão ao
controle de imigração e alfândega da República Federativa do Brasil,
segundo os procedimentos estabelecidos nas leis e regulamentos
brasileiros.
Quanto ao item 2, alíneas "A" e "B", que estabelecem
procedimentos para os preparativos no CLA, é de bom alvitre realçar que
a condicionante para o acesso de Representantes Brasileiros apenas
acompanhados ou autorizados pelos Norte-americanos é própria da essência
do Acordo para momentos específicos, como tal, enquanto os veículos de
lançamento, espaçonaves ou quaisquer equipamentos estejam sendo
montados, instalados, testados, preparados, integrados ou abastecidos.
De igual modo, também o é, aquela prevista no item 3,
que disciplina os procedimentos pós-lançamento, em especial, a questão
da desmontagem, remoção, reexportação de equipamentos afins, juntamente
com os dados técnicos ou, ainda, a destruição dos equipamentos afins e
outros itens não mais vinculados às atividades de lançamento no CLA.
Como sobejamente demonstrado, ainda que sob a égide das
cautelas próprias para esse tipo de atividade, com o Acordo de
Salvaguardas o Governo Brasileiro continua detendo as condições
necessárias para o controle dos bens destinados ao lançamento, assim
como para supervisão e fiscalização de toda a operação, desde o momento
da expedição da autorização ou da licença pelo Conselho Superior da AEB,
passando pelo próprio lançamento, até a reexportação dos bens, quando
for o caso.
Assim sendo, não há qualquer motivo que justifique o
anunciado temor de ações escusas no Centro de Lançamento de Alcântara,
repita-se, que sempre esteve e continuará sob o exclusivo controle do
Governo Brasileiro, pelo Ministério da Defesa, por intermédio do seu
Comando da Aeronáutica, em qualquer situação de utilização.
Portanto, não paira a menor dúvida de que o Brasil
jamais abdicaria da rígida supervisão sobre as atividades espaciais
desenvolvidas no seu território, até mesmo por força do Tratado do
Espaço (art. 6º) e da conseqüente responsabilidade expressamente
contemplada na Convenção Sobre Responsabilidade Internacional por Danos
Causados por Objetos Espaciais.
ARTIGO VIII
Os itens 1 e 2 deste artigo dispõem, respectivamente,
sobre os casos de atraso e cancelamento do lançamento, e prevêem tanto
numa como noutra situação, a necessidade de o Governo Brasileiro
assegurar a presença dos Participantes Norte-americanos quando as
espaçonaves estiverem expostas ou forem removidas do veículo de
lançamento após terem sido integradas, garantindo-lhes o monitoramento e
acompanhamento durante o seu transporte, desde a plataforma até a área
de preparação do veículo de lançamento ou espaçonaves, podendo executar
reparos porventura necessários ou adotar providências de retorno
daqueles bens para os Estados Unidos ou outro local por ele aprovado.
No respeitante a ocorrência de falha no lançamento,
regulada no item 3, alíneas "A", "B" e "C", a questão merece comentários
específicos, porque num determinado momento foi suscitada a possível
violação ao "ACORDO SOBRE SALVAMENTO DE ASTRONAUTAS E RESTITUIÇÃO DE
ASTRONAUTAS E DE OBJETOS LANÇADOS AO ESPAÇO CÓSMICO", ao
entendimento de que este instrumento prevê o direito de custódia.
Nesta perspectiva, em primeiro lugar deve-se observar
que a alínea "A" contempla as seguintes situações para adoção de
procedimentos:
a) permissão para que Participantes Norte-americanos
auxiliem na busca e recuperação de quaisquer componentes ou escombros
dos veículos de lançamento, espaçonaves ou equipamentos afins, em todos
os locais dos acidentes sujeitos à jurisdição ou controle do Governo
Brasileiro;
b) acesso dos agentes governamentais norte-americanos
pertencentes a equipe de buscas de emergência ao local do acidente;
c) consulta imediata a um terceiro Estado quando existir
razão que leve a crer que a busca e a recuperação de componentes ou
escombros dos veículos de lançamento, espaçonaves ou equipamentos afins
poderão afetar interesse daquele Estado, para efeito de coordenação de
procedimentos.
É bom que se diga que referidas disposições estão
consentâneas com o Acordo de Salvamento que em seu artigo 1º prevê que
cada parte contratante deverá imediatamente notificar a autoridade
lançadora e o Secretário Geral da ONU sobre a ocorrência de acidente.
Em prosseguimento, o artigo 2º do referido Acordo de
Salvamento dispõe que a autoridade lançadora deverá cooperar com a
parte contratante para a eficácia das operações de busca e salvamento,
sendo que tais operações estarão sujeitas à direção e controle da parte
contratante, a qual atuará em estreita e permanente consulta com a
autoridade lançadora.
À luz de tão cristalinos mandamentos pode-se afirmar que
a alegada ofensa ao Acordo Sobre Salvamento de Astronauta não resiste ao
simples cotejo com o texto do item 3 do Acordo de Salvaguardas ao dispor
que todas as ações serão tomadas "sem prejuízo dos direitos e
obrigações de todos os estados envolvidos, em conformidade com o Direito
Internacional, incluindo o disposto no Acordo sobre Salvamento de
Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço
Cósmico, datado de 22 de abril de 1968."
Ora, se de um lado o Acordo de Salvamento disciplina
procedimentos específicos sobre a busca, salvamento e restituição de
astronautas e objetos espaciais, e de outro, o Acordo de Salvaguardas
prevê expressamente a submissão dos seus signatários àquele mandamento
maior, como pretender a existência de conflito entre um e outro
instrumento?.
Segundo a alínea "B" do item 3 deste Acordo ora
analisado, o Governo Brasileiro, em conformidade com os mesmos
critérios adotados para a delimitação das áreas restritas pelo Governo
Brasileiro e os procedimentos de controle de acesso, deverá destinar
um espaço reservado para a recuperação de escombros e armazenamento de
componentes ou escombros identificados dos veículos de lançamento, das
espaçonaves e equipamentos afins, bem como, assegurar a sua imediata
restituição sem que sejam estudados ou fotografados.
Fácil perceber que o procedimento previsto no
dispositivo em foco não reflete nenhum favorecimento, ao contrário, é
mesmo imprescindível para o cumprimento do objetivo único do Acordo -
evitar o acesso ou transferência não autorizados de tecnologia
relacionada com aqueles bens. Ressalte-se que o contato ou manuseio
dos componentes ou escombros facilitaria o desvendamento da própria
tecnologia utilizada, e aí sim, estaria criada uma situação de
privilégio flagrantemente incompatível com o Acordo.
A alínea "C" do mesmo item, observado os respectivos
interesses nacionais de segurança e política externa, autoriza
Licenciados brasileiros e Norte-americanos a promoverem intercâmbio de
informações para a determinação da causa do acidente.
ARTIGO IX
Os itens 1 e 2 deste artigo não permitem qualquer
tergiversação, pois tão somente contemplam a previsão anual da consulta
oficial para implementação de qualquer adequação necessária para manter
a efetividade dos controles sobre a transferência de tecnologia e a
eleição da via diplomática para solução de controvérsias.
ARTIGO X
Este artigo, composto de quatro itens, disciplina as
questões atinentes à vigência, emendas e denúncia do Acordo. Em
primeiro lugar a sua entrada em vigor dar-se-á mediante troca de
informações entre as PARTES, confirmando que todos os procedimentos e
requisitos internos pertinentes tenham sido observados; em
segundo, que poderá ser emendado, por escrito, por meio de acordo
entre as PARTES, confirmando que todos os procedimentos e requisitos
pertinentes à entrada em vigor tenham sido observados; em
terceiro, que poderá ser denunciado por qualquer das PARTES
mediante notificação à outra, cuja denúncia terá efeito um ano após a
notificação; em quarto, que as obrigações concernentes à
segurança, à divulgação e ao uso da informação, e à restituição de
veículos de lançamento, espaçonaves, equipamentos afins e dados técnicos
referentes a lançamento atrasado ou cancelado, ou de seus componentes e
escombros, continuarão a ser aplicadas após a expiração ou término do
Acordo.
Pelo que se tem percebido, os pontos críticos levantados
estão direcionados a dois aspectos: ao prazo de um ano fixado após a
notificação para que a denúncia tenha efeito; à continuidade da
aplicação das obrigações contempladas no item 4 após a expiração ou
término do Acordo.
Merece dizer que para melhor compreensão do real
significado dessa previsão legal, não se pode fazer tábula rasa do fato
de que as PARTES signatárias estão pactuando a regulação de
procedimentos que envolvem o trato com bens de elevada tecnologia, por
isso mesmo, a segurança jurídica nessa relação bilateral é de vital
importância.
Com esse entendimento, tem-se que as referidas
disposições são oportunas e dão segurança à ambas as PARTES, pois sob a
égide do Acordo, e num dado momento, algum contrato de lançamento estará
em franca fase de implementação, e não se poderia pretender sobrestar
prontamente os seus efeitos sem as cautelas das condições pré-ajustadas
bem como o lapso temporal necessários para assegurar o objetivo do
Acordo - evitar o acesso e a transferência não autorizados de
tecnologia.
Para concluir, resta a expectativa de haver demonstrado
neste arrazoado os motivos que impulsionam a defesa do Acordo, até
porque, a sua condenação jurídica não pode e nem deve ser baseada em
meras conjecturas extraídas de ilações dissociadas do seu contexto e da
própria realidade tecnológica do mundo contemporâneo, em especial,
frente às reais e imperiosas necessidades do Brasil.
Assim, com supedâneo nas razões precedentes, finaliza-se
o presente trabalho respondendo à indagação preambular - POR QUÊ
APROVÁ-LO?, dentre outras, com as motivações que se apresentam:
a) preliminarmente, entende-se que o Acordo não
coloca em xeque a soberania brasileira: porque o Brasil, por intermédio
do Comando da Aeronáutica, manterá o controle do CLA, e a ele se
submeterão os Participantes Norte-americanos e representantes de todo e
qualquer país que vier a se utilizar daquele Centro; e mais, porque ele
não interfere na Política Espacial Brasileira, muito menos nos seus
programas, em especial, o do Veículo Lançador – VLS, que conta com
recursos específicos no orçamento da União; ainda, porque ele não retira
a liberdade de o Brasil buscar oportunidades de cooperação com quaisquer
parceiros internacionais no âmbito da engenharia e tecnologia de
sistemas espaciais e correspondente infra-estrutura, na medida do seu
interesse e das suas necessidades; também, porque todo contrato de
lançamento comercial a ser realizado a partir do CLA será
obrigatoriamente acompanhado de um Plano de Controle de Tecnologias,
previamente negociado entre as PARTES, e por elas aprovado; e,
finalmente, porque uma soberania absoluta evidentemente que não existe,
pois vários Estados soberanos se interdependem e se autolimitam;
b) em segundo lugar, encontra-se este instrumento
consentâneo com aqueles que formam o arcabouço do Direito Espacial
Internacional, em particular, o Tratado do Espaço e o Acordo Sobre
Salvamento de Astronautas, cabendo observar que embora aquele consagre
princípios como benefício e interesse de toda a humanidade,
igualdade, não apropriação do espaço exterior, conformidade com o
Direito Internacional, favorecimento da cooperação internacional nos
aspectos científico e jurídico, disso não se pode extrair a conclusão de
que tais princípios dão suporte à obrigatoriedade de transferência
tecnológica, como desejam alguns críticos do Acordo;
c) em terceiro, porque o Acordo de Salvaguardas
Tecnológicas não deve ser visto com os mesmos olhos críticos de um
Acordo de Cooperação Técnica, e por justas razões, posto que neste
estará sempre contemplada a reciprocidade de intercâmbio de
conhecimentos, enquanto naquele o que se busca é exatamente prevenir o
acesso e transferência não autorizados de tecnologia nas operações de
lançamentos comerciais a partir do CLA. Além do mais, há que se ter em
mente que na área tecnológica a cooperação entre países não costuma ter
o caráter de intercâmbio gratuito de informações valiosas;
d) em quarto, porque no mundo globalizado em que
se vive, o poder científico, econômico e tecnológico está nas mãos de
uma minoria e, se visto por esse prisma, o Acordo de Salvaguardas
Tecnológicas é a senha para o ingresso do Brasil no seleto grupo de
atores no cenário da crescente internacionalização dos negócios dos
lançamentos espaciais;
e) em quinto, porque, como sensatamente tem sido
compreendido, o Brasil não pode abdicar da exploração da infra-estrutura
do CLA, dadas as suas características geográficas e a potencialidade dos
negócios relativos a lançamento comerciais, sob pena de condenar aquele
centro, segundo as palavras do Dep. Federal Gastão Vieira (PMDB-MA),
"a ser mais uma ruína da belíssima cidade de Alcântara" ou, o que
seria ainda pior, condenar o país à deriva do progresso das atividades
espaciais, em detrimento da continuidade do Programa Espacial
Brasileiro, que já investiu mais de US$ 300 milhões no CLA;
f) em sexto, porque o Acordo dará uma nova
perspectiva para o CLA, seja do ponto de vista do aporte de recursos
financeiros, seja do social, pela oportunidade de geração de empregos e
melhoria das condições econômica, financeira e social para o Estado do
Maranhão, em especial para a cidade de Alcântara;
g) em sétimo, porque o aumento da freqüência
de lançamentos a partir do CLA beneficiará o Brasil na questão relativa
ao aprimoramento tecnológico para lançamentos nacionais.
n
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