Revista Brasileira de Direito Aeroespacial
Contrato de Transporte Aéreo Aspectos Básicos
Sylvio Mário Brasil
Advogado
Apresentação
O objetivo deste artigo é meramente acadêmico, sem qualquer pretensão de discutir assuntos controvertidos de Direito Aeronáutico. É somente uma coletânea de estudos e reflexões dos principais estudiosos de Direito -- Aeronáutico e das Obrigações, a respeito do contrato de transporte aéreo, a fim de levar ao interessado -- advogado iniciante ou estudante, alguma contribuição para o entendimento do tema.
1.Teoria Geral dos Contratos
1.1. Conceito geral
Na lição de Leib Soibelman, contrato deriva do latim contractus, de contrahere, no sentido de ajuste, convenção, pacto, transação. Em sentido amplo, contrato é todo negócio jurídico em geral. Todo acordo de vontades com objetivo de adquirir, resguardar, transferir, modificar, conservar ou extinguir direitos. Em outras palavras, contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais partes, para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial.
As expressões contrato, convenção e pacto são praticamente sinônimas, embora haja quem use pacto apenas para contratos acessórios. Muito se discute no Direito brasileiro se os contratos têm somente efeitos obrigacionais ou podem ter efeitos reais. A doutrina majoritária, não admite que o contrato possa transmitir direitos reais sem a tradição da coisa (o domínio da coisa só se transfere pela tradição e pelo usucapião, não pelos pactos). São objetos dos contratos as coisas e os fatos, positivos ou negativos, de valor pecuniário.
1.2. Definições clássica
"O concurso de mais de uma pessoa em manifestação de vontade pela qual se determinam as relações jurídicas" (Savigny)
"O acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar ou extinguir direitos" (Clóvis Beviláqua)
"Todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos se denomina ato jurídico." (Código Civil, art. 81)
"Emprega-se o vocábulo contrato em sentido amplo e restrito. No primeiro, designa-se todo negócio jurídico que se forma pelo concurso de vontades. No segundo, o acordo de vontades produtivo de efeitos obrigacionais na esfera patrimonial." (Orlando Gomes)
1.3. Princípios gerais
A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável e possível, bem como forma prescrita ou não defesa em lei. Incidem sobre os contratos três princípios básicos:
Autonomia da vontade
Supremacia da ordem pública
Obrigatoriedade do contrato,
1.4. Classificação dos contratos
A classificação correta de um contrato é importante para a interpretação e a definição das obrigações das partes. Segundo a corrente doutrinária tradicional, dentre outros, os contratos podem ser assim classificados:
Bilaterais ou unilaterais:
Onerosos ou gratuitos
Comutativos ou aleatórios
Formais e não-formais
Principais ou acessórios
Típicos ou atípicos:
Consensuais ou reais:
Paritários ou de adesão:
Preliminares ou definitivos
Necessários ou obrigatórios
De meio ou de fim:
Autorizados
Coletivos
2. Contrato de Transporte Aéreo
2.1. Definições tradicionais
"Pelo contrato de transporte, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento." (art. 222, do Código Brasileiro de Aeronáutica)
"Conceitua-se contrato de transporte aéreo como aquele em que o transportador se obriga a deslocar, por meio de aeronave, mediante pagamento, passageiro, bagagem, carga ou mala postal." (Silva Pacheco)
"Em sua caracterização jurídica predomina de modo manifesto a prestação a cargo do transportador, que oferece ao passageiro ou expedidor uma conjunção de forças econômicas para executar o translado de pessoas ou coisas do ponto de partida ao ponto de destino." (Eduardo Cosentino)
"O contrato de transporte aéreo é aquele mediante o qual uma pessoa denominada transportador ajusta com outra, usuário, o translado de um lugar a outro em uma aeronave e por via aérea de uma determinada pessoa ou coisa, respeitadas as condições estipuladas entre as partes." (Tapia Salinas)
"O transporte aéreo consiste em encaminhar por aeronave, dum ponto a outro, passageiros, mala postal e mercadorias." (Michel De Juglard)
"Contrato de transporte aéreo é aquele pelo qual uma pessoa se compromete a transportar por via aérea, de um lugar a outro, outra pessoa e sua bagagem ou mercadoria." (Rodríguez Jurado)
2.2. Classificação
Pelo exposto, pode-se classificar o contrato de transporte aéreo como:
Bilateral
Oneroso
Comutativo
Formal
Principal e/ou acessório
Típico:
Consensual:
De adesão:
Autorizado:
Intuitu personae:
De resultado:
2.3. Agentes de viagem e carga
José da Silva Pacheco, em seus magníficos "Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Ed. Forense), nos ensina que o contrato de transporte se perfaz pelo acordo entre o passageiro, o expedidor da mercadoria, ou uma pessoa que atue em seus nomes, de um lado ou de outro. Geralmente, o transportador atua por meio de seus prepostos, agentes ou intermediários, para a comercialização de seus serviços. Porém, pode fazê-lo por intermédio de agências de viagens e de cargas, observando-se o que dispõe a lei correspondente.
Não serão estes, porém, parte na relação contratual de transporte, por se tratar de representação mercantil; intermediário cuja característica principal é a de realizar, com habitualidade, mas sem subordinação hierárquica, negócios em nome e por conta do representado. Assim, sob o aspecto contratual, as agências não contraem responsabilidade direta com os adquirentes do serviço aéreo, porque somente o transportador é designado no documento de transporte. O agente somente será responsável por suas ações e omissões. Nesse caso, o fornecedor do serviço (transportador) é solidariamente responsável pelos atos de seu preposto, agente, representante ou intermediário. (arts. 34 do Código do Consumidor e 297 do CBA).
E acrescenta o renomado jurista: "a fiscalização das agências de viagens, relativamente à intermediação nas vendas de passagens aéreas, é necessária, como modo de controle à "guerra tarifária", que hoje abala a indústria da aviação nacional. Cabe às autoridades aeronáuticas, mais especificamente o D.A.C., o controle sobre a venda dos bilhetes de passagem por intermédio de agências de viagem.
As autoridades aeronáuticas, se não tiverem o registro das agências de turismo que operam com bilhetes de transporte aéreo, não terão os meios apropriados para a fiscalização adequada das empresas aéreas. Daí a necessidade de convênio entre a Aeronáutica e a EMBRATUR, pelas quase tanto um quanto outro exerça as suas atividades em prol do transporte aéreo ordenado e econômico e do turismo promissor."
2.4. Transportador contratual, de fato e sucessivo
Transportador contratual, segundo o art. 1º, alínea "b", da Convenção de Guadalajara (1961), "significa a pessoa que, como parte, conclui o contrato de transporte regido pela Convenção de Varsóvia, com um passageiro, um expedidor ou uma pessoa que atue em nome de um ou outro".
Transportador de fato
Como exemplo prático, vamos observar as seguintes situações: se for emitido bilhete de passagem para o trecho Rio de Janeiro/Paris com a TAM, e posteriormente, em razão de cancelamento desse vôo, o passageiro é acomodado e transportado pela Air France, sem que o bilhete tenha sido endossado, estaremos diante da hipótese de transportador de fato (Air France). Igual situação ocorre nos vôos operados em código compartilhado (code sharing), vez que o usuário celebra o contrato de transporte com uma empresa (transportador contratual) e o transporte é efetuado por outra não-indicada no bilhete (transportador de fato), o que parece ferir dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, mas isso é outro problema
Importante ressaltar que, de acordo com a Convenção de Guadalajara (art. II), entre os transportadores haverá responsabilidade solidária. O contratual em relação a todo o transporte e o de fato apenas quanto ao trecho que haja efetuado.
Transporte sucessivo:
Aqui, em relação ao transporte de mercadorias, haverá solidariedade entre os transportadores que aceitá-las para embarque (art. 30, 3, de Varsóvia e 266 do CBA). Porém, em relação a passageiros, cada transportador será responsável pelo transporte realizado sob sua condução (Varsóvia 30, 2). Nesse caso, o transportador que emitir bilhete em linha aérea de outro, atuará apenas como agente deste, percebendo, inclusive, a respectiva comissão (v. bilhete item 5. das "condições de contrato" (resolução IATA 724):
"Quando um transportador aéreo emite bilhete para transporte em linhas aéreas de outro transportador aéreo atua apenas como seu agente."
Ex.
2.5.Transporte combinado e intermodal
Transporte combinado: é aquele em que há intervenção de mais de um meio de transporte, tais como aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial, isto é, efetuado parte por via aérea, parte por qualquer outro meio alternativo de transporte. Muito comum nos dias de atuais relativamente a carga. A jurisprudência dominante tem incorporado princípio geral pelo qual a responsabilidade de cada empresário se esgota no meio que lhes é próprio. (Eduardo Cosentino). Tal entendimento, em relação ao transporte aéreo, está sedimentado na lei (art. 224 do CBA e 31 da Convenção de Varsóvia).
Transporte intermodal ou multimodal: trata-se, igualmente, de transporte combinado, mas se refere exclusivamente à carga. O transporte multimodal de carga é regido por um único contrato, que cobre o translado da mercadoria por via aérea, marítima e terrestre. denominado conhecimento de transporte multimodal de cargas e é executado sob a responsabilidade única (perante o expedidor) de um Operador de Transporte Multimodal, que deve ter autorização de funcionamento outorgada pelo Ministério dos Transportes. O transporte multimodal de cargas compreende os serviços de coleta, unitização, movimentação, armazenagem até a entrega ao destinatário, além de serviços correlatos, como consolidação e deconsolidação documental de cargas. A Convenção das Nações Unidas sobre o transporte Multimodal Internacional, firmado em Genebra, a 24 de maio de 1980, definiu "operador" de transporte multimodal como aquela pessoa que por si, ou por meio de outras pessoas, celebra um contrato de transporte multimodal e atua como principal, não como agente ou por conta do expedidor. No campo da responsabilidade civil aplicada ao transporte multimodal, sem dúvida uma das questões mais complexas do Direito, tem-se que o operador é responsável, perante o expedidor da carga, pelo cumprimento integral do contrato de transporte multimodal, evidentemente com direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano. No Brasil, essa atividade é regulada pela Lei 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, que revogou as Leis 6.288, de 11 de dezembro de 1975 e 7.092, de 19 de abril de 1983.
2.6. Transporte de passageiros
2.6.1. O contrato: bilhete de passagem aérea
O bilhete de passagem aérea é a materialização, a exteriorização, do contrato de transporte aéreo de passageiros, que, no dizer de José da Silva Pacheco, é celebrado quando uma parte se obriga a transportar uma ou mais pessoas, em aeronave, por via aérea, de um lugar para outro, mediante a entrega do bilhete de passagem, e pagamento do preço do transporte por outra parte. Especificamente, o de passageiros, tem como característica distintiva o translado de seres humanos, dotados de inteligência e voluntariedade. Assim, pode-se definir o bilhete de passagem aérea como o documento expedido pelo transportador, como prova do contrato de transporte, e que habilita o passageiro a ser transportado em uma aeronave, entre os lugares e condições expressas nesse ato jurídico. (Silva Pacheco).
Outrossim, pode-se afirmar que os elementos que integram a conceituação jurídica do bilhete de passagem são: sua qualidade de instrumento; sua expedição efetuada pelo transportador; seu caráter de título que habilita a pessoa física como usuário, de modo a permitir o transporte entre os lugares previamente estabelecidos no contrato; e finalmente que suas cláusulas representam o resultado sintetizado do que determina a legislação aplicável.
2.6.2. Indicações legais
O 4º de Varsóvia, e os artigos 227 do CBA e 2º da Portaria 957/GM5/89, consolidadamente, dispõem sobre os elementos essenciais que devem constar do bilhete de passagem. São eles:
o nome do passageiro; o lugar e data de emissão; a classe de serviço e base tarifária; valor da tarifa; nome do transportador sucessivo, se houver; resumidamente, os direitos e deveres do passageiro; forma de pagamento.
os pontos de partida e destino estabelecendo os pontos iniciais e finais do transporte, podendo acrescentar-se, quando necessária, a indicação dos pontos intermediários ou escalas previstas.
o nome do transportador e seu domicílio importante observar que em casos de transporte sucessivo, é necessário que conste no bilhete a indicação de todos os transportadores envolvidos no contrato.
2.7. Descumprimento -- Providências imediatas
O CBA e a Portaria 957/GM5/89, para casos de descumprimento do contrato de transporte de passageiros, estabelecem a adoção, pelo transportador aéreo, de certos procedimentos operacionais obrigatórios. A saber:
I. Atraso ou cancelamento em aeroporto de partida
CBA art. 230. "Em caso de atraso da partida por mais de quatro horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete de passagem."
PORT. 957/GM5/89 art. 17
II. Atraso ou cancelamento em aeroporto de escala
CBA, art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou do atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Portaria 957/GM5/89, art. 18
III. Overbooking
O CBA Não trata do assunto relativamente a passageiro, apenas determina a aplicação de multa administrativa em favor do Ministério da Aeronáutica (art. 302.
Portaria 957/GM5/89 art. 11.
Parágrafo único. Se o usuário concordar em viajar em outro vôo do mesmo dia ou do dia seguinte, a empresa transportadora deverá proporcionar-lhe facilidades de comunicação, hospedagem e alimentação em locais adequados, bem como transporte de e para o aeroporto, se for o caso.
IV. Atraso na conexão
O Código Brasileiro de Aeronáutica não cuida do assunto especificamente.
Portaria 957/GM5/89 art. 12
§ 1º. .....................
§ 2º. Caso a reserva entre dois vôos de conexão tenham sido confirmadas com intervalo insuficiente à efetivação da referida conexão, as obrigações previstas neste artigo serão de responsabilidade da empresa que efetuou as reservas."
2.8. Legislação aplicável
A diferença entre espécies de contratos que interessam para o ponto de vista dos diversos sistemas jurídicos verifica-se na divisão entre o transporte aéreo doméstico do internacional. Em se tratando de transporte doméstico, está regulamentado pelas disposições legislativas do País, no caso, pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e sua legislação complementar. Porém, no transporte internacional, não existe um regime jurídico único, sendo que a Convenção de Varsóvia regulamenta o transporte que, segundo a estipulação das partes, o ponto de partida e de destino estejam situados em território de duas altas partes contratantes, ou mesmo no de uma só, desde que haja alguma escala prevista em qualquer outro Estado, signatário da Convenção (art. 1o ). Deve-se ter em conta que a lei internacional aplicável a determinado contrato de transporte é a lei comum convencionada pelos Estados contratantes envolvidos.
Ex.: transporte Rio/Mia; aplica-se a Convenção de Varsóvia no texto original, uma vez que os EUA não ratificaram o Protocolo de Haia, ainda que o Brasil o tenha adotado internamente.
2.9. Transporte de bagagem
2.9.1. O contrato: nota de bagagem
Definição:
Importante esclarecer que, tanto no transporte internacional quanto no interno, para efeito de pré-fixação de perdas e danos, poderá o usuário estimar o valor de sua bagagem, mediante Declaração de Valor, na ocasião do despacho. Desse modo, havendo danos a bagagem, o transportador não poderá se beneficiar dos limites de responsabilidade dispostos em lei, salvo se puder provar que ela não valia tanto. Demais, nesse caso, poderá o transportador avaliar todos os bens contidos na bagagem, de modo a conferir os valores declarados pelo passageiro (§ 2º do art. 234, CBA).
2.10. Transporte de carga
2.10.1. O contrato: o conhecimento aéreo
Definição
As condições aparentes como o peso, dimensões e embalagem gozam favor do transportador de uma presunção iuris tantum. Em contrapartida, as características das remessas referentes a quantidade, volume e estado da mercadoria deverão ser matéria de uma verificação prévia por parte do transportador para constituir prova contra si, exceto quando se trata de grupos de mercadorias que por suas características se "mostram a si mesmos" e não requerem nenhuma comprovação especial." (Eduardo Cosentino)
O recebimento da carga produz, para o transportador, o dever de guarda, que em muito se assemelha ao contrato de depósito (art. 1265 e segs. do CC). Nesse compasso, o transportador é responsável, durante o período de execução do contrato de transporte (arts. 18 (2) de Varsóvia e 245 do CBA), pela incolumidade do invólucro, pela quantidade de volumes e pelo peso aferido da mercadoria ao recebê-la. Ao contrato de transporte doméstico de carga aplica-se o disposto na lei para o transporte de bagagem e vice-versa (art. 261 do CBA).
2.10.2. Dos direitos sobre a carga
Muito se tem discutido a respeito da titularidade dos direitos sobre a carga transportada, o que ainda gera grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência. Por isso, vale transcrever parte dos ensinamentos do mestre argentino Eduardo Cosentino que ainda gera muita controvérsia na doutrina e na jurisprudência:
"O destinatário, quando é um terceiro, só se incorpora em segunda instância, a que está condicionada às contingências comerciais e, portanto, é meramente atributiva e não imperativa. Naturalmente, suas obrigações jurídicas nascem com seu consentimento, o que se manifesta em uma etapa posterior ao momento em que se constitui a relação originária entre o remetente e a empresa de transporte aéreo.
Fica patente que o consignatário não é parte do contrato, por se tratar de um vínculo que preexiste ä sua intervenção e por meio dele se lhe confere um conjunto de direitos e obrigações pactuados em seu benefício que aceitará voluntariamente quando receber a documentação que lhe permita dispor da remessa. Este enquadramento deixa patente a faculdade de "disposição" que conserva o expedidor e a possibilidade jurídica do destinatário de rechaçar o conhecimento aéreo ou a mercadoria quando o julgue necessário.
Assim, em virtude das disposições da Convenção de Varsóvia, somente as partes do contrato de transporte, isto é, o expedidor e o destinatário, cujos nomes figurarem no conhecimento aéreo aéreo, têm a faculdade de reclamar a responsabilidade do transportador em caso de avarias ou de atraso das mercadorias transportadas por ar. Conseqüentemente, é inadmissível a ação de um terceiro que se pretende beneficiário do transporte, sem que seu nome figure no conhecimento aéreo nem como expedidor nem como destinatário."
Bibliografia