Revista Brasileira de Direito Aeroespacial

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O Recurso Administrativo

Paula Miranda de Vasconcellos
Advogada

A Constituição de 1988, denominada "Constituição Cidadã" por seu conteúdo democrático , social, vocacionada a proteção dos direitos e garantias individuais e coletivas, estabeleceu, entre inúmeros outros princípios, o do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, tanto no processo judicial quanto no administrativo constituindo novidade, a inclusão desse último no texto magno.

A multiplicidade dos atos administrativos praticados no universo das relações entre administrados e administradores estava a exigir a edição de leis específicas que pudessem regular essas situações jurídicas nas suas instâncias administrativas. Suprindo importante lacuna, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei nº 9.784, publicada no Diário Oficial da União de 01 de fevereiro de 1999, a qual, conforme ementa, "Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal". Dispõe seu artigo 1º, que a mesma "...estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração federal direta e indireta (aqui, incluem-se os Ministérios, seus Comandos, Secretarias, Departamentos, Autarquias, Fundações, empresas públicas e Sociedades de Economia Mista),visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração".

Tais objetivos – proteção dos direitos dos administrados e melhor cumprimento dos fins da administração – estão intimamente vinculados aos preceitos constitucionais inscritos no artigo 37 (norma cogente, imperativa) que prescreve que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, DF e Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A ausência desta Lei tem gerado graves prejuízos aos administrados, isto é, aos cidadãos, porquanto estes ficam sujeitos à livre vontade dos administradores, na solução de seus interesses, quase sempre sobrestados ou, então, indeferidos de plano, sem a menor justificativa plausível.

A Lei 9.784/99 constitui-se em mais um instrumento válido para o exercício da cidadania, assegurando mecanismos para a defesa da legalidade, repressão ao abuso de autoridade, crescente aperfeiçoamento e solidez do Estado Democrático de Direito.

Um dos artigos mais importantes e que nos cabe transcrever,é o segundo, onde estão registrados os onze princípios basilares que vêm definidos, encenando verdadeira interpretação autêntica de seus significados, nos treze incisos que se seguem ao parágrafo único:

"Art. 2º. – A Administração Pública obedecerá , dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo Único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I- atuação conforme a lei e o direito; II- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV- atuação segundo padrões e tipos de prioridade, decoro boa-fé; V- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII- indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII- observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança respeito aos direitos dos administrados; X- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções, e nas situações de litígio; XI- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII- impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XII- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação".

Eis, portanto, critérios na acepção da própria lei, equânimes, a serem observados nos procedimentos administrativos .

Parafraseando o Prof. Hely Lopes Meirelles, "a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei." As normas gerais de conduta devem sempre prevalecer e não podem ser desconsideradas pelos administradores públicos. Elas estão a demonstrar que os administradores públicos, não podem praticar atos que firam a moral e a ética, ou criar situações que possam prejudicar os interesses individuais ou coletivos.

Releva acentuar que indubitavelmente tanto a ampla defesa como o contraditório devem ser exercidos em toda sua plenitude, porque em muito contribuem para dar solução as controvérsias entre particulares e o Estado.

Não se pode conceber que o administrador público, no exercício de suas funções, se utilize de meios persuasórios ou pratique atos para coagir o administrado. Ou seja: o administrador público não poderá se descurar do cumprimento da lei, vez que, se o fizer, se tornará suscetível de ser responsabilizado administrativa, civil ou penalmente.

E para concluir nossa exposição, não poderíamos deixar de citar o Capítulo II da lei em comento, que orienta sobre "os direitos dos Administrados" dispondo em seu artigo 3º, sobre os direitos dos administrados, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados. No inciso IV, assegura a assistência do administrado por advogado, na conformidade do preceito constitucional ínsito no artigo 133 da Carta Magna: "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão". Por isto é que, nos processos administrativos em geral, a sua presença é a garantia de que a ordem jurídica a será observada.

 

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