Revista Brasileira de Direito Aeroespacial

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Os Atos Internacionais Afetos ao Direito Espacial
e Sua Aplicação a Organismos Não-Governamentais

Élio Monnerat Sólon de Pontes
Vice-Presidente da SBDA

    Levando em conta a participação de novos agentes no campo das atividades espaciais, agentes estes susceptíveis de serem enquadrados como organizações não governamentais, tem sido questionada a efetividade das normas vigentes de direito internacional, mais especificamente de Direito Espacial, para contemplar as atividades dos mesmos.

    Na verdade, a despeito de certas e determinadas deficiências, atendem os atos internacionais ou vigentes - tratados, convenções e acordos e declarações de princípios - aos fins para os quais foram concebidos. Resta apenas, complementá-los segundo os próprios caminhos usuais isto é, através de emendas, para contemplar a atuação de novos e importantes atores desce do vastíssimo teatro de operações espaciais.

    Resumindo nosso pensamento diremos:

    1. Os Princípios Reguladores das Atividades Espaciais, embora redigidos segundo técnica enfaticamente repetitiva, ao sabor dos juristas do "common law", podem ser considerados, substancialmente, irretocáveis.

    2. São exemplos disso os arts. 6° e 8°, aliás importantes para as nossas conclusões:

    3. Por sua vez, quanto às naturais lacunas de outros atos internacionais, que decorreram do advento de novas personagens a serem reconhecidas no contexto prático das atividades espaciais, entendo que podem elas serem supridas

    4. Até mesmo certos dispositivos assustadora-mente categóricos e radicais, ligados ao conceito de "estado lançador" podem ser amenizados, satisfatoriamente, através de alterações adequadas, mediante emendas susceptíveis de serem introduzidas por iniciativa de qualquer parte signatária complementando ressalvas suavisadoras já explicitadas nos mencionados atos internacionais.

    5. Prima facie, não vemos necessidade intransponível de alterar a conceituação de estado lançador, logo não me parecendo recomendável – sob vários prismas – envidar esforços com essa estrita finalidade.

    6. Assim, apreciando o Acordo sobre salvamento de astronautas e restituição de objetos lançados ao espaço cósmico, concluído em 22 de abril de 1968, que está em vigor internacional desde 3 de dezembro daquele ano e, no Brasil desde 27 de fevereiro de 1973 proponho seja acrescentado, ao art. 6°, um item adicional que, em nossa sistemática corresponderia a um parágrafo único do teor abaixo destacado:

Artigo 6°. Para fins do presente acordo, o termo "autoridade lançadora" corresponderá ao Estado responsável pelo lançamento, ou no caso de uma organização intergovernamental ser responsável pelo lançamento, à tal organização, desde que a mesma declare a sua aceitação dos direitos e obrigações previstos no presente Acordo e que a maioria de seus membros seja constituída de Estados-Partes no presente Acordo e no Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes.

"O preceito aplica-se às organizações não-governamentais".

    7. Passando ao exame da Convenção sobre responsabilidade internacional por danos causados por objetos espaciais, concluída em 29 de março de 1972, em vigência internacional desde 1° de setembro de 1972 e em vigor no Brasil desde 9 de março de 1973, torna-se necessário introduzir emenda aditiva, no art. 5°, segundo o que faculta e prevê o seu artigo 25.

    8 .Nessa ordem de idéias, para total clareza, segue-se o art. 5° com o item 4 que sugerimos seja acrescentado:

Artigo 5°:

1- Sempre que dois ou mais Estados, juntamente, lancem um objeto espacial, eles serão solidária e individualmente, responsáveis por quaisquer danos causados

2– Um Estado lançador que tenha pago indenização por danos causados terá o direito de pedir ressarcimento a outros participantes do lançamento conjunto . Os participantes de um lançamento conjunto podem concluir acordos quanto à divisão entre si das obrigações financeiras pelas quais eles são, solidária e individualmente responsáveis.

3 - Um Estado de cujo território ou de cujas instalações é lançado um objeto espacial será considerado como participante no lançamento conjunto.

4 - Se o lançamento for autorizado a uma organização não-governamental a responsabilidade pelos danos poderá ser a esta contratualmente transferida, sem prejuízo da fiel observância dos artigos 6° e 8° do "Tratado sobre princípios reguladores das atividades espaciais", de 27 de janeiro de 1967.

    9- No que se refere à Convenção relativa ao registro de objetos espaciais, adotada pela Assembléia Geral da ONU, em 12 de novembro de 1974, pela Resolução n. 3.235/XXIX, aliás, ainda não acolhida pelo Brasil, nada proporia a não ser a ratificação por todos os países, no interesse da segurança das atividades espaciais.

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