Revista Brasileira de Direito Aeroespacial
Limitação Temporal da Condição de Estado Lançador
Raimundo Nonato Fialho Mussi
Agência Espacial Brasileira (AEB)
Atualmente, há uma crescente tendência no aumento da participação de vários Estados no lançamento de um objeto espacial. Pode haver o caso que um Estado encomende um objeto espacial a um outro, que será lançado por um foguete de um terceiro, a partir de um campo situado em um quarto Estado.
Pela Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, todos os Estados envolvidos no lançamento de um objeto espacial, como acima exemplificado, são solidariamente responsáveis pelos danos por esse causados, desde o momento do disparo do foguete até o final da existência do objeto espacial.
Principalmente, nos casos de objetos espaciais orbitais à Terra (satélites artificiais), essa responsabilidade poderá durar por muitos anos, consubstanciando-se em passivo de todos os Estados de alguma forma participantes do lançamento.
Entretanto, em um lançamento existem dois segmentos temporais bastante distintos: o primeiro, desde o disparo do foguete lançador até o objeto ocupar sua posição orbital; e o segundo, desse momento até sua destruição, recuperação ou expulsão de sua situação orbital.
Observe-se que tanto o Estado que construiu o foguete quanto aquele do qual foi lançado não têm mais controle sobre o objeto espacial, se esse pertencer a um terceiro país, e muito menos garantir performance de um objeto espacial, que não o construiu nem o contratou, após sua entrada na posição orbital definitiva.
Nesse contexto, o sugerido é a análise de eventual pleito do governo do Brasil, para que após o registro de um objeto espacial orbital à Terra, a responsabilidade internacional por danos que esse objeto possa causar seja exclusivamente do país que o registrou ou adquiriu esse registro.
Qualquer responsabilização do Estado construtor do objeto espacial seria uma ação recorrente do Estado que tem seu registro.
Uma hipótese para consubstanciar essa sugestão seria incluir um parágrafo no Artigo 2° da citada Convenção, que estabelecesse que, a partir do registro, a responsabilidade por eventuais danos causados pelo objeto espacial seria exclusivamente do Estado de Registro.
Tal alteração seria de especial interesse para o País, quando da comercialização do CLA. para lançamentos de satélites de outros países, por meio de foguetes de terceiros.
Permanecendo a atual redação da referida Convenção, ao ser contratado um lançamento seria necessária uma análise mais detalhada do objeto espacial a ser lançado (satélite), o que aumentaria os custos e muitas vezes inviabilizaria a contratação. Tais cuidados, entretanto, não excluiria a responsabilidade do CLA, por longo tempo, de um infortúnio que o objeto espacial viesse a sofrer.