Revista Brasileira de Direito Aeroespacial
O Brasil como Estado Lançador e o Interesse na Comercialização
do Centro de Lançamento de Alcântara
Altair Stemler da Veiga
Advogada da INFRAERO
1. Introdução
A característica do Brasil como Estado Lançador já é latente pelo fato de ter em seu território dois Centros de Lançamento, quais sejam, o Centro de Lançamento da Barreira do Inferno, em Natal, no Estado do Rio Grande do Norte e o Centro de Lançamento de Alcântara, na cidade de Alcântara, no Estado do Maranhão e já haver realizado dois lançamentos de veículos lançadores de satélites, e seus satélites, SCD, SACI e BRASILSAT, estando, por isso mesmo, dentro dos preceitos definidos na legislação internacional específica.
Em sendo o Centro de Lançamento de Alcântara, pela sua localização, e ainda, pelas condições que apresenta, um pólo de atração para empresas estrangeiras que lá desejam fazer seus lançamentos, tem o país grande interesse em desenvolver negócios nessa área, cujos entendimentos vêm sendo feitos há algum tempo, visando um maior implemento da área espacial e, também, regional. Além da consolidação operacional do CLA, a comercialização desse Centro colocará, certamente, o Brasil num outro patamar dos grandes acontecimentos espaciais vislumbrando, por isso mesmo, divisas frente aos negócios que vêm se mostrando com boas perspectivas.
Logicamente, para que se possa alcançar tal objetivo, tem o setor ou setores envolvidos nesse seguimento, de tentar equacionar problemas outros que possam trazer óbices ao objetivo do empreendimento, quais sejam, a adequação da infra-estrutura daquele centro dentro dos moldes internacionalmente estabelecidos, e a realocação dos habitantes que residem nas áreas classificadas como de segurança operacional e que necessitam ser deslocados e, a implementação de uma política localizada, para que se atenda ao previsto no seu Plano Diretor, sem contar, também, com a necessidade de uma legislação interna, que possa atender de pronto os entendimentos com clientes potenciais.
Por essa ótica, leva-se em conta a importância que deve ser dada à Política de Desenvolvimento Aeroespacial, para uma maior agilidade na consecução de tais finalidades, o que dará, certamente, ao Centro de Lançamento de Alcântara um poder maior para trazer empresas estrangeiras que aqui pretendem contratar os serviços de lançamentos.
O País deve atentar para aquilo que poderá ser uma luminosidade no campo espacial em nível de realidade, sem deixar passar as oportunidades que se apresentam e, ainda, de crescer nesse campo, tanto na condição de Estado Lançador, dentro das formalidades que lhe dá a própria legislação internacional, como também, demonstrando a sua competência na efetivação de negócios na área espacial.
Deve-se considerar que as condições geográficas de Alcântara são excelentes, mas que se não houver um esforço comum na procura de soluções para a viabilidade do Centro, em face dos problemas ali existentes, dentre elas, como se acentuou, uma legislação voltada, somente, para a área espacial, em nível nacional, provavelmente, a sua comercialização ficará prejudicada.
O atual cenário, de uma forma geral, dos serviços de lançamento comerciais demonstra que os custos são altos, que o tempo de contratação de serviços é longo, que todos os centros existentes têm problemas, que os governos procuram diminuir os seus investimentos nos centros fazendo com que as empresas busquem autonomia para os seus lançamentos, envidando procurar soluções para atingir seus objetivos.
Alcântara apresenta boas condições, dentro do aspecto geral, tendo possibilidades de expansão, pela razão de possuir uma boa área para tal finalidade, mas o tempo é o senhor da vida e, portanto, a celeridade se faz sentir, no aproveitamento do potencial que o Centro de Lançamento de Alcântara poderá trazer ao Brasil.
Deve-se ressaltar que o seu aproveitamento comercial, passará a depender dos inúmeros fatores já indicados, que caso não sejam devidamente agilizados, em tempo recorde, impedirá, com toda a certeza, que sejam levados avante os propósitos de uma possível interação contratual com empresas internacional.
2. Contatos Comerciais
A INFRAERO, como empresa pública, indicada através do Convênio 001/96, assinado com o então Ministério da Aeronáutica, para desenvolver os negócios relativos à comercialização do Centro de Lançamento de e Alcântara recebeu diferentes empresas e grupos interessados na utilização daquele Centro, como a FIAT AVIO/YUZHNOYE (Itália/Ucrânia) 1997, a LOCKHEED MARTIN (EUA) 1997,, a BOEING (EUA) 1997, a ORBITAL SCIENCES CORPORATION (EUA) 1998, a MATRA MARCONI SPACE (França/Israel) 1998, a BEAL AEROSPACE (EUA) 1999, a ILS A(EUA/Rússia) 1999 e a MITSUBISHI (Japão) 1999 J II.
3. Acordos Internacionais
Em se tratando de Acordos, coloca-se que, o único Acordo existente na área espacial relacionado diretamente com Alcântara é aquele assinado em 18 de abril deste ano de 2000 entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação dos Estados Unidos da América nos Lançamentos a Partir do Centro de Lançamento de Alcântara.
O objeto desse Acordo é evitar o acesso ou a transferência não autorizados de tecnologias relacionadas com o lançamento de Veículos Lançadores, Cargas Úteis (satélites) e componentes de procedência americana a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.
Ressalte-se que as restrições colocadas no Acordo, referem-se, tão somente, à transferência de tecnologia, como bem explicitado em seu Art. 3º, ensejando, entretanto, inúmeras controvérsias por parte da imprensa e do Ministério Público Federal.
Este Acordo, porém, não foi, ainda, aprovado pelo Congresso Nacional, em face da competência prevista no art. 49 da Constituição Federal de 1988, portanto, caberá somente a ele, decidir se esse documento acarreta ou não encargos e compromissos gravosos ao País.
4. A Situação do CLA perante o Acordo e as Propostas
para Otimizar as
Condições do
Brasil para a sua Comercialização
Deve-se buscar esforços junto ao Congresso Nacional, no sentido de agilizar a aprovação do Acordo, através de informações que subsidiem os parlamentares, em razão do que está sendo veiculado na mídia a respeito do assunto, atravancando o processo da comercialização daquele Centro.
Não há, como bem se vê, condições outras de se comercializar o CLA, sem que este Acordo seja levado a efeito, até porque o Governo norte-americano não o aprovaria no que se relacionasse aos seus foguetes ou equipamentos que o compõem, como propriamente o Acordo indica.
5. Conclusão
Deve-se levar em conta, porém, em face do que prescreve a exígua legislação sobre o assunto é o que se relaciona ao exame da definição de "Estado Lançador", nos precisos termos da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, uma vez que em seu Art. 1º, mais especificamente, na letra c (ii) como posto, não há qualquer dúvida, quanto ao Brasil estar inserido em seu contexto.
No caso, entretanto, da letra c (i), ao se falar de "um Estado que lança ou promove o lançamento de um objeto espacial", o questionamento que se coloca quanto à segunda parte, é saber se o Brasil poderá ser considerado "Estado Lançador" no caso de empresas brasileiras lançarem satélites, fabricados por terceiros, de outros Centros de Lançamentos, visando a uma prestação de serviços a terceiros, se nessa transação só há envolvimento de pessoas jurídicas de direito privado? Bem se vê, como já amplamente discutido, que a legislação própria tem como "Estado", apenas, pessoas jurídicas de direito público ou aquelas consideradas. (Art. 22)
Leva-se em consideração, entretanto, que as Convenções Internacionais relativas á área espacial são das décadas de 60 e 70, quando as atividades espaciais eram desenvolvidas, apenas, pelas pessoas de direito público, época essas que não se vislumbrava, no panorama mundial, a chamada comercialização espacial, razão, por isso, do questionamento posto.
Na atualidade, muito vem se discutindo nos meios acadêmicos, sobre a definição de "Estado Lançador", em face das peculiaridades e, também, das controvérsias existentes sobre o tema, o que, certamente, poderá levar, futuramente, a possíveis alterações na legislação internacional espacial.
Como se demonstrou nesta breve explanação sobre o tema "Estado Lançador", e "O Interesse na Comercialização do Centro de Lançamento de Alcântara", ressai-se que o País necessita dar continuidade às atividades, que o levaram a estar inserido nos termos das citadas Convenções Internacionais, como "Estado Lançador" o que, hoje, vem sendo pensado e agilizado pelas entidades e autoridades competentes, para que se cumpra o objetivo de transformar o Centro de Lançamento de Alcântara num grande pólo espacial, acentuando-se, de forma incisiva, a necessidade da presteza que se faz sentir quanto ao aspecto direcionado à sua comercialização.