Revista Brasileira de Direito Aeroespacial

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Global Mobile Personal Communications Systems:
(GMPS)
a Visão do Brasil

Ronaldo Sá (Brasil)

MODELO REGULATÓRIO BASEADO NA COMPETIÇÃO

SATÉLITES NÃO-GEOESTACIONÁRIOS (CONSTELAÇÕES)
SERVIÇO MÓVEL POR SATÉLITE

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SATÉLITES NÃO-GEOESTACIONÁRIOS (CONSTELAÇÕES)
SERVIÇO FIXO POR SATÉLITE

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Princípio 1 - Introdução Antecipada

No exercício de seus direitos soberanos, no contexto das legislações e prioridades nacionais, levando em conta a segurança nacional inter alia, proteção de dados, segurança da informação e privacidade, os Estados podem querer facilitar a introdução antecipada dos serviços GMPCS, de forma a possibilitar às pessoas usufruirem de seus benefícios em qualquer lugar.

Princípio 2 - Cooperação Internacional

A introdução antecipada do GMPCS e a plena realização de seus benefícios será provavelmente facilitada se os responsáveis pela orientação política e reguladores, no desenvolvimento de suas políticas internas, cooperarem para obterem harmonização dessas políticas através de:

 Princípio 3 - Disponibilidade de serviço global

O potencial do GMPCS em prover serviços para todas as áreas do mundo, incluindo aquelas normalmente sem acesso até mesmo às telecomunicações básicas, será provavelmente mais factível pela simplificação das regulamentações e práticas. Para tal efeito:

Princípio 4 - Regulamentação do GMPCS

Reguladores nacionais devem, de uma maneira oportuna, considerar os benefícios da criação de um ambiente regulador simplificado, não discriminatório e transparente, particularmente com relação a licenciamento de serviços, autorização da gateway, arranjos de interconexão e terminais de usuário, nos quais os serviços GMPCS são regulamentados somente na medida necessária e podem ser providos sob condições comerciais favoráveis que permitam ao consumidor preços competitivos através de:

Princípio 5 - Participação nos investimentos

Oportunidades para ampla participação multinacional na participação acionária nos sistemas e serviços GMPCS devem ser encorajadas; dessa forma, o desenvolvimento do GMPCS é acelerado através da cooperação e parceria global. Esses países e entidades investidoras no GMPCS devem usufruir de todos os benefícios e vantagens de seus investimentos em base não discriminatória.

Princípio 6 - Uso não autorizado

Cada operador do sistema deve tomar providências para inibir o uso do mesmo em qualquer país cujo serviço do GMPCS não tenha sido autorizado.

Princípio 7 - Terminal do usuário e livre circulação

. O equipamento terminal do usuário, incluindo os portáteis, deve ser aprovado nacionalmente com base em padrões específicos para cada sistema e outros padrões internacionais e regionais relevantes e autorizados, de forma a que possam facilitar o uso do terminal além de suas fronteiras (p. ex. licenças por classe de equipamentos ou licenças genéricas). Arranjos internacionais, especialmente multilaterais, devem ser desenvolvidos para obter compatibilidade na aprovação dos terminais, facilitando a circulação internacional irrestrita dos terminais, e encorajando o roaming global.

Princípio 8 - Acesso universal

O caráter global ou quase global do GMPCS deve permitir o fornecimento de serviços básicos de telecomunicações, particularmente naquelas áreas rurais e remotas que podem não ser economicamente viáveis por outros meios. Isto pode ser alcançado através de:

Princípio 9 - Interconectividade

Os responsáveis pelas políticas nacionais e autoridades reguladoras e operadores do GMPCS devem cooperar para garantir apropriadamente a interconectividade entre os sistemas GMPCS, e entre esses sistemas e as redes públicas, de forma a aumentar a disponibilidade, qualidade e rentabilidade dos serviços e facilitar o fornecimento de serviços universais, bem como a competição entre os sistemas GMPCS e provedores de serviços.

Princípio 10 - Cooperação adicional

Os responsáveis pelas políticas nacionais e autoridades reguladoras, operadores do GMPCS, provedores de serviços e fabricantes devem cooperar com vistas a facilitar soluções coordenadas o mais breve possível de forma a permitir a plena implementação do GMPCS.

ARTIGO 1 - HOMOLOGAÇÃO DE TERMINAIS

Os signatários tomarão medidas sobre os requisitos essenciais necessários para a homologação de terminais e os meios pelos quais possa haver o reconhecimento mútuo da homologação. As normas de homologação devem se basear nas Recomendações pertinentes da UIT e serem imparciais com respeito a todas tecnologias GMPCS.

ARTIGO 2 - CONCESSÃO DE LICENÇAS PARA USO DE TERMINAIS

Os Signatários tomarão medidas sobre os meios para a concessão de licenças em base geral (por exemplo, licenças por classe de equipamentos ou licenças genéricas). Estas medidas serão elaboradas, e se incluirão nelas maneiras para o reconhecimento mútuo das referidas licenças gerais.

ARTIGO 3 - MERCADO DE TERMINAIS

Os Signatários tomarão medidas sobre o mercado de terminais, o que permitirá seu reconhecimento e a aplicação das disposições sobre o reconhecimento mútuo da homologação e das licenças.

ARTIGO 4 - DISPOSIÇÕES RELACIONADAS ÀS ADUANAS

Os Signatários encaminharão recomendações às autoridades competentes propondo que os terminais GMPCS fiquem isentos de taxas quando entrarem no país em caráter temporário ou transitório.

ARTIGO 5 - ACESSO AO TRÁFEGO DE DADOS

Os Signatários tomarão medidas para que os operadores de GMPCS forneçam, em caráter confidencial e num prazo razoável, a toda autoridade devidamente reconhecida que os solicite, dados sobre o tráfego proveniente de seu território ou com destino a ele e a ajudem de toda forma para que possa identificar os acessos de tráfego não autorizado em seu território.

ARTIGO 6 - REVISÃO

Os Signatários examinarão periodicamente os resultados e as conseqüências de sua cooperação com o estabelecido no "Memorando de Entendimento". Quando necessário, os Signatários estudarão a necessidade de melhorar sua cooperação e formularão propostas adequadas para modificar e atualizar as disposições e o alcance deste Memorando.

 

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