Revista Brasileira de Direito Aeroespacial
O Dano Moral e o Dano Moral em Direito Aeronáutico
(Súmula de Intervenção)
Élio Monnerat Solon de Pontes (Brasil)
O DANO MORAL COMO CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL, DE 80 ANOS, GERADA PELO ART. 159, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, DE 1916.
Os vícios DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE INDEVIDA SUPRANACIONALIDADE QUE EIVAM DECISÕES POSTERGATÓRIAS DE ATOS INTERNACIONAIS "DEFINITIVAMENTE APROVADOS" PELOS CONGRESSOS DOS PAÍSES, COMO OCORRE, E.G., NO BRASIL "EX VI" DO ART. 49, I, DA CONSTITUIÇÃO VIGENTE.
O Prof. Élio Monnerat Solon de Pontes chamou atenção ao debater a exposição do Dr. Pedro Gordilho sobre "O Dano Moral em Direito Aeronáutico" por sua profundidade, inclusive ao discordar de Ven Acórdão do S.T.F., que acolheu a reparação de dano moral contrapondo-se aos limites estabelecidos na Convenção de Varsóvia.
Todavia, disse ele que se preocupava com o silêncio e a aparente concordância com um erro manifestado ao ensejo da decisão polêmica da Suprema Corte, e com a omissão capital sobre outro aspecto igualmente digno de ser sublinhado.
O primeiro ponto é que é engano supor que o dano moral nasceu com a Constituição de 1988, ou mesmo que tenha sido gerado pela combinação da Carta Magna com o Código Civil Brasileiro.
O dano moral, no Brasil, é produto de prudente construção jurisprudencial alicerçada no art. 159, do Código Civil Brasileiro, durante vários decênios, sob parâmetros sadios e bem condicionados pelo entendimento equilibrado de nossa Magistratura inspirada na firme na preocupação de evitar o locupletamento ilícito por via indenizatória.
Tal se cristalizou, apesar do silêncio de todas as constituições brasileiras, inclusive as de 1934 e 1946, porque a matéria é essencialmente de Direito Civil e não necessariamente constitucional. Se a Constituição de 1988 dispôs sobre a matéria, fê-lo artificialmente, atipicamente, deixando a magnitude do nível em que mantiveram, indefectivelmente, sempre as cartas magnas brasileiras, com o mérito, apenas, de ratificar, e não de inovar, no que, a rigor, lhe não competia, especificamente.
"Não podemos deixar de recriminar, pois, a assertiva acolitada pela Suprema Corte, segundo a qual o dano moral foi gerado, criado, estabelecido ou introduzido pela Carta vigente, porque isto induz a atitudes e ilações equivocadas e tumultua a boa ordem gerada por 80 anos de lúcida edificação jurisprudencial", disse.
O outro aspecto que enfatizou, como professor de Direito Internacional, é que a
atitude, a decisão, a posição assumida pelo S.T.F. está eivada, além de
inconstitucionalidade, do vício de inadmissível supranacionalidade, posto que
incompatível com os
mais comezinhos princípios de conduta de um país no convívio das nações. Ao violar,
ao fazer caso omisso de uma norma legal que apenas exterioriza espontânea, solene,
soberana e honrada adesão a uma convenção internacional, ignora a Suprema Corte que a
Constituição consagra como norma impostergável a que resulta de decisão definitiva do
Congresso Nacional ("ex vi" do art. 49, inciso I) em tal sentido.
Trata-se, pois, de inconstitucionalidade formal admitir a revogação direta ou indireta de norma resultante de qualquer convenção ratificada pelo Brasil sem prévia e expressa denúncia desta, observando os prazos e normas no próprio ato internacional estabelecidos e acolhidos pelos órgãos Legislativo e Executivo do país. Além de violar, substancialmente, o equilíbrio e a harmonia entre os poderes, a decisão caracteriza substancial vício de supranacionalidade, draconianamente fazendo caso omisso da ordem jurídica internacional. Somente os organismos supranacionais, tais como a Comunidade Européia do Carvão e do Aço, por exemplo, têm poderes para emitir decisões supranacionais, isto é, às quais estão sujeitos, imediatamente, os países que os integram, de modo inquestionável, a menos que perante as cortes dos próprios referidos organismos.
No momento em que a consciência jurídica mundial se levanta contra os mandamentos
inadmissíveis da Lei Helms-Burton por sua supranacionalidade - especialmente os países
americanos -, é lamentável que, por inadvertência ou sumário desconhecimento, a
Suprema Corte de qualquer país se aventure a sobrepor-se à ordem jurídica
internacional, mediante a banalização de normas de caráter internacional livre,
consciente, for
mal e espontaneamente acolhidas pelos poderes constituídos competentes e incorporadas,
definitivamente, ao direito positivo de qualquer país, admitindo sua derrogação ou
abrogação sem prévia denúncia dos atos de que se originam.