ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
DIREITO AERONÁUTICO E ESPACIAL
R E V I  S T A
 

       

 

REVISÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

 I - HISTÓRICO

A constante evolução do transporte aéreo e legislação posterior, como a Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor, vêm apontando a necessidade de revisão e atualização do Código Brasileiro de Aeronáutica, promulgado pela Lei nº 7.565/86.

Assim, em outubro do ano passado a SBDA realizou uma Reunião Mensal de Estudos cujo tema foi justamente esse. A coordenação dos trabalhos esteve a cargo do Dr. José da Silva Pacheco, que fez um abrangente e esclarecido exame inicial do problema. Depois de muitos debates entre os juristas presentes, por consenso, foi decidido constituir uma comissão para examinar mais detida e metodicamente o assunto.

 Dos membros convidados inicialmente para integrar a Comissão, puderam participar assiduamente dos trabalhos, o Dr. José da Silva Pacheco (Coordenador), Dr. Aguinaldo Junqueira, Cel Antônio Smania (DAC), Dr. José Gabriel de Almeida, Dr. Ricardo Alvarenga e Dr. Sylvio Brasil. Por circunstâncias várias não foi total a participação da Dra. Ana Lúcia Munhoz (DAC), Des. Joaquim Antonio V. Penalva Santos, Dr. Ricardo Vieira Coelho e Dr. Fábio Leonel de Resende. Por imposição do serviço, o Cel Gualter Nogueira veio a ser substituído pelo Ten Cel Ricardo Nogueira da Silva (DEPV, ambos).

 Independentemente da liberdade que sempre foi reconhecida aos membros da Comissão, de discutir, opinar,  sugerir como lhes parecesse apropriado, o objetivo inicial definido não foi fazer um novo Código, mas revisar o existente.

 Uma das primeiras providências do Coordenador, para agilizar os trabalhos, foi elaborar um questionário abrangente e flexível para permitir a todos expressar seus pontos de vista e, eventualmente, os de suas organizações ou grupos.

 Para melhor idéia do que foi feito, eis uma reprodução do questionário:

 1) Contém o CBA normas que precisam ser extirpadas?

2) Existe matéria nova que nele deva ser inserida?

3) Há necessidade de aprimoramento de redação ou de conteúdo de alguns      artigos?

4) Há necessidade de emenda, no sentido de texto substitutivo, ampliativo, supressivo ou modificativo?

5) Determina a Constituição de 1988 a mudança de algum artigo do CBA?

6) Determina o Código do Consumidor alguma alteração no CBA?

7) Determina qualquer lei subseqüente a modificação do CBA?

8) Está a situação atual do transporte aéreo, da aviação civil ou da navegação aérea em geral a indicar ou recomendar qualquer alteração no CBA?

9) Tem cada Membro da Comissão, particularmente, alguma sugestão?

 Em todos os casos perguntava-se qual?, por que?, etc.

Por fim solicitava-se que cada Membro apresentasse, como fruto do exame acima sugerido, ou do exame que entendesse mais conveniente, as propostas de alterações necessárias ou adequadas.

Muitas e muito valiosas foram as contribuições apresentadas. Houve as relativas ao contrato de transporte, à responsabilidade civil, à propriedade das aeronaves, à prestação de serviços de assistência médica e sanitária, etc. E aquelas visando dar fluência à aplicação do CBA, com esclarecimentos de pontos que, na prática têm causado apreensões e dúvidas.

O “Boletim de Notícias” da SBDA, número 84, de fevereiro de 1995, enviado a todo o Quadro Social, divulgou essas informações, a título de relatório de progresso dos trabalhos da Comissão.

II - PROPOSTA

Depois de oito meses e cerca de vinte reuniões de trabalho, a Comissão deu por concluída sua tarefa, propondo emendas a 64 artigos do atual Código, visando principalmente à:
a) adaptá-lo à Constituição Federal;
b) harmonizá-lo com a legislação subsequente, a exemplo da Lei nº 8.078/90, Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.987/95 .
 c) compatibilizá-lo com as práticas usuais no setor da DEPV e DAC; e
d) adequá-lo à evolução do transporte aéreo e dos institutos proeminentes no direito comparado, principalmente no concernente às indenizações por responsabilidade, à recuperação da empresa, às providências e infrações administrativas.

Essa proposta foi apresentada ao plenário da SBDA em duas reuniões informais de estudos ( 5 e 19.7.95 ), nas quais ofereceram-se comentários e sugestões, no sentido principalmente de aperfeiçoar o texto. Finalmente, em 3.8.95, ela foi formalmente submetida a discussão e aprovação definitiva, em “Reunião Plenária de Estudos”, como previsto no Estatuto da Sociedade.

A seguir encontra-se o documento consubstanciando as modificações que são sugeridas introduzir no CBA e uma síntese das razões que as motivaram.

 

                                                                           Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1995.


 

        Lei nº.........., ..... de ............ de 1995.

         Dá nova redação a artigos do Código Brasileiro de Aeronáutica, instituído pela Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

        O Presidente da República.

         Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passam a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Texto proposto

Justificativa

Art. 1º ..................................................

§ 1º - Os Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados por delegação do Poder Executivo, aprovados pelo Congresso Nacional, e por aquele promulgado, vigoram a partir da data neles prevista para esse efeito, após depósito ou troca das respectivas ratificações, podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação provisória de suas disposições pelas autoridades aeronáuticas, nos limites de suas atribuições, a partir da assinatura (arts. 14, 204 a 214).

§ 2º......................................................

§ 3º......................................................

§ 4º - As disposições dos Tratados, Convenções e Atos internacionais prevalecem sobre a legislação interna e serão observadas pela que lhes sobrevenha.

 

             - A alteração visou, apenas, incluir "e por aquele promulgado", no § 1º do art. 1º, para explicitar a necessidade da promulgação, que sempre ocorre. Visa a, também, evitar que juizes apressados considerem e apliquem tratados ou protocolos que, embora aprovados pelo Congresso, através de Decreto legislativo, ainda não entraram em vigor por não terem atingido o número de retificação neles previsto e por isso ainda não foram promulgados, como p. ex. o Protocolo da Guatemala.

             - A inclusão do § 4º do art. 1º tem em mira destacar a prevalência dos tratados internacionais assinados pelo Brasil, no âmbito aeronáutico, como, aliás, ocorre, expressamente, também, no Código Tributário Nacional, art. 98.

 

Art. 13...................................................

Parágrafo único - As providências de fiscalização da circulação no espaço aéreo (art. 11) poderão estender-se, quando necessário, ao espaço sobrejacente à  zona contígua ao mar territorial.

 

             - A inclusão do parágrafo único ao art. 13 visa a explicitar a possibilidade de estender-se a fiscalização ao espaço sobrejacente do mar territorial e da zona contígua, de que tratam os artes. 1º, 4º e 5º da Lei 8.617, de 04.01.93.

 

CAPÍTULO II

DA CIRCULAÇÃO AÉREA

Art. 14 ..................................................

§ 4º - A utilização do espaço aéreo brasileiro e daquele sob jurisdição do Brasil, fica sujeita às normas ou condições estabelecidas, assim como às tarifas de infra - estrutura aeronáutica  (art. 23).

§ 5º - Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes e as aeronaves históricas.

§ 6º - A operação de aeronave militar ficará sujeita às normas e procedimentos relativos à circulação aérea, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

 

             - A alteração do título do Cap. II visa a, atendendo sugestão da DEPV, retificar terminologia técnica.

 

             - A alteração dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 14 visa completá-los e adequá-los às hipóteses ocorrentes, na atualidade.

 

Art. 15 - Por questão de segurança da navegação aérea ou por interesse público, a autoridade aeronáutica poderá fixar áreas em que se proíba ou restrinja a circulação aérea, estabelecer rotas de entrada ou saída, suspender, total ou parcialmente, as operações aéreas, assim como o uso de determinada aeronave ou a realização de certos serviços aéreos.

§ 1º - A prática de esportes aéreos tais como balonismo, volovelismo, ultraleves, asas voadoras e similares, assim como os vôos de instrução e treinamento, far-se-ão em áreas delimitadas, respeitadas as condições impostas.

...........................................................

 

             - A nova redação do art. 15 visa a aprimorá-lo e adequá-lo, tecnicamente, para explicitar quem poderá fazê-lo e a nova redação do parágrafo 1º do art. 15, teve em mira incluir vôos de instrução e determinar as condições impostas.

 

Art. 18. O comandante de aeronave que receber de órgão de tráfego aéreo ordem para pousar deverá dirigir-se, imediatamente, para o aeródromo que lhe for indicado e nele efetuar o pouso.

§ 1º - Se razões técnicas, a critério do comandante, impedirem de fazê-lo no aeródromo indicado, deverá ser solicitada ao órgão de que trata o caput deste artigo, a indicação de aeródromo alternativo que ofereça melhores condições de segurança.

..........................................................

§ 4º - A autoridade aeronáutica que, excedendo suas atribuições e sem motivos relevantes, expedir a ordem de que trata o caput deste artigo, responderá pelo excesso comprovado, na forma da legislação aplicável.

 

             - A nova redação do art. 18 e § 1º tem por finalidade adequá-los à terminologia tradicionalmente conhecida, inclusive no âmbito internacional.

 

             - A nova redação do art. 18 e § 1º tem por finalidade adequá-los à terminologia tradicionalmente conhecida, inclusive no âmbito internacional.

 

             - A nova redação do § 4º visa a aperfeiçoá-lo.

Art. 19 - Salvo em caso de emergência, as aeronaves só poderão decolar ou pousar em aeródromo, cujas características comportarem suas operações.

Parágrafo único ..........................................

 

             - A nova redação do art. 19 tem em vista ajustá-lo à terminologia usual, reclamada pelos órgãos técnicos (DEPV).

 

Art. 22 - Toda aeronave, proveniente do exterior ou a ele destinada, fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem, em aeroporto internacional.

§ 1º - A autoridade aeronáutica publicará a lista dos aeroportos internacionais.

§ 2º - As denominações dos aeroportos internacionais somente poderão ser modificadas mediante lei federal, quando houver necessidade técnica dessa alteração.

 

             - A nova redação do art. 22 tem por escopo completar o caput, para abranger aeronave proveniente ou destinada (entrada e saída) e distinguir, para evitar confusões, o disposto em dois parágrafos.

 

Art. 25 .................................................

§ 1º - A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infra-estrutura  aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, dependerão de concessão, autorização ou permissão prévias da autoridade aeronáutica, que os fiscalizará, respeitadas as disposições legais que regulam as atividades de outros ministérios.

..............................................................

 

             - A nova redação do parágrafo 1º do art. 25 visa a incluir os termos “concessão” e "permissão" para adequá-lo à terminologia adotada pela Constituição Federal, pela legislação posterior e pela doutrina de direito administrativo, a que se refere.

 

Art. 30 - Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente homologado ou registrado.

§ 1º - A autoridade aeronáutica definirá, em regulamentação específica, os requisitos necessários aos procedimentos de homologação e de registro para os aeródromos e aeroportos.

§ 2º - Os aeródromos privados só poderão ser utilizados por terceiros, com aquiescência de seu proprietário, vedada a exploração comercial, salvo na hipótese prevista pelo parágrafo 3º do art. 36.

 

             - A nova redação do art. 30 visa adequá-lo à terminologia técnica apropriada. A do § 1º tem em vista permitir a autoridade aeronáutica regular os procedimentos de homologação e registro de aeródromo e o § 2º visa estabelecer quando e como podem ser usados, por terceiros, os aeródromos particulares.

 

Art. 36 - Os aeroportos serão construídos, administrados e explorados pela União, diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização:

I - por empresa especializada da Administração federal indireta, vinculada ao Ministério da Aeronáutica, observado o constante da lei de sua criação, dos respectivos atos de concessão ou dos atos administrativos que lhe atribuírem bens, rendas, instalações e serviços, assim como lhe delimitarem as áreas;

II - pelo Estado ou Município, com observância do estabelecido no ato de concessão e no convênio que, para esse efeito, venha a ser firmado;

III - pela pessoa jurídica de reconhecida idoneidade técnica, econômica e financeira.

§ 1º .....................................................

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a organização administrativa, assim como a responsabilidade por sua construção, manutenção, operação e exploração relativa ao aeroporto, objeto de concessão, cabe ao respectivo concessionário.

§ 3º - O aeródromo privado, utilizado em serviços aéreos operados por terceiros e aberto ao público, mediante aquiescência do proprietário e autorização do Ministério da Aeronáutica, equipara-se a aeroporto, podendo, nesse caso, cobrar tarifas de infra-estrutura aeronáutica, sem óbice à sua exploração específica.

§ 4º .....................................................

§ 5º .....................................................

 

             - A nova redação do art. 36, I, II, III e IV, assim como de seu § 2º visa, atendendo à sugestões do DAC e DEPV, a explicitar por quem e como poderá ser construído, administrado e explorado aeroporto, esclarecendo no § 3º a hipótese de ser aberto ao tráfego o aeródromo privado.

 

Art. 41 ..................................................

Parágrafo único - A utilização de áreas aeroportuárias, a que se referem este artigo e o art. 39, IX sujeita-se a prévia licitação, observada a lei específica e respectiva regulamentação.

 

 

             - A nova redação do parágrafo único do art. 41 visa a torná-lo mais claro quanto à licitação de áreas comerciais dos aeroportos.

 

Art. 43 - As propriedades vizinhas dos aeródromos, helipontos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.

Parágrafo único ..........................................

 

             - A nova redação do caput do art. 43º, visa a acrescentar helipontos ao que dispõe..

 

Art. 44 - As restrições de que trata o artigo anterior são as especificadas pela autoridade aeronáutica, mediante aprovação dos seguintes planos:

I   - Plano básico de zona de Proteção de aeródromos;

II  - Plano básico de Zoneamento de Ruído;

III - Plano básico de Zona de Proteção de Heliponto;

IV  - Plano de Zona de Proteção de auxílios à navegação aérea.

§ 1º .....................................................

§ 2º - Os planos básicos, de que trata este artigo, serão aprovados por ato do Presidente da República e publicados no órgão oficial.

§ 3º - Os planos específicos serão aprovados por ato do Ministro da Aeronáutica e, após publicados no  órgão oficial, transmitidos às Administrações Públicas que devam fazer observar as restrições.

§ 4º - As administrações públicas federais, estaduais e municipais deverão limitar a altura das edificações e compatibilizar o zoneamento de uso do solo, às restrições especiais, nas áreas  vizinhas aos aeródromos e helipontos, constantes nos referidos planos.

§ 5º ......................................................

 

             - A nova redação do art. 44 e respectivos §§ 2º, 3º e 4º, visa a, atendendo sugestão da DEPV, retificar terminologia e explicitar atribuições, providências e responsabilidades.

 

Art. 45 - A autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie os Planos básicos, o Plano de Zona de Proteção de auxílios à navegação aérea ou os Específicos de cada aeródromo ou heliponto, ou exigir a eliminação dos obstáculos levantados em desacordo com os referidos Planos, posteriormente à sua publicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer indenização.

Parágrafo único - Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições de obstáculos levantados antes da publicação dos planos básicos ou específicos, relativos aos aeroportos, terá o proprietário direito à indenização.

 

             - A alteração do caput do art. 45 visa a harmonizar o texto com os novos textos propostos para os arts. 43 e 44.

 

 

             - A transformação do texto do atual art. 46 em parágrafo único do art. 45 tem dois objetivos: um, colocá-lo adequadamente como parágrafo por ser matéria vinculada ao disposto no art. 45; e o outro, permitir a utilização do art. 46 para dispor sobre as atividades do sistema de controle do espaço aéreo.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO

 

SEÇÃO I

 

Das várias atividades.

Art. 46 - O sistema de controle do espaço aéreo compreende diversas atividades relacionadas entre si por finalidade convergente à fiscalização do espaço aéreo (art. 11 e 13).

 

             - A nova redação e disposição dos arts. 46, 47, 48 49, 58 e respectivos parágrafos mencionados no texto, visam a, atendendo proposta da  DEPV, regular, de forma integrada as diversas atividades do sistema de controle do espaço aéreo, adequando a terminologia para que haja uniformidade de tratamento da matéria.

 

SEÇÃO II

 

Do Sistema de Proteção ao vôo.

Art. 47 - O Sistema de Proteção ao vôo visa à regularidade, segurança e eficiência do fluxo de tráfego no espaço aéreo, abrangendo as seguintes atividades:

I   - de serviços de tráfego aéreo;

II  - de telecomunicações aeronáuticas;

III - de meteorologia aeronáutica;

IV  - de cartografia e informações aeronáuticas;

V   - de busca e salvamento;

VI  - de inspeção em vôo;

VII - de coordenação e fiscalização do ensino técnico específico;

VIII - de supervisão da fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílios à navegação aérea.

 

 

Art. 48 - A atividade de telecomunicações aeronáuticas compõe-se dos seguintes serviços:

I   - fixo aeronáutico;

II  - móvel aeronáutico;

III - de radionavegação aeronáutica;

IV  - de radiodifusão aeronáutica:

V   - móvel aeronáutico por satélite;

VI  - de radionavegação aeronáutica por satélite.

§ 1º - O serviço de telecomunicações aeronáuticas poderá ser instalado, mantido, operado e explorado:

a) - diretamente pela União;

b) - mediante autorização ou permissão por entidade especializada da Administração indireta, vinculada ao Ministério da Aeronáutica;

c) - mediante autorização ou permissão por pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem idoneidade técnica e econômica condizente com o serviço.

§ 2º - Os preços de utilização serão fixados em tabelas aprovadas pela autoridade aeronáutica, tendo em vista os serviços colocados à disposição dos usuários e o seu custo operacional.

 

 

SEÇÃO III

 

Do Sistema de busca e salvamento.

Art. 49 - A busca e salvamento compreende as ações desenvolvidas na procura de aeronave e embarcações desaparecidas ou sinistradas e no resgate dos ocupantes ou vítimas.

 

 

Art. 58 - Todo aquele que, culposamente, provocar a utilização desnecessária de recursos de busca e salvamento ficará sujeito a multa (art. 302, VI n), independentemente da responsabilização penal ou civil.

 

 

Art. 67 - .............................................

§ 1º ....................................................

§ 2º Considera-se aeronave experimental a fabricada ou montada por construtor amador, ou a homologada que sofreu modificação, ainda que não aprovada pela autoridade aeronáutica, permitindo-se na sua construção, ou modificação, o emprego de materiais referidos no parágrafo anterior.

§ 3º ...................................................

 

 

 

             - A alteração do § 2º do art.67 visa a considerar experimental  também a aeronave que. mesmo homologada, sofreu modificação.

Art. 70 - A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de empresa destinada à prestação de serviços de revisão, modificação, reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos, observados os padrões e os requisitos previstos nos Regulamentos.

§ 1º .....................................................

§ 2º .....................................................

§ 3º - A autoridade aeronáutica cancelará ou suspenderá o certificado de aeronavegabilidade se constatar falta de manutenção.

§ 4º .....................................................

 

             - A nova redação do art. 70 e respectivo § 3º, assim como do parágrafo único do art. 71, atendendo as propostas de setores técnicos do M.Aer., visa a condicionar a emissão do certificado à observância dos padrões regulamentares e, ademais, permitir a suspensão e advertência, além do cancelamento.

 

 

Art. 71 ..................................................

Parágrafo único - Salvo caso em que se comprometa a segurança de vôo, o interessado será notificado para, no prazo que lhe for assinado, sanar a irregularidade verificada.

 

 

 

 

Art.72 ..................................................

I - emitir certificados de matrícula e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;

II - .....................................................

...........................................................

 

 

             - A alteração no inciso I do art. 72 visa a excluir aeronavegabilidade, cujo certificado, segundo informação do DAC, não é emitido pelo RAB.

Art. 86 - Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar e executar as atividades de investigação de acidentes e incidentes que envolvam aeronaves, com o objetivo de se precaver, prevenir ou evitar a sua ocorrência.

§ 2º .....................................................

 

             - A nova redação do art. 86 e do art. 92 visa a, atendendo sugestão dos órgãos técnicos, adequá-los à sua verdadeira finalidade, abrangendo não só os acidentes mas também os incidentes que envolvam aeronaves.

 

Art. 92 - Todos os acidentes aeronáuticos serão comunicados à autoridade policial competente para as diligências e respectivo inquérito, independentemente da investigação de acidente ou incidente aeronáutico, realizada pela comissão nomeada pela autoridade aeronáutica.

Parágrafo único - A autoridade aeronáutica, visando a colaborar, tecnicamente, nas diligências policiais, poderá indicar, se houver pedido da autoridade policial, peritos especializados para os exames necessários, sem qualquer interferência nos trabalhos da Comissão de Investigação de Acidentes e Incidentes aeronáuticos, cujos elementos são, por sua natureza, reservados ou confidenciais.

 

 

Art. 98 - Os aeroclubes, escolas ou cursos de aviação ou atividade a ela vinculada (artigo 15, §§ 1º e 2º) somente poderão funcionar com autorização prévia de autoridade aeronáutica.

Parágrafo único - A formação e adestramento de pessoal das Forças Armadas serão estabelecidas em legislação especial.

 

             - Os arts. 98, 99 e 100 visam, atendendo a proposta do DAC, evitar as repetições e superposições do texto atual, sem alterar a matéria de fundo.

 

Art. 99 - O Poder executivo baixará regulamento, fixando os requisitos e condições para a autorização e o funcionamento dessas entidades, assim como para o registro dos respectivos professores, aprovação de cursos, e questões afins.

 

 

Art. 100 .................................................

Parágrafo único - Cabe à autoridade aeronáutica expedir licença e certificado de habilitação técnica para controladores de tráfego aéreo e de outros profissi  onais dos diversos setores de atividades, vinculadas à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica.

 

 

Art. 106 - Aeronave é todo aparelho apto a transportar pessoas ou coisas, que possa sustentar-se na atmosfera através de reações do ar, que não sejam as reações do ar contra a superfície da Terra.

Parágrafo único........................................

 

 

             - A nova redação do caput do art. 106 visa a aperfeiçoar a conceituação de aeronave e harmonizá-la com a adotada pela OACI, que exclui veículos do tipo “hovercraft”.

Art. 107 .................................................

..........................................................

§ 5º - Ressalvado o disposto no art. 14, § 6º, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares reguladas por legislação especial.

 

             - A nova redação do parágrafo 5º do art. 107, tem em mira adequá-lo ao disposto no § 6º do art. 14, atendendo proposta do DAC e DEPV.

 

Art.109 - O Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição, atribuirá as marcas de nacionalidade e matrícula, identificadoras da aeronave.

§§.........................................................

 

             - A nova redação do caput do art. 109 visa a excluir vistoria técnica que, segundo informa o DAC, não é feita pelo RAB.

Art. 114 - ..............................................

.............................................................

.§ 3º - O certificado de aeronavegabilidade será emitido pela autoridade aeronáutica após vistoria técnica.

 

 

             - A inclusão de um § 3º no art. 114 tornou-se necessária pelas modificações que precisaram ser feitas nos arts. 72 e 109.

Art. 125 - O contrato de compra e venda, assim como o contrato de compra e venda com reserva de domínio, tendo por objeto aeronave, seguem o disposto no direito comum, observado, porém, o constante dos parágrafos seguintes.

§ 1º - Somente ocorrerá a transferência da propriedade da aeronave com o respectivo assentamento no Registro Aeronáutico (art. 115, IV).

§ 2º - Quando a compra e venda for realizada com cláusula de reserva de domínio, o comprador terá a posse direta da aeronave, na qualidade de explorador (arts. 122 e 124), enquanto não for integralmente pago o preço.

§ 3º - Na compra e venda com reserva de domínio, ocorrendo mora do comprador, comprovada com a notificação judicial contra ele promovida pelo vendedor, poderá este reintegrar-se na posse direta ou executar o saldo remanescente com a penhora da aeronave ou de outros bens do devedor.

 

             - A nova redação do art. 125 e §§ 1º, 2º e 3º, assim como do art. 126, têm em vista explicitar as regras observáveis nos contratos de compra e venda com reserva de domínio sobre aeronaves, e, ademais, sobre o contrato de construção de aeronave.

 

Art. 126 - O contratante que encomendou a construção da aeronave, fornecendo o material necessário ou os recursos para adquiri-lo, uma vez concluída a obra e inscrito o seu contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro, adquire, originariamente, a propriedade da aeronave, podendo dela dispor e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua.

 

 

Art. 151 .................................................

§ 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá proceder à busca e apreensão judicial do bem alienado fiduciariamente, diante da mora ou inadimplemento do devedor.

 

 

             - A nova redação do § 3º do art. 151 visa substituir a palavra "credor" por "devedor".

 

Art. 156 - São tripulantes os aeronautas devidamente habilitados que exercem função a bordo de aeronave.

 

             - A nova redação do art. 156 visa a substituir a ampla expressão "pessoas devidamente habilitadas" (que, erroneamente, poderia até abranger médicos, enfermeiros, policiais, etc) por "aeronautas devidamente habilitados", com a supressão de seus três parágrafos para adequar-se ao disposto no art. 5º da Constituição Federal.

 

Art. 158 - A juízo da autoridade aeronáutica, na falta de instrutores residentes no País, poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores provenientes do exterior, desde que comprovada e ratificada a sua habilitação, observado o art. 157.

Parágrafo único ...................................................

 

             - A nova redação do art. 158 visa, igualmente, adaptar-se ao disposto no art. 5º da Constituição Federal.

 

Art. 175 ..................................................

§ 1º - A relação jurídica entre a União e o empresário que explora os serviços aéreos públicos pauta-se pelas normas estabelecidas neste código, legislação complementar (art. 1º, § 3º), e pelas condições da respectiva concessão (arts. 180, 181 e 183), autorização ou permissão (arts. 180 e 182).

..............................................................

 

             - A nova redação do parágrafo 1º do art. 175, dos arts. 180, 181 e §§, 182 e 183 tem por fim: a) adequar-se ao disposto no art. 21, XII, da Constituição Federal, com menção expressa a autorização, concessão e permissão; b) adaptar-se ao disposto no art. 175 e parágrafo único da Constituição Federal, estabelecendo, para

 

Art. 180 - A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre de prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização ou permissão no caso de transporte aéreo não-regular ou de serviços aéreos especializados.

 

esse efeito, principalmente nos arts. 181 e 183, os requisitos previstos nos itens I, II, III e IV do parágrafo único do art. 175 da Constituição; c) harmonizar-se com as demais leis posteriores à

Art. 181 - A concessão somente será outorgada a pessoa jurídica brasileira, constituída, sob a forma de sociedade anônima, no País, com observância da lei brasileira, que tiver:

I  - sede no Brasil;

II - pelo menos 3/5 (três quintos) do capital social com direito a voto, pertencentes a pessoas  físicas ou jurídicas, residentes ou com sede no País, mediante ações nominativas, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social;

III - direção confiada exclusivamente a residentes no País;

IV  - sido habilitada e classificada em procedimento administrativo, com vista a escolher, entre os que preencherem os requisitos previstos  neste Código (arts. 193, 196 e 198), na legislação complementar (art. 1º, § 3º e art. 183) e no respectivo edital.

Parágrafo Único - Extingue-se a concessão por:

I   - advento do termo contratual;

II  - caducidade, pela paralisação do serviço, perda das condições econômicas, técnicas  ou  operacionais para manter, com segurança, a adequada prestação do serviço concedido, ou pela inexecução total ou parcial das cláusulas do contrato de concessão;

III - rescisão;

IV  - anulação;

V   - falência ou extinção da empresa concessionária.

 

Constituição sobre concessões, autorizações e permissões, para não haver conflito.

Art. 182 - A autorização pode ser outorgada às sociedades anônimas ou às demais sociedades, com sede no país e constituídas segundo as leis brasileiras, que atendam, no que couber, aos requisitos do artigo anterior.

 

 

Art. 183 - As concessões, autorizações ou permissões, de que trata este Código, serão regulamentadas pelo Poder executivo e somente poderão ser cedidas ou transferidas mediante aprovação da autoridade competente.

Parágrafo único - O edital do procedimento seletivo, quando necessário, será elaborado pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica e conterá, além dos pré-requisitos para a habilitação, os elementos relativos:

I   - ao objeto, rotas e prazo da concessão ou permissão;

II  - ao modo, forma e condições da prestação do serviço;

III - aos critérios definidores da segurança, regularidade e qualidade do serviço;

IV  - aos direitos e obrigações do Poder concedente e da concessionária;

V   - aos casos de extinção e às condições para a prorrogação;

VI  - aos direitos dos usuários.

 

 

Art. 187 - A empresa que, por seus atos constitutivos, tenha por objeto a exploração dos serviços aéreos ou de infra-estrutura aeronáutica, está sujeita à lei que regula a falência, concordata ou recuperação de empresa, observado o disposto nesta lei.

§ 1º - O Poder concedente continua, a despeito da concordata ou pedido de recuperação de empresa, com a faculdade de suspender ou declarar a caducidade da concessão, para evitar grave risco à segurança de vôo, quando a empresa, por falta ou deficiência de manutenção de aeronaves ou por incapacidade financeira ou técnica, não apresentar condições satisfatórias à prestação segura do serviço aéreo concedido, na salvaguarda do público usuário (art. 181, Parágrafo único).

§ 2º - Diante do despacho que mandar processar a concordata, da sentença que decretar a falência ou da decisão que deferir o pedido de recuperação da empresa, o Poder concedente será notificado para se fazer representar no  processo, cabendo-lhe informar:

I   - a extinção da concessão pela decretação da falência, advento do termo final, caducidade, rescisão ou anulação (art. 181, Parágrafo único).

II  - a suspensão da concessão ou da permissão por decisão administrativa anterior (art. 289, II) ou a existência de procedimento em curso nesse sentido, diante da manifesta irregularidade na prestação do serviço;

III - a paralisação do serviço pela empresa, que o deixou de operar;

IV  - se a empresa vem prestando, regularmente e com segurança, o serviço e se, nesse caso, pode prosseguir prestando-o sem risco à sua segurança.

§ 3º - Na hipótese do item I do parágrafo anterior, o processo de falência, concordata ou de recuperação da empresa não renova a concessão, nem permite a continuação do serviço pela empresa, cuja concessão foi extinta.

§ 4º- Durante o período de seis meses, a partir do despacho judicial que mandar processar a concordata, poderá o juiz determinar a continuação do serviço nas hipóteses dos itens  III e IV do parágrafo 2º; e na hipótese do item II do mesmo parágrafo, se a suspensão administrativa findar no mesmo período, desde que fique demonstrado ter a empresa condições para a prestação do serviço com segurança;

§ 5º - Durante o  período de seis meses, referido no  parágrafo anterior, poderá a autoridade aeronáutica autorizar outro concessionário ou permissionário a executar, transitoriamente, o serviço aéreo.

§ 6º - Decorrido o prazo de seis meses, a partir do despacho que mandar processar a concordata, se a empresa não estiver em condições de prestar o serviço aéreo, será aberto o procedimento seletivo para a escolha de nova concessionária, podendo a empresa referida no parágrafo anterior , que estiver executando o serviço provisoriamente, durante o prazo do edital, habilitar-se e concorrer, e se o fizer, terá preferência em igualdade de condições com os demais concorrentes.

             - A nova redação dos arts. 187 e 191 visa a compatibilizar-se com o novo instituto da "Recuperação da empresa" do direito americano (Thomas H. Jackson, The logic and limits of Bankruptcy Law, Harvard University Press, 1986), do direito francês, do direito de Portugal de 1993, e do projeto de reforma da lei de falências que está no Congresso, a fim de não criar problemas `a administração aeronáutica.

 

Art. 191 - A empresa sucessora a quem for adjudicada a concessão, terá preferência, em igualdade de condições com outros pretendentes, em licitação pública, para a aquisição, em sua totalidade ou em partes, das aeronaves, peças, equipamentos, oficinas e instalações de empresa concessionária que, por qualquer causa, encerrar suas atividades.

 

 

Art.. 201 ................................................

VIII - assistência médica e sanitária;

IX - qualquer outra modalidade remunerada, distinta do transporte aéreo público.

 

             - A inserção do item VIII e IX no art. 201, assim como a nova redação do art. 202, visam a introduzir um serviço que teve enorme desenvolvimento: regular, na atualidade, o serviço de assistência médica e sanitária através de aeronave.

 

Art. 202 - Obedecerão a regulamentação especial os serviços aéreos:

I  - que tenham por fim proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer dos seus aspectos, mediante uso de fertilizantes, semeadura, combate a pragas, aplicação de inseticidas, herbicidas, desfolhadores, povoamento de águas, combate à incêndio em campos e florestas e quaisquer outras aplicações técnicas e científicas aprovadas.

II - que visem à prestação de assistência médica ou sanitária, consistente na remoção de doentes, no atendimento de urgência médica ou pronto socorro, na evacuação aeromédica.

 

 

Art. 220 - Os serviços de taxi-aéreo constituem modalidade de transporte público aéreo não-regular de passageiro, carga ou mala postal, mediante remuneração convencionada entre o usuário e o transportador, sob a fiscalização da autoridade  aeronáutica (art. 12) e visando a proporcionar atendimento imediato, independente de horário, percurso, escala ou freqüência.

 

             - A nova redação do art. 220 visa a introduzir, no conceito de taxi aéreo, o transporte não-regular de carga, passageiros e mala postal.

 

Art. 245 .................................................

Parágrafo único - O período de execução do transporte aéreo não compreende  o transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora de aeródromo (art. 263).

 

             - A nova redação do parágrafo único do art. 245 visa a explicitar, para  evitar dúvida, que o período da execução do transporte aéreo não compreende o transporte que não seja aéreo.

 

Art. 246 - A responsabilidade do transportador (arts. 123, 124 e 222, Parágrafo único), por danos relacionados com o transporte aéreo e ocorridos durante a execução do respectivo contrato (arts. 233, 234, § 1º e 245), subordina-se aos limites estabelecidos nos arts. 257, 260, 262 e 277 e às demais disposições do presente Código.

§ 1º - Por sua especificidade, a responsabilidade de que trata este artigo não se rege pelas regras relativas às relações de consumo, as quais, no entanto, podem incidir sobre as atividades conexas, tais como as dos agentes de viagens e de carga, as de publicidade e intermediação.

§ 2º - Em relação à responsabilidade do transportador aéreo, regulada por este código, somente em caráter meramente supletivo e estritamente na medida em que não contrariem suas disposições expressas, são aplicáveis as normas do direito comum.

 

             - Os arts. 246; 248, § 1º; 251; 255; 256, § 1º, 2º e 3º; 257; 260; 262 e 269 visam aprimorar o tratamento da responsabilidade civil, atualizando os valores da indenização e harmonizando-se com as leis em vigor.

 

Art. 248 .................................................

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, ocorre dolo ou culpa grave quando o dano resultar de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, cometida com a intenção de causar dano ou temerariamente e com consciência de que provavelmente o causaria.

§§....................................................

 

 

Art. 251 - Na fixação da indenização decorrente da responsabilidade do transportador por danos a pessoas, carga equipamento ou instalações, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque, aplicam-se os limites previstos neste Capítulo, salvo se as partes convencionarem limites mais elevados.

§ 1º - O contrato de transporte, ainda quando se caracterize como contrato de adesão, como ocorre no transporte regular de passageiro ou carga, deve estabelecer com destaque, para permitir a sua fácil e imediata compreensão, a limitação do direito do usuário em relação à indenização.

 

 

§ 2º - A indenização será paga em moeda corrente nacional, correspondente a "Direitos Especiais de Saque", estabelecidos pelo Fundo Monetário Internacional e divulgados pelo Banco Central do Brasil.

 

 

Art. 255 - Esgotado o prazo a que se referem os arts. 253 e 254, se não houver o responsável ou a seguradora efetuado o pagamento devido, nem houver sido concluído acordo amigável, por escrito, firmado pelas partes e por duas testemunhas, considera-se o devedor inadimplente, por não ter cumprido a obrigação de pagar ou ter deixado de fazê-lo pelo modo e no tempo devido (art. 1.056 Código Civil e art. 254 deste código), sendo manifesto o interesse do prejudicado na reparação do dano pelo procedimento previsto no art. 275, II, letra e do CPC.

 

             - Os arts. 246; 248, § 1º; 251; 255; 256, § 1º, 2º e 3º; 257; 260; 262 e 269 visam aprimorar o tratamento da responsabilidade civil, atualizando os valores da indenização e harmonizando-se com as leis em vigor.

 

Art. 256 - O transportador responde pelo dano, decorrente de morte ou lesão corporal de passageiro, causada por acidente relacionado com o transporte aéreo e ocorrido durante a execução do respectivo contrato, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque.

§ 1º - O transportador não será responsável, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro.

§ 2º - Se o transportador provar que houve culpa do passageiro na ocorrência do dano ou que tenha ele contribuído para que o mesmo ocorresse, ficará isento, total ou parcialmente, de responsabilidade com respeito a tal passageiro, na medida em que a culpa deste haja causado o dano ou contribuído para ele.

§ 3º - A responsabilidade do transportador estende-se:

a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho;

b) aos passageiros gratuitos e aos que viajarem por força de requisição de autoridade competente.

 

 

Art. 257 - No caso de responsabilidade prevista no artigo anterior, e de atraso do transporte aéreo contratado, a indenização, a cargo do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, será:

I   - Por morte ou incapacidade total permanente: a quantia em moeda corrente nacional, correspondente a 100.000 (cem mil) "Direitos Especiais de Saque".

II  - Por incapacidade parcial permanente, até o limite, em moeda nacional, da quantia correspondente a 50.000 (cinqüenta mil) "Direitos Especiais de Saque".

III - Por incapacidade parcial temporária, até o limite, em moeda nacional, da quantia correspondente a 30.000 (trinta mil) "Direitos Especiais de Saque".

IV  - Por atraso do transporte, até o limite, em moeda nacional, da quantia correspondente a 700 (setecentos) "Direitos Especiais de Saque".

Parágrafo único - Não será o transportador responsável por atraso, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação de autoridade aeronáutica.

 

 

Art. 260 - A indenização, no caso de responsabilidade do transportador por dano, conseqüente da perda, avaria ou atraso de bagagem, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, será limitada à quantia em moeda nacional, correspondente:

I  - a 200 (duzentos) "Direitos Especiais de Saque" em relação à bagagem conservada em mão do passageiro;

II - a 15 (quinze) "Direitos Especiais de Saque" por quilograma da bagagem despachada, de conformidade com o documento expedido por ocasião do embarque.

 

             - Os arts. 246; 248, § 1º; 251; 255; 256, § 1º, 2º e 3º; 257; 260; 262 e 269 visam aprimorar o tratamento da responsabilidade civil, atualizando os valores da indenização e harmonizando-se com as leis em vigor.

 

Art. 262 - No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução de contrato de transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se à quantia em moeda nacional correspondente a 15 (quinze) "Direitos Especiais de Saque" por quilograma, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (arts. 239, 241 e 244).

Parágrafo único - Se o expedidor deixar de fazer declaração especial de valor, considera-se não valer a carga despachada mais do que o limite máximo estabelecido neste artigo.

 

 

Art. 269 - A responsabilidade do explorador estará limitada:

I  - para aeronave com o peso máximo de 1.000 (hum mil) quilogramas a quantia  em moeda corrente nacional, correspondente a 100.000 (cem mil) "Direitos Especiais de Saque".

II - para aeronaves com peso superior a 1.000 (hum mil) quilogramas, a quantia em moeda nacional, correspondente a 100.000 (cem mil) "Direitos Especiais de Saque", acrescida do valor equivalente a 1 (hum)"Direito Especial de Saque" por quilograma que exceder a 1.000 (hum mil).

Parágrafo único................................

 

 

Art. 289 - Na infração dos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar, conforme o caso, as seguintes providências administrativas:

I   - extinção da concessão, pelo advento do termo final, caducidade, rescisão, anulação, decretação da falência ou extinção da empresa concessionária;

II  - suspensão da concessão, autorização, permissão, certificados ou licenças;

III - Cassação de certificado, licença, homologação e autorização;

IV  - detenção, interdição ou apreensão de aeronave ou de material transportado (artigo 13) ;

V   - intervenção nas empresas concessionárias, autorizadas ou permissionárias;

VI  - aplicação de multa.

§ 1º - A extinção da concessão pela falência da concessionária será declarada diante da publicação da respectiva sentença no órgão oficial.

§ 2º - A extinção por caducidade será declarada quando a concessionária:

I   - paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

II  - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a  prestação do serviço concedido, ou o estiver prestando de modo inadequado ou deficiente;

III - descumprir as cláusulas contratuais ou as disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;

IV  - não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; não atender a intimação da autoridade aeronáutica no sentido de regularizar a prestação de serviço, ou for condenada por sonegação fiscal;

V   - ceder ou transferir, sem a prévia anuência da autoridade competente, a concessão, o serviço concedido, ou o controle societário;

VI  - recusar a exibir os livros, documentos, escrituração ou informações contábeis; fornecer elementos, informações ou estatísticas inexatas ou incorretas e, apesar de intimada, deixar de fazer imediata correção; praticar, reiteradamente, infrações graves; atrasar mais de três vezes, o pagamento dos preços específicos pela utilização de áreas aeroportuárias ou das tarifas de infra-estrutura aeronáutica.

§ 3º - A declaração de caducidade prevista no parágrafo anterior deverá ser precedida de verificação do inadimplemento de concessionária em procedimento administrativo, no qual ser-lhe-á assegurada ampla defesa.

§ 4º - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder concedente qualquer responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

§ 5º - A intervenção poderá ser declarada após a comprovação em procedimento administrativo, dos fatos que a autorizam (art. 188).

§ 6º - A cassação de certificado pode ocorrer quando for apurado, através de procedimento de inquérito administrativo, a prática de atos, que revelem falta de idoneidade profissional para exercício da função, para a qual aquele é título de habilitação (art. 164).

 

            - A nova redação dos arts. 289, 299, 300 e 301 visa a, atendendo as sugestões dos órgãos administrativos, regular, de modo claro, as providências e medidas administrativas, que podem ser tomadas pelas respectivas autoridades, adequando-os à Constituição Federal e aos demais dispositivos do CBA.

 

Art. 299 - A autoridade aeronáutica, tão logo tenha ciência das infrações previstas neste Código ou na legislação complementar, poderá aplicar aos infratores as multas pertinentes cujos valores devem ser, anualmente, publicados no órgão oficial.

 

            - A nova redação dos arts. 289, 299, 300 e 301 visa a, atendendo as sugestões dos órgãos administrativos, regular, de modo claro, as providências e medidas administrativas, que

 

Art. 300 - A multa administrativa decorrente de qualquer infração prevista no art. 302, será aplicada independentemente de culpa ou dolo do infrator.

 

podem ser tomadas pelas respectivas autoridades, adequando-os à Constituição Federal e aos demais dispositivos do CBA.

Art. 301 - O não pagamento da multa imposta e notificada ao infrator ou a reiterada reincidência de grave infração, pode autorizar, conforme o caso, a suspensão, ou a abertura de procedimento para a cassação ou a caducidade (art. 289).

 

 

Art. 302 .................................................

II .......................................................

v) acionar a partida de aeronave ou manter o motor em funcionamento dentro do hangar;

x) manusear o combustível em operação de abastecimento e destanqueio de aeronave no interior do hangar;

y) desobedecer as normas sobre busca e salvamento, assim como assistência humanitária.

III -.....................................................

q) prometer ao usuário direta ou indiretamente, vantagens indevidas;

..........................................................

VI .......................................................

f) construir aeródromo sem licença, utilizar aeródromo sem condições regulamentares ou deixar de promover o seu registro.

h) prometer ao usuário ou ao público, direta ou indiretamente, vantagens indevidas;

..........................................................

n) infringir normas estabelecidas para a exploração de serviços de infra-estrutura aeronáutica;

o) provocar culposamente a utilização desnecessária de recursos de busca e salvamento (art. 58).

 

 

 

            - A inclusão de itens no art. 302 visa a tornar explicitas novas infrações.

 

Art. 305 .................................................

I ........................................................

II - Durante a investigação de acidente ou incidente aeronáutico em que estiver envolvida.

 

            - A nova redação do art. 305, II visa a adaptá-lo ao que consta da nova redação do art. 86.

 

Art. 314 - O depósito da aeronave não excederá o prazo de um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial ou da última decisão administrativa não mais sujeita a recurso, que o houver determinado.

§ 1º - Se, no prazo estabelecido neste artigo, não for efetivada a entrega da aeronave, a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública da aeronave pelo valor da avaliação, apurado em perícia técnica, colimando acorrer às despesas com o depósito e guarda.

§ 2º - Se a quantia auferida na arrematação, deduzidas as despesas de depósito e guarda, for superior à avaliação, o excedente será entregue ao proprietário da aeronave.

§ 3º - Na hipótese de não haver licitante no segundo leilão, segue-se a venda, na mesma data, pelo maior lance, podendo ser incorporada ao patrimônio do Ministério da Aeronáutica, se não houver lance ou o que houver for inferior à dívida, procedendo-se, nesse caso, ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao depósito decorrente de processo administrativo de natureza fiscal.

 

            - A nova redação do art. 314 e §§ visa a aperfeiçoar as regras relativas ao depósito de aeronaves, tendo em vista as decisões dos Tribunais sobre a matéria.