ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
DIREITO AERONÁUTICO E ESPACIAL
R E V I S T A
REVISÃO DO
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
I - HISTÓRICO
A constante
evolução do transporte aéreo e legislação posterior, como a
Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor, vêm
apontando a necessidade de revisão e atualização do Código
Brasileiro de Aeronáutica, promulgado pela Lei nº 7.565/86.
Assim, em
outubro do ano passado a SBDA realizou uma Reunião Mensal de Estudos
cujo tema foi justamente esse. A coordenação dos trabalhos esteve a
cargo do Dr. José da Silva Pacheco, que fez um abrangente e
esclarecido exame inicial do problema. Depois de muitos debates
entre os juristas presentes, por consenso, foi decidido constituir
uma comissão para examinar mais detida e metodicamente o assunto.
Dos membros
convidados inicialmente para integrar a Comissão, puderam participar
assiduamente dos trabalhos, o Dr. José da Silva Pacheco
(Coordenador), Dr. Aguinaldo Junqueira, Cel Antônio Smania (DAC),
Dr. José Gabriel de Almeida, Dr. Ricardo Alvarenga e Dr. Sylvio
Brasil. Por circunstâncias várias não foi total a participação da
Dra. Ana Lúcia Munhoz (DAC), Des. Joaquim Antonio V. Penalva Santos,
Dr. Ricardo Vieira Coelho e Dr. Fábio Leonel de Resende. Por
imposição do serviço, o Cel Gualter Nogueira veio a ser substituído
pelo Ten Cel Ricardo Nogueira da Silva (DEPV, ambos).
Independentemente da liberdade que sempre foi reconhecida aos
membros da Comissão, de discutir, opinar, sugerir como lhes
parecesse apropriado, o objetivo inicial definido não foi fazer
um novo Código, mas revisar o existente.
Uma das
primeiras providências do Coordenador, para agilizar os trabalhos,
foi elaborar um questionário abrangente e flexível para permitir a
todos expressar seus pontos de vista e, eventualmente, os de suas
organizações ou grupos.
Para melhor
idéia do que foi feito, eis uma reprodução do questionário:
1)
Contém o CBA normas que precisam ser extirpadas?
2) Existe
matéria nova que nele deva ser inserida?
3) Há
necessidade de aprimoramento de redação ou de conteúdo de alguns
artigos?
4) Há
necessidade de emenda, no sentido de texto substitutivo, ampliativo,
supressivo ou modificativo?
5) Determina a
Constituição de 1988 a mudança de algum artigo do CBA?
6) Determina o
Código do Consumidor alguma alteração no CBA?
7) Determina
qualquer lei subseqüente a modificação do CBA?
8) Está a
situação atual do transporte aéreo, da aviação civil ou da navegação
aérea em geral a indicar ou recomendar qualquer alteração no CBA?
9) Tem cada
Membro da Comissão, particularmente, alguma sugestão?
Em todos os
casos perguntava-se qual?, por que?, etc.
Por fim
solicitava-se que cada Membro apresentasse, como fruto do exame
acima sugerido, ou do exame que entendesse mais conveniente, as
propostas de alterações necessárias ou adequadas.
Muitas e muito
valiosas foram as contribuições apresentadas. Houve as relativas ao
contrato de transporte, à responsabilidade civil, à propriedade das
aeronaves, à prestação de serviços de assistência médica e
sanitária, etc. E aquelas visando dar fluência à aplicação do CBA,
com esclarecimentos de pontos que, na prática têm causado apreensões
e dúvidas.
O “Boletim de
Notícias” da SBDA, número 84, de fevereiro de 1995, enviado a todo o
Quadro Social, divulgou essas informações, a título de relatório de
progresso dos trabalhos da Comissão.
II - PROPOSTA
Depois de oito
meses e cerca de vinte reuniões de trabalho, a Comissão deu por
concluída sua tarefa, propondo emendas a 64 artigos do atual Código,
visando principalmente à:
a) adaptá-lo à Constituição Federal;
b) harmonizá-lo com a legislação subsequente, a exemplo da Lei nº
8.078/90, Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.987/95 .
c) compatibilizá-lo com as práticas usuais no setor da DEPV e DAC;
e
d) adequá-lo à evolução do transporte aéreo e dos institutos
proeminentes no direito comparado, principalmente no concernente às
indenizações por responsabilidade, à recuperação da empresa, às
providências e infrações administrativas.
Essa proposta
foi apresentada ao plenário da SBDA em duas reuniões informais de
estudos ( 5 e 19.7.95 ), nas quais ofereceram-se comentários e
sugestões, no sentido principalmente de aperfeiçoar o texto.
Finalmente, em 3.8.95, ela foi formalmente submetida a discussão e
aprovação definitiva, em “Reunião Plenária de Estudos”, como
previsto no Estatuto da Sociedade.
A seguir
encontra-se o documento consubstanciando as modificações que são
sugeridas introduzir no CBA e uma síntese das razões que as
motivaram.
Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1995.
Lei nº.........., ..... de ............ de 1995.
Dá nova redação a artigos do Código Brasileiro de Aeronáutica,
instituído pela Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 7.565, de
19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Texto
proposto |
Justificativa |
Art. 1º
..................................................
§ 1º - Os
Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados por delegação
do Poder Executivo, aprovados pelo Congresso Nacional, e por aquele
promulgado, vigoram a partir da data neles prevista para esse
efeito, após depósito ou troca das respectivas ratificações,
podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação
provisória de suas disposições pelas autoridades aeronáuticas, nos
limites de suas atribuições, a partir da assinatura (arts. 14, 204 a
214).
§
2º......................................................
§
3º......................................................
§ 4º - As
disposições dos Tratados, Convenções e Atos internacionais
prevalecem sobre a legislação interna e serão observadas pela que
lhes sobrevenha.
|
- A alteração visou, apenas, incluir "e por aquele promulgado", no
§ 1º do art. 1º, para explicitar a necessidade da promulgação, que
sempre ocorre. Visa a, também, evitar que juizes apressados
considerem e apliquem tratados ou protocolos que, embora aprovados
pelo Congresso, através de Decreto legislativo, ainda não entraram
em vigor por não terem atingido o número de retificação neles
previsto e por isso ainda não foram promulgados, como p. ex. o
Protocolo da Guatemala.
- A inclusão do § 4º do art. 1º tem em mira destacar a prevalência
dos tratados internacionais assinados pelo Brasil, no âmbito
aeronáutico, como, aliás, ocorre, expressamente, também, no Código
Tributário Nacional, art. 98.
|
Art.
13...................................................
Parágrafo único
- As providências de fiscalização da circulação no espaço aéreo
(art. 11) poderão estender-se, quando necessário, ao espaço
sobrejacente à zona contígua ao mar territorial.
|
- A inclusão do parágrafo único ao art. 13 visa a explicitar a
possibilidade de estender-se a fiscalização ao espaço sobrejacente
do mar territorial e da zona contígua, de que tratam os artes. 1º,
4º e 5º da Lei 8.617, de 04.01.93.
|
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO
AÉREA
Art. 14
..................................................
§ 4º - A
utilização do espaço aéreo brasileiro e daquele sob jurisdição do
Brasil, fica sujeita às normas ou condições estabelecidas, assim
como às tarifas de infra - estrutura aeronáutica (art. 23).
§ 5º - Estão
isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves
pertencentes aos aeroclubes e as aeronaves históricas.
§ 6º - A
operação de aeronave militar ficará sujeita às normas e
procedimentos relativos à circulação aérea, salvo quando se
encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.
|
- A alteração do título do Cap. II visa a, atendendo sugestão da
DEPV, retificar terminologia técnica.
- A alteração dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 14 visa completá-los e
adequá-los às hipóteses ocorrentes, na atualidade.
|
Art. 15 - Por
questão de segurança da navegação aérea ou por interesse público, a
autoridade aeronáutica poderá fixar áreas em que se proíba ou
restrinja a circulação aérea, estabelecer rotas de entrada ou saída,
suspender, total ou parcialmente, as operações aéreas, assim como o
uso de determinada aeronave ou a realização de certos serviços
aéreos.
§ 1º - A prática
de esportes aéreos tais como balonismo, volovelismo, ultraleves,
asas voadoras e similares, assim como os vôos de instrução e
treinamento, far-se-ão em áreas delimitadas, respeitadas as
condições impostas.
...........................................................
|
- A nova redação do art. 15 visa a aprimorá-lo e adequá-lo,
tecnicamente, para explicitar quem poderá fazê-lo e a nova redação
do parágrafo 1º do art. 15, teve em mira incluir vôos de instrução e
determinar as condições impostas.
|
Art. 18. O
comandante de aeronave que receber de órgão de tráfego aéreo ordem
para pousar deverá dirigir-se, imediatamente, para o aeródromo que
lhe for indicado e nele efetuar o pouso.
§ 1º - Se razões
técnicas, a critério do comandante, impedirem de fazê-lo no
aeródromo indicado, deverá ser solicitada ao órgão de que trata o
caput deste artigo, a indicação de aeródromo alternativo que
ofereça melhores condições de segurança.
..........................................................
§ 4º - A
autoridade aeronáutica que, excedendo suas atribuições e sem motivos
relevantes, expedir a ordem de que trata o caput deste
artigo, responderá pelo excesso comprovado, na forma da legislação
aplicável.
|
- A nova redação do art. 18 e § 1º tem por finalidade adequá-los à
terminologia tradicionalmente conhecida, inclusive no âmbito
internacional.
- A nova redação do art. 18 e § 1º tem por finalidade adequá-los à
terminologia tradicionalmente conhecida, inclusive no âmbito
internacional.
- A nova redação do § 4º visa a aperfeiçoá-lo. |
Art. 19 - Salvo
em caso de emergência, as aeronaves só poderão decolar ou pousar em
aeródromo, cujas características comportarem suas operações.
Parágrafo único
..........................................
|
- A nova redação do art. 19 tem em vista ajustá-lo à terminologia
usual, reclamada pelos órgãos técnicos (DEPV).
|
Art. 22 - Toda
aeronave, proveniente do exterior ou a ele destinada, fará,
respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem, em
aeroporto internacional.
§ 1º - A
autoridade aeronáutica publicará a lista dos aeroportos
internacionais.
§ 2º - As
denominações dos aeroportos internacionais somente poderão ser
modificadas mediante lei federal, quando houver necessidade técnica
dessa alteração.
|
- A nova redação do art. 22 tem por escopo completar o caput,
para abranger aeronave proveniente ou destinada (entrada e saída) e
distinguir, para evitar confusões, o disposto em dois parágrafos.
|
Art. 25
.................................................
§ 1º - A
instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de
infra-estrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo
civil, dependerão de concessão, autorização ou permissão prévias da
autoridade aeronáutica, que os fiscalizará, respeitadas as
disposições legais que regulam as atividades de outros ministérios.
..............................................................
|
- A nova redação do parágrafo 1º do art. 25 visa a incluir os
termos “concessão” e "permissão" para adequá-lo à terminologia
adotada pela Constituição Federal, pela legislação posterior e pela
doutrina de direito administrativo, a que se refere.
|
Art. 30 - Nenhum
aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente
homologado ou registrado.
§ 1º - A
autoridade aeronáutica definirá, em regulamentação específica, os
requisitos necessários aos procedimentos de homologação e de
registro para os aeródromos e aeroportos.
§ 2º - Os
aeródromos privados só poderão ser utilizados por terceiros, com
aquiescência de seu proprietário, vedada a exploração comercial,
salvo na hipótese prevista pelo parágrafo 3º do art. 36.
|
- A nova redação do art. 30 visa adequá-lo à terminologia técnica
apropriada. A do § 1º tem em vista permitir a autoridade aeronáutica
regular os procedimentos de homologação e registro de aeródromo e o
§ 2º visa estabelecer quando e como podem ser usados, por terceiros,
os aeródromos particulares.
|
Art. 36 - Os
aeroportos serão construídos, administrados e explorados pela União,
diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização:
I - por empresa
especializada da Administração federal indireta, vinculada ao
Ministério da Aeronáutica, observado o constante da lei de sua
criação, dos respectivos atos de concessão ou dos atos
administrativos que lhe atribuírem bens, rendas, instalações e
serviços, assim como lhe delimitarem as áreas;
II - pelo Estado
ou Município, com observância do estabelecido no ato de concessão e
no convênio que, para esse efeito, venha a ser firmado;
III - pela
pessoa jurídica de reconhecida idoneidade técnica, econômica e
financeira.
§ 1º
.....................................................
§ 2º - Observado
o disposto no parágrafo anterior, a organização administrativa,
assim como a responsabilidade por sua construção, manutenção,
operação e exploração relativa ao aeroporto, objeto de concessão,
cabe ao respectivo concessionário.
§ 3º - O
aeródromo privado, utilizado em serviços aéreos operados por
terceiros e aberto ao público, mediante aquiescência do proprietário
e autorização do Ministério da Aeronáutica, equipara-se a aeroporto,
podendo, nesse caso, cobrar tarifas de infra-estrutura aeronáutica,
sem óbice à sua exploração específica.
§ 4º
.....................................................
§ 5º
.....................................................
|
- A nova redação do art. 36, I, II, III e IV, assim como de seu §
2º visa, atendendo à sugestões do DAC e DEPV, a explicitar por quem
e como poderá ser construído, administrado e explorado aeroporto,
esclarecendo no § 3º a hipótese de ser aberto ao tráfego o aeródromo
privado.
|
Art. 41
..................................................
Parágrafo único
- A utilização de áreas aeroportuárias, a que se referem este artigo
e o art. 39, IX sujeita-se a prévia licitação, observada a lei
específica e respectiva regulamentação.
|
- A nova redação do parágrafo único do art. 41 visa a torná-lo mais
claro quanto à licitação de áreas comerciais dos aeroportos.
|
Art. 43 - As
propriedades vizinhas dos aeródromos, helipontos e das instalações
de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.
Parágrafo único
..........................................
|
- A nova redação do caput do art. 43º, visa a acrescentar
helipontos ao que dispõe..
|
Art. 44 - As
restrições de que trata o artigo anterior são as especificadas pela
autoridade aeronáutica, mediante aprovação dos seguintes planos:
I -
Plano básico de zona de Proteção de aeródromos;
II - Plano
básico de Zoneamento de Ruído;
III - Plano
básico de Zona de Proteção de Heliponto;
IV - Plano
de Zona de Proteção de auxílios à navegação aérea.
§ 1º
.....................................................
§ 2º - Os planos
básicos, de que trata este artigo, serão aprovados por ato do
Presidente da República e publicados no órgão oficial.
§ 3º - Os planos
específicos serão aprovados por ato do Ministro da Aeronáutica e,
após publicados no órgão oficial, transmitidos às
Administrações Públicas que devam fazer observar as restrições.
§ 4º - As
administrações públicas federais, estaduais e municipais deverão
limitar a altura das edificações e compatibilizar o zoneamento de
uso do solo, às restrições especiais, nas áreas vizinhas aos
aeródromos e helipontos, constantes nos referidos planos.
§ 5º
......................................................
|
- A nova redação do art. 44 e respectivos §§ 2º, 3º e 4º, visa a,
atendendo sugestão da DEPV, retificar terminologia e explicitar
atribuições, providências e responsabilidades.
|
Art. 45 - A
autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de
qualquer natureza que contrarie os Planos básicos, o Plano de Zona
de Proteção de auxílios à navegação aérea ou os Específicos de cada
aeródromo ou heliponto, ou exigir a eliminação dos obstáculos
levantados em desacordo com os referidos Planos, posteriormente à
sua publicação, por conta e risco do infrator, que não poderá
reclamar qualquer indenização.
Parágrafo único
- Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições de
obstáculos levantados antes da publicação dos planos básicos ou
específicos, relativos aos aeroportos, terá o proprietário direito à
indenização.
|
- A alteração do caput do art. 45 visa a harmonizar o texto
com os novos textos propostos para os arts. 43 e 44.
- A transformação do texto do atual art. 46 em parágrafo único do
art. 45 tem dois objetivos: um, colocá-lo adequadamente como
parágrafo por ser matéria vinculada ao disposto no art. 45; e o
outro, permitir a utilização do art. 46 para dispor sobre as
atividades do sistema de controle do espaço aéreo.
|
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE
CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
SEÇÃO I
Das várias
atividades.
Art. 46 - O
sistema de controle do espaço aéreo compreende diversas atividades
relacionadas entre si por finalidade convergente à fiscalização do
espaço aéreo (art. 11 e 13).
|
- A nova redação e disposição dos arts. 46, 47, 48 49, 58 e
respectivos parágrafos mencionados no texto, visam a, atendendo
proposta da DEPV, regular, de forma integrada as diversas
atividades do sistema de controle do espaço aéreo, adequando a
terminologia para que haja uniformidade de tratamento da matéria.
|
SEÇÃO II
Do Sistema de
Proteção ao vôo.
Art. 47 - O
Sistema de Proteção ao vôo visa à regularidade, segurança e
eficiência do fluxo de tráfego no espaço aéreo, abrangendo as
seguintes atividades:
I -
de serviços de tráfego aéreo;
II - de
telecomunicações aeronáuticas;
III - de
meteorologia aeronáutica;
IV - de
cartografia e informações aeronáuticas;
V -
de busca e salvamento;
VI - de
inspeção em vôo;
VII - de
coordenação e fiscalização do ensino técnico específico;
VIII - de
supervisão da fabricação, reparo, manutenção e distribuição de
equipamentos terrestres de auxílios à navegação aérea.
|
|
Art. 48 - A
atividade de telecomunicações aeronáuticas compõe-se dos seguintes
serviços:
I -
fixo aeronáutico;
II - móvel
aeronáutico;
III - de
radionavegação aeronáutica;
IV - de
radiodifusão aeronáutica:
V -
móvel aeronáutico por satélite;
VI - de
radionavegação aeronáutica por satélite.
§ 1º - O serviço
de telecomunicações aeronáuticas poderá ser instalado, mantido,
operado e explorado:
a) - diretamente
pela União;
b) - mediante
autorização ou permissão por entidade especializada da Administração
indireta, vinculada ao Ministério da Aeronáutica;
c) - mediante
autorização ou permissão por pessoas físicas ou jurídicas que
demonstrem idoneidade técnica e econômica condizente com o serviço.
§ 2º - Os preços
de utilização serão fixados em tabelas aprovadas pela autoridade
aeronáutica, tendo em vista os serviços colocados à disposição dos
usuários e o seu custo operacional.
|
|
SEÇÃO III
Do Sistema de
busca e salvamento.
Art. 49 - A
busca e salvamento compreende as ações desenvolvidas na procura de
aeronave e embarcações desaparecidas ou sinistradas e no resgate dos
ocupantes ou vítimas.
|
|
Art. 58 - Todo
aquele que, culposamente, provocar a utilização desnecessária de
recursos de busca e salvamento ficará sujeito a multa (art. 302, VI
n), independentemente da responsabilização penal ou civil.
|
|
Art. 67 -
.............................................
§ 1º
....................................................
§ 2º
Considera-se aeronave experimental a fabricada ou montada por
construtor amador, ou a homologada que sofreu modificação, ainda que
não aprovada pela autoridade aeronáutica, permitindo-se na sua
construção, ou modificação, o emprego de materiais referidos no
parágrafo anterior.
§ 3º
...................................................
|
- A alteração do § 2º do art.67 visa a considerar experimental
também a aeronave que. mesmo homologada, sofreu modificação. |
Art. 70 - A
autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de empresa
destinada à prestação de serviços de revisão, modificação, reparo e
manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos
aeronáuticos, observados os padrões e os requisitos previstos nos
Regulamentos.
§ 1º
.....................................................
§ 2º
.....................................................
§ 3º - A
autoridade aeronáutica cancelará ou suspenderá o certificado de
aeronavegabilidade se constatar falta de manutenção.
§ 4º
.....................................................
|
- A nova redação do art. 70 e respectivo § 3º, assim como do
parágrafo único do art. 71, atendendo as propostas de setores
técnicos do M.Aer., visa a condicionar a emissão do certificado à
observância dos padrões regulamentares e, ademais, permitir a
suspensão e advertência, além do cancelamento.
|
Art. 71
..................................................
Parágrafo único
- Salvo caso em que se comprometa a segurança de vôo, o interessado
será notificado para, no prazo que lhe for assinado, sanar a
irregularidade verificada.
|
|
Art.72
..................................................
I - emitir
certificados de matrícula e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à
legislação brasileira;
II -
.....................................................
...........................................................
|
- A alteração no inciso I do art. 72 visa a excluir
aeronavegabilidade, cujo certificado, segundo informação do DAC, não
é emitido pelo RAB. |
Art. 86 -
Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos planejar, orientar e executar as atividades de
investigação de acidentes e incidentes que envolvam aeronaves, com o
objetivo de se precaver, prevenir ou evitar a sua ocorrência.
§ 2º
.....................................................
|
- A nova redação do art. 86 e do art. 92 visa a, atendendo sugestão
dos órgãos técnicos, adequá-los à sua verdadeira finalidade,
abrangendo não só os acidentes mas também os incidentes que envolvam
aeronaves.
|
Art. 92 - Todos
os acidentes aeronáuticos serão comunicados à autoridade policial
competente para as diligências e respectivo inquérito,
independentemente da investigação de acidente ou incidente
aeronáutico, realizada pela comissão nomeada pela autoridade
aeronáutica.
Parágrafo único
- A autoridade aeronáutica, visando a colaborar, tecnicamente, nas
diligências policiais, poderá indicar, se houver pedido da
autoridade policial, peritos especializados para os exames
necessários, sem qualquer interferência nos trabalhos da Comissão de
Investigação de Acidentes e Incidentes aeronáuticos, cujos elementos
são, por sua natureza, reservados ou confidenciais.
|
|
Art. 98 - Os
aeroclubes, escolas ou cursos de aviação ou atividade a ela
vinculada (artigo 15, §§ 1º e 2º) somente poderão funcionar com
autorização prévia de autoridade aeronáutica.
Parágrafo único
- A formação e adestramento de pessoal das Forças Armadas serão
estabelecidas em legislação especial.
|
- Os arts. 98, 99 e 100 visam, atendendo a proposta do DAC, evitar
as repetições e superposições do texto atual, sem alterar a matéria
de fundo.
|
Art. 99 - O
Poder executivo baixará regulamento, fixando os requisitos e
condições para a autorização e o funcionamento dessas entidades,
assim como para o registro dos respectivos professores, aprovação de
cursos, e questões afins.
|
|
Art. 100
.................................................
Parágrafo único
- Cabe à autoridade aeronáutica expedir licença e certificado de
habilitação técnica para controladores de tráfego aéreo e de outros
profissi onais dos diversos setores de atividades, vinculadas
à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica.
|
|
Art. 106 -
Aeronave é todo aparelho apto a transportar pessoas ou coisas, que
possa sustentar-se na atmosfera através de reações do ar, que não
sejam as reações do ar contra a superfície da Terra.
Parágrafo
único........................................
|
- A nova redação do caput do art. 106 visa a aperfeiçoar a
conceituação de aeronave e harmonizá-la com a adotada pela OACI, que
exclui veículos do tipo “hovercraft”. |
Art. 107
.................................................
..........................................................
§ 5º -
Ressalvado o disposto no art. 14, § 6º, os preceitos deste Código
não se aplicam às aeronaves militares reguladas por legislação
especial.
|
- A nova redação do parágrafo 5º do art. 107, tem em mira adequá-lo
ao disposto no § 6º do art. 14, atendendo proposta do DAC e DEPV.
|
Art.109 - O
Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição, atribuirá as
marcas de nacionalidade e matrícula, identificadoras da aeronave.
§§.........................................................
|
- A nova redação do caput do art. 109 visa a excluir
vistoria técnica que, segundo informa o DAC, não é feita pelo RAB. |
Art. 114 -
..............................................
.............................................................
.§ 3º - O
certificado de aeronavegabilidade será emitido pela autoridade
aeronáutica após vistoria técnica.
|
- A inclusão de um § 3º no art. 114 tornou-se necessária pelas
modificações que precisaram ser feitas nos arts. 72 e 109. |
Art. 125 - O
contrato de compra e venda, assim como o contrato de compra e venda
com reserva de domínio, tendo por objeto aeronave, seguem o disposto
no direito comum, observado, porém, o constante dos parágrafos
seguintes.
§ 1º - Somente
ocorrerá a transferência da propriedade da aeronave com o respectivo
assentamento no Registro Aeronáutico (art. 115, IV).
§ 2º - Quando a
compra e venda for realizada com cláusula de reserva de domínio, o
comprador terá a posse direta da aeronave, na qualidade de
explorador (arts. 122 e 124), enquanto não for integralmente pago o
preço.
§ 3º - Na compra
e venda com reserva de domínio, ocorrendo mora do comprador,
comprovada com a notificação judicial contra ele promovida pelo
vendedor, poderá este reintegrar-se na posse direta ou executar o
saldo remanescente com a penhora da aeronave ou de outros bens do
devedor.
|
- A nova redação do art. 125 e §§ 1º, 2º e 3º, assim como do art.
126, têm em vista explicitar as regras observáveis nos contratos de
compra e venda com reserva de domínio sobre aeronaves, e, ademais,
sobre o contrato de construção de aeronave.
|
Art. 126 - O
contratante que encomendou a construção da aeronave, fornecendo o
material necessário ou os recursos para adquiri-lo, uma vez
concluída a obra e inscrito o seu contrato no Registro Aeronáutico
Brasileiro, adquire, originariamente, a propriedade da aeronave,
podendo dela dispor e reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua.
|
|
Art. 151
.................................................
§ 3º - O
proprietário fiduciário ou credor poderá proceder à busca e
apreensão judicial do bem alienado fiduciariamente, diante da mora
ou inadimplemento do devedor.
|
- A nova redação do § 3º do art. 151 visa substituir a palavra
"credor" por "devedor".
|
Art. 156 - São
tripulantes os aeronautas devidamente habilitados que exercem função
a bordo de aeronave.
|
- A nova redação do art. 156 visa a substituir a ampla expressão
"pessoas devidamente habilitadas" (que, erroneamente, poderia até
abranger médicos, enfermeiros, policiais, etc) por "aeronautas
devidamente habilitados", com a supressão de seus três parágrafos
para adequar-se ao disposto no art. 5º da Constituição Federal.
|
Art. 158 - A
juízo da autoridade aeronáutica, na falta de instrutores residentes
no País, poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter
provisório, instrutores provenientes do exterior, desde que
comprovada e ratificada a sua habilitação, observado o art. 157.
Parágrafo único
...................................................
|
- A nova redação do art. 158 visa, igualmente, adaptar-se ao
disposto no art. 5º da Constituição Federal.
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Art. 175
..................................................
§ 1º - A relação
jurídica entre a União e o empresário que explora os serviços aéreos
públicos pauta-se pelas normas estabelecidas neste código,
legislação complementar (art. 1º, § 3º), e pelas condições da
respectiva concessão (arts. 180, 181 e 183), autorização ou
permissão (arts. 180 e 182).
..............................................................
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- A nova redação do parágrafo 1º do art. 175, dos arts. 180, 181 e
§§, 182 e 183 tem por fim: a) adequar-se ao disposto no art. 21,
XII, da Constituição Federal, com menção expressa a autorização,
concessão e permissão; b) adaptar-se ao disposto no art. 175 e
parágrafo único da Constituição Federal, estabelecendo, para
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Art. 180 - A
exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre de prévia
concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de
autorização ou permissão no caso de transporte aéreo não-regular ou
de serviços aéreos especializados.
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esse efeito,
principalmente nos arts. 181 e 183, os requisitos previstos nos
itens I, II, III e IV do parágrafo único do art. 175 da
Constituição; c) harmonizar-se com as demais leis posteriores à |
Art. 181 - A
concessão somente será outorgada a pessoa jurídica brasileira,
constituída, sob a forma de sociedade anônima, no País, com
observância da lei brasileira, que tiver:
I - sede
no Brasil;
II - pelo menos
3/5 (três quintos) do capital social com direito a voto,
pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou com
sede no País, mediante ações nominativas, prevalecendo essa
limitação nos eventuais aumentos do capital social;
III - direção
confiada exclusivamente a residentes no País;
IV - sido
habilitada e classificada em procedimento administrativo, com vista
a escolher, entre os que preencherem os requisitos previstos
neste Código (arts. 193, 196 e 198), na legislação complementar
(art. 1º, § 3º e art. 183) e no respectivo edital.
Parágrafo Único
- Extingue-se a concessão por:
I -
advento do termo contratual;
II -
caducidade, pela paralisação do serviço, perda das condições
econômicas, técnicas ou operacionais para manter, com
segurança, a adequada prestação do serviço concedido, ou pela
inexecução total ou parcial das cláusulas do contrato de concessão;
III - rescisão;
IV -
anulação;
V -
falência ou extinção da empresa concessionária.
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Constituição
sobre concessões, autorizações e permissões, para não haver
conflito. |
Art. 182 - A
autorização pode ser outorgada às sociedades anônimas ou às demais
sociedades, com sede no país e constituídas segundo as leis
brasileiras, que atendam, no que couber, aos requisitos do artigo
anterior.
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Art. 183 - As
concessões, autorizações ou permissões, de que trata este Código,
serão regulamentadas pelo Poder executivo e somente poderão ser
cedidas ou transferidas mediante aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único
- O edital do procedimento seletivo, quando necessário, será
elaborado pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da
Aeronáutica e conterá, além dos pré-requisitos para a habilitação,
os elementos relativos:
I -
ao objeto, rotas e prazo da concessão ou permissão;
II - ao
modo, forma e condições da prestação do serviço;
III - aos
critérios definidores da segurança, regularidade e qualidade do
serviço;
IV - aos
direitos e obrigações do Poder concedente e da concessionária;
V -
aos casos de extinção e às condições para a prorrogação;
VI - aos
direitos dos usuários.
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Art. 187 - A
empresa que, por seus atos constitutivos, tenha por objeto a
exploração dos serviços aéreos ou de infra-estrutura aeronáutica,
está sujeita à lei que regula a falência, concordata ou recuperação
de empresa, observado o disposto nesta lei.
§ 1º - O Poder
concedente continua, a despeito da concordata ou pedido de
recuperação de empresa, com a faculdade de suspender ou declarar a
caducidade da concessão, para evitar grave risco à segurança de vôo,
quando a empresa, por falta ou deficiência de manutenção de
aeronaves ou por incapacidade financeira ou técnica, não apresentar
condições satisfatórias à prestação segura do serviço aéreo
concedido, na salvaguarda do público usuário (art. 181, Parágrafo
único).
§ 2º - Diante do
despacho que mandar processar a concordata, da sentença que decretar
a falência ou da decisão que deferir o pedido de recuperação da
empresa, o Poder concedente será notificado para se fazer
representar no processo, cabendo-lhe informar:
I -
a extinção da concessão pela decretação da falência, advento do
termo final, caducidade, rescisão ou anulação (art. 181, Parágrafo
único).
II - a
suspensão da concessão ou da permissão por decisão administrativa
anterior (art. 289, II) ou a existência de procedimento em curso
nesse sentido, diante da manifesta irregularidade na prestação do
serviço;
III - a
paralisação do serviço pela empresa, que o deixou de operar;
IV - se a
empresa vem prestando, regularmente e com segurança, o serviço e se,
nesse caso, pode prosseguir prestando-o sem risco à sua segurança.
§ 3º - Na
hipótese do item I do parágrafo anterior, o processo de falência,
concordata ou de recuperação da empresa não renova a concessão, nem
permite a continuação do serviço pela empresa, cuja concessão foi
extinta.
§ 4º- Durante o
período de seis meses, a partir do despacho judicial que mandar
processar a concordata, poderá o juiz determinar a continuação do
serviço nas hipóteses dos itens III e IV do parágrafo 2º; e na
hipótese do item II do mesmo parágrafo, se a suspensão
administrativa findar no mesmo período, desde que fique demonstrado
ter a empresa condições para a prestação do serviço com segurança;
§ 5º - Durante o
período de seis meses, referido no parágrafo anterior, poderá
a autoridade aeronáutica autorizar outro concessionário ou
permissionário a executar, transitoriamente, o serviço aéreo.
§ 6º - Decorrido
o prazo de seis meses, a partir do despacho que mandar processar a
concordata, se a empresa não estiver em condições de prestar o
serviço aéreo, será aberto o procedimento seletivo para a escolha de
nova concessionária, podendo a empresa referida no parágrafo
anterior , que estiver executando o serviço provisoriamente, durante
o prazo do edital, habilitar-se e concorrer, e se o fizer, terá
preferência em igualdade de condições com os demais concorrentes. |
- A nova redação dos arts. 187 e 191 visa a compatibilizar-se com o
novo instituto da "Recuperação da empresa" do direito americano
(Thomas H. Jackson, The logic and limits of Bankruptcy Law, Harvard
University Press, 1986), do direito francês, do direito de Portugal
de 1993, e do projeto de reforma da lei de falências que está no
Congresso, a fim de não criar problemas `a administração
aeronáutica.
|
Art. 191 - A
empresa sucessora a quem for adjudicada a concessão, terá
preferência, em igualdade de condições com outros pretendentes, em
licitação pública, para a aquisição, em sua totalidade ou em partes,
das aeronaves, peças, equipamentos, oficinas e instalações de
empresa concessionária que, por qualquer causa, encerrar suas
atividades.
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Art.. 201
................................................
VIII -
assistência médica e sanitária;
IX - qualquer
outra modalidade remunerada, distinta do transporte aéreo público.
|
- A inserção do item VIII e IX no art. 201, assim como a nova
redação do art. 202, visam a introduzir um serviço que teve enorme
desenvolvimento: regular, na atualidade, o serviço de assistência
médica e sanitária através de aeronave.
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Art. 202 -
Obedecerão a regulamentação especial os serviços aéreos:
I - que
tenham por fim proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura
em qualquer dos seus aspectos, mediante uso de fertilizantes,
semeadura, combate a pragas, aplicação de inseticidas, herbicidas,
desfolhadores, povoamento de águas, combate à incêndio em campos e
florestas e quaisquer outras aplicações técnicas e científicas
aprovadas.
II - que visem à
prestação de assistência médica ou sanitária, consistente na remoção
de doentes, no atendimento de urgência médica ou pronto socorro, na
evacuação aeromédica.
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Art. 220 - Os
serviços de taxi-aéreo constituem modalidade de transporte público
aéreo não-regular de passageiro, carga ou mala postal, mediante
remuneração convencionada entre o usuário e o transportador, sob a
fiscalização da autoridade aeronáutica (art. 12) e visando a
proporcionar atendimento imediato, independente de horário,
percurso, escala ou freqüência.
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- A nova redação do art. 220 visa a introduzir, no conceito de taxi
aéreo, o transporte não-regular de carga, passageiros e mala
postal.
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Art. 245
.................................................
Parágrafo único
- O período de execução do transporte aéreo não compreende o
transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora de
aeródromo (art. 263).
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- A nova redação do parágrafo único do art. 245 visa a explicitar,
para evitar dúvida, que o período da execução do transporte
aéreo não compreende o transporte que não seja aéreo.
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Art. 246 - A
responsabilidade do transportador (arts. 123, 124 e 222, Parágrafo
único), por danos relacionados com o transporte aéreo e ocorridos
durante a execução do respectivo contrato (arts. 233, 234, § 1º e
245), subordina-se aos limites estabelecidos nos arts. 257, 260, 262
e 277 e às demais disposições do presente Código.
§ 1º - Por sua
especificidade, a responsabilidade de que trata este artigo não se
rege pelas regras relativas às relações de consumo, as quais, no
entanto, podem incidir sobre as atividades conexas, tais como as dos
agentes de viagens e de carga, as de publicidade e intermediação.
§ 2º - Em
relação à responsabilidade do transportador aéreo, regulada por este
código, somente em caráter meramente supletivo e estritamente na
medida em que não contrariem suas disposições expressas, são
aplicáveis as normas do direito comum.
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- Os arts. 246; 248, § 1º; 251; 255; 256, § 1º, 2º e 3º; 257; 260;
262 e 269 visam aprimorar o tratamento da responsabilidade civil,
atualizando os valores da indenização e harmonizando-se com as leis
em vigor.
|
Art. 248
.................................................
§ 1º - Para os
efeitos deste artigo, ocorre dolo ou culpa grave quando o dano
resultar de uma ação ou omissão do transportador ou de seus
prepostos, cometida com a intenção de causar dano ou temerariamente
e com consciência de que provavelmente o causaria.
§§....................................................
|
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Art. 251 - Na
fixação da indenização decorrente da responsabilidade do
transportador por danos a pessoas, carga equipamento ou instalações,
a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e
desembarque, aplicam-se os limites previstos neste Capítulo, salvo
se as partes convencionarem limites mais elevados.
§ 1º - O
contrato de transporte, ainda quando se caracterize como contrato de
adesão, como ocorre no transporte regular de passageiro ou carga,
deve estabelecer com destaque, para permitir a sua fácil e imediata
compreensão, a limitação do direito do usuário em relação à
indenização.
§ 2º - A
indenização será paga em moeda corrente nacional, correspondente a
"Direitos Especiais de Saque", estabelecidos pelo Fundo Monetário
Internacional e divulgados pelo Banco Central do Brasil.
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Art. 255 -
Esgotado o prazo a que se referem os arts. 253 e 254, se não houver
o responsável ou a seguradora efetuado o pagamento devido, nem
houver sido concluído acordo amigável, por escrito, firmado pelas
partes e por duas testemunhas, considera-se o devedor inadimplente,
por não ter cumprido a obrigação de pagar ou ter deixado de fazê-lo
pelo modo e no tempo devido (art. 1.056 Código Civil e art. 254
deste código), sendo manifesto o interesse do prejudicado na
reparação do dano pelo procedimento previsto no art. 275, II, letra
e do CPC.
|
- Os arts. 246; 248, § 1º; 251; 255; 256, § 1º, 2º e 3º; 257; 260;
262 e 269 visam aprimorar o tratamento da responsabilidade civil,
atualizando os valores da indenização e harmonizando-se com as leis
em vigor.
|
Art. 256 - O
transportador responde pelo dano, decorrente de morte ou lesão
corporal de passageiro, causada por acidente relacionado com o
transporte aéreo e ocorrido durante a execução do respectivo
contrato, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque
e desembarque.
§ 1º - O
transportador não será responsável, se a morte ou lesão resultar,
exclusivamente, do estado de saúde do passageiro.
§ 2º - Se o
transportador provar que houve culpa do passageiro na ocorrência do
dano ou que tenha ele contribuído para que o mesmo ocorresse, ficará
isento, total ou parcialmente, de responsabilidade com respeito a
tal passageiro, na medida em que a culpa deste haja causado o dano
ou contribuído para ele.
§ 3º - A
responsabilidade do transportador estende-se:
a) a seus
tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave
acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de
trabalho;
b) aos
passageiros gratuitos e aos que viajarem por força de requisição de
autoridade competente.
|
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Art. 257 - No
caso de responsabilidade prevista no artigo anterior, e de atraso do
transporte aéreo contratado, a indenização, a cargo do
transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, será:
I -
Por morte ou incapacidade total permanente: a quantia em moeda
corrente nacional, correspondente a 100.000 (cem mil) "Direitos
Especiais de Saque".
II - Por
incapacidade parcial permanente, até o limite, em moeda nacional, da
quantia correspondente a 50.000 (cinqüenta mil) "Direitos Especiais
de Saque".
III - Por
incapacidade parcial temporária, até o limite, em moeda nacional, da
quantia correspondente a 30.000 (trinta mil) "Direitos Especiais de
Saque".
IV - Por
atraso do transporte, até o limite, em moeda nacional, da quantia
correspondente a 700 (setecentos) "Direitos Especiais de Saque".
Parágrafo único
- Não será o transportador responsável por atraso, se ocorrer motivo
de força maior ou comprovada determinação de autoridade aeronáutica.
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Art. 260 - A
indenização, no caso de responsabilidade do transportador por dano,
conseqüente da perda, avaria ou atraso de bagagem, ocorrida durante
a execução do contrato de transporte aéreo, será limitada à quantia
em moeda nacional, correspondente:
I - a 200
(duzentos) "Direitos Especiais de Saque" em relação à bagagem
conservada em mão do passageiro;
II - a 15
(quinze) "Direitos Especiais de Saque" por quilograma da bagagem
despachada, de conformidade com o documento expedido por ocasião do
embarque.
|
- Os arts. 246; 248, § 1º; 251; 255; 256, § 1º, 2º e 3º; 257; 260;
262 e 269 visam aprimorar o tratamento da responsabilidade civil,
atualizando os valores da indenização e harmonizando-se com as leis
em vigor.
|
Art. 262 - No
caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida
durante a execução de contrato de transporte aéreo, a
responsabilidade do transportador limita-se à quantia em moeda
nacional correspondente a 15 (quinze) "Direitos Especiais de Saque"
por quilograma, salvo declaração especial de valor feita pelo
expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso
(arts. 239, 241 e 244).
Parágrafo único
- Se o expedidor deixar de fazer declaração especial de valor,
considera-se não valer a carga despachada mais do que o limite
máximo estabelecido neste artigo.
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Art. 269 - A
responsabilidade do explorador estará limitada:
I - para
aeronave com o peso máximo de 1.000 (hum mil) quilogramas a quantia
em moeda corrente nacional, correspondente a 100.000 (cem mil)
"Direitos Especiais de Saque".
II - para
aeronaves com peso superior a 1.000 (hum mil) quilogramas, a quantia
em moeda nacional, correspondente a 100.000 (cem mil) "Direitos
Especiais de Saque", acrescida do valor equivalente a 1
(hum)"Direito Especial de Saque" por quilograma que exceder a 1.000
(hum mil).
Parágrafo
único................................
|
|
Art. 289 - Na
infração dos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a
autoridade aeronáutica poderá tomar, conforme o caso, as seguintes
providências administrativas:
I -
extinção da concessão, pelo advento do termo final, caducidade,
rescisão, anulação, decretação da falência ou extinção da empresa
concessionária;
II -
suspensão da concessão, autorização, permissão, certificados ou
licenças;
III - Cassação
de certificado, licença, homologação e autorização;
IV -
detenção, interdição ou apreensão de aeronave ou de material
transportado (artigo 13) ;
V -
intervenção nas empresas concessionárias, autorizadas ou
permissionárias;
VI -
aplicação de multa.
§ 1º - A
extinção da concessão pela falência da concessionária será declarada
diante da publicação da respectiva sentença no órgão oficial.
§ 2º - A
extinção por caducidade será declarada quando a concessionária:
I -
paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas hipóteses
decorrentes de caso fortuito ou força maior;
II -
perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter
a prestação do serviço concedido, ou o estiver prestando de
modo inadequado ou deficiente;
III - descumprir
as cláusulas contratuais ou as disposições legais e regulamentares
concernentes à concessão;
IV - não
cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
não atender a intimação da autoridade aeronáutica no sentido de
regularizar a prestação de serviço, ou for condenada por sonegação
fiscal;
V -
ceder ou transferir, sem a prévia anuência da autoridade competente,
a concessão, o serviço concedido, ou o controle societário;
VI -
recusar a exibir os livros, documentos, escrituração ou informações
contábeis; fornecer elementos, informações ou estatísticas inexatas
ou incorretas e, apesar de intimada, deixar de fazer imediata
correção; praticar, reiteradamente, infrações graves; atrasar mais
de três vezes, o pagamento dos preços específicos pela utilização de
áreas aeroportuárias ou das tarifas de infra-estrutura aeronáutica.
§ 3º - A
declaração de caducidade prevista no parágrafo anterior deverá ser
precedida de verificação do inadimplemento de concessionária em
procedimento administrativo, no qual ser-lhe-á assegurada ampla
defesa.
§ 4º - Declarada
a caducidade, não resultará para o Poder concedente qualquer
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
§ 5º - A
intervenção poderá ser declarada após a comprovação em procedimento
administrativo, dos fatos que a autorizam (art. 188).
§ 6º - A
cassação de certificado pode ocorrer quando for apurado, através de
procedimento de inquérito administrativo, a prática de atos, que
revelem falta de idoneidade profissional para exercício da função,
para a qual aquele é título de habilitação (art. 164).
|
- A nova redação dos arts. 289, 299, 300 e 301 visa a, atendendo as
sugestões dos órgãos administrativos, regular, de modo claro, as
providências e medidas administrativas, que podem ser tomadas pelas
respectivas autoridades, adequando-os à Constituição Federal e aos
demais dispositivos do CBA.
|
Art. 299 - A
autoridade aeronáutica, tão logo tenha ciência das infrações
previstas neste Código ou na legislação complementar, poderá aplicar
aos infratores as multas pertinentes cujos valores devem ser,
anualmente, publicados no órgão oficial.
|
- A nova redação dos arts. 289, 299, 300 e 301 visa a, atendendo as
sugestões dos órgãos administrativos, regular, de modo claro, as
providências e medidas administrativas, que
|
Art. 300 - A
multa administrativa decorrente de qualquer infração prevista no
art. 302, será aplicada independentemente de culpa ou dolo do
infrator.
|
podem ser
tomadas pelas respectivas autoridades, adequando-os à Constituição
Federal e aos demais dispositivos do CBA. |
Art. 301 - O não
pagamento da multa imposta e notificada ao infrator ou a reiterada
reincidência de grave infração, pode autorizar, conforme o caso, a
suspensão, ou a abertura de procedimento para a cassação ou a
caducidade (art. 289).
|
|
Art. 302
.................................................
II
.......................................................
v) acionar a
partida de aeronave ou manter o motor em funcionamento dentro do
hangar;
x) manusear o
combustível em operação de abastecimento e destanqueio de aeronave
no interior do hangar;
y) desobedecer
as normas sobre busca e salvamento, assim como assistência
humanitária.
III
-.....................................................
q) prometer ao
usuário direta ou indiretamente, vantagens indevidas;
..........................................................
VI
.......................................................
f) construir
aeródromo sem licença, utilizar aeródromo sem condições
regulamentares ou deixar de promover o seu registro.
h) prometer ao
usuário ou ao público, direta ou indiretamente, vantagens indevidas;
..........................................................
n) infringir
normas estabelecidas para a exploração de serviços de
infra-estrutura aeronáutica;
o) provocar
culposamente a utilização desnecessária de recursos de busca e
salvamento (art. 58).
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- A inclusão de itens no art. 302 visa a tornar explicitas novas
infrações.
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Art. 305
.................................................
I
........................................................
II - Durante a
investigação de acidente ou incidente aeronáutico em que estiver
envolvida.
|
- A nova redação do art. 305, II visa a adaptá-lo ao que consta da
nova redação do art. 86.
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Art. 314 - O
depósito da aeronave não excederá o prazo de um ano, a contar do
trânsito em julgado da decisão judicial ou da última decisão
administrativa não mais sujeita a recurso, que o houver determinado.
§ 1º - Se, no
prazo estabelecido neste artigo, não for efetivada a entrega da
aeronave, a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública da
aeronave pelo valor da avaliação, apurado em perícia técnica,
colimando acorrer às despesas com o depósito e guarda.
§ 2º - Se a
quantia auferida na arrematação, deduzidas as despesas de depósito e
guarda, for superior à avaliação, o excedente será entregue ao
proprietário da aeronave.
§ 3º - Na
hipótese de não haver licitante no segundo leilão, segue-se a venda,
na mesma data, pelo maior lance, podendo ser incorporada ao
patrimônio do Ministério da Aeronáutica, se não houver lance ou o
que houver for inferior à dívida, procedendo-se, nesse caso, ao
respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 4º - O
disposto neste artigo não se aplica ao depósito decorrente de
processo administrativo de natureza fiscal.
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- A nova redação do art. 314 e §§ visa a aperfeiçoar as regras
relativas ao depósito de aeronaves, tendo em vista as decisões dos
Tribunais sobre a matéria.
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